Notícias

19 de Janeiro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 130/2011
O Presidente do Tribunal de Justiça, diante dos problemas decorrentes da inundação que atingiu a Comarca de Franco da Rocha, determinou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a prorrogação da suspensão do expediente e dos prazos processuais no período de 17 a 21 de janeiro de 2011. O atendimento das medidas urgentes, audiências de réu preso ou situações nas quais haja risco de perecimento de direito, ocorrerá em regime de plantão, na própria Comarca.

DIMA 3

DIMA 2.2

RESOLUÇÃO Nº 537/10


Dispõe sobre a especialização de competências das Varas Judiciais da Comarca de Itapevi.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o incremento do volume de serviços forenses, a recomendar a gradual especialização para a prestação jurisdicional mais célere e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição do serviço forense nas Varas da Comarca de Itapevi;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no Processo nº 1989/452 - DIMA 2.2,

RESOLVE:

Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas Judiciais da Comarca de Itapevi, atualmente cumulativas, para Cíveis e Criminais.

Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo a Corregedoria Permanente do Ofício Criminal, da Polícia Judiciária e dos Presídios, bem como dos anexos do Júri e das Execuções Criminais.

Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo a Corregedoria Permanente do Ofício Cível da Comarca, este compartilhado entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como do Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapevi; do Serviço Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, e do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapevi.

Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo a Corregedoria Permanente do anexo da Infância e da Juventude.

Artigo 5º. A composição do acervo processual da Vara Criminal, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos criminais, do júri e das execuções criminais em curso na 1ª Vara Judicial, bem como pela redistribuição integral dos feitos criminais e do Júri em trâmite nas 2ª e 3ª Varas Judiciais.

Artigo 6º. A composição do acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis em curso na 2ª Vara Judicial, bem como pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 1ª Vara Judicial.

Artigo 7º. A composição do acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e da Infância e Juventude em curso na 3ª Vara Judicial, bem como pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 1ª Vara Judicial.

Artigo 8º. Fica mantida a atual competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.

Artigo 9º. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão distribuídos entre todos os juízes titulares, por finais, observada a seguinte divisão:

1ª Vara Cível - finais 1 e 2.
2ª Vara Cível - finais 3 e 4.
Vara Criminal - finais 5, 6 e 7.
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - finais 8, 9 e 0.

Artigo 10. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

São Paulo, 1º de dezembro de 2010.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

PROVIMENTO CG Nº 27/10

Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Itapevi.

O Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a especialização de competências das Varas da Comarca de Itapevi;

CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição do serviço nas unidades da referida Comarca;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido no Processo nº 1989/452,

RESOLVE:

Artigo 1º - Compete à 1ª Vara Cível a Corregedoria Permanente do Ofício Cível da Comarca, este compartilhado entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica; do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, e do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapevi.

Artigo 2º - Compete à 2ª Vara Cível a Corregedoria Permanente do anexo da Infância e da Juventude.

Artigo 3º - Compete à Vara Criminal a Corregedoria Permanente do Ofício Criminal, dos anexos do Júri e das Execuções Criminais, bem como da Seção de Armas e Objetos, e, ainda, da Polícia Judiciária e dos Presídios.

Artigo 4º - Compete à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a Corregedoria Permanente do Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal, bem como do Setor das Execuções Fiscais.

Artigo 5º - Compete à Diretoria do Fórum a Corregedoria Permanente da Seção de Administração Geral e da Seção de Distribuição Judicial.

Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 11/1/2011

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador JOSÉ ELIAS HABICE FILHO, a partir de 19 de janeiro de 2011, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.427/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 122/2011

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado que, em dez dias, devem informar sobre a eventual existência de ações, tramitando nas unidades judiciárias sob sua responsabilidade, que tenham notários ou registradores figurando como autores, réus ou intervenientes, desde que referidos feitos digam respeito à atividade a eles delegada (o que exclui os processos relativos à vida particular de cada um). A informação, a ser prestada somente em caso positivo (e, ainda, desde que se trate de processo não extinto), deve esclarecer qual o objeto do feito e o seu estágio atual. Tal informação só deve ser prestada, para cada processo, uma única vez, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça pedir esclarecimentos suplementares e periódicos quando entender presente, em tese, interesse na adoção de possíveis medidas censório-disciplinares em face do notário ou do registrador em questão.
(17 e 19/01/2011)

DICOGE 2.1

COMUNICADO CG Nº 108/2011


Processo nº 2010/12895 - SPI
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos senhores advogados, funcionários e público em geral, que se encontrará disponível, a partir do dia 17/01/2011, o Sistema de Emissão Imediata de Certidões de Distribuição Cível nos Fóruns de Avaré, Andradina, Barretos, Catanduva, Itu, Itanhaém, Limeira, Ourinhos, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista. As referidas certidões serão emitidas com assinatura digitalizada do Diretor responsável pela expedição das Certidões Cíveis. A autenticidade da Certidão poderá ser confirmada através do site http://www.tjsp.jus.br, no menu "conferência de Certidão", devendo preencher os campos: Fórum, Tipo, Número do Pedido, Número de Identificação e Data de Expedição.
(14, 17, 18 e 19/01/2011)

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 123/2011

PROCESSO Nº 2004/1619 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que tendo em vista a implantação do Portal do Extrajudicial e a obrigatoriedade de seu acesso diário por todas as Unidades Extrajudiciais, as solicitações de certidões de registro civil realizar-se-ão apenas pelo referido portal, revogando-se os termos do Comunicado CG nº 656/2003.

COMUNICADO CG Nº 141/2011
PROCESSO 2010/137359 - OSASCO - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca do cancelamento e extravio de 43 (quarenta e três) selos de reconhecimento de firma com valor econômico a seguir descritos, código de cartório 0672 e de numeração:
AA-132013, AA-132014, AA-133178, AA-133184, AA-133185, AA-133234, AA-133257, AA-133258, AA-133261, AA-133266, AA-133270, AA-133425, AA-133684, AA-133685, AA-133690, AA-133693, AA-133694, AA-133701, AA-133702, AA-133703, AA-133704, AA-133934, AA-133944, AA-134776, AA-134801, AA-135628, AA-135629, AA-135794, AA-135795, AA-137851, AA-138045, AA-139242, AA-139993, AA-140204, AA-141325, AA-141361, AA-141446, AA-142077, AA-143326, AA-143327, AA-143879, AA-143880, AA-144220.

COMUNICADO CG Nº 142/2011
PROCESSO Nº 2010/141716 - COTIA - 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 196/2010-bet, da unidade supra mencionada, noticiando a utilização indevida do nome da unidade, notadamente do setor de protesto para efetuar cobrança de valores em que figura como credora a empresa GUIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA.

COMUNICADO CG Nº 143/2011
PROCESSO Nº 2010/137892 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 056/2010 - DICSEN/DECOR/CG, do Órgão supra mencionado, noticiando a inutilização dos Selos de Fiscalização Isento nºs D5AC2929, D5AC2934, D5AC2960 e D5AC2972, pertencentes ao Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Nova Mamoré - RO

COMUNICADO CG Nº 144/2011
PROCESSO Nº 2010/141701 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 148/2010 - SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio dos selos isentos de seqüência numérica 0059B000051 a 0059B000100, pertencentes ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO.

COMUNICADO CG Nº 145/2011
PROCESSO CG Nº 2010/124031 - RIO GRANDE DO SUL - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ DO SUL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, a vista do recebimento do ofício 19/2010, da Unidade supra mencionada, no qual comunica o falecimento do Sr. DAVILSON URBINATTI, ocorrido em 07/10/2010, registrado na mesma data naquele oficio no livro C-9, fls. 043, sob o nº 1.177. DETERMINA, ainda, aos Oficiais que sejam tomadas as providências cabiveis no sentido de ser averbado o referido óbito com ciência a referida Unidade através do e-mail ana.avila@tj.rs.gov.br ou via postal para: Serviços Notariais e de Registro, Avenida Getúlio Vargas, 720 - Bairro Centro - CEP 95.480-000 - Cambará do Sul/RS.

COMUNICADO CG Nº 146/2011
PROCESSO CG Nº 2010/124296 - RIO GRANDE DO SUL - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ DO SUL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, a vista do recebimento do ofício 19/2010, da Unidade supra mencionada, no qual comunica o falecimento do Sr. OLAVO BRENHA DE MESQUITA BARROS JUNIOR, ocorrido em 02/09/2010, registrado naquele oficio no livro C-9, fls. 041, sob o nº 1.175, no dia 03/09/2010. DETERMINA, ainda, aos Oficiais que sejam tomadas as providências cabiveis no sentido de ser averbado o referido óbito com ciência a referida Unidade através do e-mail ana.avila@tj.rs.gov.br ou via postal para: Serviços Notariais e de Registro, Avenida Getúlio Vargas, 720 - Bairro Centro - CEP 95.480-000 - Cambará do Sul/RS.

COMUNICADO CG Nº 147/2011
PROCESSO Nº 2010/140012 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 1901/2010-tcr, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, da Comarca em referência, acerca da ocorrência de extravio do Cartão de Assinatura sob nº 142344, pertencente à Unidade.

COMUNICADO CG Nº148/2011
PROCESSO 2010/135744 - BARUERI - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 1596/2010, da Unidade supra mencionada, comunicando que do lote adquirido junto à empresa fornecedora J S Gráfica e Encadernadora Ltda, pela Nota Fiscal nº 041830 de 24/08/2010, com numeração 0832RAA000001 a AA040000 não constou o papel de segurança sob nº 0832-AA 017200 destinado à lavratura de certidão.

COMUNICADO CG Nº 149/2011
PROCESSO Nº 2010/136478 - CATANDUVA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 4035/10, da Unidade supra mencionada, comunicando que provavelmente, por falha de impressão não consta do Livro 04, de Procurações, às fls. 003 e 004, com os códigos de barra nºs SP02270004003 e SP02270004004, respectivamente, observando-se que inexistem Procurações lavradas em referidas fls.

COMUNICADO CG Nº 150/2011
PROCESSO Nº 2010/137875 - POMPÉIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 006/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Quintana da referida Comarca, acerca da lavratura de procuração com base em documentos supostamente falsos em que figuram como outorgantes Sebastião José Machado e Lourivaldo Borges Alves e como outorgado Antonio Carlos Cassemiro de Oliveira.

COMUNICADO CG Nº 151/2011
PROCESSO Nº 2010/137880 - POMPÉIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 007/2010, do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do município de Oriente da referida Comarca acerca da lavratura de procuração no Livro nº 75, página 245 e 246 com base em documentos supostamente falsos em que figuram como outorgante Antônio Pereira dos Santos e como outorgado Antonio Carlos Cassimiro de Oliveira.

COMUNICADO CG Nº 152/2011
PROCESSO Nº 2010/139645 - GUARULHOS - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº, do Juízo supra mencionado informando o cancelamento de uma procuração lavrada pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, em data de 25 de novembro de 2004, as fls. 202, do livro 1074, em nome de Toshiaki Muranaka e Sayoko Uematsu Muranaka.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/01/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 10 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

01) Nº 845/1998 - OFÍCIO do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a renovação da convocação do Doutor MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal Central, para prestar serviços junto àquele Tribunal, de 01/01/2011 a 31/12/2011, com prejuízo da Justiça Comum.

02) Nº 1647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores PEDRO LUIZ RICARDO GAGLIARDI, com assento da 15ª Câmara Criminal, e FÁBIO POÇAS LEITÃO, com assento na 8ª Câmara Criminal.

03) Nº 202/2008 -1 - OFÍCIO dos Doutores MARCELLO DO AMARAL PERINO, Juiz de Direito Auxiliar da 42ª Vara Cível Central, e ALBERTO ANDERSON FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri Central, solicitando a cessação de suas convocações junto à Presidência, a partir de 03 de janeiro de 2011. - 2 - CONVOCAÇÃO dos Doutores RUBENS RIHL PIRES CORRÊA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, e NUNCIO THEOPHILO NETO, Juiz de Direito da 29ª Vara Cível Central, no período de 03 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, e do Doutor MARCELO LOPES THEODOSIO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, no período de 17 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, para prestar serviços junto à Presidência, com prejuízo da atividade jurisdicional.

04) Nº 15.597/2009 - OFÍCIO nº 945/GP, de 10/12/2010, do Ministro Ari Pargendler, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, comunicando a prorrogação da convocação do Desembargador Celso Luiz Limongi, para integrar a 3ª Seção e a 6ª Turma daquela Corte, de 1º de janeiro de 2011 até o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina.

05) Nº 20.009/2010 - OFÍCIO nº 525/10, do Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando a prorrogação da designação do Doutor Fernando Florido Marcondes, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, para atuar como Juiz Auxiliar daquela Presidência, por mais um ano, a partir de 22 de fevereiro de 2011.

06) Nº 925/2004 - OFÍCIO datado de 23/12/2010, do Desembargador Henrique Nelson Calandra, requerendo afastamento da atividade jurisdicional, sem prejuízo de seus vencimentos, em razão da posse como Presidente da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, a partir de 10 de janeiro de 2011 até o término do mandato, aceitando convocação para o julgamento dos processos pendentes.

07) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o mês de fevereiro de 2011, nos termos do art. 26, II, h, do Regimento Interno.

08) Nº 72.493/2010

09) Nº 132.273/2010 - OFÍCIO do Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado, propondo a criação da Câmara Especial de Direito Empresarial.

10) Nº 140.152/2010 - OFÍCIO dos desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, apresentando minuta de Resolução com vista a evitar a reiteração de novos conflitos de competência.

11) Nº 295/2010
ADVOGADOS: Paulo Wagner Gabriel Azevedo, OAB/SP nº 179.354 e Alessandro Fernandes Coutinho, OAB/SP nº
167.595.
12) Nº 59.019/2010
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Siqueira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Viriginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154.

13) Nº 54.412/2010
ADVOGADO: José do Carmo Seixas Pinto Neto, OAB/SP nº 59.006.

14) Nº 1.331/2006
ADVOGADO: Jamil Miguel, OAB/SP nº 36.899.

15) Nº 111.980/2009
ADVOGADOS: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, OAB/SP nº 154.003; Marcelo Santiago de Pádua Andrade, OAB/SP nº 182.596; Fernando Gaspar Neisser, OAB/SP nº 206.341; Ademar Aparecido da Costa Filho, OAB/SP nº 256.786; Leandro Petrin, OAB/SP nº 259.441; Caio Costa e Paula, OAB/SP nº 234.329 e Eduardo Saad Diniz, OAB/SP nº 249.683.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 990.10.248.048-8 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Waldilei Inácio Ferreira - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MOACIR FERNANDO THEODORO - OAB/SP: 291.141

02 - DJ - 990.10.249.732-1 - MAUÁ - Apte.: Espólio de Laura da Costa Carvalheiro - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR MANTOVANI ANDREOTTI - OAB/SP: 121.252 e FERNANDA ROSENTHAL GROSMAN DE ANDRADE - OAB/SP: 146.397

03 - DJ - 990.10.249.876-0 - CAMPINAS - Apte.: Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt - Não conheceu do recurso,.v.u.;
ADVOGADO: JOSÉ MAURO COELHO - OAB/SP: 219.840

04 - DJ - 990.10.261.350-0 - ITAPEVA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso,v.u.;
ADVOGADOS: MICHELLE ARAÚJO DA SILVA - OAB/SP: 249.183, TADEU ROBERTO RODRIGUES - OAB/SP: 87.340, DANIEL AUGUSTO PAROLINA - OAB/SP: 260.826 e OUTROS

05 - DJ - 990.10.270.315-0 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Por maioria de votos, deu provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Fernando Maia da Cunha, que fará declaração de voto;
ADVOGADOS: CLEODONILCE GONÇALVES - OAB/SP: 131.989 e PAULO SÉRGIO DA SILVA - OAB/SP: 205.024

06 - DJ - 990.10.278.510-6 - CAPITAL - Apte.: Marcos Cesnik de Souza - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADO: MAURÍCIO SÉRGIO CHRISTINO - OAB/SP: 77.192 e ELAINE CRISTINA MACHADO CÂMARA DOS SANTOS - OAB/SP: 288.520

07 - DJ - 990.10.404.847-8 - ITATIBA - Apte.: Modelação CHC Ltda. - Não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADO: MOACYR SALLES ÁVILA FILHO - OAB/SP: 75.953

08 - DJ - 990.10.404.867-2 - LIMEIRA - Apte.: Rosana Cristina Fregonese Hergert - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: JOSÉ APARECIDO PEREIRA - OAB/SP: 90.824 e SUELI BALABEN PEREIRA - OAB/SP: 95.223

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.248.048-8, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante WALDILEI INÁCIO FERREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa decorrente da necessidade de lavratura de escritura pública para cessão de direitos hereditários - Ausência de recolhimento do tributo devido - Irresignação do apelante apenas contra a exigência de escritura pública - Irresignação parcial - Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelo apelante em relação a registro recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São João da Boa Vista e manteve a recusa ao ingresso no Registro de carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens, sob o fundamento de que a escritura pública é indispensável para a cessão de direitos hereditários.

O apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, pois para a cessão de direitos hereditários é suficiente o termo nos autos, como previsto no art. 1.806 do Código Civil em vigor. Ademais, a venda foi celebrada na vigência do Código de 1916, quando não se previa solenidade específica para a cessão de direitos. Acrescentou que, se demonstrada a necessidade do recolhimento de tributos, irá providenciar o pagamento correspondente.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo improvimento do recurso (fs. 87/88).

É o relatório.

Desde logo, consigne-se que embora tenha constado equivocadamente da r. sentença que a dúvida foi julgada improcedente, houve, na verdade, julgamento de procedência, uma vez que a recusa do Oficial foi quanto a registrar o título que lhe foi apresentado.

Também não seria possível acolher o pleito recursal em virtude de este Conselho ter posição segura no sentido de que não se conhece dúvida inversa, em que, como no caso, não for apresentado o original do título: Apelação Cível nº 43.728-0/7, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".

Da decisão extrai-se, sobre a questão, a passagem seguinte:

"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: `Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada´".

Sem o original da carta de adjudicação, não se justifica o conhecimento da irresignação do recorrente.

Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.

Por outro lado, a hipótese seria o caso de não conhecimento do recurso em virtude da irresignação parcial do apelante, que recorreu, exclusivamente, contra uma das exigências da nota de fs. 16. Contudo, há outra exigência, consistente na necessidade de cálculo dos emolumentos devidos a título de ITBI, inconfundível, como se extrai de fs. 57, com o ITCMD, expressamente contemplado na decisão judicial indicada a fs. 47.

Da manifestação do apelante extrai-se que somente contra a exigência de escritura pública há menção no recurso.

Em casos como esse, o E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido no sentido de que o recurso não merece ser conhecido:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do registro de carta de adjudicação - Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido" (Ap. n. 1.216-6/5, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009).

Sobre a questão, vale invocar acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:

"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório." (CSM - Ap. Cív. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).

Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.

Em decisão mais recente, esse E. Conselho Superior da Magistratura reiterou tal conclusão Ap. Civ. nº 990.10.070.078-2, rel. Des. Munhoz Soares, j. 3.8.2010.

Contudo, mesmo que fosse possível superar a questão preliminar e enfrentar o mérito do recurso, a hipótese seria de manter a decisão atacada, pois a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a despeito das posições doutrinárias que consideram possível a cessão por termo nos autos, consagrou o entendimento de que a cessão só é válida se celebrada por escritura pública, de que não se utilizaram os envolvidos no negócio objeto da presente decisão: "A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código Civil de 2002" (REsp. n. 1.027.884, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.8.2009)."

Nem é o caso de se examinar a possibilidade de se admitir que a cessão seja feita por termo nos autos, pois, no caso, também ela não foi lavrada.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Waldilei Inácio Ferreira contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista, recusando o registro de carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens.

O apelante alega, em apertada síntese, que o termo nos autos é suficiente para a cessão de direitos hereditários, em conformidade com o disposto no artigo 1806 do novo Código Civil. Assevera que celebrou a venda na vigência do Código Civil de 1916, onde não se previa solenidade específica para a cessão de direitos. Acrescenta, ainda, que efetuará o recolhimento dos tributos correspondentes, caso demonstrada sua necessidade. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença atacada.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso (fls. 87/88).

II - Voto

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.

A princípio, cumpre observar que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença, pois, apesar da Autoridade Judiciária ter julgado a dúvida registraria improcedente, negou o registro requerido, sem se olvidar de que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.

Na espécie, não obstante tratar-se de dúvida inversa, esta deveria ser instruída com o título original, o que não ocorreu, incidindo em equívoco a recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.

Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real.

Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo ao mencionado no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).

Por outro lado, deve haver insurgência contra todos os óbices apresentados na nota de exigência emitida pelo oficial registrador, a fim de que a dúvida registrária seja analisada.

No caso dos autos, nota-se que o apelante se insurgiu apenas contra uma delas, não se manifestando quanto à outra (cálculo do ITBI), situação que não comporta outra solução senão o não conhecimento da apelação interposta na presente.

Também, nesse sentido, há precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, em acréscimo ao já mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. nº 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. nº 024192-0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. nº 070301-0/1 - Rel. Des. Luís de Macedo - Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. nº 093909-0/4 - Rel. Des. Luiz Tâmbara - Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. nº 105-6/1 - Rel. Des. Luiz Tâmbara - Julg. 30.03.2004.

III - Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.732-1, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante o ESPÓLIO DE LAURA DA COSTA CARVALHEIRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Transação celebrada por espólio, representado pela inventariante, em ação executiva. Indispensável o alvará expedido pelo juízo do inventário, na forma capitulada no art. 992 do CPC. Ausência não suprida. Dúvida julgada procedente, para negar o registro à carta de adjudicação. Recurso improvido.


1. Cuida-se de recurso interposto por Espólio de Laura da Costa Carvalheiro contra sentença proferida (fls. 55/57) pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Mauá, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da carta de adjudicação de fls. 13/30. Foi ela extraída pela 17ª Vara Cível Central da Capital nos autos da ação sob rito ordinário, em fase executiva, n° 583.00.1976.903102-0, movida por Espólio de Walter Milton Lourenço e Irene Varady Lourenço em face dos Espólios de Manoel da Silva Carvalheiro e Laura da Costa Carvalheiro.

Isto em razão de a transação celebrada pelo espólio-recorrente, representado pela inventariante, na referida ação cível, não ter sido precedida do indispensável alvará expedido pelo juízo do inventário, na forma capitulada pelo art. 992 do CPC; daí terse acolhido a dúvida e negado o pretendido registro.

2. Com o apelo (fls. 61/5), sobreveio a insurgência com relação ao decidido. Isto porque teria havido, na verdade, uma "adjudicação judicial amigável", que consolidou as penhoras realizadas, de há muito, naquele processo executivo. Com isto, foi solvida dívida antiga, obtendo-se solução favorável e menos onerosa ao espólio. Houve, ademais, homologação pelo juízo cível e a fixação de um usufruto, na referida avença, não desnatura tal panorama.

Com o feito neste C. Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 74/76), desde que o alvará seria conditio sine quae non para a validade do ato praticado. Cita precedentes jurisprudenciais.

É o relatório.

3. In casu, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como realizar-se o registro, como bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/05 e 11/12), quanto pelo Ministério Publico de primeira instância (fls. 38 e 53-vº), pela MMª Juíza Corregedora Permanente (fls. 55/57) e, ainda, pela douta Procuradoria Geral de Justiça aqui oficiante (fs. 74/6), restando, assim, totalmente isolada a tese sustentada pelo recorrente.

Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título, ainda que de origem jurisdicional, e tal se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.

4. Verifica-se, na ocasião, sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas): "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".

No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verificando-se, consequentemente, que a qualificação negativa do título foi legítima, dentro do mister inerente ao ofício do registrador.

5. De fato, assim dispõe o art. 992 do CPC:

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


Ora, um simples exame do documento de fls. 17/24 revela, de modo inequívoco, o acordo homologado em ação na fase executória, incorrendo, outrossim, a alegada "adjudicação judicial consolidando penhoras realizadas de há muito", bem como que o simples fato de, supostamente, ter-se obtido solução favorável e menos onerosa ao espólio, não altera este panorama.

6. Não há, então, como prescindir-se do alvará que consubstancia a autorização concedida pelo juízo do inventário, na forma exigida pela norma retro transcrita, malgrado a inventariante tenha poderes para transigir em nome do espólio, imprescindível a prévia oitiva dos interessados (vg, herdeiros, credores, fazenda) e a conseqüente permissão específica provinda do juízo encarregado da sucessão causa mortis.

A jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 74/76 (TJSP, AI 117.546-4 - Itu e RT 590/117), é no mesmo sentido.

7. Em acréscimo, o decidido pelo TJRS: Inventário. Pedido de expedição de alvará em favor do inventariante dando-lhe amplos poderes de gestão. Descabimento. Poderes do inventariante concedidos por lei. Arts. 991 e 992 do CPC (exegese). Agravo de instrumento desprovido. AI 70011397627 .

Pelo TJSP: Apelação Cível n° 692.407.4/5-00
Ação declaratória de nulidade. Promessa de dação em pagamento. Negócio celebrado por inventariante em nome de espólio. Incidência do inciso I do artigo 992 do Código de Processo Civil. Ausência da oitiva dos demais herdeiros, de intervenção do Ministério Público e de alvará judicial a autorizar a alienação. Nulidade constatada. Sentença reformada. Recurso provido.


Na doutrina, destaca-se a posição de José Osório de Azevedo Júnior (Compromisso de Compra e Venda, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006): Em caso de sucessão aberta, ainda que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, há necessidade da audiência dos interessados e da autorização do juiz para o inventariante compromissar à venda o imóvel, por força do disposto no art. 922, I, do CPC, que se refere, genericamente, apenas a `alienação de bens´.

8. Descabe, assim, a insurgência com relação ao decidido e mantém-se, na íntegra, a procedência da dúvida, razão por que se nega provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.249.876-0, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante o ESPÓLIO DE FERNANDO PÁDUA CASTRO MUNDT e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 26 de outubro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dois instrumentos particulares de cessão de direitos e uma escritura pública de venda e compra - Acesso Negado - Primeiro título tendo como cessionário o cônjuge varão, qualificado como casado, sem identificação de sua mulher - Segundo título tendo como cedentes o cessionário do título anterior, agora acompanhado de sua mulher, e, como cessionário, cônjuge varão novamente apenas qualificado como casado - Exigência de apresentação da certidão de casamento dos dois cessionários indicados nos instrumentos - Exigência, ademais, do reconhecimento de firmas e da apresentação de documentos de identificação - Irresignação parcial, restrita às exigências relacionadas à apresentação da certidão de casamento do cessionário do 1º instrumento e ao reconhecimento de firmas - Imprescindibilidade do prévio atendimento das exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação interposta por Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a negativa de registro de dois instrumentos particulares de cessão de direitos e de uma escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel objeto da transcrição nº 1.801, sob o fundamento de ser necessária a apresentação da certidão de casamento do cedente Nelson Antonio de Camargo, que foi qualificado como casado no título de aquisição, sem constar, porém, o nome do cônjuge virago, bem como a apresentação da certidão de casamento do cessionário Fernando Pádua Castro Mundt, qualificado como casado. A negativa de ingresso dos títulos foi também mantida em virtude da ausência de testemunhas em um dos instrumentos particulares, e pela falta de reconhecimento de firmas na outra cessão de direitos.

O apelante sustentou ser dispensável a averbação do casamento do cedente Nelson de Camargo, visto que este já adquiriu o imóvel sob o estado civil de casado. Acrescentou que os instrumentos particulares de cessão foram celebrados antes da Lei 6.515/77, não havendo possibilidade de o adquirente ter se divorciado e ter se casado novamente. Aduziu que a falta de reconhecimento de firma restou superada pelo fato de o negócio ter sido ratificado, posteriormente, por escritura pública.

Afirmou que, acima do princípio da continuidade e da legalidade, deve prevalecer o princípio da segurança registral, priorizando-se a efetivação do registro à manutenção dos chamados `contratos de gaveta´.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Primeiramente, ressalte-se que embora a irresignação do interessado tenha sido intitulada de recurso administrativo, tratase, na verdade, de apelação, nos termos do artigo 202, da Lei 6.015/73, por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento de dúvida registrária.

A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.

Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fs.02/06), fundada na nota de devolução de fs. 11, os títulos em comento tiveram negado seu acesso ao fólio real em virtude das seguintes exigências: 1) ausência de testemunhas instrumentárias, no instrumento particular de cessão de direitos de fs. 13; 2) falta de reconhecimento de firmas de todas as partes que subscreveram o instrumento particular de fs.16; 3) necessidade de apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fs.13, Nelson Antonio de Camargo; 4) apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fs.16, Fernando Pádua Castro Mundt, bem como de cópias de seu RG e CPF.

Ocorre que das quatro exigências acima elencadas, apenas as três primeiras foram combatidas pelo ora apelante, que silenciou a respeito da última, o que revela implícita concordância a respeito do que foi ali exigido.

A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento da exigência que foi aceita, ainda que tacitamente.

Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação da certidão de casamento do cessionário Fernando Pádua Castro Mundt, bem como de cópias autenticadas de seu RG e CPF, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação da certidão de casamento do cessionário Nelson Antonio de Camargo, bem como das exigências concernentes às testemunhas e ao reconhecimento de firmas das partes que compareceram no 2º instrumento particular de cessão (fs.16), as quais foram expressamente impugnadas neste procedimento de dúvida.

Neste sentido, o julgamento da ap. civ nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue: Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.

Igual entendimento encontra-se no julgamento da ap. civ nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.

Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da ap. civ. n° 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.

Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.

Diante do exposto, não se conhece do presente recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto pelo Espólio de Fernando Pádua Castro Mundt contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, recusando o registro de dois instrumentos de cessão de direitos e uma escritura pública de compra e venda.

Sustenta o apelante, em síntese, que a averbação do estado civil do cedente Nelson de Camargo é desnecessária, posto que a aquisição do imóvel deu-se quando ele já estava casado. Sustenta que é inviável tenha o adquirente alterado seu estado civil, já que os instrumentos de cessão foram realizados antes da vigência de Lei n. 6.515/77.

Acrescenta, ainda, que a ratificação do negócio jurídico por escritura pública supre a ausência de reconhecimento de firma. Finalizou sustentando que o princípio da segurança registral impõe a efetivação do registro, sem que se possa invocar os princípios da continuidade e o da legalidade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II - Fundamentação

O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial, ainda que tenha o recorrente denominado seu inconformismo de "recurso administrativo".

Com efeito, observa-se que, das exigências feitas pelo oficial registrador, apenas três foram objeto de impugnação pelo apelante, sendo que em relação a exigência consubstanciada na apresentação da certidão de casamento do cessionário do instrumento particular de fls. 16, Fernando Pádua Castro Mundt, acompanhada de cópias de seu RG e CPF não foi contestada, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se as exigências ora combatidas fossem afastadas, restaria esta para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.

Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 - Rel. Des. Márcio Martins Bonilha - Julg. 15.03.1996 - Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 - Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - Julg. 13.11.1995 - São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade - Julg. 26.08.1993 - Bauru.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.261.350-0, da Comarca de ITAPEVA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do DL nº 167/67 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.


1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 74/77) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Itapeva, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00174/-1, prenotada sob n° 141.346.

Assim se decidiu em razão da nulidade de aval prestado por terceiro, ao arrepio do disposto no art. 60, § 3º, do DL n° 167/67.

Interposta apelação (fls. 82/95), o apelante se insurge contra o entendimento do Juízo Corregedor Permanente que, no seu sentir, estaria equivocado. Isto porque o § 3º do DL 167/67 não deveria ser interpretado topograficamente, mas sim histórica e sistematicamente. Ademais, tal dispositivo legal não se aplicaria às cédulas, mas tão somente às notas promissórias e às duplicatas rurais. Cita acórdão do STJ, doutrina, Resolução do BACEN e outras decisões, sobrevindo o douto parecer ministerial pelo provimento (fs. 104/5).

É o relatório.

2. Embora pesem os rr. entendimentos em contrário, foi acertadamente negado o acesso ao fólio real do título em comento.

É que a matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no V. acórdão que julgou o Rec. Especial nº 599.545-SP, relatado pelo Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente: "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)".

Baseia-se o apte. em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento. Sustenta que aplicar o § 3º do art. 60 do DL nº 167/67 à cédula de crédito rural, contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, em que houve acréscimos dos parágrafos do aludido artigo; tal diploma legal visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o § 3º se refere ao § 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula.

Ocorre que tal entendimento não merece prevalecer, como lembrado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, no voto-vista vencedor do julgamento acima invocado: "É da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo".

Esclarece, ainda, que: "Consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o `parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput´ ".

Assim, conclui a douta Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo".

Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o § 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela: "Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

"[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".


Note-se que o emprego do vocábulo "também" em nada altera a conclusão enunciada, pois, se o § 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o § 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes à cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

Ademais, por serem mencionadas, no § 3º, garantias "reais", conclui-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado DL nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão das garantias de natureza real, a saber, penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a "cédula rural pignoratícia" (art. 14), a "cédula rural hipotecária" (art. 20) e a "cédula rural pignoratícia e hipotecária" (art. 25).

Confirma-o precedente da lavra do Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo Min. Humberto Gomes de Barros, relator do aresto supra referido, prolatado no Rec. Esp. nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).

É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o Relator Min. Ruy Rosado afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica´.

Não resta, pois, margem para questionamentos.

Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da norma aqui aplicável, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias. Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.

Vale consignar, outrossim que, em nada, desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do DL nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o § 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é, aos casos abrangidos por esta ressalva, que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (arts. 11, 17, 68 e 69).

Diferente é a situação, se a cédula for emitida por pessoa natural, como ocorre in casu. E, em remate, note-se que os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura são no mesmo diapasão, verbis: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia pessoal prestada por terceiro - Aval - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.- lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso (Ap. Civ. nº 1.056-6/4).

No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 1.087-6/5, 990.10.012732-2, 001.236.6/6-00, 001.128.6/4-00, 01.087.6/5-00, 001.056.6/4-00 e 001.038.6/2-00, razão por que se mantém a r. decisão apelada, negando-se provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapeva, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceiro, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.

Sustenta o apelante, em síntese, que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se refere ao caput do dispositivo, mas ao seu parágrafo 2º, que menciona apenas a nota promissória e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não alcança a cédula de crédito rural, conforme, inclusive, pode-se extrair da exposição de motivos da Lei nº 6.754/79, não se mostrando correta a aplicação da decisão proferida no Recurso Especial nº 559.545/SP.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

II - Fundamentação

O recurso não comporta provimento.

A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Conselho Superior da Magistratura, sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.

Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.

O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural.

E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).

Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.270.315-0, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado; vencidos os Desembargadores Ciro Campos e Maia da Cunha, que fará declaração de voto.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 23 de novembro de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação expedida em ação de arrolamento - Acesso negado pelo Oficial - Totalidade do imóvel adjudicada ao companheiro da falecida - Inexistência de prova de que a irmã da `de cujus´ tenha renunciado à sua parte na herança - Dúvida julgada improcedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente - Restabelecimento da recusa de registro necessária - Aplicação do que dispõe o art. 1.790, III, c.c. art. 1.829, IV, do Código Civil - Necessária observância do princípio da legalidade estrita - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso provido.


Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, determinando o registro de carta de adjudicação que, em autos de arrolamento, foi expedida em favor daquele que vivia em união estável com a autora da herança.

O apelante sustentou, em suma, que também os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação pelo Oficial Registrador. Aduziu que os nomes dos pais da falecida, indicados em sua certidão de óbito, não coincidem exatamente com os nomes constantesdas certidões de óbito de fs.70/71, o que torna insegura a prática do registro pretendido. Acrescentou não se poder deduzir dos autos que as diferenças existentes nos nomes das pessoas apontadas como genitores da `de cujus´ decorram de mero erro de grafia. Afirmou, ainda, que não se comprovou, nos autos, que os irmãos da falecida tenham renunciado à sua parte na herança.

O interessado ofereceu contra-razões a fs.98/101.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.

Neste sentido, veja-se o que restou decidido na ap. civ. n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Des. Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, se encontra, aliás, expressamente prevista nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se constata do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: `Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.´

Assim, o fato de tratar-se de carta de adjudicação expedida em autos de ação de arrolamento não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em descumprimento de ordem judicial.

Sem embargo do respeito à manifestação divergente da I. Procuradoria Geral de Justiça, a presente apelação merece provimento.

O apelante requereu a reforma da r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que determinou o registro da carta de adjudicação em tela, afirmando, em síntese, que referido título não pode ter ingresso no fólio real porque não há comprovação suficiente de que a autora da herança não tenha deixado ascendentes, bem como porque não há, nos autos, prova de que os irmãos da `de cujus´ tenham renunciado à sua parte na herança.

O primeiro dos óbices levantados pelo recorrente deve ser afastado.

É verdade que, da certidão de óbito de fs.25, consta que a falecida Laíde Falavini Germano era filha de Fernando Falavini e Antonieta Cristiano, e nas certidões de óbito de fs.70 e 71, apresentadas como sendo dos pais da autora da herança, se constata que os nomes dos falecidos eram Fernando Falavina e Antonieta Christiano Falavina.

Referidas diferenças de grafia são, porém, de pequena monta, não gerando a incerteza filiatória sustentada pelo apelante, máxime considerando que, tanto na certidão de óbito de Fernando, quanto na certidão de óbito de Antonieta, há expressa referência ao fato de que os falecidos deixaram filhos, entre os quais a `de cujus´ Laíde (ou Helaíde), e seus irmãos Wanda (ou Vanda), Dirce e Clóvis.

O segundo obstáculo levantado pelo apelante, na esteira do que havia sido dito pelo Oficial, não pode, contudo, ser superado.

Com efeito, de acordo com o artigo 1.790 do Código Civil, "a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Ora, se é incontroverso nos autos que a `de cujus´ possuía uma irmã, de nome Wanda, que, na escritura pública, lavrada em 23/11/2007 (fs.38), declarou que Laíde viveu em união estável com o companheiro Francisco desde 1988, até a data do seu falecimento, ocorrido em 05/07/2007, daí resulta claro que essa irmã, sua colateral em 2º grau, era parente sucessível, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil, e estava viva na data da abertura da sucessão de Laíde, o que implica dizer, por conseguinte, que ela deveria ter concorrido com o companheiro da `de cujus´ na partilha da herança de sua irmã ou ter a ela renunciado.

Na carta de adjudicação em comento, como corretamente ressaltado pelo Oficial, a herdeira Wanda não foi contemplada na partilha e, tampouco, há qualquer prova de que ela tenha manifestado sua renúncia à herança, o que impede, pois, o registro do título, na medida em que, em matéria registrária, vige o princípio da legalidade estrita, não se podendo admitir o ingresso de títulos no fólio real que contrariem expressa disposição legal.

Ressalte-se, mais uma vez, que a recusa de registro da carta de adjudicação em exame não implica, `in casu´, descumprimento de decisão de cunho jurisdicional ou desrespeito à coisa julgada, por parte do Oficial Registrador, visto não haver, no título, nenhuma decisão no sentido de que a irmã da `de cujus´ não teria direito à sua parcela da herança, ou que a ela tenha renunciado, o que implica dizer que esta controvérsia, na verdade, não chegou a ser enfrentada nos autos.

Percebe-se, pois, que o pedido de adjudicação da totalidade do imóvel, em favor do companheiro da autora da herança, se fundou no que dispunha o art.2º, III, da Lei n° 8.791/94 (fs.17), o qual, porém, foi revogado pelo Código Civil vigente que, como visto, disciplinou a matéria de forma diversa em seu artigo 1.790.

Por fim, há que ressaltar-se que o registro do título, da forma em que se encontra, implicaria flagrante desrespeito ao princípio da continuidade registrária, pois o imóvel em exame seria transferido, em sua totalidade, diretamente da falecida Laíde para seu companheiro Francisco, sem que a parte da herança que cabia à sua herdeira sucessível, isto é, à sua irmã Wanda, tenha sido partilhada, o que é incabível.

De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, 4ª ed., Forense, pág. 252, "o princípio de continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

Iguais ensinamentos são dados pelo eminente jurista Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 55/56 (1997): `No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n.11, p.53)´.

Destarte, na medida em que somente aquele que conste do registro, como titular do imóvel é que pode dele dispor e somente aquele que esteja adequadamente qualificado como adquirente no título pode recebê-lo, por transferência de domínio, mostra-se, pois, acertado o óbice levantado pelo Oficial ao ingresso da carta de adjudicação em exame, dado que o adjudicante do imóvel, como visto, não era o único sucessor da autora da herança.

Diante do exposto, dá-se provimento ao presente recurso, para manter a recusa de registro do título.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença, que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, e determinou o ingresso no fólio real de carta de adjudicação, expedida em favor de Francisco Soares de Lima, ora apelado e convivente com a autora da herança.

O apelante alega, em apertada síntese, que, não obstante tratar-se de titulo judicial, está submetido à qualificação.

Acrescenta que há divergência entre os nomes dos pais da falecida, constantes nas certidões de óbito de fls. 69, 70 e 71, situação não gerada por mero erro de grafia. Por fim, aduz que não há prova de que os irmãos da de cujus tenham renunciado à herança.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

II - Fundamentação

O recurso comporta provimento.

A qualificação de títulos levados a registro independe de sua natureza, de modo que, a despeito de se tratar de titulo judicial ou extrajudicial, é dever o oficial registrador promovê-la, providência que está em conformidade com o item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, além de estar assente na jurisprudência desta Colenda Câmara.

Já a reconhecida divergência de filiação constante nas certidões de óbito constituem mero erro de grafia, não aptos, todavia, a impedir o ingresso no fólio real, superável porque nas certidões de Fernando e Antonieta há referência a coincidência no nome dos filhos.

De outra parte, a teor do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, que regulamenta o direito sucessório na união estável, nota-se que, conforme escritura pública, lavrada em 23/11/2007, fez-se constar como testemunha, a Srª. Wanda, colateral em segundo grau de Laíde, portanto, dela sucessora, contudo, não contemplada na partilha, sendo certo que não há nos autos renúncia à herança, situação impeditiva de ingresso do titulo no fólio real.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acompanho a solução oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo provimento do recurso.

(a) MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis. Exame do título pelo Oficial que deve limitar-se à matéria afeta à sua competência. A exigência que se faz baseada em interpretação da lei no que tange à correção da sentença de adjudicação proferida em arrolamento é abusiva por pretender o Oficial substituir-se ao Magistrado. Manutenção da decisão de primeiro grau, que decidiu pela procedência da dúvida e determinou a lavratura do registro da carta de adjudicação.


Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juiz Corregedor de São José do Rio Preto, que, em dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca, determinou o registro da carta de adjudicação expedida em arrolamento, em benefício de companheiro da autora da herança.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls 108/109).

O voto do Excelentíssimo relator Desembargador Corregedor é no sentido do provimento do recurso, para impedir o registro.

Pedi vista para melhor exame dos autos e ousei, com a máxima vênia, divergir do nobre relator, pelos argumentos que passo a expor.

O cerne da dúvida consiste na alegada afronta ao princípio da legalidade que o deferimento do registro da carta de adjudicação implicaria. Nas razões do Oficial, há óbice para o registro em razão da inexistência de comprovação da renúncia da herança pelos irmãos da autora da herança; da falta de comprovação da inexistência de ascendentes da companheira do arrolante; e do fato de que a irmã da falecida, Wanda, não fora chamada a integrar o processo. Em razão desses fatos, sustenta o Oficial a ineficácia do negócio jurídico, porque preterida formalidade essencial à validade do ato, qual seja a observância da ordem da vocação hereditária, batendo-se pela nulidade da adjudicação e anulabilidade da partilha. Entende que o título padece de nulidade de pleno direito, de modo a impedir o registro, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Nas razões da apelação, acrescentou o representante do Ministério Público a existência de divergência na grafia dos nomes dos genitores da autora da herança em sua certidão de óbito e na certidão de óbito dos próprios pais.

Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, as razões trazidas na dúvida e na apelação não convencem, pelos argumentos que se passa a expor.

É verdade que a origem judicial do título não afasta a necessidade de prévia qualificação, de acordo com o entendimento já pacificado neste Egrégio Conselho Superior da Magistratura: "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Apelação Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).

Contudo, a análise que compete ao Oficial, quer parecer, não pode se estender sobre a questão de mérito decidida na ação, sob pena de invasão da esfera de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Nesse sentido, é clara a lição de VALMIR PONTES, ao ressaltar que "o oficial não poderá ir ou não deverá ir além de certos limites, impostos pela natureza da sua função pública e pela necessidade dos interesses comuns e das chamadas normas de ordem pública", pois "não lhe cabem funções de julgamento que só ao Poder Judiciário são conferidos pela ordem jurídica" (REGISTRO DE IMÓVEIS, Saraiva, 1982, p. 98/99).

Por isso, afirmar-se que se trata de controle eminentemente formal, como apontado por WALTER CENEVIVA. O respeitado autor, ao comentar o art. 198, da Lei dos Registros Públicos e aprofundar sobre o significado da "exigência", de que trata o caput, pontua que a exigência do Oficial deve ser legítima, ou apoiada em determinação de lei, e formal, "porquanto resulta do exame de característicos extrínsecos ao título, e ao oficial é indiferente a substância do negócio jurídico convencionado pelas partes" (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 20ª ed., 2010, p. 509).

Sobre o princípio da legalidade, outrossim, precisa a definição de NARCISO ORLANDI, reconhecendo a existência de limites à interpretação do princípio da legalidade no âmbito dos registros: "A legalidade exige-se também em relação a títulos judiciais que não escapam à qualificação. O limite, evidentemente, é a atividade jurisdicional, porque o registrador não pode qualificar negativamente título judicial por pretensa ilegalidade de sentença ou de decisão.." (RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, 2ª ed., Juarez de Oliveira, p.76).

Feitas tais digressões pode-se concluir que o princípio da legalidade, no âmbito dos registros, não se presta a autorizar ao Oficial o exame do mérito da decisão judicial, nem tampouco sua validade, tanto mais quando se trata do exercício de um dos Poderes do Estado. Acresce que, se invalidade houvesse, tratar-se-ia de anulabilidade e não de nulidade (CC, art. 2027), somente argüível pelos interessados (CC, art. 177), como mais um indicativo de aparente extrapolação do controle formal do título pelo Oficial no caso concreto.

De todo modo, reconhecendo de um lado a submissão do título judicial à qualificação pelo Oficial e, de outro, a existência de limites ao respectivo exame, cumpre distinguir entre o que pode ser examinado pelo Oficial com base no princípio da legalidade e os temas cujo exame lhe é vedado ingressar, sob pena de se imiscuir na função jurisdicional.

Para tal distinção, socorre a doutrina especializada, estabelecendo que cumpre ao Oficial examinar o título para verificar a descrição do imóvel; o nome do alienante ou constituinte do direito; a regularidade e a correção da caracterização do imóvel; e eventual necessidade de averbação de construção, demolição, reconstrução, mudança de número; ou de outra circunstância que possa afetar o registro (VALMIR PONTES, Registro de Imóveis, Saraiva, p. 99/100), não lhe sendo permitido, contudo, perquirir sobre o mérito ou a questão substancial decidida judicialmente.

Nesse contexto, com a devida vênia, parecem equivocadas as exigências impostas pelo Oficial suscitante, visto que relacionadas a matérias de competência exclusiva e privativa do Poder Judiciário, sobre os contornos do direito à herança do companheiro, perante o ordenamento brasileiro. De fato, exigir a comprovação da inexistência de herdeiros ou da renúncia da herança pela irmã da falecida implica, salvo melhor juízo, invasão da esfera de competência judicial sobre a titularidade do direito à herança, para além da análise própria do âmbito do princípio da legalidade nos registros.

Note-se que a matéria relativa à sucessão pelo companheiro é controversa, divergindo a doutrina civilista sobre a constitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, que dispensou tratamento menos benéfico ao herdeiro companheiro, em comparação com o cônjuge (art. 1829, do mesmo diploma legal), existindo respeitável corrente a sustentar a impossibilidade de privar o companheiro do direito sucessório, ainda que existam irmãos (Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Manole, p. 2099/2105). Ora, aceitar a exigência do Oficial resultaria, quer parecer, na imposição de uma interpretação da lei que não foi prestigiada pelo julgador ao dispensar a exigência, fora do devido processo legal e, ainda pior, por quem não ostenta a função jurisdicional em aparente atentado ao Estado Democrático de Direito.

Quanto à inexistência de ascendentes, ainda que se permitisse ao Oficial esse tipo de verificação, o que não se reputa a melhor técnica como supra consignado, óbice não haveria ao registro diante das certidões de óbito de fls 33/34, oportunamente juntadas aos autos antes da homologação da adjudicação e copiadas na respectiva carta. E as pequenas diferenças de grafia, por sua vez, não são suficientes para tornar duvidoso o falecimento dos ascendentes, considerando que o falecimento da autora da herança, Laide, com 84 anos, autoriza presumir o falecimento prévio de seus ascendentes, como apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls 109).

Assim, quer porque as exigências formuladas pelo Oficial extrapolaram o âmbito de sua competência; quer porque as divergências de grafia nas certidões de óbito não comprometem a conclusão quanto à inexistência de ascendentes, ainda que coubesse ao Oficial ingressar nesse mérito da adjudicação, de rigor a manutenção da sentença, para determinar o registro da carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens.

Por isso, com a máxima vênia ao entendimento do digno Desembargador relator, o meu voto nega provimento ao recurso.

Pelo exposto, é que meu voto nega provimento ao recurso, para manter a sentença tal qual lançada.

(a) MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.278.510-6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARCOS CESNIK DE SOUZA e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Declaração de vontade que consubstancia promessa de venda e compra de unidade condominial e não promessa de cessão de direitos, como constou do instrumento - Irrelevância do nomen iuris - Discrepância entre título e matrícula, no que concerne à área e fração de terreno - Registro inviável - Aplicação dos princípios da continuidade e da especialidade - Estado civil aferido mediante certidão de nascimento atualizada - Legalidade da exigência - Representação da pessoa jurídica - Insuficiência de ficha cadastral emitida com a ressalva de que não tem a força probante de certidão - Prova de quitação dos débitos condominiais (Lei nº 4.591, art. 4º, parágrafo único) - Necessidade - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 43/44, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e negou o registro de instrumento particular de cessão de direitos em que a Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. comprometeu-se a alienar a Marcos Cesnik de Souza unidades autônomas localizadas no Edifício Arthur Rubinstein.

O apelante, em suas razões, sustentou que a manutenção das exigências apresentadas pelo Oficial não se justifica.

Afirmou que a promessa de cessão da unidade corresponde ao negócio de aquisição, que a divergência de áreas constantes do instrumento particular e da matrícula não compromete a identificação do bem adquirido, que há prova da representação da vendedora e que a condição de solteiro do adquirente está comprovada documentalmente.

A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fs. 75/77).

É o relatório.

Foi apresentado a registro o instrumento firmado em 18 de abril de 2006, tendo por objeto unidades autônomas de edifício a ser construído na Rua Pereira Leite, em dois terrenos matriculados sob os números 97068 e 92802 no 10º Registro de Imóveis da Capital (fls. 14/17).

Posto que denominado "instrumento particular de promessa de cessão de direitos quitado", o título consiste em promessa de venda e compra. É o que se depreende das "declarações preliminares", do preâmbulo, das cláusulas e, enfim, da substância do negócio.

A essência de promessa de venda e compra não passou despercebida ao oficial de registro, como se vê do item 1 da nota devolutiva (fls. 18).

De qualquer forma, para que não sobrevenha novo questionamento na requalificação, aqui se considera o título como promessa de compra e venda feita pela proprietária - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA (fl. 6).

Afinal, deve-se perquirir o que a declaração de vontade consubstancia, sem apego ao nomen iuris do respectivoinstrumento.

Na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura encontra-se expressivo aresto sobre o tema:

"Das fases integrantes do procedimento notarial, as primeiras (comparecimento e exposição) preparam o estágio de estipulação ou disposição, em que se inserta a expressão representativa da vontade dos interessados, valendo-se o notário de linguagem técnica adequada. É nessa fase dispositiva que se encontra a essência do ato notarial, embora a ela não se chegue a não ser pelo percurso dos estágios procedimentais anteriores e não se lhe dê eficácia se, acaso elaborado o instrumento, faltar a este outorga dos interessados e autorização notarial. Interpreta-se o fato representante de consonância com a parte dispositiva ou de estipulação, não mediante o nomen iuris que, por equívoco notarial, se aponha no preâmbulo do instrumento. De nenhuma relevância é denominar "venda e compra", v.g., em epígrafe de escritura pública, negócio de doação, como importância nenhuma tem declinar, por lapsus calami, em introdução do instrumento notarial que se cuida de "reserva de usufruto", quando reserva alguma há no corpo da escritura." (Apelação Cível nº 5566-0/86, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 3.9.86).

Assim, relativamente ao item 1 da nota devolutiva, possível o ingresso do título no fólio real.

No mais, merece mantida a recusa.

As discrepâncias entre as áreas e a fração ideal no terreno atribuídas ao imóvel no título e as constantes da instituição e especificação do condomínio na matrícula 118073 (item 2 da nota devolutiva) não podem ser ignoradas, como pretende o apelante, sem ofensa aos princípios da continuidade e especialidade, estruturantes da atividade registrária.

Em tais circunstâncias, o registro seria contra legem, pois a Lei nº 6.015/73 considera irregular, para efeito de matrícula, o título no qual a caracterização do imóvel não coincide com a que consta do registro anterior (art. 225, § 2º).

É remansosa, a esse respeito, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 590-6/3, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.11.06).

O risco à segurança e confiabilidade do registro público é inegável: a solução da dúvida no âmbito administrativo-correcional orienta toda a atividade registrária e por isso o desprezo a regra fundamental, ainda que em situação particular, pode comprometer a unidade e consistência do sistema de transmissão da propriedade imobiliária.

É lícito exigir certidão de nascimento atualizada para aferir estado civil. Somente depois de interposto o recurso foi exibido o documento (fl. 56).

A instrução probatória no curso do procedimento de dúvida não se coaduna com entendimento assente no Conselho Superior da Magistratura.

Dentre vários, há o seguinte julgado, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, j. 16.9.04).

No mesmo sentido acórdão relatado recentemente - não se conheceu de apelação instruída com documento novo: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de compra e venda - Ausência de disponibilidade da área e de matrícula ou transcrição do lote objeto do negócio - Inadmissibilidade do exame da apelação em face da juntada de novos documentos com o recurso - Reexame que violaria a regra de que não pode haver prorrogação da prenotação - Recurso não conhecido" (Apelação Cível nº 1.245-6/7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 30.3.10).

Quanto ao item 3 da nota devolutiva, exigível também prova de que as pessoas que subscreveram o instrumento em nome da pessoa jurídica podiam fazê-lo, à luz dos atos constitutivos (item 200 da Subseção I do Capítulo VI do Tomo II das NSCGJ).

A dificuldade em providenciar a certidão em órgão público, por ineficiência ou outro aspecto contingente, não justifica a omissão do recorrente. Impende salientar que a própria Jucesp fez a ressalva de que a ficha cadastral não tem a necessária força probante (fl. 17).

Por fim, o Corregedor Permanente dispensou a prova de quitação dos débitos condominiais.

Entretanto, no Conselho Superior da Magistratura prevalece o entendimento de que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil (Apelação Cível nº 1.034-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09).

A vedação de transferência sem prova de quitação consiste em norma de proteção do condomínio, como se deixou explícito em julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 671.941-RJ, Rel. Des. Aldir Passarinho, j. 28.3.06).

Não há olvidar que a apelação no procedimento de dúvida registrária devolve a qualificação do título por inteiro, não se aplicando a parêmia tantum devolutum quantum appellatum (Apelação Cível nº 11.584-0/0, Rel. Des. Onei Raphael, j. 31.10.90).

Portanto, fica restabelecida a exigência constante do item 6 da nota devolutiva.

Embora afastada uma das exigências, não cabe o deferimento do registro condicionado à complementação de documentos, pois a improcedência da dúvida enseja o registro imediato (Lei nº 6.015/73, art. 203, inciso II) e raciocínio diverso implica prorrogação do prazo de prenotação (ibidem, arts. 188 e 205).

Há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de não conhecer de irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909- 0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).

Pela mesma razão, remanescendo exigência não satisfeita pelo interessado, ainda que as demais sejam afastadas no julgamento, a procedência da dúvida é integral: "Na dúvida o provimento é sempre negativo ou positivo. Não há falar em provimento parcial, salvo quando ela tiver por objeto mais de um ato de registro, instrumentalizado num ou mais títulos, sendo então possível recusar um e admitir o registro de outro. embargos intempestivos de que não se conhece, mas que não mereceriam acolhimento." (Apelação Cível nº 20909- 0/7-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 26.6.95).

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Acompanho o nobre relator.

O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.

Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 18/19, o seu atendimento parcial torna, a rigor, inviável o conhecimento do inconformismo.

Como tem decidido reiteradamente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, afastados em parte os óbices questionados, restaria o que não foi atendido a impedir o registro.

Pertinente invocar, neste passo, acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara:

"A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. A esse respeito, ainda: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 - j. 12.09.2000 - rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 - j. 03.03.2005 - rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505.6/7 - j. 25.05.2006 - rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.. E não é só.

Anote-se que, a discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório."
(AC. n. 93.875-0/8 - j. 06.09.2002).

Não socorre o apelante o cumprimento de exigência com que concorda (item 4 da nota de devolução) no curso do procedimento de dúvida (juntada da certidão de nascimento atualizada do promitente comprador - fls. 56), pois isto "acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios" (AC nº 82.230.0/0, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No que concerne ao item 3 da nota de devolução, é necessária a prova de que a pessoa que subscreveu o instrumento particular em nome da promitente vendedora, à época, tinha poderes para tanto à luz de seus atos constitutivos, anotando-se que, como bem observado pelo registrador, simples impresso de ficha cadastral não tem valor jurídico de certidão.

Outrossim, nos termos do artigo 257, § 8º, IV, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999. independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput ("na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo"), que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

A verificação do objeto social da promitente vendedora, portanto, é imprescindível para se aferir se as certidões negativas débitos de INSS, tributos e contribuições federais podem ou não ser dispensadas.

De qualquer forma, ainda que superadas essas questões, melhor sorte não assistiria ao apelante, dada a manifesta ofensa ao princípio da especialidade.

De acordo com Afrânio de Carvalho, "o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado" (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, página 181).

Ora, a discrepância entre as áreas úteis, comuns, totais e frações ideais constantes das matrículas dos imóveis (fls. 6/10) e do título (fls. 14/17) - ou seja, a ausência de equivalência ou simetria entre a informação tabular e a documental - impede o registro.

Por fim, o título apresentado a registro - instrumento particular de "promessa de venda e compra" - foi qualificado negativamente (item 6 da nota de devolução) diante da ausência de prova de quitação das obrigações condominiais.

O artigo 4º, § único, da Lei nº 4.594/64, que não foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil, prevê expressamente que a alienação de unidade condominial e a transferência de direitos a ela relativos depende de prova da quitação das obrigações do
alienante para com o respectivo condomínio.

Desta feita, agiu com acerto o Oficial Registrador, em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Conselho Superior da Magistratura, a qual exige essa comprovação para acesso do título ao fólio real.

Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Dúvida procedente - Unidade condominial integrante de condomínio edilício - Recusa do Oficial de Registro de Imóveis ao registro - Ausência de prova de quitação de débitos condominiais - Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.594/64 e do art. 1.345 do Código Civil - Recurso não provido (Apelação Cível n. 1.034-6/4 - São Paulo - Conselho Superior da Magistratura - Relator: Ruy Camilo - 17.03.09 - V.U. - Voto n. 17.586).

Subsistem, portanto, os citados óbices ao registro do título.

Nego provimento ao recurso.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.404.847-8, da Comarca de ITATIBA, em que é apelante MODELAÇÃO CHC LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória - Ausência de exibição do original - Inadmissibilidade - Apelação não conhecida.


Trata-se de apelação interposta por Modelação Chic Ltda. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba e negou o registro de carta de sentença expedida pela 1ª Vara Cível local, nos autos de ação de obrigação de fazer, referente a imóveis matriculados sob os ns. 28.849 e 28.850, tendo em vista que não houve exibição de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal.

Nas razões de recurso, em preliminar, a apelante sustentou que a exigência de exibição prévia de CND é inconstitucional.

No mérito, afirmou que a indisponibilidade dos imóveis em execução fiscal movida pelo INSS não impede o registro da carta.

O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

De início, registre-se que títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior (APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.731-7, rel. Des. Munhoz Soares, j. 10.8.2010, com referência a inúmeras outras decisões no mesmo sentido).

A decisão judicial proferida em ação de adjudicação substitui a manifestação de vontade do alienante e dispensa necessidade de escritura definitiva, em cumprimento ao pré-contrato.

Mas a sentença substitutiva de vontade não confere à apelante a obtenção de vantagens e isenções que não seriam obtidas se a obrigação houvesse sido cumprida voluntariamente. Nessas condições, a sentença não a exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal n.º 8.212/91, para efeito de registro do título.

Admitido o controle do título judicial, a apelação não merece conhecimento, pois a carta de sentença que se pretende registrar não foi exibida em seu original.

Cópias dos autos de onde se originou a carta de sentença, ainda que extraídas da página do Tribunal de Justiça de São Paulo, não equivalem ao original do documento, de modo que a recusa do registrador foi correta.

O E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento de que somente o título original, com prenotação válida, tem acesso ao registro, como se extrai do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.728-0/7, de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha: "O recorrente juntou, com o requerimento inicial, em procedimento invertido, apenas cópias da escritura pública de compra e venda (f.).

Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2).

Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 203, II, da Lei 6.015/73.

Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial" (Revista de Direito Imobiliário nº 38/219-220). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 001.171.6/9-00, rel. Des. Reis Kuntz.

Em hipótese semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já se manifestou pela rejeição do registro de formal de partilha apresentado por cópias, e não no original: Ap. n. 919-6/6, rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.2008.

Mais recentemente, o E. Conselho Superior da Magistratura perfilhou entendimento idêntico ao analisar ingresso de título judicial: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Hipoteca Judiciária - Impossibilidade de registro em virtude de não ter havido exibição de mandado ou certidão da sentença - Insuficiência da mera exibição de cópia extraída da página do Tribunal de Justiça na internet - Recurso improvido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.264-6/3, rel. Des. Munhoz Soares, 16.3.2010).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Modelação Chic Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, recusando o registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de obrigação de fazer, referente a dois imóveis, em razão da não exibição de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal.

O apelante alega, preliminarmente, que a exigência de prévia exibição de referida certidão é inconstitucional. No mérito, sustenta que a indisponibilidade dos imóveis em execução fiscal movida pelo INSS não impede o registro do título em questão.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

II - Voto

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta conhecimento.

A princípio, cumpre observar que, não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.

Verifica-se que a presente dúvida não foi instruída com o título original, incidindo em equívoco a recorrente, porquanto tal providência é condição de admissibilidade das dúvidas registrárias, consoante preconiza o artigo 198 da Lei n. 6.015/73.

Nessa conformidade, a ausência do título original impede o exame da sua autenticidade e regularidade, providências que antecedem à análise do mérito, afastando-se, inclusive, o ingresso do título no âmbito do fólio real.

Neste sentido, tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em acréscimo aos mencionados no r. voto condutor: Processo CG nº 2009/00024761; Processo CG nº 2009/00011746 e Processo CG nº 2008/100534 (Corregedor Geral de Justiça Des. Ruy Pereira Camilo).

III - Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não conhecimento do recurso.

(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.404.867-2, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante ROSANA CRISTINA FREGONESE HERGERT e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e
Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de re-ratificação em que um dos alienantes, já falecido, foi substituído por seus sucessores, os quais comparecem em nome próprio - Ingresso obstado - Registro inviável - Ofensa ao princípio da continuidade - Necessária a apresentação de alvará para representar o espólio - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Rosana Cristina Fregonese Hergert contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, que negou o registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob n° 15.752, e subsequentes re-ratificações, visto que nestes o alienante falecido foi substituído por seus sucessores, sem o correspondente alvará.

A apelante alegou que a re-ratificação da escritura não atinge o patrimônio do vendedor falecido, já que o erro contido no título consistiu apenas na atribuição de parte ideal de 20%, ao invés de 10%, ao vendedor Aparecido De Fante, não tendo havido, pois, alteração no ato praticado pelo `de cujus´. Aduziu que a escritura pública deve ser retificada somente pelas partes contratantes, ou, na hipótese de falecimento de uma delas, por seus sucessores, sem necessidade de autorização judicial. Afirmou que escritura pública não se retifica por mandado judicial. Acrescentou que os herdeiros de Florindo Scavasso participaram do ato apenas ratificando o anterior, sendo que os interessados na retificação são apenas a apelante e Aparecido De Fante. Alegou que o imóvel já saiu do domínio do vendedor, não podendo ser partilhado.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso não comporta provimento.

De acordo com o que dispõe o item 12, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, "O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão: (...) e) exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão-diretor do feito ou reconhecida por tabelião, quando se tratar de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem assim nas hipóteses de sub-rogação de gravames;"

Correta, portanto, a recusa de registro da escritura em tela, na medida em que na respectiva re-ratificação o `de cujus´ foi substituído por seus supostos sucessores, sem que tenha sido apresentado o correspondente alvará judicial.

Aliás, o Oficial não teria condições de saber, com segurança, se todos os sucessores do `de cujus´ compareceram à escritura de re-ratificação em tela.

Conforme entendimento reiterado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a retificação de uma escritura só pode se dar, em princípio, através de novo ato notarial, qual seja através de escritura de re-ratificação, admitindo-se apenas por exceção, quando verificado erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa para corrigi-lo (Processos CG 129/87, 114/89, 178/96, 98/00).

Não cabe, portanto, ao Tabelião ou ao MM. Juiz Corregedor Permanente substituir a atuação das partes para o fim de emitir, no lugar destas, uma declaração modificativa da declaração original.

A propósito desse tema, muito elucidativo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, no Processo CG - 128/2007: `O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. `Nesse sentido, em precedente análogo sobre o tema, já se decidiu que "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes de que não dispõe capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127).´

Na mesma direção, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, no Proc. CG n° 834/2005, aprovado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com o seguinte teor: `Neste Órgão Censório, por outro lado, tem prevalecido o entendimento de que a retificação de atos notariais, pela via administrativa, somente é possível quando se tratar de erro material evidente, verificável desde logo. Neste sentido o r. parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Adelaide de Campos França, no Proc. 98/90, em que se verifica:

"A emenda de atos notariais mediante intervenção do Poder Público é admitida, tão-somente, quando as circunstâncias indicam ser o erro material evidente, independente de qualquer conjectura e verificável a olho nu. Tal admissão da correção de mero equívoco material pela via administrativa encontra seu fundamento no poder de autoridade da Administração Pública sobre seus próprios atos" (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - 1990, Coord. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, Ed. RT, págs. 210/211).

`Este posicionamento se justifica porque não é possível ao tabelião e ao juiz, em procedimento administrativo, alterar a manifestação de vontade das partes, consubstanciada na escritura pública, mediante modificação da descrição da coisa que foi objeto da compra e venda. Ainda neste sentido a r. decisão proferida pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha no Processo CG nº 1.429/96, da Comarca de Poá, em que foi aprovado parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, com o seguinte teor:


"Como muito bem colocado pela Dra. Curadora de Registros Públicos em sua manifestação de f., a retificação de escritura depende de novo ato volitivo das próprias partes contratantes, não se prestando, a priori, à retificação judicial.

Na expressão de Pontes de Miranda, "falta competência aos juizes para decretar sanções e até para retificar erros em escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. São Paulo: RT. t. 3, 338 p. 361).

No mesmo sentido, absolutamente pacífica é a doutrina (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, v. 1, p. 263; Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, v. 6, p. 533; Valmir Pontes. Registro de imóveis., p. 124- 125).

Em artigo específico sobre o tema, ficou assentado que: "Não podem, pois, os juízes e nem os Oficiais de Registro de Imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, uma vez que não têm eles competência para isso. Na hipótese de o erro constar originariamente de escritura pública, então as partes interessadas deverão proceder à retificação do instrumento através de outra escritura pública, desde que estejam presentes e em condições de exprimir sua vontade. Quando, porém, houver impossibilidade, tal como acontece quando um dos participantes vem a falecer, seus herdeiros, nesse caso, poderão substituí-lo na prática do ato notarial" (Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, "Aspectos da escritura pública". RJTJESP 45/13).

Em mais de uma oportunidade, já deixou esta Corregedoria Geral da Justiça fixado que cabe ao Tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não-colimados pelos comparecentes. Via de conseqüência, não cabe ao Tabelião e nem ao Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto) intervir para alterar o fato retratado na escritura (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ano de 1987, ementa 56, p. 116, ementa 59, p. 116, ementa 90, p. 177; Decisões, ano de 1988, ementa 81, p. 139, ementa 96, p. 168).

Entender o contrário significaria permitir que na esfera retificatória, ou seja, em sede puramente administrativa ou em jurisdição graciosa, pudesse ser alterada à vontade das partes, livremente manifestada no ato notarial. É por isso que o art. 213, da Lei n 6.015/73 trata exclusivamente da retificação do registro, não fazendo, todavia, menção à retificação de escritura, como forma de preservar a pureza da manifestação de vontade instrumentalizada pelo Tabelião".


`A retificação pleiteada pelos requerentes altera a posição do imóvel no solo e por não se tratar de correção de erro evidente deverá ser feita mediante escritura de re-ratificação.´

Não destoa desse entendimento o magistério de Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, 1997, p.90, segundo o qual "Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado´.

A propósito das eventuais dificuldades que podem surgir com a necessidade de ser lavrada escritura de retificação, complementa o festejado doutrinador: `Se aquele que deve participar da escritura de retificação faleceu, cumpre pedir ao juízo do inventário que, ouvidos todos os interessados, autorize, por alvará, o inventariante ou outra pessoa a comparecer à escritura de retificação e, em nome do espólio, manifestar sua vontade para ratificar o negócio feito pelo `de cujus´ e retificar o erro que contaminou o registro (conf. "Aspectos da Escritura Pública", Sebastião Amorim e José Celso de Mello Filho, in Revista de Direito Imobiliário n.1/27).

`Se a parte está desaparecida ou se recusa a comparecer à escritura de reti-ratificação, tem o interessado direito de ação para suprir o consentimento de quem não é encontrado ou, injustamente, o recusa. Em ambos os casos, será o réu citado (por editais ou pessoalmente, na forma da lei processual) para comparecer em dia e hora previamente designados, em determinado tabelião, para participar da escritura de reti-ratificação. Se não comparecer, o juiz declarará suprida a falta da declaração de vontade e expedirá alvará que será transcrito na escritura de reti-ratificação. Se o réu é a única pessoa que deve comparecer à escritura, além do interessado na retificação, pode o juiz simplesmente declarar suprido o consentimento para a reti-ratificação. Nesta hipótese, a carta de sentença será o documento hábil para a retificação do registro.´


Conforme bem ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça, não se exigiu, `in casu´, que os interessados obtivessem autorização judicial para que o título fosse retificado, mas sim que apresentassem alvará, identificando as pessoas autorizadas a representar o espólio na almejada retificação da escritura de venda e compra.

Inviável, pois, o ingresso dos títulos em tela no fólio real, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista que a escritura de re-ratificação foi lavrada diretamente em nome dos sucessores do alienante Florindo Scavasso, já falecido, e não em nome de seu espólio, representado por quem de direito.

De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, 4ª ed., Forense, pág. 252, "o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente".

Iguais ensinamentos são dados pelo eminente jurista Narciso Orlandi Neto, na obra Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs.55/56 (1997): `No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n.11, p.53)´.

Mostra-se acertado, portanto, o óbice levantado pelo Oficial ao ingresso da escritura de venda e compra e subsequentes re-ratificações em exame.

Por fim, diversamente do que sustentado pela apelante, os herdeiros do `de cujus´ Florindo Scavasso não compareceram à escritura de re-ratificação apenas para ratificar o negócio por ele celebrado e nem a retificação referiu-se somente ao quinhão pertencente a Aparecido De Fante, que teria sido reduzido de 20% para 10%, visto que na escritura de venda e compra acostada à contracapa dos autos não foram especificados os quinhões individuais de cada outorgante vendedor, tendo sido, ao contrário, indicado apenas o total do quinhão cuja propriedade estava sendo transferida, isto é, 80% do imóvel, o que implica dizer que a retificação levada a efeito teve por objeto o negócio como um todo, a fim de identificar o correto quinhão de cada alienante e, por conseguinte, corrigir o percentual total alienado, que, na verdade, era de 70% do imóvel, correspondente à fração ideal havida pelos alienantes.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Rosana Cristina Fragonese Hergert contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira, recusando o registro de escritura pública de venda e compra de imóvel e subsequentes re-ratificações, visto que nestas o alienante falecido foi substituído por seus sucessores sem o correspondente alvará judicial.

Sustenta a recorrente, em suma, que a re-ratificação da escritura não atinge o patrimônio do "de cujus" e pode ser feita pelos seus sucessores independentemente de autorização judicial. Observa que o imóvel já não é mais de propriedade do falecido e, portanto, não pode ser partilhado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II - Voto

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

Era mesmo de rigor a recusa ao ingresso do título no fólio real, uma vez que na respectiva re-ratificação o alienante, já falecido, foi substituído por seus supostos sucessores, sem a apresentação de alvará judicial permitindo essa substituição.

Do modo como apresentada a re-ratificação, não é possível ao Oficial saber, com certeza, se todos os sucessores do "de cujus" compareceram àquela escritura.

Ademais, outra solução ofenderia ao princípio da continuidade, pois a escritura de re-ratificação foi lavrada diretamente em nome dos supostos sucessores do alienante, ao invés de ser lavrada em nome de seu espólio.

"Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 450).

III - Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.

(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0002/2011 (AP. 04/01)

Processo 0020259-61.2010.8.26.0100 (100.10.020259-3) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências intentado por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, que pede autorização para utilizar, com efeito vinculativo aos 18 Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, chancela mecânica em substituição das assinaturas de seus representantes legais nos contratos de compra e venda de imóveis de que participa. A inicial foi complementada às fls. 53/54. Manifestaram-se o Colégio Notarial (fls. 57/58), a Arisp (fls. 64/68) e a interessada (fls. 70/74). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consta da inicial que a interessada que é grande empresa do mercado imobiliário, com destaque na construção civil, e atividade voltada, principalmente, à implementação de empreendimentos imobiliários residenciais destinados à população de baixa renda. No ano 2000, em parceria com a Caixa Econômica Federal, entregou 37.520 chaves aos compradores; em 2007, lançou 8.060 unidades; e, em 2008, 12.050, sendo uma das cinco maiores incorporadoras do Brasil, com comercialização exclusiva por cerca de 700 corretores. Consta, ainda, que contrata quase que diariamente com centenas de mutuários (tendo para 2010 meta de 15.000 contratos), e que a celebração de cada contrato demanda 4 vias do instrumento, sendo que cada via é composta de aproximadamente 35 folhas, o que exige 140 rubricas e 4 assinaturas de cada parte contratante, o que fará com que seus diretores, se atingida a meta de 2010, tenham de lançar 2.100.000 rubricas e 60.000 assinaturas, implicando expressiva demora na liberação do financiamento do imóvel e prejudicando o adquirente. À vista de tais fatos, pede a esta Corregedoria Permanente que autorize, com efeito vinculativo aos 18 Oficiais de Registro de Imóveis, a utilização de chancela mecânica em substituição das assinaturas de seus representantes legais nos contratos de compra e venda de imóveis de que participa. A despeito da necessidade alegada pela interessada, o pedido não comporta acolhimento por falta de amparo legal. Como bem acentuou a Arisp (fls. 64/68), inexiste norma legal específica que afaste a regra geral da assinatura de próprio punho para os contratos firmados pela interessada, e as leis que autorizam o uso da chancela mecânica têm aplicação peculiar diversa da presente (Lei nº 5.589/70 - ações e debêntures; Lei nº 6.304/75 - duplicatas; Lei nº 7.464/86 - compra e venda de moeda estrangeira; e Lei nº 11.941/09 - inscrição na dívida ativa e inicial de execução fiscal) É certo que, em recente julgado, a E. Corregedoria Geral da Justiça autorizou a CDHU a usar chancela mecânica para firmar contratos com seus mutuários (Proc CG 2010/69882). Contudo, ao contrário da interessada, a CDHU, consoante constou do r parecer dos MMs. Juízes Auxiliares da Corregedoria aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, é sociedade de economia mista que tem o Estado como sócio majoritário e finalidade voltada à disponibilização de moradias populares aos cidadãos de menor renda, desenvolvendo política habitacional pública dentro dos limites da estrita legalidade, de modo que não há como afastar a conotação social que impregna as transações imobiliárias por ela realizadas com a população, tais quais as submetidas ao regime do SFH e também aquelas mediante emprego de recursos do FGTS, o que as faz merecedoras do mesmo tratamento protecionista e garantidor de menor onerosidade. Assim, diante de semelhança do regime jurídico, a ela se aplicou toda a simplificação em relação aos Registros de Imóveis, dentre elas a possibilidade de utilização da chancela mecânica. No caso presente, a despeito de a interessada afirmar que sua atividade também está voltada à implementação de empreendimentos imobiliários residenciais destinados à população de baixa renda, seu regime jurídico (particular que busca o lucro e concorre com outras incorporadoras) e a ausência de previsão legal obstam que, por analogia, se lhe apliquem as mesmas benesses concedidas à CDHU. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 3 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 211 - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)

Processo 0022136-36.2010.8.26.0100 (100.10.022136-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mario Edson Roda e outro - V I S T O S. Fls.73/74: Defiro, providenciando a serventia. Int. São Paulo, 29 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 229 - ADV: CARLOS CARNEIRO CAPPIA (OAB 125952/SP), CARLOS AUGUSTO PARROS CAPPIA (OAB 116467/SP)

Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Vistos. Acolho os quesitos apresentados pela autora a fls. 69/70, ficando o perito livre para deixar de responder àqueles que forem mera repetição dos quesitos judiciais. Ao perito para estimativa. Int. PJV-35 - ADV: GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)

Processo 0031949-87.2010.8.26.0100 (100.10.031949-0) - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sppatrim Administração e Participações Ltda ("Sppatrim") - Geraldo Jose Filiagi Cunha - V I S T O S. Fls. 262/291: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 337 - ADV: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA (OAB 260511/SP)

Processo 0035038-21.2010.8.26.0100 (100.10.035038-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Birmann S/A Comércio e Empreendimentos - VISTOS. Cota retro: defiro. Em 10 dias, manifeste-se a interessada. Int. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 365 - ADV: LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP)

Processo 0035805-59.2010.8.26.0100 (100.10.035805-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Lessa Vergueiro Advogado - V I S T O S. Fls. 784/796: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Colendo Conselho da Magistratura. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito.CP. 398 - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP)

Processo 0095426-69.2005.8.26.0000 (000.05.095426-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Arias - - Nadia Bogossian Arias - - Secundino Dominguez Arias - VISTOS. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 592 - ADV: EZIO MARRA (OAB 61427/SP), MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP), MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS (OAB 108419/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Domingos Pinto - VISTOS. Fls. 411/412: à vista da aquisição demonstrada da propriedade, retifique-se o polo ativo substituindo Jose Domingos Pinto por BARROCO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Fls. 429: defiro. Manifeste-se em 15 dias o interessado BARROCO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Após, tornem ao Ministério Público. Int. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 746 - ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), GERSON GALOTI DE GODOY (OAB 84084/SP)

Processo 0197200-02.2006.8.26.0100 (100.06.197200-7) - Outros Feitos não Especificados - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - VISTOS. Fls. 704: publique-se. Int. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 677 - ADV: SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP)

Processo 0222074-80.2008.8.26.0100 (100.08.222074-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - V I S T O S. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.733. Int. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 550 - ADV: ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0227819-41.2008.8.26.0100 (100.08.227819-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Eduardo de Abreu Sodré Santoro e outros - Vistos. Fls. 230: defiro. Manifestem-se os autores. Após, ao MP e tornem conclusos. Int. pjv-07 - ADV: SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte req uerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. PJV-15 - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0002/2011

Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. E. - Vistos. Fls. 66: defiro o prazo requerido. - ADV: ANA PAULA DIAS MARQUES (OAB 19322/DF)

Processo 0017944-60.2010.8.26.0100 (100.10.017944-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. K. - Vistos. Conheço dos embargos para que a sentença seja retificada. Onde lia-se F. K. K., leia-se F. K. K.. - ADV: ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)

Processo 0021148-15.2010.8.26.0100 (100.10.021148-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. de L. S. C. - Vistos. À parte autora. - ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP)

Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F.V. - Vistos. Cota retro: ao autor. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. da S. - Vistos. Oficie-se, como requerido a fls. 86. Ainda, ao autor para esclarecimentos. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP)

Processo 0028631-96.2010.8.26.0100 (100.10.028631-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. B. - Vistos. Ao autor. - ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP)

Processo 0028953-19.2010.8.26.0100 (100.10.028953-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. M. M. e outro - Vistos. Cota retro: ao autor. - ADV: ERIKA TRAMARIM (OAB 215962/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)

Processo 0031711-68.2010.8.26.0100 (100.10.031711-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. J.e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição do mandado - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. P. - Vistos. Fls. 26/27: oficie-se, como requerido. - ADV: MARINA ANTONIA CASSONE (OAB 86620/SP)

Processo 0034271-80.2010.8.26.0100 (742/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. D.-S. A. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/4, 12,39,40,41,42 e 42 vº para acompanhar mandados. - ADV: AMALIA MARIA DOMMARX CUCCIOLITO (OAB 40153/SP)

Processo 0042007-52.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. H. B. - Vistos. Conheço dos embargos para que a sentença seja retificada. Onde lia-se B. N. H. B., leia-se B. H. N. B.. - ADV: ELISABETH DEJTIAR (OAB 70387/SP)

Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. e outro - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

Processo 0042558-32.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. e outros - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MARIA CRISTINA GONSALES (OAB 79571/SP)

Processo 0042855-39.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W.T. D. - Certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

Processo 0045946-40.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. de S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de execuções criminais, Justiça Federal Cilvil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de P. C. de S., referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos cinco anos, não sendo necessário repetir as que já se encontram nos autos. Ainda, requerse a juntada de declaração de outras testemunhas, com firma reconhecida, informando que o requerente é conhecido em seu meio social como "P. C. B. de S.") - ADV: CELIA SATIE AFUSO (OAB 263594/SP), ARI FRIEDENBACH (OAB 97348/SP)

Processo 0048753-33.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de S. P. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada das certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho em nome de M. de S. P., referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos) - ADV: CLAUDIO SGUEGLIA PEREIRA (OAB 97919/SP)

Processo 0049125-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. L. B. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (juntada de declaração do Consulado Norte Americano quanto ao regime de bens adotado no casamento da autora, ou seja, do regime legal vigente para os matrimônios realizados na cidade de Nova Yorque-EUA, em 28 de fevereiro de 1984) - ADV: ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP)

Processo 0049172-53.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. T. de S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral) - ADV: RITA VERA MARTINS FRIDMAN (OAB 17611/SP)

Processo 0049346-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. A. - Vistos. Ao autor. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0051021-60.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. da A. V. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias. (aos interessados, para que manifestem seu interesse em aditar a inicial para que se procedam às retificações conforme documento de fls. 12) - ADV: SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP), MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

Processo 0101740-65.2004.8.26.0000 (000.04.101740-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. de C. - Vistos. Cota retro: ao autor. - ADV: MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP)

Processo 0106755-98.2007.8.26.0100 (100.07.106755-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. C. - Jose Estevão Cocco - Vistos. Cota retro: à autora. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP)

Processo 0111526-51.2009.8.26.0100 (100.09.111526-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. H. de V. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o(a)(s) requerente(s) já foi(ram) devidamente intimado(s) nos termos da OS 01/02. - ADV: JAIR SIMOES (OAB 149934/SP), ALFREDO DE OLIVEIRA (OAB 150886/SP)

Processo 0122153-17.2009.8.26.0100 (100.09.122153-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. do N. S. - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até noventa dias.( [...] requer-se novo aditamento, com a juntada de certidões atualizadas de fls. 10 e 11, bastantes para verificação das incorreções) - ADV: EDILAINE PANTAROTO (OAB 124829/SP)

Processo 0171245-95.2008.8.26.0100 (100.08.171245-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. M. N. e outro - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA TURCHET (OAB 234152/SP)

Processo 0175765-69.2006.8.26.0100 (100.06.175765-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. Z. O. - Vistos. À parte autora. - ADV: PAULO OLIVER (OAB 33896/SP)

Processo 0178541-71.2008.8.26.0100 (100.08.178541-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. E. e outro - Vistos. Cota retro: à parte autora. - ADV: ANESIO DE LARA CAMPOS JUNIOR (OAB 13446/SP)

Processo 0323012-49.2009.8.26.0100 (100.09.323012-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. I. M. - Vistos. À autora. - ADV: GLORIA MEGUMI OMORI DE MENDONCA (OAB 57972/SP)

Processo 0332034-34.2009.8.26.0100 (100.09.332034-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. P. dos S. - Certifico e dou fé que falta certidão de nascimento da requerente para acompanhar o mandado - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)

Processo 0335282-08.2009.8.26.0100 (100.09.335282-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)

Processo 0348369-31.2009.8.26.0100 (100.09.348369-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. B. - Vistos. Defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, exceto procuração e guias de custas, mediante cópias nos autos. - ADV: DANIELA GRIECO (OAB 204614/SP)

Processo 0047301-85-2010 Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito Vila Maria União Social Camiliana. VISTOS. O Centro Universitário São Camilo requer autorização para lavratura do assento de óbito de M.M.B., cujo cadáver será utilizado para fins de estudo e pesquisa científica. O pedido foi instruído com o instrumento particular de declaração de doação de corpo para estudos e pesquisas científicas, em que figura como declarante R.G.C., (fls. 15), guia de remessa de cadáver e declaração de óbito. Manifestou-se a representante do Ministério Público, favoravelmente ao pleito inicial (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. Diante da concordância manifestada pela representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de óbito e a destinação do cadáver para o Centro Universitário São Camilo. No caso em exame, diante do teor da declaração, reproduzida a fls. 15, forçoso é convir que não se justifica a adoção da formalidade referida no item 99.3, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente à expedição de editais. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Vila Maria, Capital. P.R.I.C.

Edital nº 819/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Ladanir Moraes de Melo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alfredo Salomão Cassab, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1960. Adv.: Ladanir Moraes de Melo OAB nº 93.520.

Edital nº 1165/2010 - Comunico a interessada, Sra. Rendia Maria Plates, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Raul Simi, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1953 a 1963. Adv.: Rendia Maria Plates OAB nº 257.124.

Edital nº 1170/2010 - Comunico ao interessado, Sr. Edson Adriano Jerônimo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Izabel Cândida de Jesus, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1957. Adv.: Antonio de Abreu Neto OAB nº 200.404.

Edital nº 1176/2010 - Comunico a interessada, Sra. Claudia dos Santos Cruz, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Airton Kazuhiro Vezono e de Akime Vezono, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 2000 a 2010 e de 1995 a 2005, respectivamente. Adv.: Claudia dos Santos Cruz OAB nº 176.460.

Edital nº 1166/2010 - Intimo o interessado, Sr. Marcos Vinicius Guerreiro de Carlos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Afonso Florido. Adv.: Marcos Vinicius Guerreiro de Carlos OAB nº 184.896.

Edital nº 1172/2010 - Intimo o interessado, Sr. Alberto Sakon Ishikizo, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Dalton Alves e de Diogo Ramires. Adv.: Alberto Sakon Ishikizo OAB nº 89.672.

Edital nº 1178/2010 Em petição apresentada por Algirdas Antonio Balsevicius foi proferido o seguinte despacho: Defiro vistas em cartório.. Adv.: Marcos Libanore Caldeira OAB nº 221.424.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

Assine nossa newsletter