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27 de Junho de 2011
TJ-SP decide que ação de execução é sobre o Oficial/Tabelião responsável pela formalização da confissão de dívida e não sobre o cartório
Recentemente, o Juiz da 2ª Vara Cível de Santos, decidiu que a Ação de Execução incide sobre o Oficial/Tabelião responsável à época dos fatos e não sobre o cartório, que não é dotado de personalidade jurídica. Outro ponto importante da decisão é a inexistência de sucessão aos Delegados das serventias extrajudiciais, ou seja, a ausência de responsabilidade do Oficial/Tabelião atual pelos atos praticados pelo Oficial/Tabelião anterior.
O caso em questão trata de Ação de Execução proposta pelo Banco Bradesco em face do 4º Cartório de Notas de Santos e do Tabelião Designado da época. O Banco informou que o objeto da ação, Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Nota Promissória, foi firmado com o cartório e com o Tabelião Designado (a época dos fatos), este último como garantidor.
Esclarece o advogado do 4º Cartório de Notas, Dr. Edson de Azevedo Frank, que a decisão proferida nos autos da Ação de Execução em questão, mesmo que em primeiro grau, demonstra claramente o sentido das decisões a serem proferidas em casos da mesma natureza, sendo certo que estabelecerá novo precedente para a garantia da segurança do exercício da função de titularidade de serventias extrajudiciais, individualizando, portanto, a responsabilidade dos Delegados pelo período do exercício dessa titularidade.
De acordo com as informações prestadas pelo advogado, a dívida teve origem em empréstimo levantado e não pago pelo Tabelião Designado junto ao Banco. Quando da propositura da ação, o Tabelião Designado na época dos fatos, que efetivamente assinou o contrato de confissão de dívida, já não mais respondia pela serventia, sendo o Tabelião responsável concursado e nomeado em 19 de abril de 2005. Contudo, atualmente, em razão da saída do Titular, a serventia tem como Tabelião Designado, o Sr. Enildo Valentim, nos termos da Portaria nº 17/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Este último, somente teve conhecimento da Ação de Execução quando foi notificado do bloqueio de valores na conta corrente utilizada pelo Cartório. No curso do processo, foi apresentada exceção de pré-executividade, que não foi apreciada pelo Juiz competente sob a alegação de que tal matéria seria apreciada quando da apresentação dos Embargos a Execução. Com a apresentação dos Embargos, foi discorrida em matéria preliminar acerca da Ilegitimidade Passiva do cartório em razão da ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, em razão da ausência de capacidade de parte, explicou o advogado.
Outro ponto abordado nos Embargos e que foi, segundo o advogado, corretamente recebido pelo Juiz competente, diz respeito à ausência de responsabilidade do Tabelião Designado atual e da própria serventia, pelos atos praticados pelo Tabelião Designado anterior. Neste sentido, segundo a matéria de defesa, é clara a disposição contida no artigo 21 da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer que a responsabilidade é pessoal e exclusiva daquele que exerce a titularidade, somente no período durante a qual a exerce, comentou.
Ainda segundo o advogado, é correto afirmar que as Serventias Extrajudiciais não são empresas, não havendo no caso a universalidade característica do empreendimento econômico que qualifica a "empresa", mas sim, alguém, pessoa física, precisamente identificada, a quem o Estado delega uma atividade pública. Não há, neste sentido, a sucessão, inexistindo, portanto, a imposição de obrigações assumidas pelo Delegado anterior.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo já decidiu neste sentido, onde a sistemática imposta pelo regime da Delegação do exercício do Serviço de registro e Notas, não se há de impor ao novo Titular obrigações que tenham origem em período que preceda sua investidura, como se ele assumisse um cartório, com todo passivo e ativo que lhe fosse concernente. As obrigações atinentes ao Serviço Extrajudicial quem as possui é a pessoa do Delegado, ou na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura originária. Com efeito, o particular a quem se confere, mercê de regular concurso, a Delegação para exercícios extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívidas próprias. Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.
Embora a matéria referente a falta de personalidade jurídica das Serventias Extrajudiciais já esteja pacificada nos Tribunais Superiores, em muitos casos, com a alegação da existência de uma chamada personalidade formal destas Serventias, os contratos são firmados com a inclusão do Cartório como sujeito do negócio. O que há é a falta de informação. Os bancos elaboram contratos com o nome do cartório, até mesmo pelo fato de existir CNPJ, com o claro prejuízo dos Delegados que venham a assumir as Serventias. Segundo o entendimento do advogado, os contratos deveriam ser firmados com a pessoa física do Oficial/Tabelião, mesmo que designado, na época dos fatos.
Há, portanto, como já ressaltado, a ausência de sucessão. No meio empresarial a sucessão é automática, com o passivo e ativo. No caso do cartório, isso não acontece. A responsabilidade vai da data da investidura até o seu término, ou seja, o período que o Oficial/Tabelião efetivamente exerce a delegação.
Leia abaixo a íntegra da decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos:
562.01.2007.030844-8/000000-000 - nº ordem 1311/2007 - (apensado ao processo 562.01.2006.001361-2/000000-000 - nº ordem 75/2006) - Embargos à Execução - QUARTO CARTÓRIO DE NOTAS DE SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Processo no. 562.01.2007.030844-8 VISTOS ENILDO VALENTIM, Tabelião designado do QUARTO CARTÓRIO DE NOTAS DE SANTOS, qualificado e representado nos autos, opôs os presentes embargos à execução nos autos do processo que lhe move o BANCO BRADESCO S/A. O embargante alega, em síntese, que o Tabelionato não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, por ser desprovido de personalidade jurídica. Ademais, alega que não pode ser responsabilizado por atos praticados por seu antecessor José Maria e Oliveira, que contraiu as dívidas em questão. No mérito, insurge-se contra a legalidade das cláusulas contratuais que permitem a cob rança excessiva de juros, impedem sua limitação, autorizam a capitalização de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e a cobrança de multa excessiva, além da atualização indevida do INPC. Requer a procedência dos embargos. O réu ofertou sua manifestação, defendendo a legitimidade do Tabelionato e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais respectivas. Pleiteia a rejeição dos embargos (fls. 58/73). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que envolve matéria exclusivamente de direito, por isso possível o julgamento antecipado da lide. Razão assiste ao embargante neste caso. O Tabelionato não é dotado de personalidade jurídica para integrar o pólo passivo desta execução. Além disso, a responsabilidade neste caso é pessoal e há de ser atribuída ao Tabelião responsável pela formalização da confissão da dívida que ora se executa, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode s er evidenciado no julgado, cuja ementa passo a transcrever: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos a execução, a fim de reconhecer a ilegitimidade de parte do executado, liberando da constrição os bens respectivos. Condeno o embargado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa atualizado. P.R.I.C. Santos, 18 de maio de 2011. CLÁUDIA THOMÉ TONI Juíza de Direito Custas de preparo - Valor singelo R$ 20,00, Valor Corrigido R$ 87,25, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV EDSON DE AZEVEDO FRANK OAB/SP 141891.
Edson de Azevedo Frank é Graduado em 1995, pela Faculdade Salesiana de Direito de Lorena (atual UNISAL - Centro Universitário Salesiano de São Paulo); Possui especializações em Direito Imobiliário pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU); e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET-IBDT-USP); Advogado estabelecido na cidade de Santos; Militante na área de Direito Imobiliário - Registral e Notarial - e Direito Tributário - preventivo e contencioso, bem como no Direito Penal Econômico; Professor Universitário na disciplina de Direito Imobiliário, Assessor Jurídico da Notarial Editor. Autor de vários artigos publicados em periódicos referentes a Direito Imobiliário, Notarial e Registral.
O caso em questão trata de Ação de Execução proposta pelo Banco Bradesco em face do 4º Cartório de Notas de Santos e do Tabelião Designado da época. O Banco informou que o objeto da ação, Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Nota Promissória, foi firmado com o cartório e com o Tabelião Designado (a época dos fatos), este último como garantidor.
Esclarece o advogado do 4º Cartório de Notas, Dr. Edson de Azevedo Frank, que a decisão proferida nos autos da Ação de Execução em questão, mesmo que em primeiro grau, demonstra claramente o sentido das decisões a serem proferidas em casos da mesma natureza, sendo certo que estabelecerá novo precedente para a garantia da segurança do exercício da função de titularidade de serventias extrajudiciais, individualizando, portanto, a responsabilidade dos Delegados pelo período do exercício dessa titularidade.
De acordo com as informações prestadas pelo advogado, a dívida teve origem em empréstimo levantado e não pago pelo Tabelião Designado junto ao Banco. Quando da propositura da ação, o Tabelião Designado na época dos fatos, que efetivamente assinou o contrato de confissão de dívida, já não mais respondia pela serventia, sendo o Tabelião responsável concursado e nomeado em 19 de abril de 2005. Contudo, atualmente, em razão da saída do Titular, a serventia tem como Tabelião Designado, o Sr. Enildo Valentim, nos termos da Portaria nº 17/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Este último, somente teve conhecimento da Ação de Execução quando foi notificado do bloqueio de valores na conta corrente utilizada pelo Cartório. No curso do processo, foi apresentada exceção de pré-executividade, que não foi apreciada pelo Juiz competente sob a alegação de que tal matéria seria apreciada quando da apresentação dos Embargos a Execução. Com a apresentação dos Embargos, foi discorrida em matéria preliminar acerca da Ilegitimidade Passiva do cartório em razão da ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, em razão da ausência de capacidade de parte, explicou o advogado.
Outro ponto abordado nos Embargos e que foi, segundo o advogado, corretamente recebido pelo Juiz competente, diz respeito à ausência de responsabilidade do Tabelião Designado atual e da própria serventia, pelos atos praticados pelo Tabelião Designado anterior. Neste sentido, segundo a matéria de defesa, é clara a disposição contida no artigo 21 da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer que a responsabilidade é pessoal e exclusiva daquele que exerce a titularidade, somente no período durante a qual a exerce, comentou.
Ainda segundo o advogado, é correto afirmar que as Serventias Extrajudiciais não são empresas, não havendo no caso a universalidade característica do empreendimento econômico que qualifica a "empresa", mas sim, alguém, pessoa física, precisamente identificada, a quem o Estado delega uma atividade pública. Não há, neste sentido, a sucessão, inexistindo, portanto, a imposição de obrigações assumidas pelo Delegado anterior.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo já decidiu neste sentido, onde a sistemática imposta pelo regime da Delegação do exercício do Serviço de registro e Notas, não se há de impor ao novo Titular obrigações que tenham origem em período que preceda sua investidura, como se ele assumisse um cartório, com todo passivo e ativo que lhe fosse concernente. As obrigações atinentes ao Serviço Extrajudicial quem as possui é a pessoa do Delegado, ou na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura originária. Com efeito, o particular a quem se confere, mercê de regular concurso, a Delegação para exercícios extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívidas próprias. Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.
Embora a matéria referente a falta de personalidade jurídica das Serventias Extrajudiciais já esteja pacificada nos Tribunais Superiores, em muitos casos, com a alegação da existência de uma chamada personalidade formal destas Serventias, os contratos são firmados com a inclusão do Cartório como sujeito do negócio. O que há é a falta de informação. Os bancos elaboram contratos com o nome do cartório, até mesmo pelo fato de existir CNPJ, com o claro prejuízo dos Delegados que venham a assumir as Serventias. Segundo o entendimento do advogado, os contratos deveriam ser firmados com a pessoa física do Oficial/Tabelião, mesmo que designado, na época dos fatos.
Há, portanto, como já ressaltado, a ausência de sucessão. No meio empresarial a sucessão é automática, com o passivo e ativo. No caso do cartório, isso não acontece. A responsabilidade vai da data da investidura até o seu término, ou seja, o período que o Oficial/Tabelião efetivamente exerce a delegação.
Leia abaixo a íntegra da decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos:
562.01.2007.030844-8/000000-000 - nº ordem 1311/2007 - (apensado ao processo 562.01.2006.001361-2/000000-000 - nº ordem 75/2006) - Embargos à Execução - QUARTO CARTÓRIO DE NOTAS DE SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Processo no. 562.01.2007.030844-8 VISTOS ENILDO VALENTIM, Tabelião designado do QUARTO CARTÓRIO DE NOTAS DE SANTOS, qualificado e representado nos autos, opôs os presentes embargos à execução nos autos do processo que lhe move o BANCO BRADESCO S/A. O embargante alega, em síntese, que o Tabelionato não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, por ser desprovido de personalidade jurídica. Ademais, alega que não pode ser responsabilizado por atos praticados por seu antecessor José Maria e Oliveira, que contraiu as dívidas em questão. No mérito, insurge-se contra a legalidade das cláusulas contratuais que permitem a cob rança excessiva de juros, impedem sua limitação, autorizam a capitalização de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e a cobrança de multa excessiva, além da atualização indevida do INPC. Requer a procedência dos embargos. O réu ofertou sua manifestação, defendendo a legitimidade do Tabelionato e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais respectivas. Pleiteia a rejeição dos embargos (fls. 58/73). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que envolve matéria exclusivamente de direito, por isso possível o julgamento antecipado da lide. Razão assiste ao embargante neste caso. O Tabelionato não é dotado de personalidade jurídica para integrar o pólo passivo desta execução. Além disso, a responsabilidade neste caso é pessoal e há de ser atribuída ao Tabelião responsável pela formalização da confissão da dívida que ora se executa, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode s er evidenciado no julgado, cuja ementa passo a transcrever: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos a execução, a fim de reconhecer a ilegitimidade de parte do executado, liberando da constrição os bens respectivos. Condeno o embargado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa atualizado. P.R.I.C. Santos, 18 de maio de 2011. CLÁUDIA THOMÉ TONI Juíza de Direito Custas de preparo - Valor singelo R$ 20,00, Valor Corrigido R$ 87,25, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$ 25,00, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV EDSON DE AZEVEDO FRANK OAB/SP 141891.
Edson de Azevedo Frank é Graduado em 1995, pela Faculdade Salesiana de Direito de Lorena (atual UNISAL - Centro Universitário Salesiano de São Paulo); Possui especializações em Direito Imobiliário pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU); e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET-IBDT-USP); Advogado estabelecido na cidade de Santos; Militante na área de Direito Imobiliário - Registral e Notarial - e Direito Tributário - preventivo e contencioso, bem como no Direito Penal Econômico; Professor Universitário na disciplina de Direito Imobiliário, Assessor Jurídico da Notarial Editor. Autor de vários artigos publicados em periódicos referentes a Direito Imobiliário, Notarial e Registral.