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05 de Agosto de 2004
Arpen-SP lança o Projeto Pai Legal na Internet
Lançado nesta quarta-feira, 4 de agosto, no Palácio dos Bandeirantes pelo Governador em exercício Cláudio Lembo, o Projeto Pai Legal já está disponível na Internet. Seguindo o mesmo padrão de diagramação e contendo as mesmas informações da cartilha distribuída aos cartórios de Registro Civil e as entidades governamentais parcerias no projeto, o site www.projetopailegal.org.br, criado pela Arpen-SP é mais uma ferramenta de informação e conscientização da população em relação ao reconhecimento de paternidade e a adoção unilateral pelo padrasto.
Além de se tornar mais um meio de comunicação entre as unidades de Registro Civil e o público, o site oferece diversas possibilidades de informação aos Oficiais, tais como downloads de formulários de requerimento de averbação de reconhecimento de filho, indicação de suposto pai, termo de anuência e termo de reconhecimento de paternidade. Também é possível obter cartilhas e cartazes através de downloads.
Outra inovação da página é trazer a possibilidade do pedido eletrônico de novas de cartilhas e cartazes por parte dos Oficiais das serventias, bastanto para isso o preenchimento de um formulário que se encontra no site. O pedido é enviado por e-mail - disponibilizado ao final do formulário - direto para a Arpen-SP que providenciará o rápido atendimento das solicitações. O mesmo formulários ainda possui campos para o preenchimento da demanda de crianças registradas somente em nome da mãe na serventia, que possibilitará a Associação avaliar o resultado da campanha nos próximos meses.
A Constituição Federal, no artigo 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (Lei 8.069/1990, artigo 19).
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (Lei 8.069/1990, artigo 27).
Nesse contexto, é direito de toda criança ou adolescente ter a paternidade constando de seu registro de nascimento. O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato de registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um juiz; ou ainda ser judicialmente reconhecido em ação de investigação de paternidade.
No entanto, muitas crianças e adolescentes não têm a paternidade constante do registro de nascimento. Segundo levantamento realizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, aproximadamente 8% (oito por cento) dos estudantes matriculados no ensino fundamental está registrado somente em nome da mãe.
O mecanismo previsto no artigo 2º da Lei 8.560/1992, de indicação do suposto pai no ato do registro, ainda é desconhecido pela população.
Muitas vezes a mãe resiste, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Todavia, o direito à paternidade é da criança ou adolescente, não podendo a mãe decidir a seu exclusivo critério do exercício dessa faculdade legal. Aliás, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material pelo pai, especialmente se um dia sua mãe vier a faltar. Há necessidade, portanto, de maior difusão da possibilidade de indicação de suposto pai e os inconvenientes de declinar dessa possibilidade.
Além disso, percebe-se que muitos pais voltam a conviver com a mãe sem formalizar o reconhecimento de paternidade, às vezes por desconhecimento da singeleza do procedimento legal, bem como a gratuidade assegurada àqueles sem condições financeiras para tanto.
Assim, o projeto inicialmente tem por finalidade a conscientização e a divulgação dos procedimentos legalmente previstos para a indicação de suposto pai pela mãe no ato de registro e para o reconhecimento voluntário de paternidade.
Outro aspecto a ser enfocado é a possibilidade legal de adoção unilateral pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele que passa a conviver com a mãe, muitas vezes com a geração de prole comum, pode, ainda que não seja pai biológico, adotar unilateralmente o registrado, sendo o processo simples e ágil, bastando que procure o Juizado da Infância e da Juventude. Tal possibilidade deve ser amplamente divulgada e integrar os objetivos do Projeto "Pai Legal".
Além de se tornar mais um meio de comunicação entre as unidades de Registro Civil e o público, o site oferece diversas possibilidades de informação aos Oficiais, tais como downloads de formulários de requerimento de averbação de reconhecimento de filho, indicação de suposto pai, termo de anuência e termo de reconhecimento de paternidade. Também é possível obter cartilhas e cartazes através de downloads.
Outra inovação da página é trazer a possibilidade do pedido eletrônico de novas de cartilhas e cartazes por parte dos Oficiais das serventias, bastanto para isso o preenchimento de um formulário que se encontra no site. O pedido é enviado por e-mail - disponibilizado ao final do formulário - direto para a Arpen-SP que providenciará o rápido atendimento das solicitações. O mesmo formulários ainda possui campos para o preenchimento da demanda de crianças registradas somente em nome da mãe na serventia, que possibilitará a Associação avaliar o resultado da campanha nos próximos meses.
A Constituição Federal, no artigo 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (Lei 8.069/1990, artigo 19).
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (Lei 8.069/1990, artigo 27).
Nesse contexto, é direito de toda criança ou adolescente ter a paternidade constando de seu registro de nascimento. O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato de registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um juiz; ou ainda ser judicialmente reconhecido em ação de investigação de paternidade.
No entanto, muitas crianças e adolescentes não têm a paternidade constante do registro de nascimento. Segundo levantamento realizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, aproximadamente 8% (oito por cento) dos estudantes matriculados no ensino fundamental está registrado somente em nome da mãe.
O mecanismo previsto no artigo 2º da Lei 8.560/1992, de indicação do suposto pai no ato do registro, ainda é desconhecido pela população.
Muitas vezes a mãe resiste, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Todavia, o direito à paternidade é da criança ou adolescente, não podendo a mãe decidir a seu exclusivo critério do exercício dessa faculdade legal. Aliás, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material pelo pai, especialmente se um dia sua mãe vier a faltar. Há necessidade, portanto, de maior difusão da possibilidade de indicação de suposto pai e os inconvenientes de declinar dessa possibilidade.
Além disso, percebe-se que muitos pais voltam a conviver com a mãe sem formalizar o reconhecimento de paternidade, às vezes por desconhecimento da singeleza do procedimento legal, bem como a gratuidade assegurada àqueles sem condições financeiras para tanto.
Assim, o projeto inicialmente tem por finalidade a conscientização e a divulgação dos procedimentos legalmente previstos para a indicação de suposto pai pela mãe no ato de registro e para o reconhecimento voluntário de paternidade.
Outro aspecto a ser enfocado é a possibilidade legal de adoção unilateral pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele que passa a conviver com a mãe, muitas vezes com a geração de prole comum, pode, ainda que não seja pai biológico, adotar unilateralmente o registrado, sendo o processo simples e ágil, bastando que procure o Juizado da Infância e da Juventude. Tal possibilidade deve ser amplamente divulgada e integrar os objetivos do Projeto "Pai Legal".