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22 de Agosto de 2011
Vara de Registros Públicos do Rio de Janeiro autoriza conversão de união estável homossexual em casamento
Poder Judiciário
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Comarca do Rio de Janeiro
Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos
Proc. Nº 72290/98 - 7ª Circunscrição do RCPN.
Requerentes: João Batista Pereira da Silva e Cláudio Nascimento Silva.
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento deduzido por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIO NASCIMENTO SILVA.
Noticiam os conviventes terem iniciado a união estável a partir 11 de setembro de 2010, conforme declaração de pacto de convivência homoafetiva firmada por ambos e por diversas testemunhas. Afirmam inexistirem impedimentos para receberem-se em matrimônio e optam pelo regime da Comunhão Parcial de bens, mantendo-se ambos seus nomes de solteiros.
Parecer Ministerial de fls. 39/42, favorável ao pleito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A declaração do Direito aqui buscado não mereceria maiores apontamentos deste magistrado, visto estar prevista na própria Constituição Federal, e encontrar-se devidamente regulada na Seção IV, art. 783 do Provimento 12/2009 da CGJ.
Contudo, trata-se de inovação jurídica que envolve a conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
Tema fartamente discutido ultimamente no judiciário brasileiro, o reconhecimento da conceituação como "união estável" das relações vividas entre pessoas do mesmo sexo, foi recentemente referendado no julgamento junto ao STF da ADPF 132 e 137, onde se conclui excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Tal posicionamento veio ao encontro da evolução dos costumes e da mudança de valores e conceitos de moral e pudor da atual sociedade, pois esta não pode mais ignorar ou continuar colocando na marginalidade as relações homossexuais, ainda que sua grande maioria ainda seja composta de heterossexuais.
A Constituição Federal traz como cláusula pétrea inserida nos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um dos elementos fundamentais do estado democrático de direito, o que significa dizer que qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais há de ser plenamente abolida.
Pacificou, portanto, o STF em julgamento histórico a questão concluindo que a união estável homossexual em nada difere daquela conceituada apenas como sendo uma relação vivida entre um homem e uma mulher.
Tal julgamento, segundo o artigo 102, § 2º da CF., produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, e ainda se assim não fosse, haveria de se conhecer a influência do julgamento com base em uma construção que vem sendo denominada como teoria da transcendência dos motivos determinantes, por meio da qual o STF tem reconhecido eficácia vinculante não apenas à parte dispositiva do julgado, mas também aos próprios fundamentos que embasaram a decisão, devendo os juízes e tribunais acatamento não apenas à conclusão do acórdão, mas igualmente às razões de decidir.
Neste aspecto, não há mais como se questionar a existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Contudo, a decisão do Excelso Pretório limitou-se reconhecer a indiferença entre as relações, sem, contudo, definir se os consectários do julgado aplicar-se-iam aos institutos de direito civil, em especial, o do casamento, até mesmo porque isto não fazia parte do pedido.
Com efeito, considero que a partir deste ponto deve o judiciário responder aos novos questionamentos trazidos.
A nova relação jurídica criada não pelo legislador, mas por interpretação Constitucional do STF, trouxe como principal consequência o questionamento sobre a possibilidade de se admitir no Direito Brasileiro o "casamento" entre pessoas do mesmo sexo.
Os doutrinadores ao longo dos tempos têm tentado conceituar o instituto do casamento, porém, não obtendo até os presentes dias êxito em congregar numa definição os seus múltiplos aspectos que se diferem constantemente ao longo da evolução da sociedade.
Muitos destes conceitos apegavam-se estritamente ao caráter religioso do direito canônico, definindo classicamente o matrimônio pelo prisma sacramental da família, como unidade religiosa, estabelecida contratualmente por um homem e uma mulher.
Atualmente, embora ainda encontremos muita resistência religiosa e filosófica, a sociedade tende a reconhecer a possibilidade do matrimônio entre casais homossexuais, haja vista outros conceitos preconceituosos terem sido derrubados.
Nesta linha de pensamento diz a Exma. Des. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Dra. MARIA BERENICE DIAS, em seu trabalho "União Homossexual - Aspectos Sociais e Jurídicos", publicado no site www.uj.com.br:
"Questões que dizem com relações familiares e comportamentais situam-se mais na esfera privada que na pública, cabendo à sociedade sua normatização. São, em regra, questões de lenta maturação. O divórcio é um exemplo. Demorou, mas a sociedade brasileira acabou por aceita-lo. A sociedade, nas últimas décadas, mudou a maneira de encarar a homossexualidade e a virgindade das mulheres. Ficou mais tolerante com a primeira e revogou a necessidade da segunda".
Vivenciando, portanto, a sociedade um novo conceito ideológico a respeito das relações homossexuais, e tendo o STF se pronunciando a respeito da indiferença dessas relações, creio que não se pode mais considerar o conceito de casamento apenas calcado na doutrina religiosa.
Assim, na esteira da posição dogmática do STF, deve-se hoje ver a família conjugal, como aquela havida pela comunhão de corpos - sem distinção de sexo - e interesses entre seus participantes, submetendo os cônjuges a um complexo direitos e deveres legais e convencionais.
Dentre os direitos oriundos desta relação, está o direito ao matrimônio.
O Código Civil institui duas formas para os cônjuges receberem o matrimônio, uma formal por meio de processo de habilitação prevista nos artigos 1.511 e ss. CC, e outra de modo mais simplificado por meio da conversão de reconhecida anterior união estável vivida entre os companheiros (art. 1.723 CC).
O procedimento de habilitação o casamento se realiza segundo disposição do art. 1.514 do CC, no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Tal dispositivo com certeza não foi alcançado pelo julgado Excelso, pois como muito bem colocado no eloquente parecer Ministerial, houve vertentes conflitantes em relação à fundamentação feita pelos diversos Ministros que participaram do julgamento.
Neste aspecto, reproduzo o item 13, do Parecer Ministerial de fls. 41:
"13 - Há os que entendem que a hipótese precisa de regulamentação legislativa pelo Congresso Nacional, tal como se transcreve:
"Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre a questão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável - que impõem gêneros diferentes -, mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rol exemplificativo do art. 226 da CF. assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógica para que sejam aplicadas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que o Congresso Nacional lhe dê tratamento legislativo." ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011".
Fica, portanto, evidenciado que embora tenhamos diversidade de procedimentos convergindo a um mesmo fim - o matrimônio - o julgado apenas referiu-se às relações previstas no artigo 1.723 do CC, modificando por conseguinte os direitos dela derivados.
Com efeito, todos aqueles que vivenciarem "união estável" na forma prevista no artigo 1.723 do CC, indistintamente se heterossexual ou homossexual, terão os mesmos direitos e deveres advindos desta relação jurídica, inclusive o de receberem matrimônio por meio do procedimento de conversão.
Por fim, não havendo a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC, devidamente CONSTITUIDA encontra-se a união estável entre os requerentes, pois consta dos autos declaração firmada por ambos, nos moldes previstos no inc. VI do art. 783 do Provimento CGJ nº 12/2009.
Ex positis, com fulcro no art. 226, § 3º da Constituição da República e em vista do parecer favorável do Ministério Público às fls. 39/42, HOMOLOGO o pedido de conversão da união estável em casamento deduzido pelos conviventes, fixando-se o dia 11/10/2010 como data do início da união estável a ser anotada no espaço destinado às "observações", do livro de registro de casamento e da respectiva certidão de casamento, conforme previsão do art. 8º da lei 9.278/96 e do art. 1.726 do Código Civil, e ainda dos arts. 783 a 785 do Provimento CGJ nº 12/2009.
Custas pelos interessados.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.
Fernando Cesar Ferreira Viana.
Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Comarca do Rio de Janeiro
Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos
Proc. Nº 72290/98 - 7ª Circunscrição do RCPN.
Requerentes: João Batista Pereira da Silva e Cláudio Nascimento Silva.
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento deduzido por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIO NASCIMENTO SILVA.
Noticiam os conviventes terem iniciado a união estável a partir 11 de setembro de 2010, conforme declaração de pacto de convivência homoafetiva firmada por ambos e por diversas testemunhas. Afirmam inexistirem impedimentos para receberem-se em matrimônio e optam pelo regime da Comunhão Parcial de bens, mantendo-se ambos seus nomes de solteiros.
Parecer Ministerial de fls. 39/42, favorável ao pleito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A declaração do Direito aqui buscado não mereceria maiores apontamentos deste magistrado, visto estar prevista na própria Constituição Federal, e encontrar-se devidamente regulada na Seção IV, art. 783 do Provimento 12/2009 da CGJ.
Contudo, trata-se de inovação jurídica que envolve a conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
Tema fartamente discutido ultimamente no judiciário brasileiro, o reconhecimento da conceituação como "união estável" das relações vividas entre pessoas do mesmo sexo, foi recentemente referendado no julgamento junto ao STF da ADPF 132 e 137, onde se conclui excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Tal posicionamento veio ao encontro da evolução dos costumes e da mudança de valores e conceitos de moral e pudor da atual sociedade, pois esta não pode mais ignorar ou continuar colocando na marginalidade as relações homossexuais, ainda que sua grande maioria ainda seja composta de heterossexuais.
A Constituição Federal traz como cláusula pétrea inserida nos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um dos elementos fundamentais do estado democrático de direito, o que significa dizer que qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais há de ser plenamente abolida.
Pacificou, portanto, o STF em julgamento histórico a questão concluindo que a união estável homossexual em nada difere daquela conceituada apenas como sendo uma relação vivida entre um homem e uma mulher.
Tal julgamento, segundo o artigo 102, § 2º da CF., produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, e ainda se assim não fosse, haveria de se conhecer a influência do julgamento com base em uma construção que vem sendo denominada como teoria da transcendência dos motivos determinantes, por meio da qual o STF tem reconhecido eficácia vinculante não apenas à parte dispositiva do julgado, mas também aos próprios fundamentos que embasaram a decisão, devendo os juízes e tribunais acatamento não apenas à conclusão do acórdão, mas igualmente às razões de decidir.
Neste aspecto, não há mais como se questionar a existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Contudo, a decisão do Excelso Pretório limitou-se reconhecer a indiferença entre as relações, sem, contudo, definir se os consectários do julgado aplicar-se-iam aos institutos de direito civil, em especial, o do casamento, até mesmo porque isto não fazia parte do pedido.
Com efeito, considero que a partir deste ponto deve o judiciário responder aos novos questionamentos trazidos.
A nova relação jurídica criada não pelo legislador, mas por interpretação Constitucional do STF, trouxe como principal consequência o questionamento sobre a possibilidade de se admitir no Direito Brasileiro o "casamento" entre pessoas do mesmo sexo.
Os doutrinadores ao longo dos tempos têm tentado conceituar o instituto do casamento, porém, não obtendo até os presentes dias êxito em congregar numa definição os seus múltiplos aspectos que se diferem constantemente ao longo da evolução da sociedade.
Muitos destes conceitos apegavam-se estritamente ao caráter religioso do direito canônico, definindo classicamente o matrimônio pelo prisma sacramental da família, como unidade religiosa, estabelecida contratualmente por um homem e uma mulher.
Atualmente, embora ainda encontremos muita resistência religiosa e filosófica, a sociedade tende a reconhecer a possibilidade do matrimônio entre casais homossexuais, haja vista outros conceitos preconceituosos terem sido derrubados.
Nesta linha de pensamento diz a Exma. Des. Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Dra. MARIA BERENICE DIAS, em seu trabalho "União Homossexual - Aspectos Sociais e Jurídicos", publicado no site www.uj.com.br:
"Questões que dizem com relações familiares e comportamentais situam-se mais na esfera privada que na pública, cabendo à sociedade sua normatização. São, em regra, questões de lenta maturação. O divórcio é um exemplo. Demorou, mas a sociedade brasileira acabou por aceita-lo. A sociedade, nas últimas décadas, mudou a maneira de encarar a homossexualidade e a virgindade das mulheres. Ficou mais tolerante com a primeira e revogou a necessidade da segunda".
Vivenciando, portanto, a sociedade um novo conceito ideológico a respeito das relações homossexuais, e tendo o STF se pronunciando a respeito da indiferença dessas relações, creio que não se pode mais considerar o conceito de casamento apenas calcado na doutrina religiosa.
Assim, na esteira da posição dogmática do STF, deve-se hoje ver a família conjugal, como aquela havida pela comunhão de corpos - sem distinção de sexo - e interesses entre seus participantes, submetendo os cônjuges a um complexo direitos e deveres legais e convencionais.
Dentre os direitos oriundos desta relação, está o direito ao matrimônio.
O Código Civil institui duas formas para os cônjuges receberem o matrimônio, uma formal por meio de processo de habilitação prevista nos artigos 1.511 e ss. CC, e outra de modo mais simplificado por meio da conversão de reconhecida anterior união estável vivida entre os companheiros (art. 1.723 CC).
O procedimento de habilitação o casamento se realiza segundo disposição do art. 1.514 do CC, no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Tal dispositivo com certeza não foi alcançado pelo julgado Excelso, pois como muito bem colocado no eloquente parecer Ministerial, houve vertentes conflitantes em relação à fundamentação feita pelos diversos Ministros que participaram do julgamento.
Neste aspecto, reproduzo o item 13, do Parecer Ministerial de fls. 41:
"13 - Há os que entendem que a hipótese precisa de regulamentação legislativa pelo Congresso Nacional, tal como se transcreve:
"Por sua vez, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, embora reputando as pretensões procedentes, assentavam a existência de lacuna normativa sobre a questão. O primeiro enfatizou que a relação homoafetiva não configuraria união estável - que impõem gêneros diferentes -, mas forma distinta de entidade familiar, não prevista no rol exemplificativo do art. 226 da CF. assim, considerou cabível o mecanismo da integração analógica para que sejam aplicadas às uniões estáveis heterossexuais, excluídas aquelas que exijam a diversidade de sexo para o seu exercício, até que o Congresso Nacional lhe dê tratamento legislativo." ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, 4 e 5.5.2011".
Fica, portanto, evidenciado que embora tenhamos diversidade de procedimentos convergindo a um mesmo fim - o matrimônio - o julgado apenas referiu-se às relações previstas no artigo 1.723 do CC, modificando por conseguinte os direitos dela derivados.
Com efeito, todos aqueles que vivenciarem "união estável" na forma prevista no artigo 1.723 do CC, indistintamente se heterossexual ou homossexual, terão os mesmos direitos e deveres advindos desta relação jurídica, inclusive o de receberem matrimônio por meio do procedimento de conversão.
Por fim, não havendo a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC, devidamente CONSTITUIDA encontra-se a união estável entre os requerentes, pois consta dos autos declaração firmada por ambos, nos moldes previstos no inc. VI do art. 783 do Provimento CGJ nº 12/2009.
Ex positis, com fulcro no art. 226, § 3º da Constituição da República e em vista do parecer favorável do Ministério Público às fls. 39/42, HOMOLOGO o pedido de conversão da união estável em casamento deduzido pelos conviventes, fixando-se o dia 11/10/2010 como data do início da união estável a ser anotada no espaço destinado às "observações", do livro de registro de casamento e da respectiva certidão de casamento, conforme previsão do art. 8º da lei 9.278/96 e do art. 1.726 do Código Civil, e ainda dos arts. 783 a 785 do Provimento CGJ nº 12/2009.
Custas pelos interessados.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.
Fernando Cesar Ferreira Viana.
Juiz de Direito