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01 de Julho de 2011
Jurisprudência TJ-RS - Registro civil - Assento de nascimento realizado em dois países - Nulidade
EMENTA
REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO REALIZADO EM DOIS PAÍSES. NULIDADE. 1. O registro público deve espelhar a verdade. 2. Se o réu não nasceu no Brasil e já era registrado no seu país de origem, jamais poderia ter feito o seu registro de nascimento aqui, pois assim procedendo atuou de forma ilícita, com falsidade. 3. É nulo o assento de nascimento realizado no Brasil e todos os atos jurídicos dele decorrentes. Recurso desprovido. (TJRS - Apelação Cível nº 70034032326 - Rio Grande - 7ª Câmara Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 31.05.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 25 de maio de 2011.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se da irresignação de KALIL Y. S. com a r. sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de registro civil, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, declarando a nulidade do assento de nascimento, bem como todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Sustenta o recorrente que suas razões são de argüir a não simulação, fraude, coação ou qualquer outro vício no seu assento de nascimento, visto que este foi realizado mediante ordem judicial. Diz que é comerciante renomado na Comarca de Rio Grande e jamais se valeu de má-fé. Alega que descabe a declaração de nulidade do ato, pois está documentalmente comprovada a inexistência desses vícios mencionados. Refere que seu sogro, já falecido, reportou-se ao Poder Judiciário da Comarca de Rio Grande, e obteve uma autorização judicial para realizar tal registro. Afirma que jamais alegou ter nascido no Brasil. Aponta que cumpriu com todos os deveres de cidadão brasileiro, tendo, inclusive, servido às forças armadas. Pretende que seja declarada válida sua certidão de nascimento, bem como todos os atos jurídicos dela decorrentes. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido apresentou suas contra-razões, aduzindo ser inconteste que o recorrente nasceu no Líbano e, por tal motivo, não poderia ter efetuado seu registro de nascimento no Brasil. Diz que o próprio recorrente reconhece ter nascido no Líbano. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, o recorrente alega que procedeu o seu registro de nascimento mediante autorização judicial para a sua realização, mas não há nos autos prova alguma dessa alegada autorização judicial, sendo imperioso observar que o registro público deve rigorosamente espelhar a verdade.
No caso em exame, cumpre observar que o réu efetivamente não nasceu no Brasil, mas no Líbano, em 19 de outubro de 1941. Mas ele mesmo tratou de proceder o seu registro de nascimento aqui no Brasil, em 26 de setembro de 1961, tendo declarado que o seu nascimento ocorreu na cidade do Rio grande, em 19 de outubro de 1942, como se vê a fls. 47.
Ora, se o réu não nasceu no Brasil e já era registrado no seu país de origem, então jamais poderia ter feito o seu registro de nascimento aqui, pois, assim procedendo, agiu de forma ilícita, pois sua declaração estava impregnada de falsidade. Ou seja, é nulo esse assento de nascimento realizado no Brasil e, em conseqüência, todos os atos jurídicos dele decorrentes, tal qual como posto na sentença.
Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, o parecer ministerial de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que peço vênia para transcrever, in verbis:
Não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença combatida. Opina-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na Comarca de Rio Grande ajuizou ação visando à declaração de nulidade do assento de nascimento de KALIL, ora apelante, tendo obtido êxito em seu intento. O sucumbente, então, postula a reforma da sentença neste grau de jurisdição; todavia, entende-se que a irresignação não merece prosperar.
KALIL nasceu no Líbano, na localidade de Nebay, em 19 de outubro de 1941. Tal fato, além de ser devidamente comprovado pela extensa documentação acostada, a qual é proveniente do Governo Libanês e da Embaixada do Brasil em Beirute, mostra-se também incontroverso, uma vez que afirmado pelo próprio recorrente (fl. 170).
Ocorre que KALIL encontra-se registrado como brasileiro nato, no Registro Civil de Rio Grande, onde declarou seu nascimento como fato acontecido em 19 de outubro de 1942, na cidade de Rio Grande (fl. 47).
Da leitura dessa certidão evidencia-se que a declaração foi feita pelo próprio registrado no ano de 1961, ou seja, quando já possuía 19 (dezenove) anos de idade. Tais elementos não se coadunam com a presença da boa-fé propalada pelo apelante, sendo que não há qualquer comprovação, nestes autos, da existência de decisão judicial autorizando esse registro de nascimento.
A autenticidade dos atos levados a registro é matéria de relevante interesse público, devendo espelhar a verdade - o que não ocorre com o assento de nascimento existente na Comarca de Rio Grande. Descabe, nesta ação, a discussão em torno da intenção do recorrente (ou de seu sogro) com relação ao registro efetuado no Brasil; havendo erro ou falsidade no assento de nascimento, sua nulidade deve ser declarada, como acertadamente decidido pela nobre magistrada.
Ademais, não modifica o entendimento aqui esposado o fato de KALIL alegar já ter preenchido os requisitos necessários para o deferimento da naturalização, uma vez que o brasileiro nato e o naturalizado não apresentam, literalmente, as mesmas prerrogativas, como se denota de alguns impedimentos estabelecidos pela Carta Magna para o naturalizado.
Ainda, consoante bem asseverado pelo juízo a quo, "(..) o fato de o réu já ter preenchido os requisitos para a naturalização não autoriza que seu assento de nascimento feito no Brasil seja mantido. Por outro lado, se já houve o preenchimento dos requisitos, deve o réu ingressar com o pedido de naturalização, e não pretender que um registro não verdadeiro (que atesta que é brasileiro nato) permaneça" (grifou-se).
Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente - Apelação Cível nº 70034032326, Comarca de Rio Grande: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA.
REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO REALIZADO EM DOIS PAÍSES. NULIDADE. 1. O registro público deve espelhar a verdade. 2. Se o réu não nasceu no Brasil e já era registrado no seu país de origem, jamais poderia ter feito o seu registro de nascimento aqui, pois assim procedendo atuou de forma ilícita, com falsidade. 3. É nulo o assento de nascimento realizado no Brasil e todos os atos jurídicos dele decorrentes. Recurso desprovido. (TJRS - Apelação Cível nº 70034032326 - Rio Grande - 7ª Câmara Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 31.05.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 25 de maio de 2011.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se da irresignação de KALIL Y. S. com a r. sentença que julgou procedente a ação ordinária de nulidade de registro civil, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, declarando a nulidade do assento de nascimento, bem como todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Sustenta o recorrente que suas razões são de argüir a não simulação, fraude, coação ou qualquer outro vício no seu assento de nascimento, visto que este foi realizado mediante ordem judicial. Diz que é comerciante renomado na Comarca de Rio Grande e jamais se valeu de má-fé. Alega que descabe a declaração de nulidade do ato, pois está documentalmente comprovada a inexistência desses vícios mencionados. Refere que seu sogro, já falecido, reportou-se ao Poder Judiciário da Comarca de Rio Grande, e obteve uma autorização judicial para realizar tal registro. Afirma que jamais alegou ter nascido no Brasil. Aponta que cumpriu com todos os deveres de cidadão brasileiro, tendo, inclusive, servido às forças armadas. Pretende que seja declarada válida sua certidão de nascimento, bem como todos os atos jurídicos dela decorrentes. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido apresentou suas contra-razões, aduzindo ser inconteste que o recorrente nasceu no Líbano e, por tal motivo, não poderia ter efetuado seu registro de nascimento no Brasil. Diz que o próprio recorrente reconhece ter nascido no Líbano. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, o recorrente alega que procedeu o seu registro de nascimento mediante autorização judicial para a sua realização, mas não há nos autos prova alguma dessa alegada autorização judicial, sendo imperioso observar que o registro público deve rigorosamente espelhar a verdade.
No caso em exame, cumpre observar que o réu efetivamente não nasceu no Brasil, mas no Líbano, em 19 de outubro de 1941. Mas ele mesmo tratou de proceder o seu registro de nascimento aqui no Brasil, em 26 de setembro de 1961, tendo declarado que o seu nascimento ocorreu na cidade do Rio grande, em 19 de outubro de 1942, como se vê a fls. 47.
Ora, se o réu não nasceu no Brasil e já era registrado no seu país de origem, então jamais poderia ter feito o seu registro de nascimento aqui, pois, assim procedendo, agiu de forma ilícita, pois sua declaração estava impregnada de falsidade. Ou seja, é nulo esse assento de nascimento realizado no Brasil e, em conseqüência, todos os atos jurídicos dele decorrentes, tal qual como posto na sentença.
Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, o parecer ministerial de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que peço vênia para transcrever, in verbis:
Não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença combatida. Opina-se.
O MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na Comarca de Rio Grande ajuizou ação visando à declaração de nulidade do assento de nascimento de KALIL, ora apelante, tendo obtido êxito em seu intento. O sucumbente, então, postula a reforma da sentença neste grau de jurisdição; todavia, entende-se que a irresignação não merece prosperar.
KALIL nasceu no Líbano, na localidade de Nebay, em 19 de outubro de 1941. Tal fato, além de ser devidamente comprovado pela extensa documentação acostada, a qual é proveniente do Governo Libanês e da Embaixada do Brasil em Beirute, mostra-se também incontroverso, uma vez que afirmado pelo próprio recorrente (fl. 170).
Ocorre que KALIL encontra-se registrado como brasileiro nato, no Registro Civil de Rio Grande, onde declarou seu nascimento como fato acontecido em 19 de outubro de 1942, na cidade de Rio Grande (fl. 47).
Da leitura dessa certidão evidencia-se que a declaração foi feita pelo próprio registrado no ano de 1961, ou seja, quando já possuía 19 (dezenove) anos de idade. Tais elementos não se coadunam com a presença da boa-fé propalada pelo apelante, sendo que não há qualquer comprovação, nestes autos, da existência de decisão judicial autorizando esse registro de nascimento.
A autenticidade dos atos levados a registro é matéria de relevante interesse público, devendo espelhar a verdade - o que não ocorre com o assento de nascimento existente na Comarca de Rio Grande. Descabe, nesta ação, a discussão em torno da intenção do recorrente (ou de seu sogro) com relação ao registro efetuado no Brasil; havendo erro ou falsidade no assento de nascimento, sua nulidade deve ser declarada, como acertadamente decidido pela nobre magistrada.
Ademais, não modifica o entendimento aqui esposado o fato de KALIL alegar já ter preenchido os requisitos necessários para o deferimento da naturalização, uma vez que o brasileiro nato e o naturalizado não apresentam, literalmente, as mesmas prerrogativas, como se denota de alguns impedimentos estabelecidos pela Carta Magna para o naturalizado.
Ainda, consoante bem asseverado pelo juízo a quo, "(..) o fato de o réu já ter preenchido os requisitos para a naturalização não autoriza que seu assento de nascimento feito no Brasil seja mantido. Por outro lado, se já houve o preenchimento dos requisitos, deve o réu ingressar com o pedido de naturalização, e não pretender que um registro não verdadeiro (que atesta que é brasileiro nato) permaneça" (grifou-se).
Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES- Presidente - Apelação Cível nº 70034032326, Comarca de Rio Grande: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA.