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11 de Fevereiro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2010/63069 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL

(05/2011-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Contrato de mútuo para construção de unidade habitacional, com garantia fidejussória, celebrado com a Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV) - Isenção de emolumentos prevista no art. 43, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.977/09 - Inconstitucionalidade não reconhecida no âmbito administrativo - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - Registro abrangido pela isenção, por se tratar de ato relativo ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário - Cláusulas específicas no instrumento, na forma do art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 6.962/09 - Consulta conhecida, com uniformização do entendimento no Estado (Lei Estadual nº 11.331/02, art. 29, § 2º).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, sobre a aplicação do art. 43 da Lei nº 11.977/09 ao registro de um contrato de mútuo para construção de unidade habitacional, no "Programa Minha Casa Minha Vida" (fls. 2-10).

O Corregedor Permanente remeteu os autos a esta Corregedoria Geral (fl. 31).

Determinou-se à DICOGE a juntada de cópias de pareceres exarados em casos similares e a cientificação do IRTDPJ-SP e da CDT (fl. 32).

Juntados os pareceres (fls. 36-89) e a manifestação conjunta das sobreditas entidades (fls. 96-99), baixaram-se os autos (fl. 100) para decisão do Corregedor Permanente, que entendeu aplicável o art. 43 da Lei nº 11.977/09 (fls. 105-107).

Esse o relatório. Passo a opinar.

A consulta tramitou regularmente e seu objeto é relevante, suscitando interesse geral.

Preceitua o art. 43 da Lei nº 11.977/09:

"Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos."


Há precedentes da Corregedoria Geral da Justiça não reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 (Processos CG 2009/97256, 2009/84245, 2009/81352, 2009/108813), haja vista o entendimento remansoso de que no âmbito administrativo o controle de constitucionalidade é excepcional (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08).

No que tange especificamente à isenção questionada, a Corregedoria Geral da Justiça decidiu "que se aplica, apenas, em relação aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida" (Processo CG 2009/95948, parecer exarado pelos Juízes Auxiliares Álvaro Luiz Valery Mirra, José Antonio de Paula Santos Neto, José Marcelo Tossi Silva e Walter Rocha Barone em 1º.12.09 e aprovado pelo Des. Reis Kuntz em 2.12.09).

Por ocasião dessa consulta foi observado que a norma prevendo isenção deve receber exegese estrita - exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

Afinal, como julgou o Supremo Tribunal Federal (ADI 1378MC-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), trata-se de tributo na modalidade taxa, daí a regra de hermenêutica específica (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II).

Mas, posto que restritiva a compreensão da isenção, não há razão para excluir os contratos não translativos de domínio.

O oficial de registro se apegou à literalidade do art. 25, inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.962/09, a fim de adstringir a isenção ao contrato de aquisição de imóvel residencial, mas é inegável que o texto legal é mais abrangente.

Sabe-se que o decreto regulamentar é editado pelo Poder Executivo para "fiel execução" da lei (Constituição da República, art. 84, inciso IV) e não pode inovar a ordem jurídica, por força do princípio da legalidade (ibidem, art. 5º, inciso II). Hely Lopes Meirelles ensina que nem "toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada" e que o decreto não pode contrariar, restringir ou ampliar a lei, cabendo apenas explicitar os limites de aplicação (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª edição, pág. 121).

Dos termos do art. 43 da Lei nº 11.977/09 resulta que não só a lavratura de escritura pública, quando exigível, e o registro imobiliário e de direitos acessórios de garantia, como também os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado ou beneficiário", são isentos de emolumentos.

In casu, trata-se de contrato de financiamento (mútuo) no valor de R$6.000,00, "destinados à aquisição de uma unidade habitacional" (fl. 12).

No instrumento há disposições específicas sobre o enquadramento do negócio ao Programa Minha Casa Minha Vida e da cláusula décima oitava constou que a beneficiária não é proprietária ou promitente compradora de outro imóvel residencial (fl. 21).

Saliente-se que as cláusulas específicas do instrumento são suficientes para a isenção e suprem a exigência de declaração escrita em separado, na forma do art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 6.962/09.

Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da consulta e uniformizar o entendimento de que a isenção prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/09 não se adstringe aos contratos translativos de domínio, abrangendo os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário". Alvitro, em caso de aprovação, a publicação integral em caráter normativo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2011

(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta, uniformizando o entendimento de que a isenção prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/09 não se adstringe aos contratos translativos de domínio, abrangendo os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário". Publique-se. São Paulo 03 de fevereiro de 2011. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado
Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0015/2011


Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. - Certifico e dou fé que deverá ser paga taxa da procuração retro. - ADV: GUARACIABA GARCIA BATISTA (OAB 42331/SP)

Processo 0013647-10.2010.8.26.0100 (100.10.013647-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. DE T. C. - Certifico e dou fé que falta a certidão de nascimento que será retificada. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)

Processo 0015492-77.2010.8.26.0100 (100.10.015492-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. R. Q. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls.2 a 4, 18, 19, 20, 21 vº para acompanhar mandado. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

Processo 0021811-61.2010.8.26.0100 (100.10.021811-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. B. B. - Vistos. Intime-se a autora. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)

Processo 0025310-53.2010.8.26.0100 (100.10.025310-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. dos S. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP), MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)

Processo 0027558-89.2010.8.26.0100 (100.10.027558-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. N. N. C. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0051498-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. T. De J. e outros - Vistos. Ao autor. - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)

Processo 0103916-32.2009.8.26.0100 (100.09.103916-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. dos S. A. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP)

Processo 0120152-59.2009.8.26.0100 (100.09.120152-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. W. P. S. - Certifico e dou fé que o advogado deverá recolher a taxa de desarquivamento. A prestação jurisdicional já foi prestada. - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)

Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549-2) - Dúvida - Pastor Onyiliagha David Xavier Odidika - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP)

Processo 0155026-70.2009.8.26.0100 (100.09.155026-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. N. U. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)

Processo 0181899-44.2008.8.26.0100 (100.08.181899-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. L. e outro - M. R. - Vistos. Ao autor. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP)

Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: CLENICE DUMAS PEREIRA (OAB 190166/SP)

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado

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