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20 de Julho de 2011

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público favorável ao casamento homossexual em Bragança Paulista

Protocolo n° 1016/2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Autos n° 1016/11

4° Promotoria de justiça da Comarca de Bragança Paulista - SP

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Meritíssima Juíza:

Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luis Pinzan, já qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de conversão de união estável em casamento.

Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 30 de outubro de 2009, perante o 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Atibaia/ SP [livro n° 859, páginas 134/135], no qual declararam viver em união estável desde 11 de junho de 2005 [fls. 05/05v°].

Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não havendo impugnações.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "vivem em união estável e duradoura" [fls.06].

É o relatório do necessário.

Opino .

Respeitados entendimentos contrários, até porque, a questão jurídica ora em análise é extremanente controvertida, não vislumbro óbice legal a pretensão deduzida neste procedimento de habilitação em trâmite perante o Cartório de Pessoas Naturais de Bragança Paulista, pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos requerentes, estes pretendem a conversão da alegada união estável em casamento.

Dispõe o art. 226, §3°, da Constituição Federal, que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Nestes termos:

"Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (grifo nosso).

E ainda, proclama o art.1.726 do Código Civil que "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento de registro Civil" (grifo nosso).

A questão da possibilidade ou não da conversão de união estável homoafetiva em casamento, como já dito, é controvertida e gera posicionamentos diversos entre os juristas.

Todavia, em que pese estar contido no art.1.723 do Código Civil ser requisito para configuração da união estável a diversidade de sexos, no dia 05 de maio de 2011 a Supremo Tribunal Federal [STF] reconheceu a união estável homoafetiva, equiparando-a a entidade familiar.

Tendo em vista que a Constituição Federal determina a facilitação pela lei da conversão da união estável em casamento, conforme o disposto no art. supra transcrito, do mesmo modo que a igualdade de sexos não é impedimento para configuração da união estável conforme declarou o STF com força vinculante, forçoso convir que não há razão jurídica para impedir ou obstar a conversão da união homoafetiva em casamento.

Isto porque o não reconhecimento da entidade familiar homoafetiva de acordo com o entendimento esposado pelo STF, afronta os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e , sobre tudo, da dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a união legal de duas pessoas, ainda que do mesmo sexo.

Assim, em que pese à alegação da corrente contrária sobre a inconstitucionalidade da decisão do STF, entendo que não há argumentos jurídicos suficientes que impeçam o deferimento da pretensão dos habilitantes, nem mesmo a impossibilidade de procriação natural da união homoafetiva, eis que fato biológico e incontroverso, para aqueles que defende que a finalidade da família, assim reconhecida pela Constituição Federal como base da sociedade, é a procriação como forma de garantir a perpetuação da espécie e dos membros natos de uma nação, é óbice ao deferimento da pretensão deduzida.

Em relação a este argumento, especificamente, entendo que o fundamento da criação de uma entidade familiar não é a procriação propriamente dita, apenas, mas principalmente o afeto que une duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, com objetivo de vida comum. Ademais, a seguir tal raciocínio casais heterossexuais geneticamente impotentes para a procriação seria impedidos de se casar, o que a evidência, é absurdo.

Outrossim, não será pelo fato de o Estado permitir a união estável homoafetiva e sua conversão em casamento que a família, tida como base da sociedade, deixará de ser protegida conforme proclama o art.226, "caput", da Constituição Federal.

Todavia, vale ressaltar que ainda que seja possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento, entendo que o casamento homoafetivo sem prévia união estável NÃO é possível, ante o preconizado pelo STF, e diante da ausência de legislação especifica a respeito do assunto.

Nestes termos, com fundamento em todo acima exposto, manifesto-me pela homologação da pretensão deduzida neste procedimento, de forma a se converter em casamento, pelo regime da comunhão parcial de bens a união estável dos habilitantes, os quais adotarão reciprocamente o patronímico do outro.

Bragança Paulista, 13 de julho de 2001.

Kelly Cristina Avares Fedel
Promotora de Justiça

Caroline Faria Chaib
Estagiária do Ministério Público

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