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23 de Março de 2011
Jurisprudência TJ-MG - Família - Separação judicial - Restabelecimento da sociedade conjugal - Superveniência da emenda constitucional nº 66/2010
EMENTA
FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - POSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS ADSTRITOS SOMENTE ÀS SEPARAÇÕES JUDICIAIS REQUERIDAS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART.46 DA LEI 6.515/77 - PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem. - Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0313.06.205550-1/001 - Ipatinga - 1ª Câm. Cível - Rel. Des. Geraldo Augusto - DJ 18.02.2011).
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2011.
DES. GERALDO AUGUSTO - Relator
RELATÓRIO E VOTO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Agrava-se da decisão que, nos autos da ação de separação judicial entre os próprios agravantes, indeferiu o pedido de restabelecimento da união conjugal (fl.40-TJ).
Argumentam, em breve resumo, os agravantes, que, após três meses da separação judicial, reataram os laços afetivos, constituíram novamente família, permanecendo estáveis até a presente data; que não mais pretendem permanecer separados judicialmente, requerendo, então, com fulcro no art. 46 da Lei 6.515/77, desconstituir a respeitável decisão que formalizou a separação judicial; que a Emenda Constitucional 66/2010 não retroage para atingir fatos passados, ocorridos antes do início de sua vigência, possuindo eficácia "ex nunc", desde agora; que o entendimento de que não existe o restabelecimento da sociedade conjugal viola o princípio constitucional da preservação da família e do casamento, além de gerar grave insegurança jurídica; e, por fim, que a alteração da norma constitucional não teria o condão de modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao tempo de sua constituição. Requer, portanto, o provimento do recurso para homologar o restabelecimento da sociedade conjugal, expedindo-se mandado ao Cartório competente e o retorno da agravante ao nome de casada (fls.02/08-TJ).
À fl.42-TJ foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito "a quo" às fls.52/58-TJ.
Devidamente intimado, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls.61/62-TJ).
É o breve relatório.
Examina-se o recurso.
Este agravo restringe-se à decisão que, ao acolher os termos da quota do Ministério Público, indeferiu o requerimento dos agravantes de restabelecimento da sociedade conjugal. A decisão baseou-se, em síntese, na superveniência da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e, como consequência, na suposta impossibilidade jurídica do pedido.
Ora, com a devida vênia, não merece prosperar a decisão agravada.
É que, a despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem, de acordo com a legislação de regência dos respectivos atos.
Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época, continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor; não devendo ser desprezada regra de transição para atendimento dos casos pretéritos, inclusive definitivamente julgados, privilegiando a segurança jurídica.
As normas relativas à separação judicial, inexistentes a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, só podem ser assim consideradas para as situações supervenientes à referida Emenda, inclusive e por óbvio, porque não foram por esta recepcionadas.
Entretanto, nas situações transitórias, há que se respeitar o interesse daqueles judicialmente separados antes da supracitada alteração constitucional. São aqueles casos incluídos na regra de transição acima referidos. Assim, para aquelas pessoas que já estavam separadas judicial e regularmente, é possível usar da faculdade do restabelecimento da sociedade conjugal, instituto previsto no art.1577 do Código Civil de 2002 e também no art.46 da Lei nº 6.515/77 - Lei do Divórcio.
Também é óbvio que aqueles anteriormente separados judicialmente continuarão nessa qualidade até que promovam o divórcio direto, se assim pretenderem.
No mesmo sentido é a mais recente e respeitada doutrina a respeito:
"Em virtude do princípio da eficácia da nova Lei, que vigora no Brasil, os fatos passados constituídos sob império da norma antiga permanecem como estavam, sem retroatividade (salvo se a nova norma constitucional assim determinasse)." (LÔBO, Paulo. PEC do Divórcio: conseqüências jurídicas imediatas. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Ago./Set-2009).
E ainda:
"O estado civil daqueles que já eram separados judicialmente continua sendo o mesmo, pois não é possível simplesmente transformá-los em divorciados.
Portanto, o estado civil "separado judicialmente/administrativamente" continua existindo para aqueles que já o detinham quando o novo texto constitucional entrou em vigor. É uma situação transitória, pois, com o passar do tempo, naturalmente, deixará de existir. Caso queiram transformá-lo em estado civil de divorciado poderão, excepcionalmente, converter tal separação em divórcio ou simplesmente propor Ação de Divórcio, o que na prática tem o mesmo resultado.
São exceções, necessárias e justificáveis, para compatibilizar e respeitar os princípios constitucionais da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Neste mesmo raciocínio poderão ainda usar a faculdade que lhes oferecia o art.1.577 e a Lei nº 11.441/07: restabelecerem a sociedade conjugal. Obviamente que a partir daí já estarão submetidos às novas regras e princípios decorrentes da promulgação da PEC do divórcio."(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O Novo Divórcio no Brasil. In: Família e Responsabilidade - Teoria e Prática do Direito de Família. Magister: Porto Alegre, 2010, p.471/472).
Pelo exposto, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 46 da Lei 6.515/77 - Lei do Divórcio - que assim dispõe:
Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, o único requisito legal exigido para o restabelecimento da sociedade conjugal é o requerimento dos cônjuges, nos próprios autos da separação, o que foi devidamente cumprido pelos agravantes, ensejando, inclusive, a interposição deste recurso.
Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido dos agravantes, como posto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE e ARMANDO FREIRE.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - POSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS ADSTRITOS SOMENTE ÀS SEPARAÇÕES JUDICIAIS REQUERIDAS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART.46 DA LEI 6.515/77 - PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem. - Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0313.06.205550-1/001 - Ipatinga - 1ª Câm. Cível - Rel. Des. Geraldo Augusto - DJ 18.02.2011).
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2011.
DES. GERALDO AUGUSTO - Relator
RELATÓRIO E VOTO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Agrava-se da decisão que, nos autos da ação de separação judicial entre os próprios agravantes, indeferiu o pedido de restabelecimento da união conjugal (fl.40-TJ).
Argumentam, em breve resumo, os agravantes, que, após três meses da separação judicial, reataram os laços afetivos, constituíram novamente família, permanecendo estáveis até a presente data; que não mais pretendem permanecer separados judicialmente, requerendo, então, com fulcro no art. 46 da Lei 6.515/77, desconstituir a respeitável decisão que formalizou a separação judicial; que a Emenda Constitucional 66/2010 não retroage para atingir fatos passados, ocorridos antes do início de sua vigência, possuindo eficácia "ex nunc", desde agora; que o entendimento de que não existe o restabelecimento da sociedade conjugal viola o princípio constitucional da preservação da família e do casamento, além de gerar grave insegurança jurídica; e, por fim, que a alteração da norma constitucional não teria o condão de modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao tempo de sua constituição. Requer, portanto, o provimento do recurso para homologar o restabelecimento da sociedade conjugal, expedindo-se mandado ao Cartório competente e o retorno da agravante ao nome de casada (fls.02/08-TJ).
À fl.42-TJ foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito "a quo" às fls.52/58-TJ.
Devidamente intimado, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls.61/62-TJ).
É o breve relatório.
Examina-se o recurso.
Este agravo restringe-se à decisão que, ao acolher os termos da quota do Ministério Público, indeferiu o requerimento dos agravantes de restabelecimento da sociedade conjugal. A decisão baseou-se, em síntese, na superveniência da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e, como consequência, na suposta impossibilidade jurídica do pedido.
Ora, com a devida vênia, não merece prosperar a decisão agravada.
É que, a despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem, de acordo com a legislação de regência dos respectivos atos.
Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época, continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor; não devendo ser desprezada regra de transição para atendimento dos casos pretéritos, inclusive definitivamente julgados, privilegiando a segurança jurídica.
As normas relativas à separação judicial, inexistentes a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, só podem ser assim consideradas para as situações supervenientes à referida Emenda, inclusive e por óbvio, porque não foram por esta recepcionadas.
Entretanto, nas situações transitórias, há que se respeitar o interesse daqueles judicialmente separados antes da supracitada alteração constitucional. São aqueles casos incluídos na regra de transição acima referidos. Assim, para aquelas pessoas que já estavam separadas judicial e regularmente, é possível usar da faculdade do restabelecimento da sociedade conjugal, instituto previsto no art.1577 do Código Civil de 2002 e também no art.46 da Lei nº 6.515/77 - Lei do Divórcio.
Também é óbvio que aqueles anteriormente separados judicialmente continuarão nessa qualidade até que promovam o divórcio direto, se assim pretenderem.
No mesmo sentido é a mais recente e respeitada doutrina a respeito:
"Em virtude do princípio da eficácia da nova Lei, que vigora no Brasil, os fatos passados constituídos sob império da norma antiga permanecem como estavam, sem retroatividade (salvo se a nova norma constitucional assim determinasse)." (LÔBO, Paulo. PEC do Divórcio: conseqüências jurídicas imediatas. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Ago./Set-2009).
E ainda:
"O estado civil daqueles que já eram separados judicialmente continua sendo o mesmo, pois não é possível simplesmente transformá-los em divorciados.
Portanto, o estado civil "separado judicialmente/administrativamente" continua existindo para aqueles que já o detinham quando o novo texto constitucional entrou em vigor. É uma situação transitória, pois, com o passar do tempo, naturalmente, deixará de existir. Caso queiram transformá-lo em estado civil de divorciado poderão, excepcionalmente, converter tal separação em divórcio ou simplesmente propor Ação de Divórcio, o que na prática tem o mesmo resultado.
São exceções, necessárias e justificáveis, para compatibilizar e respeitar os princípios constitucionais da coisa julgada e do ato jurídico perfeito. Neste mesmo raciocínio poderão ainda usar a faculdade que lhes oferecia o art.1.577 e a Lei nº 11.441/07: restabelecerem a sociedade conjugal. Obviamente que a partir daí já estarão submetidos às novas regras e princípios decorrentes da promulgação da PEC do divórcio."(PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O Novo Divórcio no Brasil. In: Família e Responsabilidade - Teoria e Prática do Direito de Família. Magister: Porto Alegre, 2010, p.471/472).
Pelo exposto, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 46 da Lei 6.515/77 - Lei do Divórcio - que assim dispõe:
Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, o único requisito legal exigido para o restabelecimento da sociedade conjugal é o requerimento dos cônjuges, nos próprios autos da separação, o que foi devidamente cumprido pelos agravantes, ensejando, inclusive, a interposição deste recurso.
Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido dos agravantes, como posto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE e ARMANDO FREIRE.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.