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15 de Fevereiro de 2011
Ato da SubProcuradoria Geral de Justiça disciplina a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamentos e nos pedidos de conversão da união estável em casamento
II - ATOS
A - SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011.
(Pt. n. 37.525/02)
Disciplina a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nos arts. 19, XII, c, 22, VI, e 42, XI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, considerando a nova redação do art. 1.526 do Código Civil e o acréscimo de parágrafo único promovidos pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009, que confere ao Ministério Público o controle ordinário das habilitações de casamento;
Considerando a experiência decorrente do Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, e a oportunidade de aprimoramento da disciplina da racionalização das tarefas interventivas do Ministério Público;
Considerando que a intervenção do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento deve ajustada à boa técnica legislativa, com arrolamento de situações obrigatórias radicadas na defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas questões de estado, mormente em decorrência da sensibilidade e gravidade que lhe são elementares, e que se refletem na dignidade da pessoa humana;
Considerando que a necessidade de fiscalização de serviço público relevante delegado a particulares deve ser conciliada às diretrizes de simplificação procedimental e priorização e otimização da atuação do Ministério Público, e que, apesar de facultativa, a atuação do Ministério Público pode ser impositiva, à vista de circunstâncias ou peculiaridades locais ou em virtude da independência funcional, e, por isso, consulta o interesse público e os valores constitucionais da segurança e previsibilidade jurídicas a dotação de maiores graus de eficiência, objetividade e impessoalidade, na atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento;
Considerando que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em reunião realizada em 02 de fevereiro de 2011 manifestou-se favoravelmente a uma nova disciplina do assunto e conseqüente revogação do Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, RESOLVEM editar o seguinte ATO:
Art. 1º. É facultativa a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I - oposição de impugnação do Oficial ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73 c.c. art. 1.526 do Código Civil na redação dada pela Lei n. 12.133/09);
II - justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da Lei n. 6.015/73);
III - pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da Lei n. 6.015/73);
IV - questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil);
V - regime de bens obrigatório (art. 1.641, Código Civil);
VI - pacto antenupcial realizado por menor (art. 1.654, do Código Civil).
Art. 2º. O membro do Ministério Público deverá, se optar pela facultatividade da manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento, comunicar, por ofício, o Juiz de Direito Corregedor Permanente e o Oficial do Registro Civil, dispensando a remessa dos autos ao Ministério Público, salvo nas exceções dos incisos I a VI do artigo 1º deste Ato Normativo.
§ 1º. Os ofícios deverão ser expedidos no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo.
§ 2º. O membro do Ministério Público remeterá cópia dos ofícios referidos no caput ao Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, e as demais disposições em contrário.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
Nelson Gonzaga de Oliveira
Corregedor-Geral do Ministério Público
A - SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011.
(Pt. n. 37.525/02)
Disciplina a atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nos arts. 19, XII, c, 22, VI, e 42, XI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, considerando a nova redação do art. 1.526 do Código Civil e o acréscimo de parágrafo único promovidos pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009, que confere ao Ministério Público o controle ordinário das habilitações de casamento;
Considerando a experiência decorrente do Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, e a oportunidade de aprimoramento da disciplina da racionalização das tarefas interventivas do Ministério Público;
Considerando que a intervenção do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento deve ajustada à boa técnica legislativa, com arrolamento de situações obrigatórias radicadas na defesa da ordem jurídica, do interesse público e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nas questões de estado, mormente em decorrência da sensibilidade e gravidade que lhe são elementares, e que se refletem na dignidade da pessoa humana;
Considerando que a necessidade de fiscalização de serviço público relevante delegado a particulares deve ser conciliada às diretrizes de simplificação procedimental e priorização e otimização da atuação do Ministério Público, e que, apesar de facultativa, a atuação do Ministério Público pode ser impositiva, à vista de circunstâncias ou peculiaridades locais ou em virtude da independência funcional, e, por isso, consulta o interesse público e os valores constitucionais da segurança e previsibilidade jurídicas a dotação de maiores graus de eficiência, objetividade e impessoalidade, na atuação do Ministério Público nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento;
Considerando que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em reunião realizada em 02 de fevereiro de 2011 manifestou-se favoravelmente a uma nova disciplina do assunto e conseqüente revogação do Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, RESOLVEM editar o seguinte ATO:
Art. 1º. É facultativa a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento, salvo nas seguintes hipóteses:
I - oposição de impugnação do Oficial ou de terceiro (art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73 c.c. art. 1.526 do Código Civil na redação dada pela Lei n. 12.133/09);
II - justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da Lei n. 6.015/73);
III - pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da Lei n. 6.015/73);
IV - questões relativas à capacidade, e ao seu suprimento, e à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (arts. 1.517, 1.519 a 1.521, 1.523, 1.631, parágrafo único, e 1.723, § 1º, do Código Civil);
V - regime de bens obrigatório (art. 1.641, Código Civil);
VI - pacto antenupcial realizado por menor (art. 1.654, do Código Civil).
Art. 2º. O membro do Ministério Público deverá, se optar pela facultatividade da manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento, comunicar, por ofício, o Juiz de Direito Corregedor Permanente e o Oficial do Registro Civil, dispensando a remessa dos autos ao Ministério Público, salvo nas exceções dos incisos I a VI do artigo 1º deste Ato Normativo.
§ 1º. Os ofícios deverão ser expedidos no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo.
§ 2º. O membro do Ministério Público remeterá cópia dos ofícios referidos no caput ao Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Normativo n. 289-PGJ/CGMP/CPJ, de 30 de agosto de 2002, e as demais disposições em contrário.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
Nelson Gonzaga de Oliveira
Corregedor-Geral do Ministério Público