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14 de Setembro de 2004
Junta comercial pode ter cadastro de documento roubado
As juntas comerciais dos estados poderão ser obrigadas a manter cadastro com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados. A medida está prevista no Projeto de Lei 4055/04, apresentado pelo deputado Carlos Nader (PL-RJ).
De acordo com a proposta, toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada pela polícia à junta comercial do respectivo estado, no prazo de 24 horas. A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter o nome completo da vítima; o número e tipo de documento; e o órgão expedidor.
As informações entrarão para um cadastro específico a ser criado pela junta comercial. Os dados serão atualizados periodicamente e só serão acessíveis aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI N.º DE 2004.
(Do Sr. Carlos Nader)
"Dispõe sobre a comunicação de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais à Junta Comercial."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura do boletim, à Junta Comercial do Estado (Registro Público de Empresas Mercantis).
§ 1º - A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter:
I - nome completo da vítima;
II - órgão expedidor;
III - número e tipo de documento.
§ 2º - Cabe à autoridade policial que lavrar o boletim encaminhar a comunicação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º - A Junta Comercial do Estado que manterá um cadastro atualizado com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados.
§ 1º - O cadastro só será acessível aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
§ 2º - Caso seja verificada a utilização de cópias de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados, a Junta Comercial comunicará, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial mencionada no § 2º do art. 1º, a fim de fornecer maiores elementos para a investigação.
Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos da presente lei sujeitará os infratores à imposição de multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, quando um documento é roubado ou perdido, o cidadão se encaminha até uma delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência, entretanto, só esse procedimento não impede a ação de bandidos que utilizam esses documentos para aplicar diversos golpes como, por exemplo: habilitar telefones celulares, abrir contas bancárias, contrair empréstimos e até abrir empresas.
Pois não existem dados referentes a esses documentos na Junta Comercial, o que impediria a sua utilização. Assim, a vítima acaba se tornando sócia de empresas que desconhece e que normalmente são usadas para fins ilícitos, prejudicando também a terceiros.
Portanto, a vítima é lesada duas vezes, e as conseqüências são danosas. Quando o cidadão menos espera, é surpreendido por ações judiciais que lhe causam grandes transtornos.
O que pretendemos é evitar esse tipo de delito, que se acentua a cada dia, pois os tipos de fraudes estão ficando cada vez mais sofisticados. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, cabe aos Estados legislar concorrentemente a respeito de juntas comerciais.
Além disso, por ser matéria que envolve questão ligada à segurança pública, isso também é atribuição do Estado. Por todos os motivos arrolados, pedimos o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2004
Fonte: Agência Câmara
De acordo com a proposta, toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada pela polícia à junta comercial do respectivo estado, no prazo de 24 horas. A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter o nome completo da vítima; o número e tipo de documento; e o órgão expedidor.
As informações entrarão para um cadastro específico a ser criado pela junta comercial. Os dados serão atualizados periodicamente e só serão acessíveis aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI N.º DE 2004.
(Do Sr. Carlos Nader)
"Dispõe sobre a comunicação de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais à Junta Comercial."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura do boletim, à Junta Comercial do Estado (Registro Público de Empresas Mercantis).
§ 1º - A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter:
I - nome completo da vítima;
II - órgão expedidor;
III - número e tipo de documento.
§ 2º - Cabe à autoridade policial que lavrar o boletim encaminhar a comunicação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º - A Junta Comercial do Estado que manterá um cadastro atualizado com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados.
§ 1º - O cadastro só será acessível aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
§ 2º - Caso seja verificada a utilização de cópias de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados, a Junta Comercial comunicará, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial mencionada no § 2º do art. 1º, a fim de fornecer maiores elementos para a investigação.
Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos da presente lei sujeitará os infratores à imposição de multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, quando um documento é roubado ou perdido, o cidadão se encaminha até uma delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência, entretanto, só esse procedimento não impede a ação de bandidos que utilizam esses documentos para aplicar diversos golpes como, por exemplo: habilitar telefones celulares, abrir contas bancárias, contrair empréstimos e até abrir empresas.
Pois não existem dados referentes a esses documentos na Junta Comercial, o que impediria a sua utilização. Assim, a vítima acaba se tornando sócia de empresas que desconhece e que normalmente são usadas para fins ilícitos, prejudicando também a terceiros.
Portanto, a vítima é lesada duas vezes, e as conseqüências são danosas. Quando o cidadão menos espera, é surpreendido por ações judiciais que lhe causam grandes transtornos.
O que pretendemos é evitar esse tipo de delito, que se acentua a cada dia, pois os tipos de fraudes estão ficando cada vez mais sofisticados. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, cabe aos Estados legislar concorrentemente a respeito de juntas comerciais.
Além disso, por ser matéria que envolve questão ligada à segurança pública, isso também é atribuição do Estado. Por todos os motivos arrolados, pedimos o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2004
Fonte: Agência Câmara