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20 de Julho de 2011
Leia a íntegra da decisão da juíza que autorizou o casamento homossexual em Bragança Paulista
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO - COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e tutelas
Protocolo n° 1016/2011
Vistos
Trata-se de pedidos de conversão de união estável em casamento apresentado por Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luís Pinzan.
Os requerentes apresentaram o pedido que foi instruído com as certidões de nascimento dos requerentes (fls. 03/04), que confirmam a capacidade dos autores para o casamento (art. 1.517, do CC). Também juntaram escritura pública declaratória de união homoafetiva que atesta que, desde 11.06.2005, os pleiteantes possuem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (fls. 05).
Os atestados testemunhais a fls. 06 afirmaram que a declaração prestada pelos Srs. Márcio e Anderson a fls. 02 é verdadeira e que eles não possuem impedimentos para o casamento e que não são parentes entre si e grau proibido por Lei para o casamento.
O edital de proclamas foi devidamente afixado no Cartório de Registro Civil pelo prazo legal e foi publicado na imprensa local (art.1527, do CC) - fls. 07.
O pedido contou com a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 09/12.
É o relatório, fundamento e decido.
É o caso de se homologar a conversão da união estável em casamento.
Cumpridas todas as formalidades pelos pleiteantes, passo a analisar a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Estabelece o art. 226, par. 3°, da CF que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, por votação unânime, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 1723, do CC, com o fim de excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", de forma a aplicar as mesmas regras e consequências à união estável heteroafetiva.
Desta, forma, com a eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva, sendo reconhecida a relação de companheirismo entre os requerentes da habilitação, em razão de existência de escritura pública que confirma a convivência nos termos do art. 1723, do CC, entre eles desde o ano de 2005.
Por meio da interpretação conforme, o Supremo realizou o princípio da conservação das normas, permitindo que uma norma polissêmica permaneça no ordenamento jurídico, mas com uma interpretação compatível à Constituição.
Assim, reconhecendo a Corte Suprema que a interpretação do artigo em comento não está de acordo com a Constituição, ela deve ser aplicada aos demais casos em que a expressão esteja em desacordo, pois, a interpretação do Supremo apresenta um comando negativo para todas as outras formas de interpretação que possam deixar de reconhecer a união estável homoafetiva. É o que ocorre em relação a outros dispositivos do Código Civil, como os seguintes
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida maioridade civil.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Também considero que a parte final do par. 3°, do art. 226, da Constituição Federal, instituiu como dever de proteção do Estado a facilitação da conversão da união estável em casamento. Ademais, além de configurar dever do Estado, de acordo com a interpretação dada pelo Supremo passa a ser também direito dos companheiros homoafetivos de exigir a conversão da união estável em casamento, uma vez que qualquer interpretação em sentido contrário estaria a ofender o entendimento que a Corte Suprema apresentou na ADPF 132.
Desta forma, a entidade familiar formada pelos requerentes deve ser reconhecida em razão da união estável configurada, podendo esta ser convertida em casamento.
Aliás, sobre o tema cabe destacar a doutrina de Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce e José Fernando Simão:
"Não se trata de dar tratamento meramente obrigacional à questão do relacionamento estável entre pessoas do mesmo sexo. Avulta, sim, a condição de entidade familiar, que pode ser equiparada à União Estável, e, consequentemente ao casamento, visando receber a especial proteção do Estado,(...)" (Direito de Família - novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atals, 2011, p. 90).
Independente da natureza jurídica que se adote sobre o casamento (individualista, institucional ou eclética), no mundo fenomênico pessoas do mesmo sexo estabelecem comunhão de vidas e afetos, como os requerentes que por meio do pedido apresentado pleiteiam a proteção do Direito a uma situação consolidada de fato.
O pedido dos requerentes é pela segurança jurídica em relação aos direitos que um casal heterossexual pode ter e que até o momento não são deferidos aos homossexuais, apesar de estes também configurarem entidades familiares.
Destaco que a união homoafetiva já foi reconhecida no âmbito previdenciário e também para fins de adoção, de forma que o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo hoje é parcialmente protegida pelo ordenamento jurídico. Além disto, outras formas de família já foram reconhecidas, como é o caso da família monoparental.
Destaco que muitos dos argumentos contrários ao casamento homossexual estão ligados a interpretações religiosas. Contudo, o Brasil é um estado laico e a intolerância e à discriminação não podem ser mais relevantes neste embate do que à proteção desta forma de família que surge e que precisa da proteção do Direito.
Vale destacar que a alegação de que não poderia ser reconhecida a família homoafetiva por ela não poder gerar filhos não pode ser acolhida, afinal, a finalidade da família não é a de apenas procriar, sendo esta uma opção do casal. Ademais, não se deixa de reconhecer a possibilidade do casamento entre pessoas de sexos diferentes ainda que uma delas seja estéril ou se a opção do casal é de adotar uma criança ou adolescente.
Assim, não existindo óbices jurídicos à pretensão dos Srs. Márcio e Anderson, é o caso de dar a conceder tutela jurídica ao pedido por eles apresentado.
Aliás, sobre o tema, cabe a lição de Maria Berenice Dias:
"A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1.° III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana" (Manual de Diretos das Famílias. 3° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.43).
Pelo exposto, homologo a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, com o fim de converter em casamento, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos, que, por força desde casamento, passam a se chamar Márcio Aparecido Pinzan de Oliveira e Anderson Luís Pinzan de Oliveira.
Tratando-se de sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavra-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.
Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bragança Paulista, 15 de julho de 2011
Fernanda Yumi Furukawa Hata
Juíza Substituta
Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e tutelas
Protocolo n° 1016/2011
Vistos
Trata-se de pedidos de conversão de união estável em casamento apresentado por Márcio Aparecido de Oliveira e Anderson Luís Pinzan.
Os requerentes apresentaram o pedido que foi instruído com as certidões de nascimento dos requerentes (fls. 03/04), que confirmam a capacidade dos autores para o casamento (art. 1.517, do CC). Também juntaram escritura pública declaratória de união homoafetiva que atesta que, desde 11.06.2005, os pleiteantes possuem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (fls. 05).
Os atestados testemunhais a fls. 06 afirmaram que a declaração prestada pelos Srs. Márcio e Anderson a fls. 02 é verdadeira e que eles não possuem impedimentos para o casamento e que não são parentes entre si e grau proibido por Lei para o casamento.
O edital de proclamas foi devidamente afixado no Cartório de Registro Civil pelo prazo legal e foi publicado na imprensa local (art.1527, do CC) - fls. 07.
O pedido contou com a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 09/12.
É o relatório, fundamento e decido.
É o caso de se homologar a conversão da união estável em casamento.
Cumpridas todas as formalidades pelos pleiteantes, passo a analisar a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Estabelece o art. 226, par. 3°, da CF que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, por votação unânime, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 1723, do CC, com o fim de excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar", de forma a aplicar as mesmas regras e consequências à união estável heteroafetiva.
Desta, forma, com a eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva, sendo reconhecida a relação de companheirismo entre os requerentes da habilitação, em razão de existência de escritura pública que confirma a convivência nos termos do art. 1723, do CC, entre eles desde o ano de 2005.
Por meio da interpretação conforme, o Supremo realizou o princípio da conservação das normas, permitindo que uma norma polissêmica permaneça no ordenamento jurídico, mas com uma interpretação compatível à Constituição.
Assim, reconhecendo a Corte Suprema que a interpretação do artigo em comento não está de acordo com a Constituição, ela deve ser aplicada aos demais casos em que a expressão esteja em desacordo, pois, a interpretação do Supremo apresenta um comando negativo para todas as outras formas de interpretação que possam deixar de reconhecer a união estável homoafetiva. É o que ocorre em relação a outros dispositivos do Código Civil, como os seguintes
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida maioridade civil.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Também considero que a parte final do par. 3°, do art. 226, da Constituição Federal, instituiu como dever de proteção do Estado a facilitação da conversão da união estável em casamento. Ademais, além de configurar dever do Estado, de acordo com a interpretação dada pelo Supremo passa a ser também direito dos companheiros homoafetivos de exigir a conversão da união estável em casamento, uma vez que qualquer interpretação em sentido contrário estaria a ofender o entendimento que a Corte Suprema apresentou na ADPF 132.
Desta forma, a entidade familiar formada pelos requerentes deve ser reconhecida em razão da união estável configurada, podendo esta ser convertida em casamento.
Aliás, sobre o tema cabe destacar a doutrina de Caetano Lagrasta Neto, Flávio Tartuce e José Fernando Simão:
"Não se trata de dar tratamento meramente obrigacional à questão do relacionamento estável entre pessoas do mesmo sexo. Avulta, sim, a condição de entidade familiar, que pode ser equiparada à União Estável, e, consequentemente ao casamento, visando receber a especial proteção do Estado,(...)" (Direito de Família - novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atals, 2011, p. 90).
Independente da natureza jurídica que se adote sobre o casamento (individualista, institucional ou eclética), no mundo fenomênico pessoas do mesmo sexo estabelecem comunhão de vidas e afetos, como os requerentes que por meio do pedido apresentado pleiteiam a proteção do Direito a uma situação consolidada de fato.
O pedido dos requerentes é pela segurança jurídica em relação aos direitos que um casal heterossexual pode ter e que até o momento não são deferidos aos homossexuais, apesar de estes também configurarem entidades familiares.
Destaco que a união homoafetiva já foi reconhecida no âmbito previdenciário e também para fins de adoção, de forma que o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo hoje é parcialmente protegida pelo ordenamento jurídico. Além disto, outras formas de família já foram reconhecidas, como é o caso da família monoparental.
Destaco que muitos dos argumentos contrários ao casamento homossexual estão ligados a interpretações religiosas. Contudo, o Brasil é um estado laico e a intolerância e à discriminação não podem ser mais relevantes neste embate do que à proteção desta forma de família que surge e que precisa da proteção do Direito.
Vale destacar que a alegação de que não poderia ser reconhecida a família homoafetiva por ela não poder gerar filhos não pode ser acolhida, afinal, a finalidade da família não é a de apenas procriar, sendo esta uma opção do casal. Ademais, não se deixa de reconhecer a possibilidade do casamento entre pessoas de sexos diferentes ainda que uma delas seja estéril ou se a opção do casal é de adotar uma criança ou adolescente.
Assim, não existindo óbices jurídicos à pretensão dos Srs. Márcio e Anderson, é o caso de dar a conceder tutela jurídica ao pedido por eles apresentado.
Aliás, sobre o tema, cabe a lição de Maria Berenice Dias:
"A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1.° III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana" (Manual de Diretos das Famílias. 3° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.43).
Pelo exposto, homologo a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, com o fim de converter em casamento, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos, que, por força desde casamento, passam a se chamar Márcio Aparecido Pinzan de Oliveira e Anderson Luís Pinzan de Oliveira.
Tratando-se de sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavra-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.
Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bragança Paulista, 15 de julho de 2011
Fernanda Yumi Furukawa Hata
Juíza Substituta