Notícias
17 de Janeiro de 2011
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque, no dia 10/01/2011. (retificando-se a publicação do D.J.E de 10/01/2011)
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 11/1/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador Vice-Presidente MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, a partir de 17 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.186/AP.22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
E D I T A L
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE SANTOS
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA nos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º Ofícios Cíveis da Comarca de SANTOS, nos dias 14 (quatorze), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de janeiro de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 14 (quatorze) de janeiro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 122/2011
PROCESSO Nº 2010/137705
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que, em dez dias, devem informar sobre a eventual existência de ações, tramitando nas unidades judiciárias sob sua responsabilidade, que tenham notários ou registradores figurando como autores, réus ou intervenientes, desde que referidos feitos digam respeito à atividade a eles delegada (o que exclui os processos relativos à vida particular de cada um). A informação, a ser prestada somente em caso positivo (e, ainda, desde que se trate de processo não extinto), deve esclarecer qual o objeto do feito e o seu estágio atual. Tal informação só deve ser prestada, para cada processo, uma única vez, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça pedir esclarecimentos suplementares e periódicos quando entender presente, em tese, interesse na adoção de possíveis medidas censório-disciplinares em face do notário ou do registrador em questão.
(17 e 19/01/2011)
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 108/2011
Processo nº 2010/12895 - SPI
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 17/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Avaré, Andradina, Barretos, Catanduva, Itu, Itanhaém, Limeira, Ourinhos, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(14, 17, 18 e 19/01/2011)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1.1.1
Nº 127.304/2009 - ITAQUAQUECETUBA - Na petição datada de 13/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 1159/1163: aguardese apresentação da via original, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800/99. Int."
Advogados: Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508, Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556 e Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.
Nº 87.410/2010 - CAPITAL - Na petição datada de 13/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 343/345: anote-se. Outrossim, defiro vista dos autos fora de cartório até o dia 18 de janeiro de 2011 (fls. 341). Int."
Advogado: Wiliam Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
01 - DJ - 990.10.030.993-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: José de Mello Junqueira - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA - OAB/SP: 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA - OAB/SP: 161.807
02 - DJ - 990.10.137.156-1 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Maria José Medei - Negou provimento ao recurso,v.u.;
ADVOGADA: FERNANDA MEDEI - OAB/SP: 269.587
03 - DJ - 990.10.169.457-3 - CAPITAL - Apte.: Fábio Kazuo Nishimura - Negou provimento ao recurso,v.u.;
ADVOGADOS: ADRIANA PAULA SOTERO - OAB/SP: 138.589, MAURIZIO COLOMBA - OAB/SP: 94.763 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.247.016-4 - PIRACICABA - Apte.: Fox Incorporadora Ltda. - Não conheceu do recurso,v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ AREF SABBAGH ESTEVES - OAB/SP: 98.565, MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS - OAB/SP: 204.837 e ANDRÉ MÁRCIO DOS SANTOS - OAB/SP: 204.762
05 - DJ - 990.10.249.808-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: Abdalla Chammus Achcar - Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.;
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
06 - DJ - 994.09.231.635-5/50000 - INDAIATUBA - Embgte.: Marli Ramos da Silva - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS - OAB/SP: 121.908, SEBASTIÃO MIQUELOTO - OAB/SP: 110.159 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.030.993-5/50000, da Comarca de CAPITAL, em que é embargante JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Recurso que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Rejeição.
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 72/74), em que se insurge contra a suposta ausência de apreciação, pelo V. acórdão (fls. 62/67), dos seus argumentos trazidos, tanto na impugnação à dúvida, quanto nas contrarrazões de apelação.
É o relatório.
Entende-se não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios, e tal, porque, como se sabe, tal recurso não é dotado de efeito infringente, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes.
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios, quando presentes obscuridade, contradição ou omissão, cujas correções, segundo o prudente critério do julgador, ensejem, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Tal hipótese, contudo, não ocorre in casu, estando ausentes as hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no V. acórdão embargado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
Quanto à contradição, referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos legais, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.
Tal hipótese, contudo, não se verifica na espécie.
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.
Termos em que o embargante não tem razão ao pretender ver reapreciada, nesta mesma seara, a questão da licitude da exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil; questão esta já decidida no V. acórdão embargado.
Note-se que o aresto impugnado se escorou em precedentes deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nº 158-6/2, 56.318-0/6, 1.034-6/4 e 769-6/0), em consonância com a legislação em vigor já referida.
Lembre-se, ademais, que, segundo a jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
"A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Por outro lado, tal recurso não se presta para aclarar dúvidas subjetivas da parte ou questionamento acerca dos fundamentos da decisão, conforme a lição do STF, verbis:
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AIAgR- ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.137.156-1, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante MARIA JOSÉ MEDEI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Desmembramentos sucessivos - Necessidade de prévia apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento - Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença proferida (fls. 68/69) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de escritura de venda e compra emanada do 4º Tabelionato de Notas local, referente ao imóvel de 108,00 m² englobado na transcrição n° 60.419, de 21/11/69, do 1º Oficial daquela mesma urbe.
Manteve-se a recusa, verificada em razão de estar o imóvel desfigurado por desmembramentos sucessivos, carecendo de melhor apuração do remanescente. Sua área resultante, inclusive, seria inferior ao mínimo legal de 125 m², nos termos da Lei nº 6.766/79.
Ante razões, a pretensão de ingressar com o título no fólio foi repelida. Sobrevindo recurso de apelação (fs. 82/90), no qual há insurgência com relação ao decisum. Isto porque a recorrente considera nulo o procedimento, por cerceamento de defesa, posto não ter sido intimada, ainda que por editais, para poder oportunizar uma dilação probatória (perícia). No mais, inaplicável a Lei nº 6.766/79, editada posteriormente à lavratura da escritura em tela. Incabíveis, assim, as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pois corretos os fundamentos expostos pelo registrador, devidamente acolhidos pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente, restando inviável a realização de dilação probatória no bojo deste procedimento.
É o relatório.
2. Afasto a preliminar de nulidade, pois não houve qualquer "cerceamento de defesa".
A uma, pelo desinteresse da apelante, bem observado pela douta Procuradoria Geral da ustiça (fs. 95/96); deixou ela de ofertar impugnação, mudando a seguir de endereço e não sendo mais localizada. Incabível, pois, qualquer "intimação por editais".
A duas, considerando que a recorrente adquiriu parte destacada de uma área maior, carecendo de razão quando pretende aqui, nos estreitos limites da dúvida registrária, realizar perícia para a apuração do remanescente. Tal matéria deve, definitivamente, ser apreciada nas vias próprias, por extrapolar a diminuta bitola norteadora do percurso do presente proc. administrativo. Ora, em se admitindo o atendimento de exigências no curso deste procedimento de dúvida, haveria indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, em detrimento do registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
Neste diapasão, V. decisão do C. Conselho Superior da Magistratura (ap. civ. nº 461-6/5):
"O alegado erro e eventual retificação de matrícula não podem ser apreciados no presente procedimento de dúvida, via pela qual não pode ser alterada a situação jurídica do imóvel hoje existente".
Posto isso, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nas duas instâncias, restando a recorrente de todo isolada.
Trata-se de imóvel com 108,00 m², englobado no bojo da transcrição n° 60.419, de 21/11/69, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fs. 44/48).
De fato, há incerteza relativa à identificação do imóvel, como bem apontado pelo registrador. In casu, o C. Conselho Superior da Magistratura, desde o julgamento da ap.civ.nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que:
"É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".
Decisão semelhante foi proferida na ap. civ. 79.933-0/3.
Daí que se fazia necessária a prévia apuração da área remanescente, considerando ter ocorrido alienações anteriores de diversas partes destacadas. Faltou, assim, uma planta descritiva de tal situação, bem como uma eficiente especialização da área remanescente na matrícula, com descrição do espaço ocupado pelo imóvel no solo, medidas perimetrais, rumos norteadores ou pontos de amarração, sendo que a perpetuação de tal irregularidade representará manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
Este Eg. Conselho Superior da Magistratura, na ap. civ.nº 000.430.6/4-00, teceu considerações sobre dito princípio, do seguinte jaez:
Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, "significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado". Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados. "Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 203).
Nesse ritmo, explicita Ricardo Dip: "A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual, em ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individual é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância.
Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar?" (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, apud Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 66).
Na hipótese vertente, observando-se a matrícula, constata-se que é apenas mencionada a dimensão da área, seguida da expressão "mais ou menos", seguindo-se um elenco de nomes de confrontantes (fls. 31). Não há medidas, rumos, amarrações ou referências. Nada que permita saber onde está, realmente, o terreno.
Evidentemente, embora haja previsão na Lei de Registros Públicos (artigos 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de que na abertura de matrícula serão levados em consideração elementos constantes do registro anterior, mister se faz obter, em casos como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para a adequada identificação do bem, sob pena de não se dar efetividade ao sistema legalmente instituído.
Ensina, assim, Afrânio de Carvalho: "A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário. Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e de outro. Tanto o imóvel como o proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao segundo, vale dizer, o número de registro anterior.
O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões. Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações. Estas abrangem os limites e os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não raro impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior precisão, nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste, rumo e metragem" (ob. cit., p. 361).
Aqui, porém, trata-se de área que, como frisado pelo registrador, não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais.
Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os que efetivamente importam para a finalidade colimada, não propiciam a certeza e a segurança indispensáveis sobre sua localização. Mostra-se realmente imperioso, em situações como a presente, que se adote o procedimento necessário para a adequada especificação geográfica.
Tudo com espeque no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73, que estabelece como requisito inarredável a exata identificação do bem. E, se a matrícula foi aberta abrigando os parcos dados de transcrições anteriores, cumpre ter em mente que não se pode eternizar a omissão.
Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador, acrescendo-se o fato de haver lei federal que exige dimensão mínima de 125 m², norma em vigor por ocasião deste pedido de registro, verbis:
Artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79: "os lotes terão área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes".
Finalmente, como a apelação devolve ao E. Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, fica afastada a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais. A despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo à dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03, mantida, contudo a procedência da dúvida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença de 1º grau, que acolheu a dúvida e considerou inviável o registro.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Maria José Medei contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, recusando o registro de escritura de venda e compra, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 60.419.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, que o procedimento é nulo, porquanto cerceada a sua defesa, visto que não foi intimada, nem por edital, impossibilitando-a de solicitar provas, em especial, pericial. Quanto ao mérito, assevera que a Lei nº 6.766/79 não é aplicável ao caso em comento, pois teve edição posterior à lavratura da escritura. Por fim, entende viável o registro do título em apreço, pois sem cabimento as exigências do Oficial Registrador.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender que a dúvida está prejudicada.
II - Fundamentação
A preliminar suscitada pela apelante deve ser afastada, tendo em vista não ter ocorrido qualquer cerceamento de defesa.
Ciente do procedimento de dúvida, a apelante mostrou desinteresse, deixando de impugná-lo e mudando de endereço sem informar ao cartório e ao Juízo, impossibilitando, assim, sua localização, não cabendo, no caso, intimação por edital.
Outrossim, não é possível a realização de perícia para apuração da área remanescente, pois não há produção de provas no estrito âmbito das dúvidas registrárias.
Por sua vez, não socorre a recorrente o cumprimento das exigências com que concorda no curso do procedimento de dúvida (realização da perícia para apurar a área do imóvel - fls. 9), pois isto "acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios" (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
No mais, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, nota-se que a área em comento não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, apresentando descrição insuficiente, sem medidas perimetrais e amarração geográfica, circunstância essa que impossibilita, como apontado pelo Oficial Registrador, a exata identificação do bem, impedindo o controle da especialidade objetiva, exigindo, consequentemente, a prévia correção registral.
E, de acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).
Impreterível, portanto, que se adote procedimento necessário para a adequada especificação geográfica, do contrário, mostra-se inviável, porquanto não atendido o quesito da especialidade, realizar o registro da escritura, tudo com base no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, "b" da Lei nº 6.015/73, que exige a exata identificação do bem, a fim de evitar-se eternizar omissão.
Também, nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do Conselho Superior da Magistratura.
Assim, enquanto não operada a retificação do registro, subsiste o óbice para o ingresso do título no fólio real.
Por derradeiro, a r. sentença comporta reparo no tocante à imposição de custas processuais, a despeito da disposição contida no artigo 207 da Lei nº 6.015/73, porquanto ausente tal previsão nas leis estaduais nºs 11.331/02 (dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000) e 11.608/03 (dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso, com observação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.457-3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FÁBIO KAZUO NISHIMURA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Ingresso obstado - Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de um dos devedores - cessionário de compromisso de venda e compra - Imóvel que não se encontra registrado em nome do executado, que figura no registro como compromissário comprador de parte ideal do bem - Ofensa ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Fábio Kazuo Nishimura contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de carta de arrematação extraída de ação de cobrança de débito condominial, relativa à totalidade do imóvel matriculado sob n° 41.280, por considerar pertinentes as exigências formuladas pelo Oficial Registrador, entendendo caracterizada hipótese de ofensa ao princípio da continuidade.
O apelante alegou que a arrematação é forma de aquisição originária, não se vinculando às relações jurídicas anteriores.
Aduziu que o juiz que oficiou na execução levou em conta o fato de se tratar de obrigação solidária decorrente de débito condominial, podendo o credor voltar-se apenas contra um dos condôminos, tendo consignado, ademais, que os outros condôminos foram intimados por edital acerca da realização da praça. Acrescentou que a dívida que deu ensejo à arrematação tem natureza `propter rem´, constituindo-se em exceção ao princípio da continuidade. Afirmou que o Oficial de Registro não pode discutir a decisão judicial que culminou com a expedição da carta de arrematação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença ao princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, se encontra, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
`Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais´.
Portanto, o fato de se tratar de uma carta de arrematação expedida pela 7ª Vara Cível da Comarca da Capital não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
Sem embargo do respeito à jurisprudência colacionada pelo apelante, no sentido de que a arrematação em hasta pública caracterizaria modo de aquisição originária, referida tese não tem `in casu´ o condão de afastar a observância do princípio da continuidade, como pretendido.
O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de registrar a arrematação que foi determinada nos autos da ação de cobrança de condomínio em tela, e, para tanto, é preciso cotejar os dados constantes do título com aqueles existentes no fólio real relativamente ao imóvel que foi arrematado pelo apelante.
De acordo com a certidão imobiliária copiada às fs.22, o imóvel matriculado sob n° 41.280 está registrado em nome de Antonio Mesquita Carneiro e sua mulher Genoveva Lappola Mesquita. Referido imóvel foi compromissado à venda a Sergio Fehr Costa e, posteriormente, este compromissário comprador prometeu ceder e transferir a Walter Antonio Savaglia todos os direitos e obrigações decorrentes de mencionado compromisso de venda e compra, conforme averbação n° 01. Os direitos e obrigações transferidos pela promessa de cessão referida na averbação n° 01 foram depois partilhados em favor da viúva meeira Ena Elisa Klemm Savaglia e dos herdeiros Nilcéa Maria Savaglia de Camargo, casada com Mario Sergio de Camargo; Walter Antonio Savaglia Filho; Maria Lucia Savaglia Feix, casada com Gilson Salatino Feix; e Yara Cristina Savaglia (R.02).
Na carta de arrematação, consta, porém, como requerido da ação de cobrança apenas o herdeiro Walter Antonio Savaglia Filho, não tendo sido observado, portanto, o princípio da continuidade registrária.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in `Registro de Imóveis´, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, `o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...´
Iguais ensinamentos são dados pelo eminente jurista Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 55/56 (1997): `No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n.11, p.53)´.
Destarte, na medida em que somente aquele que conste do registro como titular do imóvel, o qual deve estar adequadamente qualificado nos assentos registrários e no título, é que pode dispor do bem, para preservação dos princípios da continuidade e da disponibilidade, apresenta-se acertado o óbice levantado pelo Oficial ao ingresso do título, cuja recusa foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
O réu da ação sumária de cobrança de despesas de condomínio em que foi expedido o título apresentado para registro não figura no fólio real como titular de domínio do imóvel que foi adquirido pelo ora apelante. Esse réu detém, na verdade, apenas os direitos e obrigações transferidos pela promessa de cessão de compromisso de venda e compra de que trata a averbação n° 01 da matrícula 41.280 (fs. 22) e, ainda assim, não em sua totalidade, mas em fração ideal, uma vez que a aquisição destes direitos e obrigações se deu por partilha, em concorrência com a viúva meeira e demais herdeiros, conforme se verifica do registro n° 02 da matrícula em exame.
O requerido Walter Antonio Savaglia Filho, bem como sua mãe e seus irmãos que não integraram a lide, são detentores de direito real decorrente de compromisso de venda e compra regularmente inscrito no Registro de Imóveis, mas não são os titulares do domínio do imóvel matriculado sob nº 41.280, que ainda continua registrado sob a titularidade de Antonio Mesquita Carneiro e sua mulher Genoveva Lappola Mesquita.
Na medida em que os titulares do domínio não participaram da ação sumária de cobrança em exame, apresenta-se inviável o registro da carta de arrematação expedida naqueles autos, sob pena de se configurar a quebra dos princípios da continuidade e disponibilidade, uma vez que o réu daquele feito não pode dispor de domínio que não detém.
Neste sentido, o que restou decidido na ap. cív. n° 023645-0/1, da Comarca de Iguape, em que foi relator o E. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Contrato de compromisso de venda e compra - Imóvel que não se encontra registrado em nome do executado, que figura no registro como compromissário comprador do lote - Carta de adjudicação que teve por objeto o domínio do imóvel - Registro inviável - Ofensa à continuidade - Recurso não provido. Maltrata o princípio da continuidade a pretensão de registrar Carta de Arrematação que tenha por objeto o domínio do imóvel penhorado em processo de execução, em que o compromissário comprador figura como executado. Se o imóvel não é de propriedade do executado, que tem sobre ele apenas direitos de compromissário comprador, não há como adjudicar de seu patrimônio a propriedade que ele não tem.
Tendo em vista as considerações supra, apresenta-se irrelevante a alegada natureza `propter rem´ do débito condominial que deu origem à arrematação em exame, bem como a afirmação de que os demais promissários compradores teriam sido intimados, por edital, acerca da realização das praças e não teriam se manifestado.
Não bastasse referido óbice, estaria igualmente impedido o registro do título pelo fato de ter sido arrematada a totalidade do bem, embora o ajuizamento da ação tenha se dado apenas em face de um dos promissários compradores, que, como anteriormente já referido, detém mera fração ideal correspondente a 1/8 dos direitos e obrigações relativos ao imóvel em tela.
Com efeito, como bem salientado na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, a circunstância de se tratar de obrigação `propter rem´ implica que o débito possa ser cobrado de um ou de todos os devedores, obrigados solidariamente, o que não quer dizer, porém, que, em tendo sido ajuizada a ação de cobrança apenas em face de um dos devedores, por opção do credor, se pretenda estender os efeitos da sentença aos quinhões pertencentes aos demais promissários compradores, que não foram parte na demanda.
Ressalte-se que a r. sentença condenatória copiada a fs.28 reconheceu apenas que `tratando-se de obrigação solidária, tal como sustenta o demandado, estão todos os proprietários obrigados ao pagamento integral do débito, podendo o credor voltarse contra todos ou contra qualquer deles´, nada tendo referido, pois, acerca da possibilidade de os demais proprietários, que não integraram a lide, poderem ter seu patrimônio excutido em virtude de condenação suportada por aquele que, a critério do credor, foi acionado, com exclusividade, para responder pela totalidade da dívida.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Fábio Kazuo Nishimura contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, extraída de ação de cobrança de débito condominial, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 41.280.
Sustenta o recorrente, em suma, ser a arrematação forma de aquisição originária e, por conseguinte, desvinculada das relações jurídicas anteriores. Na execução foi considerado o fato de tratar-se de obrigação solidária que decorreu de débito condominial, possibilitando ao credor voltar-se tão-somente contra um dos condôminos, além disso, consigna que, quanto à realização da praça, a intimação dos demais condôminos foi feita por edital. Afirma que foi constituída exceção ao princípio da continuidade, pois a dívida que deu origem à arrematação tem natureza propter rem. Aduz que o Oficial Registrador não pode questionar a decisão judicial que resultou na expedição da carta de arrematação.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - VOTO
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
O Oficial Registrador pode analisar o título que se quer registrar.
A legitimidade está no item 106, Subseção I, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, não olvidado da Apelação Cível nº 1.178-6/0 - Rel. Des. Reis Kuntz - Julg. 20.10.2009.
No mais, era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título no fólio real, uma vez que consta apenas uma das pessoas titulares de direito real como réu, de acordo com o registro imobiliário.
Assim, outra solução ofenderia aos princípios da continuidade e disponibilidade, pois somente aquele que conste do registro como titular do imóvel é quem deste pode dispor.
"Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 450).
III - Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.016-4, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante FOX INCORPORADORA LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Dúvida Inversa - Matéria Prejudicial - Falta de título original - Cópia simples - Inaptidão para registro - Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Fox Incorporadora Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversa por ela suscitada, sob o título de `ação de averbação no registro público´, em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, manteve a negativa de registro de escritura de venda e compra relativa aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991, sob o fundamento de que não foi apresentado o título original, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
A apelante alegou que o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes foram juntados aos autos no curso da dúvida, tendo restado pendente de atendimento apenas a comprovação do regime de bens adotado pelo casal. Acrescentou que os alienantes se casaram na Rodésia, país que não existe mais, sendo que a ata de casamento que possuem não indica o regime de bens do casamento. Aduziu que a venda foi assinada por ambos os cônjuges, não havendo risco de prejuízo a terceiros. Sustentou que o Oficial não discordou do registro, tendo, ao contrário, mencionado a existência de precedente autorizador do ato. Afirmou dever ser considerado o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, ou seja, a comunhão universal de bens. Alegou que a negativa de registro lhe causará grandes prejuízos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Sem embargo do respeito à manifestação divergente da D. Procuradoria de Justiça, a presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido `ab initio´ o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fs. 02/05 com mera cópia da escritura de venda e compra, outorgada à apelante (fs.19/20), e cópias simples dos documentos pessoais e da certidão de casamento dos alienantes (fs. 16/18).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante à sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real, e, mais ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este E. Conselho estaria a proferir decisão condicionada.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme informado pelo Oficial Registrador a fs. 38.
Incabível a apresentação extemporânea do título original, como ocorreu a fs. 56/67, visto não se admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento de dúvida, o que implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na ap. civ. nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: `Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada´".
Prossegue-se:
"Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
E conclui-se:
"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
No mesmo sentido, o decidido na ap. civ. n° 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), visto comprometer, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com a exigência do registrador descrita no item II da nota de devolução de fs. 29, qual seja, a apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, que não foi objeto de impugnação. Referida exigência, aliás, não só não foi impugnada, como foi efetivamente atendida no curso da dúvida (fs. 54/55).
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento antes da suscitação da dúvida, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação de prova do regime de bens dos titulares do domínio, que foi impugnada neste procedimento.
Neste sentido, o julgamento da ap. civ. nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da ap. civ. nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da ap. civ. 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco aqui se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que, como anteriormente já exposto, referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Fox Incorporadora Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversa por ela suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, recusando o registro de escritura de venda e compra referente aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991.
Sustenta a apelante, em suma, que juntou aos autos, no curso da dúvida, o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes, restando apenas comprovar o regime de bens adotado pelo casal. Afirma que a ata de casamento dos alienantes não indica o regime de bens do casamento, pois casaram-se na Rodésia, país que não mais existe. Alega que não há riscos para terceiros, pois a venda foi assinada por ambos os cônjuges. Aduz que o Oficial não discordou do registro, ao contrário, mencionou a existência de precedente que autoriza o ato. Assevera que deve ser levado em conta o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, isto é, a comunhão universal de bens. Por fim, afirma que terá grandes prejuízos, caso a negativa do registro seja mantida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente o título original, ab initio, ficando prejudicada a dúvida.
A princípio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
No mais, a qualificação registrária somente é feita à vista do original do título.
Assim, a não apresentação, neste procedimento, ab initio, do original do título recusado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, constitui óbice intransponível à análise do dissenso entre o apresentante e o registrador.
A exibição do original se justifica porque, além da necessidade de se aferir sua autenticidade e regularidade formal, caso julgada improcedente a dúvida, será autorizado que se proceda ao seu registro.
Nesse sentido, a sólida jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, citada pelo eminente Relator.
Nem se argumente que, caso afastado o óbice levantado pelo registrador, o apelante poderia oportunamente apresentar o original do título, como ocorreu a fls. 56/57, haja vista que, além de nessa hipótese a decisão ficar condicionada à verificação de evento futuro e incerto, haveria indevida e indeterminada prorrogação do prazo de prenotação.
Ainda que afastado este óbice, o recurso também não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 15, a impugnação parcial, sem que tenha sido comprovado o atendimento das outras exigências antes da suscitação da dúvida, torna inviável o conhecimento do inconformismo.
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro.
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restaria o que não foi atendido, antes da suscitação da dúvida, a impedir o registro.
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
E não é só.
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (AC. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).
Por sua vez, não socorre a recorrente o cumprimento das exigências com que concorda no curso do procedimento de dúvida, pois isto "acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios" (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.249.808-5/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABDALLA CHAMMUS ACHCAR e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Prequestionamento - Caráter Infringente -
Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Abdalla Chammus Achcar contra o V. Acórdão de fls.206/215, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro de certidão judicial por ele apresentada.
O embargante sustentou, em síntese, ter havido contradições, obscuridades e omissões no julgado. Aduziu ser necessário o oferecimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que, em regra, o acordo homologado judicialmente prescindiria de escritura pública para ser registrado mas que, na hipótese dos autos, referido registro não se mostrava possível, tendo em vista a existência de decisão jurisdicional expressa a respeito, entendendo que a homologação da avença em exame não possuía eficácia atributiva de propriedade e que, por conseguinte, seria necessário o ato notarial para materializá-la.
Consta, ainda, claramente do V. Acórdão guerreado que, no âmbito administrativo da presente dúvida registrária, não se pode contrariar decisão proferida na esfera jurisdicional, a qual só pode ser eventualmente reformada, se for o caso, mediante recurso contra aquela decisão, e não neste procedimento.
Impertinente, por derradeiro, a alusão a serem necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza `in casu´ nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.
Aliás, a alegação de que o V. Acórdão, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade, teria afastado a incidência de dispositivos constitucionais e legais não tem fundamento, visto estar consolidado neste Egrégio Conselho Superior da Justiça o entendimento de ser incabível, no âmbito estritamente administrativo, declarar a inconstitucionalidade de lei.
Nesse sentido, verbi gratia, o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional".
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
`...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
`Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja´.".
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.635-5/50000, da Comarca de INDAIATUBA, em que é embargante MARLI RAMOS DA SILVA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Embargos de Declaração - Instrumento particular de promessa de doação - Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título - Princípio da legalidade - Negado provimento à apelação interposta - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Fundamentos da apreciação do prequestionamento claramente expostos - Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Marli Ramos da Silva contra o V. Acórdão de fls.89/95, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, que manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A embargante sustentou, em síntese, que o V. Acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos que levaram à convicação do descabimento de recurso especial `in casu´.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, consta claramente do V. Acórdão em exame que o prequestionamento formulado mostrava-se impertinente, posto que não verificada, nos autos, nenhuma negativa de vigência de lei federal ou à Constituição.
Em igual oportunidade, restou explicitado que a impertinência do prequestionamento em tela também decorria do simples fato de que decisões administrativas, dada a sua natureza, não ensejam a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário, o que facilmente se percebe pelo exame dos próprios dispositivos constitucionais que disciplinam tais recursos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2010 (AP. 30/12/2010)
Processo 0011682-94.2010.8.26.0100 (100.10.011682-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - VALTER ALBINO DA SILVA - VALTER ALBINO DA SILVA - V I S T O S. Diante das informações do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e do silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 31 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 361 - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)
Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. I) Concedo à autora o benefício da gratuidade. Anote-se. II) Trata-se de retificação de área que tem por objeto área com mais de 100.000 m² em Perus. A perita, por meio do documento de fls. 77/78, comprovou que o valor exigido pelo topógrafo para realização de trabalho desta magnitude é de R$ 25.000,00 (fls. 77/78). Dessa forma, considerando os custos do trabalho, não há qualquer possibilidade de que algum dos peritos que atua perante esta Vara realize o trabalho por R$ 484,00, valor que seria pago pela Defensoria Pública com base no valor da causa. Dessa forma, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia. A perícia de engenharia na ação de retificação de área, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS. Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. Neste sentido: "Usucapião - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, mas não as despesas periciais, não havendo como se exigir que o auxiliar da Justiça custeie o próprio trabalho - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos honorários dentro da tabela da Defensoria Pública, que deverá proceder ao pagamento" (TJSP, AI. 680194-4/9-00 j. 8/10/2009, Rel. Des. Percival Nogueira). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova pericial - Parte beneficiária da justiça gratuita - Determinação do pagamento das despesas - Admissibilidade - Isenção legal que alcança custas e honorários, mas que não se estende às despesas periciais - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP A.I. 990.10.308968-5- j. 19/07/2010 - Rel. Des. James Siano). É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.( PJV 13) - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 0013229-72.2010.8.26.0100 (100.10.013229-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - GIAZI MAGAN - J. Defiro o prazo de 60 dias (petição de fls. 37) -PJV 14 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GONDIM FEIJO (OAB 25892/SP)
Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - J. Defiro o prazo de 10 dias. ( petição de fls. 200) - PJV 19 - ADV: FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP), JOSE ALBERTO MALUF (OAB 30514/SP)
Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática (fls.224/226 ). Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Walmir Pereira Modotti. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 49) - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)
Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 299: manifeste-se o perito. Após, ao MP e conclusos. Int. (PJV 73) - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP)
Processo 0041042-98.2001.8.26.0000 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - J. Defiro o prazo de 15 dias (petição de fls. 481) -PJV 62 - ADV: SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA FERREIRA (OAB 279876/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), RUI ALBERICO (OAB 79575/SP)
Processo 0042297-67.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 5º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ante o teor das informações de fls. 20, torno sem efeito a decisão de fls. 18/19. Três são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 66, Banco Noroeste, emitido em 19.01.98, em favor de Pereira Lago Imóveis Ltda, no valor de R$ 517,00, e apresentado para protesto em 18.10.10 (fls. 03 e 05); b) cheque nº BJ-513011, Banco Itaú, emitido em 02.05.96, em favor de Supermercado Rocha e Santos Ltda., no valor de R$ 144,72, apresentado para protesto em 10.10.10 (fls. 07 e 09); e c) cheque nº 67, Banco Bradesco, emitido em 08.05.98, em favor de Pereira Lago Imóveis Ltda., no valor de R$ 85,00, e apresentado para protesto em 18.10.10 (fls. 11 e 13). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) as datas de emissão são muito remotas (mais de dez anos); d) foram apresentados para protesto somente agora; e) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; f) têm valores de pouca expressão econômica; e g) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem valor econômico de pouca expressão, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (mais de dez anos), porém só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anotese que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir o justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário sugere conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, de forma premeditada, adquirem cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas como essas, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do
emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . CP. 442 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Processo 0052024-50.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lourenço Assessoria e Recuperação de Credito Ltda - Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo - VISTOS. Este juízo não exerce a corregedoria permanente sobre a Jucesp - contra quem a demanda foi proposta -, mas apenas sobre as Serventias de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Deste modo, não é competente para examinar a presente demanda que, em razão da matéria, deve ser redistribuída a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito, cp. 528 - ADV: JOSE EDUARDO DA CRUZ (OAB 35195/SP)
Processo 0052086-90.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Pedro Simões Pimenta - V I S T O S. Fls. 02: intime-se a Municipalidade de São Paulo para se manifestar. Int. São Paulo, 31 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 529 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)
Processo 0066887-30.2004.8.26.0000 (000.04.066887-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isabel Pereira Higashi - J. Defiro o prazo de 10 dias (petição de fls. 80). PJV 118 - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP)
Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Exibição Propaganda Ltda S.c - J. Defiro o prazo de 10 dias (petição de fls. 316) -PJV 280 - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)
Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - VISTOS. Fls. 164: em 120 dias, venham novas informações. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)
Processo 0188498-67.2006.8.26.0100 (100.06.188498-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Vistos. Fl. 263: Manifeste-se a Sra. Perita. Int. PJV-38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0211003-52.2006.8.26.0100 (100.06.211003-0) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Anesio Faldão e outros - Vistos. Fls. 160/162: Diante da impugnação da Municipalidade, manifestem-se a parte autora e, após, o Sr. Perito. Int. PJV-04 - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP), WALTER SCAPINI JUNIOR (OAB 152488/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0228288-24.2007.8.26.0100 (100.07.228288-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Roberto Scatolin e outros - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. (PJV 65) - ADV: EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Diante da manifestação da confrontante Antonio de Freitas a fl. 143 e da manifestação da parte autora, considero suprida a sua notificação, tornando desnecessária a designação de data para colheita de sua anuência ou reconhecimento de firma. Notifique-se a Municipalidade. Int. PJV-46. - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)
Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - J. Defiro prazo de 10 dias. (petição de fls. 848) -PJV 01 - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0531363-71.1988.8.26.0000 (000.88.531363-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Eduardo Pinto Martins e outros - Henrique Garcia e outros - Vistos. Diante do resultado do Agravo, cumpra-se a determinação de fl. 1057, expedindo-se guia em favor da parte exequente. Após, diga o interessado em 10 dias. Int. PJV-1022/88 - ADV: HENRIQUE GARCIA (OAB 4201/SP), MARINA MEDALHA (OAB 68272/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA (OAB 111966/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2010
Processo 0000721-94.2010.8.26.0100 (100.10.000721-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. V. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo V. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o paracer do Ministério Público como razão de decidir e acresço o que segue. O pedido não pode ser acolhido para que haja retificação é preciso que haja erro a ser retificado. Não há erro. Os documentos juntados pela autora que seu nome esta correto, sua certidão esta correta. Não pode pretender alteração de sua certidão para constar nome incorreto. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENI EFRAIM FRUDIT (OAB 31271/SP)
Processo 0015575-93.2010.8.26.0100 (100.10.015575-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. V. .L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. V. L., S. R. B. dos S., S. B. dos S. e D. B. dos S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/48). O feito foi aditado às fls.54/58. O representante ministerial manifestou-se às fls. 62. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca algumas das retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0020152-17.2010.8.26.0100 (100.10.020152-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. DE O. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. de O. S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para que passe a se chamar "L. de O. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP)
Processo 0023702-20.2010.8.26.0100 (100.10.023702-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. da S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. da S. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. J. da S. para que conste que a requerente é a única filha do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUSANA APARECIDA SOUSA PIRES (OAB 140274/SP)
Processo 0024787-41.2010.8.26.0100 (100.10.024787-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)
Processo 0026458-02.2010.8.26.0100 (100.10.026458-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. E., em que pretende a retificação de seu assento de casamento, para corrigir o nome de sua genitora para "A. R.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). A representante ministerial manifestou-se a fls.13/14. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial de fls. 13/14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0026682-37.2010.8.26.0100 (100.10.026682-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. S. F., em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O representante ministerial manifestou-se às fls. 23. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)
Processo 0026706-65.2010.8.26.0100 (100.10.026706-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. V. em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do apelido "S.", passando a chamar-se J. S. C. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA FRIAS (OAB 287389/SP)
Processo 0028237-89.2010.8.26.0100 (100.10.028237-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. N. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. N. C., para correção de seu assento de nascimento, passando a constar "M. N." e não "M. N.", como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/18). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0031758-42.2010.8.26.0100 (100.10.031758-7) - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sabrina da Silva Santos - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP)
Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP)
Processo 0036921-03.2010.8.26.0100 (803/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: IURI HERANE KARG MUHLFARTH LOPES (OAB 241529/SP)
Processo 0041846-42.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das G. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. das G. A. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de S. M. para que conste que o falecido deixou a companheira M. das G. A. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.12/13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 0042924-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. ([...] manifestese a autora sobre fls. 29/30) - ADV: VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 281959/SP), ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 256813/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), GUILHERME TUCUNDUVA BENTIVOGLIO (OAB 281825/SP)
Processo 0045009-30.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: ROMILDA GERALDO DOS SANTOS (OAB 111311/SP)
Processo 0046483-36.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que regularize a requerente os documentos de fls. 07/15, 23/24, 26/37, 43/54, esclareça e comprove o tempo de residência na cidade de São Paulo, bem como junte certidões da Justiça Estadual (distribuidores referentes à ações cíveis, criminais e execuções), também certidões da Justiça Federal (distribuidores referentes às ações cíveis, criminais e execuções), bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar. Int. - ADV: MARILOURDES DE ALMEIDA (OAB 24115/SP)
Processo 0047449-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. F. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de casamento atualizada de fls. 12. Int. - ADV: ANTONIO AMARAL (OAB 33478/SP)
Processo 0047460-28.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a manifestação da genitora. Int. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. DE F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: reitero a manifestação de fls. 21, acrescentando que deverão ser juntadas as certidões de vara de execuções criminais e eleitoral, bem como declaração de testemunhas que afirmem que o requerente é conhecido como A. no meio social. Int. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)
Processo 0047801-54.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de certidão de nascimento de A. S. ou, se possível, habilitação de casamento cujo assento pretende retificar, vez que a retificação se faz partindo de registro mais antigo) - ADV: JOAO SERRA (OAB 22548/SP)
Processo 0047837-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. L. de L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de T. L. de L. Int. - ADV: CHRISTIAN ALBERTO LEONE GARCIA (OAB 187342/SP)
Processo 0048033-66.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. P., em que pretende a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania espanhola. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19/45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)
Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. G., em que pretende a retificação de registro civil, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA DE CASTRO (OAB 233937/SP), CLECI GOMES DE CASTRO (OAB 133709/SP)
Processo 0049146-55.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. P. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. P. L., J. M. P. L., H.M. de A., A. R. P. L. e seus filhos L. P. P. L. e F. P. P. L., representados por seu genitor, C. E. P. L. e suas filhas C. E.O.L. e G. K. O.L., representadas por seu genitor, e T. de F.P. L., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/42). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KOZO DENDA (OAB 27096/SP), ANA MARIA PERRUZZETTO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 126942/SP)
Processo 0049519-86.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. B. de C. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. B. de C. B., R. P. de C. B. e M. P. de C. B., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 23/24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)
Processo 0050601-55.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP)
Processo 0050790-33.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. da S. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CELSO RICARDO PEREIRA (OAB 268389/SP)
Processo 0050866-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. S. de O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PRISCILA FELIX LOMBARDI (OAB 220954/SP)
Processo 0051153-20.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de F.Y. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP)
Processo 0051195-69.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. L. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA (OAB 284808/SP)
Processo 0114488-81.2008.8.26.0100 (100.08.114488-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. I., S. I., R. P.U. e L. R. U. em que pretendem a retificação do assento de óbito de K. U. para incluir M. I. como filha da falecida, para corrigir o sexo do filho S. e para que conste os nomes pelos quais a falecida era conhecida: K. U., K. U. e K. U.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls 31/32 e 47/49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que algumas das retificações pretendidas merecem ser deferidas. O DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERIC CORONADO RAMOS (OAB 204425/SP)
Processo 0122385-63.2008.8.26.0100 (100.08.122385-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. K. de O. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. de O., H. K. de O. Y. e J. de O., menores, representados pela genitora J. de O., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O feito foi aditado às fls. 31e 56. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24 e 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0214942-69.2008.8.26.0100 (100.08.214942-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. K. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. K. Y. e E. Y. Y., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para correção do prenome da autora, passando a constar "S. K. Y.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O feito foi aditado às fls. 58. A representante ministerial manifestou-se às fls. 19. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 0224312-72.2008.8.26.0100 (100.08.224312-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. B. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. B. S., S. B. S. S., N. T. B. S., S. B. S., N. B., E. de O. P. B., J. F. B., J. B. F., R. B. e M. I. P. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O feito foi aditado às fls. 64. O representante ministerial manifestou-se às fls. 66/68. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)
Processo 0234344-39.2008.8.26.0100 (100.08.234344-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)
Processo 0234802-90.2007.8.26.0100 (100.07.234802-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. N. M. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo J. N. M. S.. Requer ainda, que seja corrigido o nome de seu genitor no referido assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09 ). O feito foi aditado às fls. 51 e 55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento às fls. 42, 53 e 57. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 0242553-31.2007.8.26.0100 (100.07.242553-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Requeiro a juntada da certidão de inteiro teor de nascimento da requerente a fim de verificar se neste documento consta o estado civil de seus genitores. Int. - ADV: MARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 195231/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque, no dia 10/01/2011. (retificando-se a publicação do D.J.E de 10/01/2011)
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 11/1/2011
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador Vice-Presidente MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, a partir de 17 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.186/AP.22.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
E D I T A L
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE SANTOS
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA nos 2º, 3º, 4º, 5º e 9º Ofícios Cíveis da Comarca de SANTOS, nos dias 14 (quatorze), 17 (dezessete) e 18 (dezoito) de janeiro de 2011 (dois mil e onze), com início às 9h00 (nove horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários nas unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 14 (quatorze) de janeiro de 2011 (dois mil e onze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora Técnica de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi. - Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG Nº 122/2011
PROCESSO Nº 2010/137705
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que, em dez dias, devem informar sobre a eventual existência de ações, tramitando nas unidades judiciárias sob sua responsabilidade, que tenham notários ou registradores figurando como autores, réus ou intervenientes, desde que referidos feitos digam respeito à atividade a eles delegada (o que exclui os processos relativos à vida particular de cada um). A informação, a ser prestada somente em caso positivo (e, ainda, desde que se trate de processo não extinto), deve esclarecer qual o objeto do feito e o seu estágio atual. Tal informação só deve ser prestada, para cada processo, uma única vez, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça pedir esclarecimentos suplementares e periódicos quando entender presente, em tese, interesse na adoção de possíveis medidas censório-disciplinares em face do notário ou do registrador em questão.
(17 e 19/01/2011)
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 108/2011
Processo nº 2010/12895 - SPI
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 17/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Avaré, Andradina, Barretos, Catanduva, Itu, Itanhaém, Limeira, Ourinhos, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(14, 17, 18 e 19/01/2011)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1.1.1
Nº 127.304/2009 - ITAQUAQUECETUBA - Na petição datada de 13/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 1159/1163: aguardese apresentação da via original, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800/99. Int."
Advogados: Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508, Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556 e Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670.
Nº 87.410/2010 - CAPITAL - Na petição datada de 13/01/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 343/345: anote-se. Outrossim, defiro vista dos autos fora de cartório até o dia 18 de janeiro de 2011 (fls. 341). Int."
Advogado: Wiliam Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
01 - DJ - 990.10.030.993-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: José de Mello Junqueira - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA - OAB/SP: 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA - OAB/SP: 161.807
02 - DJ - 990.10.137.156-1 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Maria José Medei - Negou provimento ao recurso,v.u.;
ADVOGADA: FERNANDA MEDEI - OAB/SP: 269.587
03 - DJ - 990.10.169.457-3 - CAPITAL - Apte.: Fábio Kazuo Nishimura - Negou provimento ao recurso,v.u.;
ADVOGADOS: ADRIANA PAULA SOTERO - OAB/SP: 138.589, MAURIZIO COLOMBA - OAB/SP: 94.763 e OUTROS
04 - DJ - 990.10.247.016-4 - PIRACICABA - Apte.: Fox Incorporadora Ltda. - Não conheceu do recurso,v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ AREF SABBAGH ESTEVES - OAB/SP: 98.565, MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS - OAB/SP: 204.837 e ANDRÉ MÁRCIO DOS SANTOS - OAB/SP: 204.762
05 - DJ - 990.10.249.808-5/50000 - CAPITAL - Embgte.: Abdalla Chammus Achcar - Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.;
ADVOGADO: ABDALLA CHAMMUS ACHCAR - OAB/SP: 37.642
06 - DJ - 994.09.231.635-5/50000 - INDAIATUBA - Embgte.: Marli Ramos da Silva - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.;
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS - OAB/SP: 121.908, SEBASTIÃO MIQUELOTO - OAB/SP: 110.159 e OUTROS
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.030.993-5/50000, da Comarca de CAPITAL, em que é embargante JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Recurso que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Rejeição.
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 72/74), em que se insurge contra a suposta ausência de apreciação, pelo V. acórdão (fls. 62/67), dos seus argumentos trazidos, tanto na impugnação à dúvida, quanto nas contrarrazões de apelação.
É o relatório.
Entende-se não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios, e tal, porque, como se sabe, tal recurso não é dotado de efeito infringente, salvo hipóteses excepcionalíssimas que não se afiguram aqui presentes.
De fato, só é permitido dar efeito infringente aos embargos declaratórios, quando presentes obscuridade, contradição ou omissão, cujas correções, segundo o prudente critério do julgador, ensejem, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Tal hipótese, contudo, não ocorre in casu, estando ausentes as hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, senão vejamos:
Obscuridade, no vernáculo, significa falta de clareza, o que, data venia, não se verifica no V. acórdão embargado, no qual, de forma objetiva, límpida e cristalina, se apontaram as razões de decidir.
Quanto à contradição, referida no dispositivo legal supra (art. 535 do CPC), não diz ela respeito a supostos antagonismos entre a decisão judicial e textos legais, julgados ou provas dos autos. A hipótese legal sub examen diz respeito, na verdade, àquela contradição implícita no julgado, ou seja, quando uma parte do acórdão é dissonante de outra igualmente nele contida.
Tal hipótese, contudo, não se verifica na espécie.
Ocorre omissão, finalmente, quando há supressões ou lacunas no aresto; panorama diverso daquele que aqui se apresenta.
Termos em que o embargante não tem razão ao pretender ver reapreciada, nesta mesma seara, a questão da licitude da exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil; questão esta já decidida no V. acórdão embargado.
Note-se que o aresto impugnado se escorou em precedentes deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nº 158-6/2, 56.318-0/6, 1.034-6/4 e 769-6/0), em consonância com a legislação em vigor já referida.
Lembre-se, ademais, que, segundo a jurisprudência, é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos quesitos ofertados nos autos).
Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão:
"A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta" (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).
Por outro lado, tal recurso não se presta para aclarar dúvidas subjetivas da parte ou questionamento acerca dos fundamentos da decisão, conforme a lição do STF, verbis:
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. Questionamento acerca dos fundamentos da decisão. A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional. Jurisprudência assentada. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre dúvidas subjetivas da parte.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Majoração da multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando reiterada a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal majorar a multa imposta ao embargante (STF, Primeira Turma, AIAgR- ED-ED 257205/PE, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 23/09/2008, publicado em 24-10-2008).
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.137.156-1, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é apelante MARIA JOSÉ MEDEI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Desmembramentos sucessivos - Necessidade de prévia apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento - Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença proferida (fls. 68/69) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André que, apreciando dúvida suscitada, obstou o ingresso no fólio real de escritura de venda e compra emanada do 4º Tabelionato de Notas local, referente ao imóvel de 108,00 m² englobado na transcrição n° 60.419, de 21/11/69, do 1º Oficial daquela mesma urbe.
Manteve-se a recusa, verificada em razão de estar o imóvel desfigurado por desmembramentos sucessivos, carecendo de melhor apuração do remanescente. Sua área resultante, inclusive, seria inferior ao mínimo legal de 125 m², nos termos da Lei nº 6.766/79.
Ante razões, a pretensão de ingressar com o título no fólio foi repelida. Sobrevindo recurso de apelação (fs. 82/90), no qual há insurgência com relação ao decisum. Isto porque a recorrente considera nulo o procedimento, por cerceamento de defesa, posto não ter sido intimada, ainda que por editais, para poder oportunizar uma dilação probatória (perícia). No mais, inaplicável a Lei nº 6.766/79, editada posteriormente à lavratura da escritura em tela. Incabíveis, assim, as exigências do oficial, o que torna viável o registro do título em questão.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pois corretos os fundamentos expostos pelo registrador, devidamente acolhidos pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente, restando inviável a realização de dilação probatória no bojo deste procedimento.
É o relatório.
2. Afasto a preliminar de nulidade, pois não houve qualquer "cerceamento de defesa".
A uma, pelo desinteresse da apelante, bem observado pela douta Procuradoria Geral da ustiça (fs. 95/96); deixou ela de ofertar impugnação, mudando a seguir de endereço e não sendo mais localizada. Incabível, pois, qualquer "intimação por editais".
A duas, considerando que a recorrente adquiriu parte destacada de uma área maior, carecendo de razão quando pretende aqui, nos estreitos limites da dúvida registrária, realizar perícia para a apuração do remanescente. Tal matéria deve, definitivamente, ser apreciada nas vias próprias, por extrapolar a diminuta bitola norteadora do percurso do presente proc. administrativo. Ora, em se admitindo o atendimento de exigências no curso deste procedimento de dúvida, haveria indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação, em detrimento do registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
Neste diapasão, V. decisão do C. Conselho Superior da Magistratura (ap. civ. nº 461-6/5):
"O alegado erro e eventual retificação de matrícula não podem ser apreciados no presente procedimento de dúvida, via pela qual não pode ser alterada a situação jurídica do imóvel hoje existente".
Posto isso, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nas duas instâncias, restando a recorrente de todo isolada.
Trata-se de imóvel com 108,00 m², englobado no bojo da transcrição n° 60.419, de 21/11/69, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fs. 44/48).
De fato, há incerteza relativa à identificação do imóvel, como bem apontado pelo registrador. In casu, o C. Conselho Superior da Magistratura, desde o julgamento da ap.civ.nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que:
"É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem".
Decisão semelhante foi proferida na ap. civ. 79.933-0/3.
Daí que se fazia necessária a prévia apuração da área remanescente, considerando ter ocorrido alienações anteriores de diversas partes destacadas. Faltou, assim, uma planta descritiva de tal situação, bem como uma eficiente especialização da área remanescente na matrícula, com descrição do espaço ocupado pelo imóvel no solo, medidas perimetrais, rumos norteadores ou pontos de amarração, sendo que a perpetuação de tal irregularidade representará manifesta ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
Este Eg. Conselho Superior da Magistratura, na ap. civ.nº 000.430.6/4-00, teceu considerações sobre dito princípio, do seguinte jaez:
Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, "significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado". Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados. "Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 203).
Nesse ritmo, explicita Ricardo Dip: "A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual, em ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individual é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância.
Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar?" (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, apud Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 66).
Na hipótese vertente, observando-se a matrícula, constata-se que é apenas mencionada a dimensão da área, seguida da expressão "mais ou menos", seguindo-se um elenco de nomes de confrontantes (fls. 31). Não há medidas, rumos, amarrações ou referências. Nada que permita saber onde está, realmente, o terreno.
Evidentemente, embora haja previsão na Lei de Registros Públicos (artigos 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de que na abertura de matrícula serão levados em consideração elementos constantes do registro anterior, mister se faz obter, em casos como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para a adequada identificação do bem, sob pena de não se dar efetividade ao sistema legalmente instituído.
Ensina, assim, Afrânio de Carvalho: "A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário. Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e de outro. Tanto o imóvel como o proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao segundo, vale dizer, o número de registro anterior.
O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões. Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações. Estas abrangem os limites e os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não raro impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior precisão, nordeste, noroeste, sudeste, sudoeste, rumo e metragem" (ob. cit., p. 361).
Aqui, porém, trata-se de área que, como frisado pelo registrador, não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais.
Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os que efetivamente importam para a finalidade colimada, não propiciam a certeza e a segurança indispensáveis sobre sua localização. Mostra-se realmente imperioso, em situações como a presente, que se adote o procedimento necessário para a adequada especificação geográfica.
Tudo com espeque no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73, que estabelece como requisito inarredável a exata identificação do bem. E, se a matrícula foi aberta abrigando os parcos dados de transcrições anteriores, cumpre ter em mente que não se pode eternizar a omissão.
Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador, acrescendo-se o fato de haver lei federal que exige dimensão mínima de 125 m², norma em vigor por ocasião deste pedido de registro, verbis:
Artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79: "os lotes terão área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes".
Finalmente, como a apelação devolve ao E. Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso, fica afastada a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais. A despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo à dúvida suscitada em matéria registrária, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03, mantida, contudo a procedência da dúvida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença de 1º grau, que acolheu a dúvida e considerou inviável o registro.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Maria José Medei contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, recusando o registro de escritura de venda e compra, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 60.419.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, que o procedimento é nulo, porquanto cerceada a sua defesa, visto que não foi intimada, nem por edital, impossibilitando-a de solicitar provas, em especial, pericial. Quanto ao mérito, assevera que a Lei nº 6.766/79 não é aplicável ao caso em comento, pois teve edição posterior à lavratura da escritura. Por fim, entende viável o registro do título em apreço, pois sem cabimento as exigências do Oficial Registrador.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por entender que a dúvida está prejudicada.
II - Fundamentação
A preliminar suscitada pela apelante deve ser afastada, tendo em vista não ter ocorrido qualquer cerceamento de defesa.
Ciente do procedimento de dúvida, a apelante mostrou desinteresse, deixando de impugná-lo e mudando de endereço sem informar ao cartório e ao Juízo, impossibilitando, assim, sua localização, não cabendo, no caso, intimação por edital.
Outrossim, não é possível a realização de perícia para apuração da área remanescente, pois não há produção de provas no estrito âmbito das dúvidas registrárias.
Por sua vez, não socorre a recorrente o cumprimento das exigências com que concorda no curso do procedimento de dúvida (realização da perícia para apurar a área do imóvel - fls. 9), pois isto "acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios" (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
No mais, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, nota-se que a área em comento não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, apresentando descrição insuficiente, sem medidas perimetrais e amarração geográfica, circunstância essa que impossibilita, como apontado pelo Oficial Registrador, a exata identificação do bem, impedindo o controle da especialidade objetiva, exigindo, consequentemente, a prévia correção registral.
E, de acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).
Impreterível, portanto, que se adote procedimento necessário para a adequada especificação geográfica, do contrário, mostra-se inviável, porquanto não atendido o quesito da especialidade, realizar o registro da escritura, tudo com base no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, "b" da Lei nº 6.015/73, que exige a exata identificação do bem, a fim de evitar-se eternizar omissão.
Também, nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais do Conselho Superior da Magistratura.
Assim, enquanto não operada a retificação do registro, subsiste o óbice para o ingresso do título no fólio real.
Por derradeiro, a r. sentença comporta reparo no tocante à imposição de custas processuais, a despeito da disposição contida no artigo 207 da Lei nº 6.015/73, porquanto ausente tal previsão nas leis estaduais nºs 11.331/02 (dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000) e 11.608/03 (dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso, com observação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.169.457-3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FÁBIO KAZUO NISHIMURA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Ingresso obstado - Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de um dos devedores - cessionário de compromisso de venda e compra - Imóvel que não se encontra registrado em nome do executado, que figura no registro como compromissário comprador de parte ideal do bem - Ofensa ao princípio da continuidade - Registro inviável - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Fábio Kazuo Nishimura contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de carta de arrematação extraída de ação de cobrança de débito condominial, relativa à totalidade do imóvel matriculado sob n° 41.280, por considerar pertinentes as exigências formuladas pelo Oficial Registrador, entendendo caracterizada hipótese de ofensa ao princípio da continuidade.
O apelante alegou que a arrematação é forma de aquisição originária, não se vinculando às relações jurídicas anteriores.
Aduziu que o juiz que oficiou na execução levou em conta o fato de se tratar de obrigação solidária decorrente de débito condominial, podendo o credor voltar-se apenas contra um dos condôminos, tendo consignado, ademais, que os outros condôminos foram intimados por edital acerca da realização da praça. Acrescentou que a dívida que deu ensejo à arrematação tem natureza `propter rem´, constituindo-se em exceção ao princípio da continuidade. Afirmou que o Oficial de Registro não pode discutir a decisão judicial que culminou com a expedição da carta de arrematação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença ao princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, se encontra, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
`Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais´.
Portanto, o fato de se tratar de uma carta de arrematação expedida pela 7ª Vara Cível da Comarca da Capital não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
Sem embargo do respeito à jurisprudência colacionada pelo apelante, no sentido de que a arrematação em hasta pública caracterizaria modo de aquisição originária, referida tese não tem `in casu´ o condão de afastar a observância do princípio da continuidade, como pretendido.
O que cabe verificar, neste procedimento administrativo, é a possibilidade ou não de registrar a arrematação que foi determinada nos autos da ação de cobrança de condomínio em tela, e, para tanto, é preciso cotejar os dados constantes do título com aqueles existentes no fólio real relativamente ao imóvel que foi arrematado pelo apelante.
De acordo com a certidão imobiliária copiada às fs.22, o imóvel matriculado sob n° 41.280 está registrado em nome de Antonio Mesquita Carneiro e sua mulher Genoveva Lappola Mesquita. Referido imóvel foi compromissado à venda a Sergio Fehr Costa e, posteriormente, este compromissário comprador prometeu ceder e transferir a Walter Antonio Savaglia todos os direitos e obrigações decorrentes de mencionado compromisso de venda e compra, conforme averbação n° 01. Os direitos e obrigações transferidos pela promessa de cessão referida na averbação n° 01 foram depois partilhados em favor da viúva meeira Ena Elisa Klemm Savaglia e dos herdeiros Nilcéa Maria Savaglia de Camargo, casada com Mario Sergio de Camargo; Walter Antonio Savaglia Filho; Maria Lucia Savaglia Feix, casada com Gilson Salatino Feix; e Yara Cristina Savaglia (R.02).
Na carta de arrematação, consta, porém, como requerido da ação de cobrança apenas o herdeiro Walter Antonio Savaglia Filho, não tendo sido observado, portanto, o princípio da continuidade registrária.
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in `Registro de Imóveis´, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, `o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...´
Iguais ensinamentos são dados pelo eminente jurista Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 55/56 (1997): `No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n.11, p.53)´.
Destarte, na medida em que somente aquele que conste do registro como titular do imóvel, o qual deve estar adequadamente qualificado nos assentos registrários e no título, é que pode dispor do bem, para preservação dos princípios da continuidade e da disponibilidade, apresenta-se acertado o óbice levantado pelo Oficial ao ingresso do título, cuja recusa foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
O réu da ação sumária de cobrança de despesas de condomínio em que foi expedido o título apresentado para registro não figura no fólio real como titular de domínio do imóvel que foi adquirido pelo ora apelante. Esse réu detém, na verdade, apenas os direitos e obrigações transferidos pela promessa de cessão de compromisso de venda e compra de que trata a averbação n° 01 da matrícula 41.280 (fs. 22) e, ainda assim, não em sua totalidade, mas em fração ideal, uma vez que a aquisição destes direitos e obrigações se deu por partilha, em concorrência com a viúva meeira e demais herdeiros, conforme se verifica do registro n° 02 da matrícula em exame.
O requerido Walter Antonio Savaglia Filho, bem como sua mãe e seus irmãos que não integraram a lide, são detentores de direito real decorrente de compromisso de venda e compra regularmente inscrito no Registro de Imóveis, mas não são os titulares do domínio do imóvel matriculado sob nº 41.280, que ainda continua registrado sob a titularidade de Antonio Mesquita Carneiro e sua mulher Genoveva Lappola Mesquita.
Na medida em que os titulares do domínio não participaram da ação sumária de cobrança em exame, apresenta-se inviável o registro da carta de arrematação expedida naqueles autos, sob pena de se configurar a quebra dos princípios da continuidade e disponibilidade, uma vez que o réu daquele feito não pode dispor de domínio que não detém.
Neste sentido, o que restou decidido na ap. cív. n° 023645-0/1, da Comarca de Iguape, em que foi relator o E. Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Contrato de compromisso de venda e compra - Imóvel que não se encontra registrado em nome do executado, que figura no registro como compromissário comprador do lote - Carta de adjudicação que teve por objeto o domínio do imóvel - Registro inviável - Ofensa à continuidade - Recurso não provido. Maltrata o princípio da continuidade a pretensão de registrar Carta de Arrematação que tenha por objeto o domínio do imóvel penhorado em processo de execução, em que o compromissário comprador figura como executado. Se o imóvel não é de propriedade do executado, que tem sobre ele apenas direitos de compromissário comprador, não há como adjudicar de seu patrimônio a propriedade que ele não tem.
Tendo em vista as considerações supra, apresenta-se irrelevante a alegada natureza `propter rem´ do débito condominial que deu origem à arrematação em exame, bem como a afirmação de que os demais promissários compradores teriam sido intimados, por edital, acerca da realização das praças e não teriam se manifestado.
Não bastasse referido óbice, estaria igualmente impedido o registro do título pelo fato de ter sido arrematada a totalidade do bem, embora o ajuizamento da ação tenha se dado apenas em face de um dos promissários compradores, que, como anteriormente já referido, detém mera fração ideal correspondente a 1/8 dos direitos e obrigações relativos ao imóvel em tela.
Com efeito, como bem salientado na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, a circunstância de se tratar de obrigação `propter rem´ implica que o débito possa ser cobrado de um ou de todos os devedores, obrigados solidariamente, o que não quer dizer, porém, que, em tendo sido ajuizada a ação de cobrança apenas em face de um dos devedores, por opção do credor, se pretenda estender os efeitos da sentença aos quinhões pertencentes aos demais promissários compradores, que não foram parte na demanda.
Ressalte-se que a r. sentença condenatória copiada a fs.28 reconheceu apenas que `tratando-se de obrigação solidária, tal como sustenta o demandado, estão todos os proprietários obrigados ao pagamento integral do débito, podendo o credor voltarse contra todos ou contra qualquer deles´, nada tendo referido, pois, acerca da possibilidade de os demais proprietários, que não integraram a lide, poderem ter seu patrimônio excutido em virtude de condenação suportada por aquele que, a critério do credor, foi acionado, com exclusividade, para responder pela totalidade da dívida.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Fábio Kazuo Nishimura contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, extraída de ação de cobrança de débito condominial, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 41.280.
Sustenta o recorrente, em suma, ser a arrematação forma de aquisição originária e, por conseguinte, desvinculada das relações jurídicas anteriores. Na execução foi considerado o fato de tratar-se de obrigação solidária que decorreu de débito condominial, possibilitando ao credor voltar-se tão-somente contra um dos condôminos, além disso, consigna que, quanto à realização da praça, a intimação dos demais condôminos foi feita por edital. Afirma que foi constituída exceção ao princípio da continuidade, pois a dívida que deu origem à arrematação tem natureza propter rem. Aduz que o Oficial Registrador não pode questionar a decisão judicial que resultou na expedição da carta de arrematação.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - VOTO
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
O Oficial Registrador pode analisar o título que se quer registrar.
A legitimidade está no item 106, Subseção I, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, não olvidado da Apelação Cível nº 1.178-6/0 - Rel. Des. Reis Kuntz - Julg. 20.10.2009.
No mais, era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título no fólio real, uma vez que consta apenas uma das pessoas titulares de direito real como réu, de acordo com o registro imobiliário.
Assim, outra solução ofenderia aos princípios da continuidade e disponibilidade, pois somente aquele que conste do registro como titular do imóvel é quem deste pode dispor.
"Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 450).
III - Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.247.016-4, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante FOX INCORPORADORA LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra - Dúvida Inversa - Matéria Prejudicial - Falta de título original - Cópia simples - Inaptidão para registro - Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Fox Incorporadora Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversa por ela suscitada, sob o título de `ação de averbação no registro público´, em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, manteve a negativa de registro de escritura de venda e compra relativa aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991, sob o fundamento de que não foi apresentado o título original, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
A apelante alegou que o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes foram juntados aos autos no curso da dúvida, tendo restado pendente de atendimento apenas a comprovação do regime de bens adotado pelo casal. Acrescentou que os alienantes se casaram na Rodésia, país que não existe mais, sendo que a ata de casamento que possuem não indica o regime de bens do casamento. Aduziu que a venda foi assinada por ambos os cônjuges, não havendo risco de prejuízo a terceiros. Sustentou que o Oficial não discordou do registro, tendo, ao contrário, mencionado a existência de precedente autorizador do ato. Afirmou dever ser considerado o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, ou seja, a comunhão universal de bens. Alegou que a negativa de registro lhe causará grandes prejuízos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Sem embargo do respeito à manifestação divergente da D. Procuradoria de Justiça, a presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido `ab initio´ o título original, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fs. 02/05 com mera cópia da escritura de venda e compra, outorgada à apelante (fs.19/20), e cópias simples dos documentos pessoais e da certidão de casamento dos alienantes (fs. 16/18).
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante à sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real, e, mais ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este E. Conselho estaria a proferir decisão condicionada.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme informado pelo Oficial Registrador a fs. 38.
Incabível a apresentação extemporânea do título original, como ocorreu a fs. 56/67, visto não se admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento de dúvida, o que implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação.
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na ap. civ. nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: `Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada´".
Prossegue-se:
"Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
E conclui-se:
"Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
No mesmo sentido, o decidido na ap. civ. n° 271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida - Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), visto comprometer, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com a exigência do registrador descrita no item II da nota de devolução de fs. 29, qual seja, a apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, que não foi objeto de impugnação. Referida exigência, aliás, não só não foi impugnada, como foi efetivamente atendida no curso da dúvida (fs. 54/55).
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação de cópia autenticada do RG e CPF dos alienantes, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento antes da suscitação da dúvida, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação de prova do regime de bens dos titulares do domínio, que foi impugnada neste procedimento.
Neste sentido, o julgamento da ap. civ. nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da ap. civ. nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da ap. civ. 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco aqui se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que, como anteriormente já exposto, referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto por Fox Incorporadora Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida inversa por ela suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, recusando o registro de escritura de venda e compra referente aos imóveis matriculados sob nº 3.015, 4.818 e 29.991.
Sustenta a apelante, em suma, que juntou aos autos, no curso da dúvida, o título original e as cópias autenticadas dos documentos de identidade dos alienantes, restando apenas comprovar o regime de bens adotado pelo casal. Afirma que a ata de casamento dos alienantes não indica o regime de bens do casamento, pois casaram-se na Rodésia, país que não mais existe. Alega que não há riscos para terceiros, pois a venda foi assinada por ambos os cônjuges. Aduz que o Oficial não discordou do registro, ao contrário, mencionou a existência de precedente que autoriza o ato. Assevera que deve ser levado em conta o regime de bens vigente no Brasil na data da celebração do casamento, isto é, a comunhão universal de bens. Por fim, afirma que terá grandes prejuízos, caso a negativa do registro seja mantida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso.
II - Fundamentação
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente o título original, ab initio, ficando prejudicada a dúvida.
A princípio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
No mais, a qualificação registrária somente é feita à vista do original do título.
Assim, a não apresentação, neste procedimento, ab initio, do original do título recusado, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, constitui óbice intransponível à análise do dissenso entre o apresentante e o registrador.
A exibição do original se justifica porque, além da necessidade de se aferir sua autenticidade e regularidade formal, caso julgada improcedente a dúvida, será autorizado que se proceda ao seu registro.
Nesse sentido, a sólida jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, citada pelo eminente Relator.
Nem se argumente que, caso afastado o óbice levantado pelo registrador, o apelante poderia oportunamente apresentar o original do título, como ocorreu a fls. 56/57, haja vista que, além de nessa hipótese a decisão ficar condicionada à verificação de evento futuro e incerto, haveria indevida e indeterminada prorrogação do prazo de prenotação.
Ainda que afastado este óbice, o recurso também não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 15, a impugnação parcial, sem que tenha sido comprovado o atendimento das outras exigências antes da suscitação da dúvida, torna inviável o conhecimento do inconformismo.
Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro.
Isso porque, afastados em parte os óbices questionados, restaria o que não foi atendido, antes da suscitação da dúvida, a impedir o registro.
Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:
"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
E não é só.
Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (AC. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).
Por sua vez, não socorre a recorrente o cumprimento das exigências com que concorda no curso do procedimento de dúvida, pois isto "acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios" (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 990.10.249.808-5/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante ABDALLA CHAMMUS ACHCAR e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida - Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Prequestionamento - Caráter Infringente -
Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Abdalla Chammus Achcar contra o V. Acórdão de fls.206/215, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro de certidão judicial por ele apresentada.
O embargante sustentou, em síntese, ter havido contradições, obscuridades e omissões no julgado. Aduziu ser necessário o oferecimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, o V. Acórdão foi muito claro ao decidir que, em regra, o acordo homologado judicialmente prescindiria de escritura pública para ser registrado mas que, na hipótese dos autos, referido registro não se mostrava possível, tendo em vista a existência de decisão jurisdicional expressa a respeito, entendendo que a homologação da avença em exame não possuía eficácia atributiva de propriedade e que, por conseguinte, seria necessário o ato notarial para materializá-la.
Consta, ainda, claramente do V. Acórdão guerreado que, no âmbito administrativo da presente dúvida registrária, não se pode contrariar decisão proferida na esfera jurisdicional, a qual só pode ser eventualmente reformada, se for o caso, mediante recurso contra aquela decisão, e não neste procedimento.
Impertinente, por derradeiro, a alusão a serem necessários embargos de declaração para fins de prequestionamento, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza `in casu´ nenhuma negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.
Aliás, a alegação de que o V. Acórdão, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade, teria afastado a incidência de dispositivos constitucionais e legais não tem fundamento, visto estar consolidado neste Egrégio Conselho Superior da Justiça o entendimento de ser incabível, no âmbito estritamente administrativo, declarar a inconstitucionalidade de lei.
Nesse sentido, verbi gratia, o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional".
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
`...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
`Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja´.".
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.635-5/50000, da Comarca de INDAIATUBA, em que é embargante MARLI RAMOS DA SILVA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Embargos de Declaração - Instrumento particular de promessa de doação - Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título - Princípio da legalidade - Negado provimento à apelação interposta - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Fundamentos da apreciação do prequestionamento claramente expostos - Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Marli Ramos da Silva contra o V. Acórdão de fls.89/95, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, que manteve a negativa de registro de instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A embargante sustentou, em síntese, que o V. Acórdão teria sido omisso quanto aos fundamentos que levaram à convicação do descabimento de recurso especial `in casu´.
É o relatório.
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, consta claramente do V. Acórdão em exame que o prequestionamento formulado mostrava-se impertinente, posto que não verificada, nos autos, nenhuma negativa de vigência de lei federal ou à Constituição.
Em igual oportunidade, restou explicitado que a impertinência do prequestionamento em tela também decorria do simples fato de que decisões administrativas, dada a sua natureza, não ensejam a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário, o que facilmente se percebe pelo exame dos próprios dispositivos constitucionais que disciplinam tais recursos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2010 (AP. 30/12/2010)
Processo 0011682-94.2010.8.26.0100 (100.10.011682-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - VALTER ALBINO DA SILVA - VALTER ALBINO DA SILVA - V I S T O S. Diante das informações do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e do silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 31 de dezembro de 2010.. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 361 - ADV: VALTER ALBINO DA SILVA (OAB 212459/SP)
Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. I) Concedo à autora o benefício da gratuidade. Anote-se. II) Trata-se de retificação de área que tem por objeto área com mais de 100.000 m² em Perus. A perita, por meio do documento de fls. 77/78, comprovou que o valor exigido pelo topógrafo para realização de trabalho desta magnitude é de R$ 25.000,00 (fls. 77/78). Dessa forma, considerando os custos do trabalho, não há qualquer possibilidade de que algum dos peritos que atua perante esta Vara realize o trabalho por R$ 484,00, valor que seria pago pela Defensoria Pública com base no valor da causa. Dessa forma, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia. A perícia de engenharia na ação de retificação de área, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS. Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. Neste sentido: "Usucapião - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança custas e honorária, mas não as despesas periciais, não havendo como se exigir que o auxiliar da Justiça custeie o próprio trabalho - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos honorários dentro da tabela da Defensoria Pública, que deverá proceder ao pagamento" (TJSP, AI. 680194-4/9-00 j. 8/10/2009, Rel. Des. Percival Nogueira). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prova pericial - Parte beneficiária da justiça gratuita - Determinação do pagamento das despesas - Admissibilidade - Isenção legal que alcança custas e honorários, mas que não se estende às despesas periciais - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP A.I. 990.10.308968-5- j. 19/07/2010 - Rel. Des. James Siano). É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.( PJV 13) - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 0013229-72.2010.8.26.0100 (100.10.013229-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - GIAZI MAGAN - J. Defiro o prazo de 60 dias (petição de fls. 37) -PJV 14 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GONDIM FEIJO (OAB 25892/SP)
Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - J. Defiro o prazo de 10 dias. ( petição de fls. 200) - PJV 19 - ADV: FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP), JOSE ALBERTO MALUF (OAB 30514/SP)
Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática (fls.224/226 ). Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). Walmir Pereira Modotti. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. (PJV 49) - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)
Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 299: manifeste-se o perito. Após, ao MP e conclusos. Int. (PJV 73) - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES (OAB 17949/SP)
Processo 0041042-98.2001.8.26.0000 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - J. Defiro o prazo de 15 dias (petição de fls. 481) -PJV 62 - ADV: SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA FERREIRA (OAB 279876/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), RUI ALBERICO (OAB 79575/SP)
Processo 0042297-67.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - João Vilcan - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por JOÃO VILCAN, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protestos da Capital em protestar os cheques discriminados na inicial. O 5º Tabelião de Protestos prestou informações às fls. 16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ante o teor das informações de fls. 20, torno sem efeito a decisão de fls. 18/19. Três são os títulos que o interessado pretende protestar: a) cheque nº 66, Banco Noroeste, emitido em 19.01.98, em favor de Pereira Lago Imóveis Ltda, no valor de R$ 517,00, e apresentado para protesto em 18.10.10 (fls. 03 e 05); b) cheque nº BJ-513011, Banco Itaú, emitido em 02.05.96, em favor de Supermercado Rocha e Santos Ltda., no valor de R$ 144,72, apresentado para protesto em 10.10.10 (fls. 07 e 09); e c) cheque nº 67, Banco Bradesco, emitido em 08.05.98, em favor de Pereira Lago Imóveis Ltda., no valor de R$ 85,00, e apresentado para protesto em 18.10.10 (fls. 11 e 13). Examinando-se os títulos acima verifica-se que: a) foram apresentados pelo em lote; b) o interessado não é beneficiário original, mas endossatário; c) as datas de emissão são muito remotas (mais de dez anos); d) foram apresentados para protesto somente agora; e) os emitentes são pessoas diferentes em todos eles; f) têm valores de pouca expressão econômica; e g) os títulos estão rasurados no verso dificultando o exame da cadeia de sucessão de endossos. É certo que o exame individual dos títulos e das características que os cercam pode dar a impressão de que o interessado é mero endossatário de um título de crédito não pago em busca do adimplemento por meio do protesto, uma vez que o endosso é figura prevista em lei, e a prescrição e a antiguidade do cheque, por si sós, não obstam o protesto. Contudo, observadas em conjunto as circunstâncias acima declinadas, surge quadro diametralmente diverso, indicador de abuso de direito que não se coaduna com os fins dos serviços de protesto, motivo por que deve ser coibido por esta Corregedoria Permanente, conforme decidiu o MM.Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: "eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo 1º da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são "profissionais" que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé-pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.". Para, em seguida, concluir que: "É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente." Os títulos cujos protestos foram recusados pelo diligente Tabelião foram apresentados em lote, possuem valor econômico de pouca expressão, o interessado/apresentante não figura como beneficiário original, mas como endossatário, os devedores originais dos títulos não se repetem nenhuma vez e há rasuras no versos dificultando a exata compreensão da cadeia sucessória decorrente dos endossos. Além disso, os cheques possuem datas de emissão muito antigas (mais de dez anos), porém só agora apresentados para protesto. Cabe salientar, ademais, diante da existência de outros processos em que o pedido de protesto de cheques nas mesmas condições foi indeferido por esta Corregedoria Permanente, seria de todo conveniente que o interessado esclarecesse ou demonstrasse a existência de relação jurídica com os credores originais dos cheques em nome de quem estaria fazendo as cobranças, de modo a afastar a presunção de má-fé decorrente do quadro que ora se apresenta. Em relação ao endosso, anotese que, a despeito de contar com expressa previsão no ordenamento jurídico, dentro da atual conjuntura em que se insere, fica patente que sua utilização tem por escopo apenas dar oportunidade ao abuso de direito, e não garantir o justo adimplemento de uma dívida. Esse cenário sugere conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, de forma premeditada, adquirem cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Com o objetivo de coibir condutas como essas, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o provimento CG 24/04, extraído do processo 20.112/04, em cujo parecer, da lavra do eminente Juiz Auxiliar do Corregedor Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, constou a seguinte observação: "O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos." Como se vê, o espírito que norteou a edição do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, foi exatamente o de, por meio da declaração de endereço fornecida pelo banco ao credor do título, assegurar a real intimação do devedor, coibindo, assim, a má-fé dos apresentantes que indicavam endereços falsos para dar ensejo à intimação por edital. Sucede que, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos (com mais de dez anos de emissão) e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado - cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado, e de contas muitas vezes já encerradas - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no "endereço" do devedor, equipare-se à editalícia ou a uma não intimação, na medida em que é apenas pro forma. É por isso que, dentro da concepção de comprovação do endereço do
emitente do cheque, estipulada na r. decisão citada, parece estar indissociável a ideia de que o endereço indicado para intimação esteja atualizado. Sem a prova de que o endereço é atual, não se podem considerar atendidas as exigências tanto do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, quanto do 01/2007, desta Corregedoria Permanente. Sublinhe-se que não se pretende, com isso, blindar o emitente de cheques sem provisão de fundos do protesto, mas apenas lhe assegurar a oportunidade de ser efetivamente intimado antes de ter o nome protestado. Além disso, visa-se a obstar que o serviço de protestos seja utilizado em prol da má-fé, e evitar que o devedor, pelo simples fato de se encontrar em situação de inadimplência, seja vítima de exigências desproporcionais. Assim, diante do quadro ora delineado e da não comprovação do endereço atualizado dos emitentes/devedores, INDEFIRO o pedido do interessado para, na forma do Provimento CG 24/04, da E. Corregedoria Geral da Justiça, e do Provimento 01/07, desta Corregedoria Permanente, manter a recusa do Tabelião. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C.São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito . CP. 442 - ADV: JOAO VILCAN (OAB 50937/SP)
Processo 0052024-50.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lourenço Assessoria e Recuperação de Credito Ltda - Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo - VISTOS. Este juízo não exerce a corregedoria permanente sobre a Jucesp - contra quem a demanda foi proposta -, mas apenas sobre as Serventias de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Deste modo, não é competente para examinar a presente demanda que, em razão da matéria, deve ser redistribuída a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito, cp. 528 - ADV: JOSE EDUARDO DA CRUZ (OAB 35195/SP)
Processo 0052086-90.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Pedro Simões Pimenta - V I S T O S. Fls. 02: intime-se a Municipalidade de São Paulo para se manifestar. Int. São Paulo, 31 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 529 - ADV: CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA (OAB 107103/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)
Processo 0066887-30.2004.8.26.0000 (000.04.066887-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Isabel Pereira Higashi - J. Defiro o prazo de 10 dias (petição de fls. 80). PJV 118 - ADV: MARIA CLAUDIA GONCALVES SOLANO PEREIRA (OAB 118260/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP)
Processo 0139418-51.2003.8.26.0000 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Exibição Propaganda Ltda S.c - J. Defiro o prazo de 10 dias (petição de fls. 316) -PJV 280 - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), CRISTIANE RIBEIRO BARBOSA (OAB 220514/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)
Processo 0165448-07.2009.8.26.0100 (100.09.165448-7) - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - VISTOS. Fls. 164: em 120 dias, venham novas informações. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)
Processo 0188498-67.2006.8.26.0100 (100.06.188498-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Claudio da Silva e outros - Vistos. Fl. 263: Manifeste-se a Sra. Perita. Int. PJV-38 - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0211003-52.2006.8.26.0100 (100.06.211003-0) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Anesio Faldão e outros - Vistos. Fls. 160/162: Diante da impugnação da Municipalidade, manifestem-se a parte autora e, após, o Sr. Perito. Int. PJV-04 - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 34665/SP), WALTER SCAPINI JUNIOR (OAB 152488/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0228288-24.2007.8.26.0100 (100.07.228288-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Roberto Scatolin e outros - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. (PJV 65) - ADV: EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 78349/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - Vistos. Diante da manifestação da confrontante Antonio de Freitas a fl. 143 e da manifestação da parte autora, considero suprida a sua notificação, tornando desnecessária a designação de data para colheita de sua anuência ou reconhecimento de firma. Notifique-se a Municipalidade. Int. PJV-46. - ADV: HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB 222244/SP)
Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - J. Defiro prazo de 10 dias. (petição de fls. 848) -PJV 01 - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 0531363-71.1988.8.26.0000 (000.88.531363-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Eduardo Pinto Martins e outros - Henrique Garcia e outros - Vistos. Diante do resultado do Agravo, cumpra-se a determinação de fl. 1057, expedindo-se guia em favor da parte exequente. Após, diga o interessado em 10 dias. Int. PJV-1022/88 - ADV: HENRIQUE GARCIA (OAB 4201/SP), MARINA MEDALHA (OAB 68272/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA (OAB 111966/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2010
Processo 0000721-94.2010.8.26.0100 (100.10.000721-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. V. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo V. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/15). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o paracer do Ministério Público como razão de decidir e acresço o que segue. O pedido não pode ser acolhido para que haja retificação é preciso que haja erro a ser retificado. Não há erro. Os documentos juntados pela autora que seu nome esta correto, sua certidão esta correta. Não pode pretender alteração de sua certidão para constar nome incorreto. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENI EFRAIM FRUDIT (OAB 31271/SP)
Processo 0015575-93.2010.8.26.0100 (100.10.015575-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. V. .L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. V. L., S. R. B. dos S., S. B. dos S. e D. B. dos S. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/48). O feito foi aditado às fls.54/58. O representante ministerial manifestou-se às fls. 62. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca algumas das retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)
Processo 0020152-17.2010.8.26.0100 (100.10.020152-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. DE O. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. de O. S., em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para que passe a se chamar "L. de O. S.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeçase o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP)
Processo 0023702-20.2010.8.26.0100 (100.10.023702-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. da S. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. M. da S. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. J. da S. para que conste que a requerente é a única filha do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUSANA APARECIDA SOUSA PIRES (OAB 140274/SP)
Processo 0024787-41.2010.8.26.0100 (100.10.024787-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)
Processo 0026458-02.2010.8.26.0100 (100.10.026458-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. E. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. E., em que pretende a retificação de seu assento de casamento, para corrigir o nome de sua genitora para "A. R.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). A representante ministerial manifestou-se a fls.13/14. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial de fls. 13/14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0026682-37.2010.8.26.0100 (100.10.026682-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. S. F., em que pretende a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O representante ministerial manifestou-se às fls. 23. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)
Processo 0026706-65.2010.8.26.0100 (100.10.026706-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. V. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. V. em que pretende a retificação do assento de nascimento para inclusão do apelido "S.", passando a chamar-se J. S. C. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA FRIAS (OAB 287389/SP)
Processo 0028237-89.2010.8.26.0100 (100.10.028237-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. N. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. N. C., para correção de seu assento de nascimento, passando a constar "M. N." e não "M. N.", como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/18). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0031758-42.2010.8.26.0100 (100.10.031758-7) - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sabrina da Silva Santos - Vistos. Ao autor. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP)
Processo 0034248-37.2010.8.26.0100 (741/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. S. de O. - Vistos. Ao autor. - ADV: ROSANA SPINELLI (OAB 103210/SP)
Processo 0036921-03.2010.8.26.0100 (803/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. - Vistos. Ao autor. - ADV: IURI HERANE KARG MUHLFARTH LOPES (OAB 241529/SP)
Processo 0041846-42.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das G. A. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. das G. A. da S. em que pretende a retificação do assento de óbito de S. M. para que conste que o falecido deixou a companheira M. das G. A. da S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.12/13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. A lei de registros públicos estabelece o princípio da legalidade estrita, ou seja, somente podem ser praticados e averbados os atos expressamente previstos em lei. Não há na lei de registros públicos previsão para a averbação da união estável. Pessoalmente parece-me um erro. No entanto, esta omissão não pode ser suprida pelo julgador. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 0042924-71.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. L. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. ([...] manifestese a autora sobre fls. 29/30) - ADV: VALTECIO AUGUSTO CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 281959/SP), ANALIA CHAMY AMORIM FERREIRA (OAB 256813/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), GUILHERME TUCUNDUVA BENTIVOGLIO (OAB 281825/SP)
Processo 0045009-30.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. P. - Vistos. Ao autor. - ADV: ROMILDA GERALDO DOS SANTOS (OAB 111311/SP)
Processo 0046483-36.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que regularize a requerente os documentos de fls. 07/15, 23/24, 26/37, 43/54, esclareça e comprove o tempo de residência na cidade de São Paulo, bem como junte certidões da Justiça Estadual (distribuidores referentes à ações cíveis, criminais e execuções), também certidões da Justiça Federal (distribuidores referentes às ações cíveis, criminais e execuções), bem como dos dez Tabelionatos de Protestos da Capital, da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e da Justiça Militar. Int. - ADV: MARILOURDES DE ALMEIDA (OAB 24115/SP)
Processo 0047449-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. F. S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de casamento atualizada de fls. 12. Int. - ADV: ANTONIO AMARAL (OAB 33478/SP)
Processo 0047460-28.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a manifestação da genitora. Int. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB 136037/SP)
Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. DE F. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: reitero a manifestação de fls. 21, acrescentando que deverão ser juntadas as certidões de vara de execuções criminais e eleitoral, bem como declaração de testemunhas que afirmem que o requerente é conhecido como A. no meio social. Int. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)
Processo 0047801-54.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de certidão de nascimento de A. S. ou, se possível, habilitação de casamento cujo assento pretende retificar, vez que a retificação se faz partindo de registro mais antigo) - ADV: JOAO SERRA (OAB 22548/SP)
Processo 0047837-96.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. L. de L. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de T. L. de L. Int. - ADV: CHRISTIAN ALBERTO LEONE GARCIA (OAB 187342/SP)
Processo 0048033-66.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. M. P., em que pretende a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania espanhola. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19/45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)
Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. G., em que pretende a retificação de registro civil, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA DE CASTRO (OAB 233937/SP), CLECI GOMES DE CASTRO (OAB 133709/SP)
Processo 0049146-55.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. P. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. L. P. L., J. M. P. L., H.M. de A., A. R. P. L. e seus filhos L. P. P. L. e F. P. P. L., representados por seu genitor, C. E. P. L. e suas filhas C. E.O.L. e G. K. O.L., representadas por seu genitor, e T. de F.P. L., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/42). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: KOZO DENDA (OAB 27096/SP), ANA MARIA PERRUZZETTO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 126942/SP)
Processo 0049519-86.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. B. de C. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. B. de C. B., R. P. de C. B. e M. P. de C. B., em que pretendem a retificação de registros civis, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 23/24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A/ Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)
Processo 0050601-55.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP)
Processo 0050790-33.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. da S. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: CELSO RICARDO PEREIRA (OAB 268389/SP)
Processo 0050866-57.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. S. de O. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: PRISCILA FELIX LOMBARDI (OAB 220954/SP)
Processo 0051153-20.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de F.Y. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP)
Processo 0051195-69.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. L. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA (OAB 284808/SP)
Processo 0114488-81.2008.8.26.0100 (100.08.114488-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. I., S. I., R. P.U. e L. R. U. em que pretendem a retificação do assento de óbito de K. U. para incluir M. I. como filha da falecida, para corrigir o sexo do filho S. e para que conste os nomes pelos quais a falecida era conhecida: K. U., K. U. e K. U.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls 31/32 e 47/49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que algumas das retificações pretendidas merecem ser deferidas. O DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERIC CORONADO RAMOS (OAB 204425/SP)
Processo 0122385-63.2008.8.26.0100 (100.08.122385-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. K. de O. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. de O., H. K. de O. Y. e J. de O., menores, representados pela genitora J. de O., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O feito foi aditado às fls. 31e 56. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24 e 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA MENDES COSTA (OAB 196781/SP)
Processo 0214942-69.2008.8.26.0100 (100.08.214942-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. K. Y. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. K. Y. e E. Y. Y., em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para correção do prenome da autora, passando a constar "S. K. Y.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O feito foi aditado às fls. 58. A representante ministerial manifestou-se às fls. 19. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)
Processo 0224312-72.2008.8.26.0100 (100.08.224312-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. B. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. B. S., S. B. S. S., N. T. B. S., S. B. S., N. B., E. de O. P. B., J. F. B., J. B. F., R. B. e M. I. P. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil para fins de obtenção de dupla cidadania. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/37). O feito foi aditado às fls. 64. O representante ministerial manifestou-se às fls. 66/68. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP), CELMA FERRO OLIVEIRA (OAB 110959/SP)
Processo 0234344-39.2008.8.26.0100 (100.08.234344-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)
Processo 0234802-90.2007.8.26.0100 (100.07.234802-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. N. M. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste seu nome como sendo J. N. M. S.. Requer ainda, que seja corrigido o nome de seu genitor no referido assento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09 ). O feito foi aditado às fls. 51 e 55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento às fls. 42, 53 e 57. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP)
Processo 0242553-31.2007.8.26.0100 (100.07.242553-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. P. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: Requeiro a juntada da certidão de inteiro teor de nascimento da requerente a fim de verificar se neste documento consta o estado civil de seus genitores. Int. - ADV: MARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 195231/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado