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20 de Abril de 2011
Entra em tramitação Projeto de Lei n° 3183/2010 que prevê ressarcimento dos atos gratuitos aos registradores civis de Ofícios Únicos no Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 3183/2010
EMENTA:
REVOGA O ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autor(es): PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o art. 47 da Lei Estadual nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM nº. 04/2010 Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010.
Processo nº. 2009-171217
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 09 de dezembro de 2009, que "Revoga o art. 47 da Lei Estadual nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999", estabelecendo que as serventias extrajudiciais de Ofício Único tenham direito ao reembolso dos atos gratuitos no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Os serviços notariais e registrais, por força do art. 236 da CRFB/1988, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O Registrador Civil é um agente delegado, cumprindo função pública, que também executa atos gratuitos. A Lei Federal nº 9.534/1997 vedou a cobrança de emolumentos pelo registro de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, e concedeu aos reconhecidamente pobres isenção de pagamento pelas demais certidões extraídas no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
A gratuidade dos registros de nascimento e óbito decorre do estado democrático de direito, o qual, igualmente, pressupõe que a cada despesa imposta deva corresponder uma fonte para o devido custeio. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Pleno em 17/09/2007, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº. 3.225/2004, referente ao art. 112, § 2º, da Constituição Estadual: "Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio."
Como não cabe ao particular, em colaboração com o Poder Público na prestação de serviços públicos, prover o benefício constitucional, sem a correspondente remuneração, instituiu-se, no Rio de Janeiro, um reembolso, regulado na Lei nº. 3.001/1998, a fim de compensar os gastos advindos da gratuidade. Após editada, contudo, a citada Lei Estadual foi excepcionada pelo artigo 47 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, que retirou dos Ofícios Únicos o direito ao recebimento do reembolso. Prevaleceu, quanto à matéria, o entendimento de que o Ofício Único, por consistir em serventia extrajudicial exclusiva em dado município, livre de concorrência, obteria uma lucratividade tão expressiva, que desnecessário seria o ressarcimento das despesas efetivadas em função dos atos gratuitos praticados. Tal raciocínio não se confirmou, já que, em regra, os Ofícios Únicos possuem pequeno porte, tendo sido instalados em municípios de baixa concentração populacional e econômica, tanto que a maioria não se constituiu em Comarca própria, como por exemplo, Carapebus, Areal e Tanguá. Assim, pode-se observar vacância de titularidade em vários dentre os poucos Ofícios Únicos criados no Estado do Rio de Janeiro, face o desinteresse de candidatos aprovados nos certames de ingresso e remoção, devido a sua inviabilidade financeira. Tal ocorrência leva à designação de servidores, substitutos celetistas e delegatários para acumulação por parte do Tribunal de Justiça, para direção dos Serviços, causando despesas e outros entraves decorrentes.
Em suma, o artigo 47 da Lei nº 3.350/1999, a par de excluir os Ofícios Únicos de justa compensação - já que essas Serventias realizam os mesmos registros de nascimento e óbito que os demais serviços com atribuição de registro civil de pessoas naturais - vem interferir negativamente na administração, gerência e fiscalização cartorária, pelo que se pretende sua revogação.
Sendo esta a apresentação devida por esta Presidência, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências protestos de apreço e consideração.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
EMENTA:
REVOGA O ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autor(es): PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o art. 47 da Lei Estadual nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM nº. 04/2010 Rio de Janeiro, 21 de junho de 2010.
Processo nº. 2009-171217
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 09 de dezembro de 2009, que "Revoga o art. 47 da Lei Estadual nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999", estabelecendo que as serventias extrajudiciais de Ofício Único tenham direito ao reembolso dos atos gratuitos no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Os serviços notariais e registrais, por força do art. 236 da CRFB/1988, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O Registrador Civil é um agente delegado, cumprindo função pública, que também executa atos gratuitos. A Lei Federal nº 9.534/1997 vedou a cobrança de emolumentos pelo registro de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, e concedeu aos reconhecidamente pobres isenção de pagamento pelas demais certidões extraídas no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.
A gratuidade dos registros de nascimento e óbito decorre do estado democrático de direito, o qual, igualmente, pressupõe que a cada despesa imposta deva corresponder uma fonte para o devido custeio. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Pleno em 17/09/2007, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº. 3.225/2004, referente ao art. 112, § 2º, da Constituição Estadual: "Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio."
Como não cabe ao particular, em colaboração com o Poder Público na prestação de serviços públicos, prover o benefício constitucional, sem a correspondente remuneração, instituiu-se, no Rio de Janeiro, um reembolso, regulado na Lei nº. 3.001/1998, a fim de compensar os gastos advindos da gratuidade. Após editada, contudo, a citada Lei Estadual foi excepcionada pelo artigo 47 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, que retirou dos Ofícios Únicos o direito ao recebimento do reembolso. Prevaleceu, quanto à matéria, o entendimento de que o Ofício Único, por consistir em serventia extrajudicial exclusiva em dado município, livre de concorrência, obteria uma lucratividade tão expressiva, que desnecessário seria o ressarcimento das despesas efetivadas em função dos atos gratuitos praticados. Tal raciocínio não se confirmou, já que, em regra, os Ofícios Únicos possuem pequeno porte, tendo sido instalados em municípios de baixa concentração populacional e econômica, tanto que a maioria não se constituiu em Comarca própria, como por exemplo, Carapebus, Areal e Tanguá. Assim, pode-se observar vacância de titularidade em vários dentre os poucos Ofícios Únicos criados no Estado do Rio de Janeiro, face o desinteresse de candidatos aprovados nos certames de ingresso e remoção, devido a sua inviabilidade financeira. Tal ocorrência leva à designação de servidores, substitutos celetistas e delegatários para acumulação por parte do Tribunal de Justiça, para direção dos Serviços, causando despesas e outros entraves decorrentes.
Em suma, o artigo 47 da Lei nº 3.350/1999, a par de excluir os Ofícios Únicos de justa compensação - já que essas Serventias realizam os mesmos registros de nascimento e óbito que os demais serviços com atribuição de registro civil de pessoas naturais - vem interferir negativamente na administração, gerência e fiscalização cartorária, pelo que se pretende sua revogação.
Sendo esta a apresentação devida por esta Presidência, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências protestos de apreço e consideração.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça