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11 de Abril de 2011
Aviso às IT's: Lei nº 12.399/2011 acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406/2002, que dispõe sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade integrada por sócio incapaz
GCJud - DIRETORIA DE GESTÃO
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 03/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar Lei nº 12.399 de 1º de abril de 2011, que acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 e janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Art. 2º O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 974.
.............................................................................
.............................................................................
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, no dia 11 de abril de 2011.
DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 03/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente da Comissão de Jurisprudência, considerando a relevância da matéria, manda publicar Lei nº 12.399 de 1º de abril de 2011, que acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 e janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Art. 2º O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 974.
.............................................................................
.............................................................................
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, no dia 11 de abril de 2011.