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21 de Setembro de 2011

Jurisprudência CNJ - Pedido de providências - Concurso público - Número de questões por matéria - Decisão discricionária

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO DE QUESTÕES POR MATÉRIA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. INSINDICABILIDADE. GABARITOS. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão a respeito do número de questões por matéria a serem abordadas nas provas objetivas insere-se no exercício de um juízo de conveniência e oportunidade da Comissão de Concurso, cujo mérito, via de regra e salvo casos de flagrante desproporcionalidade, não pode ser controlado pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora dos gabaritos das provas objetivas de concursos públicos promovidos pelos órgãos do Poder Judiciário, não cabendo-lhe intervir tampouco na elaboração das questões quando, como é o caso dos autos, evidenciado que a fonte das respostas é a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Pedido de Providências julgado improcedente. (CNJ - Pedido de Providências nº 0002099-84.2011.2.00.0000 - Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior - DJ 06.07.2011)

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Relatório

Trata-se de petição recebida neste Conselho Nacional de Justiça como Pedido de Providências, por meio da qual Abgnes Ruyberto da Silva e outros pretendem, em caráter liminar, a suspensão do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, e, ao final, em caráter definitivo, a anulação de questões objetivas e do próprio certame.

Alegaram os requerentes que, na prova objetiva relativa à primeira fase do concurso, 10 (dez) das 100 (cem) questões de múltipla escolha tinham por objeto a disciplina Direito Ambiental e que a cobrança excessiva de tal matéria representa uma distorção explicada somente pelo fato de o Presidente da Banca Examinadora, o Desembargador José Renato Nalini, ser membro da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Argumentaram ainda que todas as referidas questões foram retiradas de obra coordenada pelo mesmo desembargador José Renato Nalini.

Sustentaram, ainda, que o julgamento dos recursos deu-se de forma sumária e desmotivada pelo Tribunal de Justiça, que se limitou a indeferir-los, sem qualquer fundamento.

Alegaram que o referido desembargador postava mensagens em seus canais de mídia sociais a respeito das provas antes de sua realização, havendo indícios de quebra do sigilo dos exames aplicados.

Trouxeram aos autos a capa da obra mencionada na petição inicial e caderno de provas com respectivo gabarito. (DOC2)

Analisada a inicial, foi proferida decisão (DEC3), indeferindo o pedido, em vista da inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi intimado para que se manifestasse quanto às alegações do requerente, trazendo aos autos cópia do edital e das decisões dos recursos administrativos interpostos contra o resultado das provas objetivas.

Em 1º de junho de 2011, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se, afirmando, primeiramente, que a inserção de questões de Direito Ambiental na prova do concurso decorreu da previsão expressa na Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, apontou que nenhuma das questões referentes ao conteúdo de Direito Ambiental foi extraída do livro Juízes Doutrinadores, mas sim da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme previsão expressa do edital.

O requerido argumentou que a Resolução 75/2009 ampliou o rol de disciplinas exigidas e visando não sobrecarregar os demais 4 (quatro) membros da Comissão, o Presidente assumiu também o cargo de examinador.

A respeito do julgamento dos recursos, informou que foi realizada sessão pública em 11 de abril de 2010, para julgamento dos recursos e que cada examinador elaborou sua fundamentação e a leu durante a sessão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que o fato de não haver impugnação acolhida apenas evidencia o cuidado com que a Comissão observou a Resolução 75/2009.

Ressaltou que a participação do Presidente da Comissão do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, o Desembargador José Renato Nalini, procurou somente tornar o concurso transparente e acessível, sem a perda da imparcialidade.

Por fim, afirmou que não há nenhuma razão para que o concurso seja anulado.

O requerido voltou a se manifestar nos autos, afirmando, em síntese, que as questões referentes ao conteúdo de Direito Ambiental não alterariam a posição dos requerentes no certame, uma vez que, mesmo na possibilidade dos requerentes terem acertado integralmente as aludidas questões, ainda não atingiriam a nota de corte do concurso.

2. Concurso Público. Número de questões por matéria. Decisão discricionária. Insindicabilidade. Gabaritos. Jurisprudência de Tribunais Superiores. Ilegalidade. Inocorrência.

Os requerentes questionam, em síntese, a quantidade de questões, 10 (dez) no total, relativas à matéria de Direito Ambiental, constantes na prova objetiva do 183º concurso de ingresso na magistratura do Estado de São Paulo, bem como o fato das questões terem sido extraídas do livro Juízes Doutrinadores, coordenado pelo Desembargador José Renato Nalini, Presidente da banca examinadora.

A decisão acerca da quantidade de questões por matéria, é, via de regra, uma opção discricionária da comissão do concurso que, por um juízo de conveniência e oportunidade, decide qual temática se mostra mais relevante dentro da realidade de cada ramo do Poder Judiciário.

Assim, trata-se de questionamento que não suscita uma questão propriamente de legalidade, a ser controlada por esta Corte Administrativa, mas sim, uma decisão discricionária da banca examinadora de avaliar os candidatos de acordo com as matérias por ela consideradas mais pertinentes, cujo mérito, via de regra, não pode ser sindicado.

No que diz respeito à fonte utilizada para elaborar as questões de direito ambiental, ressalta-se que, ainda que exista alguma questão que tenha sido extraída do livro coordenado pelo Presidente da Comissão do Concurso, várias outras, aliás, a grande maioria, foram retiradas de jurisprudência dos tribunais superiores.

A título de exemplo, pode-se pontuar a questão nº 82, que foi fundamentada no REsp nº 1.051.306-MG, de relatoria do Ministro Castro Meira. Além dessa questão, pode-se usar como exemplo, também, a questão nº 85, retirada do Ag.Rg nos E.Decl. no REsp nº 1.094.873-SP.

O que fica claro no pedido, é a intenção de submeter a controle deste Conselho a atuação da Comissão do Concurso na elaboração da prova objetiva. O Conselho Nacional de Justiça tem afirmado, em questões semelhantes a esta, que, via de regra, não ilhe cabe nterferir nas decisões das comissões no que diz respeito às questões objetivas dos concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário. Este Conselho não revê nem elabora gabarito de questões objetivas, tampouco interfere para determinar a relevância das matérias que deveriam ou não constar na prova ou a quantidade de questões que deveria ser contemplada em cada assunto. A este respeito, vale relembrar os seguintes precedentes:

Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro. Pedido de revisão e anulação de questões de prova objetiva. Interesse individual. - "A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que, somente nos casos de flagrante erro material perceptível de plano e, excepcionalmente, deve ser declarada nula questão de prova objetiva, sob pena de invadir-se a competência administrativa da Banca Examinadora. Por outro turno, o simples fato da Banca Examinadora alterar o gabarito preliminar, após a análise dos recursos dos candidatos, não caracteriza per se a ilegalidade sustentada pelo requerente, mas adequação administrativa ao julgamento dos recursos. A substituição ou anulação de questões eivadas de vícios na correção - ressalte-se, correção esta realizada após análise de todos os recursos dos candidatos insatisfeitos com o gabarito preliminar - foi fundamentada na opção de resposta admitida pela Banca, e que resultou no gabarito definitivo. O que se verifica, in casu, é a insurgência do requerente com a opção adotada pela Banca e que, à evidência, não autoriza este Conselho a rever as aludidas questões, sobretudo, porque caracteriza interesse meramente individual, sem repercussão institucional relevante para o Judiciário nacional" (CNJ - PCA 518 - Rel. Cons. Ruth Lies Scholte Carvalho - 11ª Sessão Extraordinária - j. 09.05.2007 - DJU 18.05.2007).

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso de Ingresso para Provimento de Cargos de Servidores Efetivos do Tribunal Superior do Trabalho. Questionamento por candidato acerca da legalidade de critérios estabelecidos e de quesito de avaliação da prova subjetiva. Pretensão de declaração de incorreção do gabarito e conseqüente pontuação. - "O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. Nem lhe cabe substituir-se ao órgão administrativo do Tribunal para julgar gabarito de prova em concurso público de ingresso, posto refugir de sua atribuição de revisor da regularidade dos atos. Aos órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na área de liberdade concedida ao administrador, cabendo-lhe apenas atuar no campo da legalidade" (CNJ - PCA 200810000009800 - Rel. Cons. Rui Stoco - 65ª Sessão - j. 24.06.2008 - DJU 05.08.2008).

Pedido de Providências. Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Concurso público. Resolução nº 75 do CNJ. Questões de prova. Controle pelo CNJ. Impossibilidade. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle de mérito de questões objetivas em provas de concursos públicos, sob pena de se transformar em instância recursal de bancas examinadoras, o que refoje à sua competência Constitucional. (CNJ - PP 200910000067440 - Rel. Cons. Marcelo da Costa Pinto Neves - 99ª Sessão - j. 23/02/2010 - DJ - e nº 36/2010 em 25/02/2010 p.15).

Havendo entendimento firmado deste Conselho a este respeito, é o caso de, nos termos do artigo 25, XII do Regimento Interno, julgar improcedente o pedido e determinar, monocraticamente, o arquivamento do feito.

3. Conclusão

Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido e, nos termos do disposto no artigo 25, inciso XII do Regimento Interno, determino o arquivamento do presente Pedido de Providências.

Intimem-se.

WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - Conselheiro Relator.

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