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27 de Abril de 2011

TJ-SP: partes são chamadas a dizer sobre o interesse na imediata conversão do pedido de separação judicial em divórcio.

O desembargador Caetano Lagrasta, relator da Apelação autuada sob o número 0600150"27.2008.8.26.0009, praticando a tese que aponta o fim absoluto e irresistível do instituto da separação no Brasil, determina a intimação dos interessados na separação judicial "para, conjunta ou separadamente, peticionarem sobre o interesse na imediata conversão do pedido de separação judicial em divórcio, nos termos da nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.".

Reproduz"se, a seguir, a íntegra da respectiva decisão:

Nº 0600150"27.2008.8.26.0009 " Apelação " São Paulo " Apte/Apdo: A. F. de L. J. " Apdo/Apte: E. de A. P. F. de L. (Justiça Gratuita) " Interessado: N. P. F. de L. (Menor) e outro " Vistos. Intimem"se as partes para, conjunta ou separadamente, peticionarem sobre o interesse na imediata conversão do pedido de separação judicial em divórcio, nos termos da nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.

Na lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: O Novo texto constitucional, além de acabar com todo e qualquer prazo para o divórcio (...) tornou a separação judicial e as regras que a regiam incompatíveis com o sistema jurídico.Os processos judiciais em andamento, sejam os consensuais ou litigiosos, ou os extrajudiciais, isto é os administrativos (Lei nº 11.441/2007), deverão readequar o seu objeto e objetivos às novas legislações legais vigentes, sob pena de arquivamento (in Divórcio: teoria e prática, GZ, Rio de Janeiro, 2010, pp. 161/162).

Atenta ao tema, MARIA BERENICE DIAS entende que: todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.

No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá"la em ação de divórcio.

Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.

De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento. Como o pedido de separação tornou"se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão do divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo. Do mesmo modo, encontrando"se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular.

Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do duplo grau de jurisdição.A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido " e em boa hora " do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta (in EC 66/10 e agora? Fonte: site do IBDFAM).

Por fim, o entendimento do Jurista PAULO LUIZ NETTO LÔBO: (...) não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio. A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal. (...) com o desaparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalidade e a utilidade da dissolução da sociedade conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma.

Por tais razões, perdeu sentido o caput do art. 1.571 do Código Civil de 2002, que disciplina as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal: morte, invalidade do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo"se a separação judicial, as demais hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a sociedade conjugal. E conclui: Não há direito adquirido a instituto jurídico, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Qualifica"se como instituto jurídico a separação judicial e seus efeitos, que podem ser revistos quando a nova norma dele não mais trata, ou seja com ela incompatíveis, como a restrição de direitos em decorrência de culpa pela separação.(in Divórcio Alteração Constitucional e suas Consequências. Fonte: site da Editora Magister).

Prazo: 10 dias. Após, tornem. (a) Caetano Lagrasta, Relator. " Magistrado(a) Caetano Lagrasta.

Fonte: Redação INR, com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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