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18 de Abril de 2011

Jurisprudência TJ-RS - Apelação cível - Retificação de tradução de registro civil - Descabimento

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE TRADUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DESCABIMENTO. O apelante quer alterar a tradução do seu nome realizada por tradutor juramentado. Contudo, tal pretensão não se enquadra nas hipóteses previstas na lei dos registros públicos a legitimar a utilização da via judicial. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS - Apelação Cível nº 70035391424 - Porto Alegre - 8ª Câm. Cível - Rel. Des. Rui Portanova - DJ 18.06.2010)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 10 de junho de 2010.
DES. RUI PORTANOVA - Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Ação de retificação de registro civil proposta pelo apelante.

Na inicial o autor alegou que seu nome foi erroneamente traduzido em documento realizado por tradutor juramentado. Pediu a correção do seu patronímico.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Apelou o autor pedido o prosseguimento do processo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

O apelante alegou que seu nome foi registrado com a grafia errada na tradução realizada por tradutor juramentado no ano de 1961. Disse que o seu sobrenome é "AYUB", não "AYUOUB". Aduziu que sua pretensão encontra amparo no art. 109, da Lei nº 6.015/73.

O apelo vai improvido.

O apelante pretende retificar a tradução realizada por tradutor público juramentado no ano de 1961.

Contudo, a competência da Vara de Registros Públicos se restringe às retificações em registros públicos, leia-se, registro civil e de imóveis, não compreendendo nesses casos a correção de erros levado a efeito em tradução efetuada por tradução juramentada.
Note-se que não se está a requerer a alteração do registro civil do apelante. Ele quer a retificação de um documento onde foi traduzido o teor de seu documento de identidade de origem libanesa.

De resto, tal como observou o Ministério Público "embora à fl. 19 FOUAD se declare brasileiro naturalizado, sequer há nos autos documento apto a comprovar sua naturalização. Nessa senda, não havendo prova segura acerca da dupla nacionalidade, não há como dar provimento à irresignação do apelante. Isso porque, mesmo que, em verdade, a pretensão do recorrente fosse a retificação do seu registro civil, este deveria, ao menos, ter juntado a respectiva cópia do documento de identidade. Sinala-se, por oportuno, que a Constituição Federal determina, com clareza, que as causas relativas à nacionalidade, "inclusive a respectiva opção", devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal (art. 109, inciso X). "

Nesse contexto, não há como atender á pretensão recursal.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70035391424, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA.

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