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14 de Janeiro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Comunicado nº 129/2011

O Presidente do Tribunal de Justiça, diante da inundação que atingiu a Comarca de Franco da Rocha, determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente e dos prazos processuais no período de 11 a 14/01/2011, na referida Comarca. O atendimento das medidas urgentes ocorrerá em regime de plantão no Fórum da Comarca de Jundiaí.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG Nº 108/2011


Processo nº 2010/12895 - SPI
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 17/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Avaré, Andradina, Barretos, Catanduva, Itu, Itanhaém, Limeira, Ourinhos, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(14, 17, 18 e 19/01/2011)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0239/2010

Processo 0022460-11.2005.8.26.0000 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Piacentini e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1669 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 200,28. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-12 - ADV: FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP), CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP)

Processo 0147579-65.2008.8.26.0100 (100.08.147579-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Hovsep Seraidarian - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1065 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 127,80. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-26 - ADV: VALDIR FRANCISCO CARREIRA (OAB 157517/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)

Processo 0182757-46.2006.8.26.0100 (100.06.182757-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Nappi Espinal e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1323 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 158,76. Certifico mais, que o edital será publicado após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia. - PJV-33 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ALESSANDRO TESCI (OAB 152717/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0240/2010


Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - V I S T O S. Fls.17: defiro o requerido pelo Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 491 - ADV: REINALDO IAPEQUINO (OAB 290484/SP)

Processo 0134963-43.2003.8.26.0000 (000.03.134963-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oldemoreno Cortes - - Maria Conceição Tatit Cortes - V I S T O S. Fls.228: defiro, observando-se o contido as fls. 224. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 882 - ADV: MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 0250393-92.2007.8.26.0100 (100.07.250393-4) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Fls. 110: defiro como requerido pela Municipalidade. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 699 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0241/2010


Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - VISTOS. O trabalho pericial demonstrou que, ao contrário do alegado pelo interessado na inicial, a presente retificação não se insere no art. 213, I, "e", da Lei nº 6.015/73, porque não depende de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais. A retificação deve seguir, assim, o rito estabelecido no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, o que deve ocorrer na seção de jurisdição voluntária deste juízo. Assim, para sua regular continuidade, redistribua-se o feito à seção de jurisdição voluntária. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 53 - ADV: SERGIO BASTOS (OAB 13214/SP)

Processo 0029787-22.2010.8.26.0100 (100.10.029787-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Fausto Valentim Braidatto. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-38 - ADV: MOISES AYUCH AMMAR (OAB 38390/SP), ANDRÉA REGINA RARIZ PALMA (OAB 173587/SP)

Processo 0041772-85.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Jung Hoon Lee - Vistos. O autor consta como titular de 50% do imóvel. Outros 50% pertencem a Soon Bok Lee Oh, já falecida, e cujos herdeiros apresentaram anuência ao pedido. Assim, já suprida a citação da titular de domínio. Citem-se os confrontantes e cientifiquem-se as Fazendas Públicas. Após, expeçam-se editais. Int. U-908 - ADV: JANICE MASSABNI MARTINS (OAB 74048/SP)

Processo 0048150-57.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Sucessões - Ulisses Passarelli - - Debora Passarelli - - Heloisa Passareli Arizone dos Santos - - Givanilton Arizone dos Santos - V I S T O S. Em razão da matéria redistribua-se a uma das Varas da Familia e Sucessões, nos termos do artigo 37, I, "f", do Código Judiciário. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 497 - ADV: GILBERTO OLIVEIRA (OAB 101011/SP), MARIO LUIZ DE SOUZA LOPES (OAB 56169/SP)

Processo 0225708-21.2007.8.26.0100 (100.07.225708-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Everaldo Gonçalves Barbosa - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de 03 (três) diligências para o oficial de justiça (uma em cada guia, cada uma em tres vias), para notificações, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF. - PJV-94 - ADV: WASHINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 197532/SP)

Processo 0635727-74.2000.8.26.0000 (000.00.635727-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - G. S. - C. C. e I. LTDA e outros - Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (PJV 247) - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIANO SOARES (OAB 38140/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19194/SP)

Processo 0834679-38.1996.8.26.0000 (000.96.834679-9) - Apuração de Remanescente - Arthur Rosin - - Amilcar Rosinespolio - Prefeitura Municipal de São Paulo - - Associação Brasileira Igreja de Jesus Cristo Santos Ultimos Dias - Zilda Giunchetti Rosin-espolio - - Arnaldo Rosin - - Danilo Rosin - - Maria Filomena Rosin Paes Pereira - Leonilda Flosi Amanti - Pierderico Rosin - - Maria Filomena Rosin - - Gastao Rosin - - Roberto Rosin - - Carlos Luiz Rosin - - Rita Monacci - - Luiz Rosin - - Neide Gallerio - - Hugo Rosin Sobrinho - - Shirley Rosin Elizeu de Paiva - VISTOS. Tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 1158 - ADV: MARILISE BERALDES SILVA COSTA (OAB 72484/SP), DEOLINDA RIBEIRO (OAB 27731/SP), MARIA LUCIA FABBRES DE PAIVA (OAB 54198/SP), LUIZ CESAR ASCHERMANN CORREA (OAB 95587/SP), JOSE DE ABREU ROSA (OAB 29679/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), WALTER MONACCI (OAB 11324/SP), JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA (OAB 173027/SP), HELGA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANTONIASSI (OAB 94996/SP), FÁBIO TEIZO BELO DA SILVA (OAB 158838/SP), SILVANA APARECIDA REBOUÇAS ANTONIOLLI (OAB 111238/SP), LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), WANIA DANTAS DE MELLO (OAB 92999/SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0207/2010

Processo 0002864-56.2010.8.26.0100 (100.10.002864-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da C. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: CRISTIANE BEIRA MARCON (OAB 182895/SP)

Processo 0011854-36.2010.8.26.0100 (100.10.011854-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. C. P. de S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. P. de S., S. P. B., G. D. P. de S., M. J. P. B. e V. L. P. B. C., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/33). O feito foi aditado a fls. 51/52. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)

Processo 0014597-19.2010.8.26.0100 (100.10.014597-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. F.T. em que pretende a retificação de assento de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), SABRINA RIBEIRO MARCONDES CARIDADE (OAB 241282/SP)

Processo 0016028-88.2010.8.26.0100 (100.10.016028-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. Z. G. J. C. - Vistos. Fls. 24: recebo como aditamento expeça-se o necessário. - ADV: JOSE HERIBALDO DE SOUZA (OAB 97180/SP)

Processo 0017101-95.2010.8.26.0100 (100.10.017101-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. R. A. - Vistos. Designo audiência para oitiva de D. R. A. e sua genitora F. R. V. para o dia 25 de março de 2011 às 14:00. Int. - ADV: REGINA MARIA DOS SANTOS (OAB 166601/SP)

Processo 0017409-34.2010.8.26.0100 (100.10.017409-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. N. - Vistos. Prazo: defiro. Int. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0019722-65.2010.8.26.0100 (100.10.019722-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. U.S. - J. U. S. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: JORGE URBANI SALAMÃO (OAB 274322/SP)

Processo 0020528-03.2010.8.26.0100 (100.10.020528-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. V. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP)

Processo 0020704-79.2010.8.26.0100 (100.10.020704-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. B. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: WALTER TCHUSKY SOARES DA SILVA (OAB 270822/SP)

Processo 0023502-13.2010.8.26.0100 (100.10.023502-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. - Vistos. Fls. 35, último parágrafo: ao MP. - ADV: BRUNO MINIOLI (OAB 254059/SP)

Processo 0023632-03.2010.8.26.0100 (100.10.023632-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. T. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. H. N., menor, representado por sua genitora T. T. N. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o nome de casada da genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O feito foi aditado às fls. 28. O representante ministerial manifestou-se às fls.21/22 e 25. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Processo 0025410-08.2010.8.26.0100 (100.10.025410-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANDREILSON BARBOSA BATISTA (OAB 220489/SP)

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. G. B. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: GUILHERME SARTORI TESTA (OAB 298035/SP)

Processo 0027448-90.2010.8.26.0100 (100.10.027448-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. E. - Vistos. Cota retro: atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: DENIS ESPAÑA (OAB 216349/SP)

Processo 0028428-37.2010.8.26.0100 (100.10.028428-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. R. D. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: APOLIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 266749/SP), MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP)

Processo 0030180-44.2010.8.26.0100 (100.10.030180-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. R. F. e outro - Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. R. F. e D. F. N. em que pretendem a retificação do assento de casamento de S. R. F. e de nascimento de D. F. N.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO MOREIRA (OAB 165663/SP), SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB 167441/SP)

Processo 0032812-43.2010.8.26.0100 (100.10.032812-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C., menor, representado por seus genitores D. C. F. e R. P. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno "M.", passando a chamar-se M. M. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O feito foi editado às fls. 13/14. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)

Processo 0033215-12.2010.8.26.0100 (712/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de M. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. de M. D., menor, representada por seu genitor M. A. D. em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o patronímico de sua bisavó paterna "B.", passando a chamar-se G. B. M. D.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16/17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOANA MORAIS DELGADO (OAB 167306/SP)

Processo 0033402-20.2010.8.26.0100 (100.10.033402-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. A. e outro - Vistos. Fls. 30: defiro. - ADV: FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE (OAB 146397/SP)

Processo 0033436-92.2010.8.26.0100 (100.10.033436-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Oficie-se, como requerido. - ADV: MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP)

Processo 0033954-82.2010.8.26.0100 (734/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. J.P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. J. P., em que pretende a retificação de registros civis para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/13). O feito foi aditado às fls. 17. A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)

Processo 0035074-63.2010.8.26.0100 (75710R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. C. A. C. em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/25). O feito foi aditado às fls. 29/30. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0035404-60.2010.8.26.0100 (76610R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Requeiro a parte autora que comprove que o falecido possuía bens, sob pena de indeferimento do pedido de retificação. Int. - ADV: JOAO BARBIERI (OAB 33936/SP)

Processo 0041069-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. Y. S. e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)

Processo 0041562-34.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. I. D. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. I. D. P., W. D. P., C. I. D. P., E. D. P. e E. F. D. P., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/40). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. O. B. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0042825-04.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - Vistos. Fls. 20: oficie-se como requerido. - ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP), THAIS GURGEL MARREY (OAB 300012/SP)

Processo 0044139-82.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: ERICO BORGES MAGALHAES (OAB 275460/SP)

Processo 0046129-11.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. Y. I. - Vistos. Ao autor. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB 257938/SP)

Processo 0046788-20.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. D. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. D. B., menor, representado por sua genitora E. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do patronímico materno "P.", passando a chamar-se N. D. P. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DARLENE OGNIBENE AMARAL VIEIRA (OAB 60181/SP)

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. F. N. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP)

Processo 0046849-75.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. J. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. J. e T. P. M. J., em que pretendem a retificação da certidão de transcrição de seu casamento, para inclusão do regime de bens, qual seja, o da "comunhão parcial de bens". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). A representante ministerial manifestou-se a fls. 11. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: NEUSA MARIA CHAGAS ANDERSON (OAB 36862/SP)

Processo 0047168-43.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. C. da P. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que seja regularizado pelos requerentes o documento de fls. 10 (autenticação). Int. - ADV: HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP)

Processo 0047454-21.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. L. da C. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)

Processo 0047521-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. DE M. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: AILTON INOMATA (OAB 96045/SP)

Processo 0048032-81.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. de J. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de cópia legível da certidão de nascimento de fls. 14) - ADV: CAROLINA CLEMENTINO DE JESUS (OAB 243175/SP)

Processo 0048261-41.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. I. e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias (aditar a inicial para constar .G. e F. no polo ativo da demanda, representado por seus genitores; comprovar que Y. utiliza o nome de F. em seu meio social) - ADV: RODRIGO DANILO LEITE (OAB 203735/SP), FABIO ALARCON (OAB 191873/SP)

Processo 0048444-12.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. M. M. G. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. - ADV: MARIANA CARRO (OAB 267918/SP)

Processo 0048769-84.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H. S. em que pretende a retificação do assento de óbito de N. S. para que conste o correto nome de sua genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.09). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP)

Processo 0050901-17.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. N.B. Dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP)

Processo 0143910-23.2002.8.26.0000 (000.02.143910-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - R. C. de M. - Vistos. Ao autor. - ADV: LEDA TAVELA (OAB 100463/SP)

Processo 0178981-67.2008.8.26.0100 (100.08.178981-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. L., V. L., P. L. L., A. L. F. E C. L. L. em que pretendem a retificação do assento de óbito de D. L. para que conste sua correta naturalidade, os corretos nomes de seus genitores e o correto nome de sua esposa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/30). O feito foi aditado às fls. 32 e 61/63. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58/59) É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CAROLINA BRAVACINO GOLIZIA (OAB 276929/SP), CAROLINA BRAVACINO GOLIZIA (OAB 276929/SP)

Processo 0202317-03.2008.8.26.0100 (100.08.202317-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. - Vistos. Ao autor. - ADV: EDILSON MARCONI (OAB 109688/SP), ISABELA EUGENIA MARTINS GONÇALVES (OAB 266021/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)

Processo 0325950-17.2009.8.26.0100 (100.09.325950-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de P. F. - Vistos. Fls. 29: ao autor. - ADV: SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP)

Processo 0348609-20.2009.8.26.0100 (100.09.348609-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. F. F., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a se chamar "N. F. F.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/20). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 59/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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