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01 de Setembro de 2011
Justiça de Votuporanga autoriza conversão de união estável homossexual em casamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habilitação de Casamento
Interessadas: Romilda Campos da Silva e Elsa Aparecida Ferreira da Silva.
Parecer do MP
MM. JUIZ:
Trata-se de pedido de conversão em casamento de união estável homoafetiva, requerida por Romilda Campos da Silva e Elsa Aparecida Ferreira da Silva.
A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos e sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV), aqui certamente incluída a opção ou orientação sexual da pessoa.
Da mesma forma, a Carta Magna também prevê como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, mostrando o interesse do Estado em proteger e promover os direitos de todos, sem discriminação de ordem sexual.
Mais à frente no texto constitucional, o art. 226, § 3º, fixa o dever de o legislador infraconstitucional facilitar a conversão da união estável em casamento.
Em 1988, o avanço de costumes da sociedade não era tão grande como hoje e não se vislumbrava a possibilidade social de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Por conta disso, a Constituição referiu-se ao reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher.
Todavia, em decisão bastante recente, o STF veio a consagrar a igualdade de direitos das pessoas independentemente de sexo ou orientação, reconhecendo a legalidade da união estável homoafetiva.
Tal decisão está de acordo com os demais princípios constitucionais acima citados e ajustou os efeitos jurídicos às necessidades da sociedade moderna, promovendo a noção de família de uma forma mais ampla, bem como pioneiramente o Poder Constituinte já apontava no art. 226, § 4º, em relação ao núcleo doméstico monoparental.
Nem poderia ser diferente, como lembra Oscar Dias Corrêa no tocante à adoção no Código Civil. A redação original de 1916 exigia idade mínima de 50 anos ao adotante e depois a modernização da sociedade foi exigindo novas fronteiras, com diminuição paulatina do requesito etário. Ressalta o estudioso que assim ocorreu "em face da necessidade de pessoas e casais mais jovens".
Realmente, diz o axioma que "a necessidade é a mãe das invenções" e é chegada a hora do avanço de novas fronteiras na conquista dos direitos do Homem, promovendo-se a plenitude dos direitos dos homossexuais.
Afinal de contas, a consagração do amor é uma necessidade natural de todos os seres vivos, como poetisa Menotti Del Picchia, na obra Juca Mulato:
"Tudo ama.
As estrelas no azul, os insetos na lama
a luz, a treva, o céu, a terra, tudo,
num tumultuoso amor, num amor quieto e mudo,
tudo ama! tudo ama!"
Então, por que não aceitar como legítima a pretensão das interessadas em ver, perante a lei dos homens, respeitados perenemente os diretos civis relativos ao seu amor?
Tanto é correta a assertiva que em países de conjuntura econômica ou cultural muito parecida com a nossa, como Portugal e Argentina, o matrimônio homoafetivo já é uma realidade.
A Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regula o dispositivo constitucional e prevê, em seu art. 8º, que "os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio".
Note-se que o artigo de lei não faz restrição ou estabelece condição de diversidade sexual dos conviventes. Portanto, o parecer da promotoria de Justiça dos Registros Públicos de Votuporanga é favorável ao casamento das habilitantes por conversão de união estável.
Votuporanga, 07 de julho de 2011.
JOÃO ALBERTO PEREIRA
Promotor de Justiça
RECEBIMENTO
Aos oito (08) do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011), recebi estes autos com o parecer ministerial de fls. 14/17.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, após afixado e publicado o edital de proclamas para a conversão da união estável em casamento de ROMILDA CAMPOS DA SILVA e ELSA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, decorreu o prazo estabelecido pelo artigo 1.527 do Código Civil e pelo artigo 67, § 3º da Lei de Registros Públicos, não tendo sido oposto impedimento de qualquer natureza e sem constar algum dos elencados no artigo 1.521 do Código Civil que de ofício me compete declarar. Votuporanga- SP, 20 de julho de 2011.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
CONCLUSÃO E CONSULTA
Aos vinte (20) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011), faço estes Autos conclusos ao MM. Juiz Corregedor Permanente deste Serviço Extrajudicial, Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho. Por oportuno, consulto Vossa Excelência se, nos futuros casos semelhantes ao presente de conversão de união estável homoafetiva em casamento, devo seguir a decisão a ser exarada por Vossa Excelência no presente procedimento.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
DECISÃO
Vistos.
Defiro a habilitação em razão do E. STF, no julgamento da Adi nº 4277, ter reconhecido a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo e em razão do disposto no artigo 226, § 3º da CF determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, podendo a presente decisão ser utilizada como paradigma em casos análogos.
Int.
Votuporanga, 20/07/2011.
SÉRGIO SERRANO NUNES FILHO
Juiz de Direito
Habilitação de Casamento
Interessadas: Romilda Campos da Silva e Elsa Aparecida Ferreira da Silva.
Parecer do MP
MM. JUIZ:
Trata-se de pedido de conversão em casamento de união estável homoafetiva, requerida por Romilda Campos da Silva e Elsa Aparecida Ferreira da Silva.
A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos e sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV), aqui certamente incluída a opção ou orientação sexual da pessoa.
Da mesma forma, a Carta Magna também prevê como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, mostrando o interesse do Estado em proteger e promover os direitos de todos, sem discriminação de ordem sexual.
Mais à frente no texto constitucional, o art. 226, § 3º, fixa o dever de o legislador infraconstitucional facilitar a conversão da união estável em casamento.
Em 1988, o avanço de costumes da sociedade não era tão grande como hoje e não se vislumbrava a possibilidade social de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Por conta disso, a Constituição referiu-se ao reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher.
Todavia, em decisão bastante recente, o STF veio a consagrar a igualdade de direitos das pessoas independentemente de sexo ou orientação, reconhecendo a legalidade da união estável homoafetiva.
Tal decisão está de acordo com os demais princípios constitucionais acima citados e ajustou os efeitos jurídicos às necessidades da sociedade moderna, promovendo a noção de família de uma forma mais ampla, bem como pioneiramente o Poder Constituinte já apontava no art. 226, § 4º, em relação ao núcleo doméstico monoparental.
Nem poderia ser diferente, como lembra Oscar Dias Corrêa no tocante à adoção no Código Civil. A redação original de 1916 exigia idade mínima de 50 anos ao adotante e depois a modernização da sociedade foi exigindo novas fronteiras, com diminuição paulatina do requesito etário. Ressalta o estudioso que assim ocorreu "em face da necessidade de pessoas e casais mais jovens".
Realmente, diz o axioma que "a necessidade é a mãe das invenções" e é chegada a hora do avanço de novas fronteiras na conquista dos direitos do Homem, promovendo-se a plenitude dos direitos dos homossexuais.
Afinal de contas, a consagração do amor é uma necessidade natural de todos os seres vivos, como poetisa Menotti Del Picchia, na obra Juca Mulato:
"Tudo ama.
As estrelas no azul, os insetos na lama
a luz, a treva, o céu, a terra, tudo,
num tumultuoso amor, num amor quieto e mudo,
tudo ama! tudo ama!"
Então, por que não aceitar como legítima a pretensão das interessadas em ver, perante a lei dos homens, respeitados perenemente os diretos civis relativos ao seu amor?
Tanto é correta a assertiva que em países de conjuntura econômica ou cultural muito parecida com a nossa, como Portugal e Argentina, o matrimônio homoafetivo já é uma realidade.
A Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regula o dispositivo constitucional e prevê, em seu art. 8º, que "os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio".
Note-se que o artigo de lei não faz restrição ou estabelece condição de diversidade sexual dos conviventes. Portanto, o parecer da promotoria de Justiça dos Registros Públicos de Votuporanga é favorável ao casamento das habilitantes por conversão de união estável.
Votuporanga, 07 de julho de 2011.
JOÃO ALBERTO PEREIRA
Promotor de Justiça
RECEBIMENTO
Aos oito (08) do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011), recebi estes autos com o parecer ministerial de fls. 14/17.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, após afixado e publicado o edital de proclamas para a conversão da união estável em casamento de ROMILDA CAMPOS DA SILVA e ELSA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, decorreu o prazo estabelecido pelo artigo 1.527 do Código Civil e pelo artigo 67, § 3º da Lei de Registros Públicos, não tendo sido oposto impedimento de qualquer natureza e sem constar algum dos elencados no artigo 1.521 do Código Civil que de ofício me compete declarar. Votuporanga- SP, 20 de julho de 2011.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
CONCLUSÃO E CONSULTA
Aos vinte (20) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011), faço estes Autos conclusos ao MM. Juiz Corregedor Permanente deste Serviço Extrajudicial, Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho. Por oportuno, consulto Vossa Excelência se, nos futuros casos semelhantes ao presente de conversão de união estável homoafetiva em casamento, devo seguir a decisão a ser exarada por Vossa Excelência no presente procedimento.
VIRGINIA VIANA ARRAIS
Registradora Pública
DECISÃO
Vistos.
Defiro a habilitação em razão do E. STF, no julgamento da Adi nº 4277, ter reconhecido a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo e em razão do disposto no artigo 226, § 3º da CF determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, podendo a presente decisão ser utilizada como paradigma em casos análogos.
Int.
Votuporanga, 20/07/2011.
SÉRGIO SERRANO NUNES FILHO
Juiz de Direito