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20 de Julho de 2011
Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista
Protocolo n° 1016/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos n° 1016/11
4° Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan, já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro n° 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05v°].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremanente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, §3°, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (grifo nosso).
E ainda, proclama o art.1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil" (grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art.1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art.226, "caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NÃO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos n° 1016/11
4° Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssima Juíza:
Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan, já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.
Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro n° 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05v°].
Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.
O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].
É o relatório do necessário.
Opino .
Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremanente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.
Dispõe o art. 226, §3°, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:
"Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (grifo nosso).
E ainda, proclama o art.1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil" (grifo nosso).
A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.
Todavia, em que pese estar contido no art.1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.
Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.
Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.
Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.
Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.
Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art.226, "caput", da Constituição Federal.
Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NÃO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.
Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.
Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.
Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça
Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público