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26 de Julho de 2011

Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro divulga Provimento regulamentando acesso a Banco de Dados de Nascimento e Óbito do Estado

Assunto: RECURSOS ADMINISTRATIVOS HIERÁRQUICOS TENDO POR OBJETO O PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA N. 41/2010 - ANOREG - ASSOC. NOTÁRIOS E REGISTRADORES/RJ

PARECER

O conjunto formado pelos autos apensados retrata a iniciativa de desenvolvimento de sistema que permitisse a rápida localização de registros de óbitos e nascimentos, facilitando a instrução de processos judiciais e administrativos e a obtenção de informações em favor da população em geral.

A Divisão de Instrução e pareceres para Serventias Extrajudiciais sugeriu o acolhimento da proposta, não só para registros de óbitos, mas também para os registros de nascimento.

Assim, com o fruto do excelente trabalho realizado pelos órgãos que compõem a DGFEX e a DGTEC, foi criado o Banco de Dados de Nascimentos e Óbitos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Provimento CGJ nº 41/2010, que passou a operar em 24/02/2011 por força do Aviso CGJ n° 98/2011.

Desde então, a Divisão de Monitoramento Extrajudicial da CGJ vem empreendendo seus esforços no sentido de melhorar a sistemática do projeto visando a atender às exigências dos usuários de modo cada vez mais eficiente.

Assim, foi verificada a necessidade de ser disponibilizado o acesso ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito para os Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça, tornando imediata a obtenção das informações que servirão para instruir
os feitos judiciais e administrativos.

Da mesma forma, foi constatada a necessidade de ser disciplinado o procedimento a ser observado diante dos requerimentos dirigidos pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e por instituições assistenciais em favor das pessoas
hipossuficientes.

Diante de todo o exposto e objetivando contribuir para a melhoria contínua do sistema, bem como para reforçar um dos alicerces da criação do Banco de Dados, considerado como instrumento de promoção da cidadania, sugere-se a edição de
novo Provimento regulamentando as questões acima mencionadas.

Encaminhe-se o presente processo à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, assim, determino a publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, regulamentando o acesso ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito, criado por intermédio do Provimento CGJ n° 41/2010.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2011

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais e extrajudiciais, racionalizando no sentido de melhorar a eficiência dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que o Banco de Dados de Nascimento e Óbito instituído pelo Provimento CGJ n.° 41/2010 afigura-se de extrema utilidade na instrução de feitos administrativos e judiciais, propiciando meio célere e eficiente na obtenção de informações;

CONSIDERANDO que o Banco de Dados de Nascimento e Óbito caracteriza-se como instrumento de promoção da cidadania, inclusive contribuindo para o combate ao sub-registro de nascimento e à ocorrência de fraudes na lavratura de óbitos;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos hipossuficientes o acesso às informações do Banco de Dados de Nascimento e Óbito;

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo administrativo n° 2010-159881;

RESOLVE:

Art. 1º. A consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito será disponibilizada aos Juízes de Direito, dois servidores integrantes de seu gabinete, aos escrivães ou responsáveis pelo expediente das Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria da Comissão do Sub-registro desta Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de consultas com o objetivo de instrução de feitos judiciais e administrativos.

Art. 2º. As informações expedidas deverão ser subscritas por quem realizou a busca, lançando-se o respectivo o número da matrícula.

Art. 3º. As consultas realizadas para instrução de processos judiciais e administrativos, por iniciativa ex officio ou em favor de pessoas hipossuficientes, serão isentas da cobrança dos valores previstos no art. 6° do Provimento CGJ n.° 41/2010.

Art. 4º. As solicitações de informação do Banco de Nascimento e Óbito, formuladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fundação Leão XIII ou por outras entidades reconhecidas na defesa dos interesses dos hipossuficientes econômicos, endereçadas na forma do artigo 3° do Provimento CGJ n.° 41/2010, são isentas da cobrança dos valores mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os requerimentos recebidos na forma do caput deste artigo deverão ser arquivados em pasta própria para efeito de fiscalização.

Art. 5º. Os pedidos de cadastramento dos Servidores lotados nos Gabinetes dos Juízos para acesso e consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito deverão ser dirigidos à DGTEC, que terá o prazo de 30 dias para sua implementação.

Art. 6°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça

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