Notícias
29 de Julho de 2011
Jurisprudência STJ - Tributário - ISS - Serviços cartorários - Regime de tributação fixa - Art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68 - Inaplicabilidade
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.089/DF, confirmou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães cartorários ao: (I) analisar a natureza do serviço prestado, o que é relevante para a presente demanda; e (II) reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo tratando de taxas. 2. Os precedentes desta Corte afirmam que, do julgamento da ADI 3.089/DF pelo Supremo, extrai-se o entendimento de que a possibilidade de os emolumentos servirem de base de cálculo para o ISS afasta, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 3. Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. 4. O agravo regimental não trouxe argumento novo capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, devendo esta ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.235.704 - MS - 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 24.05.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS- Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SEBA NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar demanda relativa a mandado de segurança, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 416):
"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇOS CARTORÁRIOS - IMPESSOALIDADE DO SERVIÇO - NÃO INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Por não se enquadrarem os serviços de Cartório como de natureza pessoal, visto estarem presentes os quatro fatores de produção do elemento empresa, não se aplica a alíquota diferenciada prevista no § 1º do art. 7º da LC n. 113/2003."
A decisão agravada conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 552):
"TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ART. 535. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO."
Aduz o agravante que "o julgamento da ADI n. 3089/DF não tem nenhuma influência no julgamento deste recurso especial, porque não houve manifestação do Supremo sobre a forma de recolhimento do ISSQN pelos notários e registradores." (fl. 565).
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva da agravada.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não merece prosperar o recurso.
A Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.089/DF, confirmou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães cartorários ao: (I) analisar a natureza do serviço prestado, o que é relevante para a presente demanda; e (II) reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo tratando de taxas.
Os precedentes desta Corte afirmam que do julgamento da ADI 3.089/DF pelo Supremo, extrai-se o entendimento de que a possibilidade de os emolumentos servirem de base de cálculo para o ISS afasta, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.
Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 9.11.2010)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. Não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes: REsp 1.185.119/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.08.10; REsp 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.07.2010; REsp 1.206.873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.09.10. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1204208/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1185119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 20.8.2010)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois 'descabe a analogia - profissionais liberais, Decreto nº 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço'. 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples 'remuneração do próprio trabalho', prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. 8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário). 9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível. 10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça - no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 - deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF. 11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 12. Recurso Especial não provido." (REsp 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.6.2010, DJe 1º.7.2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS- Relator.
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.089/DF, confirmou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães cartorários ao: (I) analisar a natureza do serviço prestado, o que é relevante para a presente demanda; e (II) reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo tratando de taxas. 2. Os precedentes desta Corte afirmam que, do julgamento da ADI 3.089/DF pelo Supremo, extrai-se o entendimento de que a possibilidade de os emolumentos servirem de base de cálculo para o ISS afasta, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 3. Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. 4. O agravo regimental não trouxe argumento novo capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, devendo esta ser mantida, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.235.704 - MS - 2ª Turma - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 24.05.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS- Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SEBA NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao julgar demanda relativa a mandado de segurança, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 416):
"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇOS CARTORÁRIOS - IMPESSOALIDADE DO SERVIÇO - NÃO INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Por não se enquadrarem os serviços de Cartório como de natureza pessoal, visto estarem presentes os quatro fatores de produção do elemento empresa, não se aplica a alíquota diferenciada prevista no § 1º do art. 7º da LC n. 113/2003."
A decisão agravada conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 552):
"TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ART. 535. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO."
Aduz o agravante que "o julgamento da ADI n. 3089/DF não tem nenhuma influência no julgamento deste recurso especial, porque não houve manifestação do Supremo sobre a forma de recolhimento do ISSQN pelos notários e registradores." (fl. 565).
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva da agravada.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não merece prosperar o recurso.
A Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.089/DF, confirmou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães cartorários ao: (I) analisar a natureza do serviço prestado, o que é relevante para a presente demanda; e (II) reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo tratando de taxas.
Os precedentes desta Corte afirmam que do julgamento da ADI 3.089/DF pelo Supremo, extrai-se o entendimento de que a possibilidade de os emolumentos servirem de base de cálculo para o ISS afasta, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.
Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC n. 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 9.11.2010)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. Não se aplica à atividade notarial a sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes: REsp 1.185.119/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.08.10; REsp 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.07.2010; REsp 1.206.873/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.09.10. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1204208/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1185119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 20.8.2010)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois 'descabe a analogia - profissionais liberais, Decreto nº 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço'. 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples 'remuneração do próprio trabalho', prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. 8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário). 9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível. 10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça - no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 - deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF. 11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 12. Recurso Especial não provido." (REsp 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.6.2010, DJe 1º.7.2010)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS- Relator.