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21 de Setembro de 2004
3º Concurso Público - Divulgado o conteúdo da Prova Escrita e Prática pelo critério Provimento
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 21/09/2004
3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
-Delegações de Notas e de Protesto -
EDITAL Nº 13/04
CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
PROVIMENTO - ESPECIALIDADE: TABELIÃES DE PROTESTO
O Presidente da Comissão Examinadora do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (Delegações de Notas e de Protesto), Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática, realizada dia 19 de setembro de 2004, para a especialidade TABELIÃES DE PROTESTO pelo critério PROVIMENTO.
Dissertação:
Letra de Câmbio. Características Gerais. Requisitos Essenciais. Requisitos Supríveis. Vencimento. Aceite. Endosso. Aval. Prescrição.
Questões Discursivas:
1) É admissível a lavratura de protesto de tickets-restaurante, denominados "vale-refeições", que são documentos de aplicação na vida econômica, consubstanciando crédito específico?
2) Discorra sobre o conceito de fé pública.
Questão Prática:
Em 1995, foi protestado cheque, não contendo quaisquer outras obrigações cambiárias autônomas, devolvido sem pagamento pelo estabelecimento bancário sacado pelo motivo nº 21 do Banco Central (contra-ordem ao pagamento dada pelo emitente).
Em 2004, o devedor comparece ao Tabelionato e requer o cancelamento do protesto, alegando que o cheque protestado fora devolvido sem pagamento em virtude de contra-ordem do emitente, ocasionada por roubo, não constando o motivo de devolução nº 28, porque somente criado em 17 de janeiro de 1996 pela Circular nº 2.655 do Banco Central do Brasil:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.01.96 com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90. DECIDIU:
Art. 1º - Criar o motivo de devolução nº 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial." Diante deste quadro, pergunta-se:
A) Pode o cancelamento ser efetivado? Justifique.
Em caso afirmativo, quais os documentos que deverão ser exigidos pelo Tabelião? Quais os atos que deverão ser praticados? Redija-os.
Em caso negativo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pelo Tabelião?
B) Havendo no cheque outras obrigações cambiárias, decorrentes de endosso ou aval, o cancelamento poderia ser feito? Justifique.
Em caso afirmativo, quais os documentos que deverão ser exigidos pelo Tabelião? Quais os atos que deverão ser praticados? Redija-os.
Em caso negativo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pelo Tabelião?
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 20 de setembro de 2004.
(a) CAETANO LAGRASTA NETO
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso
3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
-Delegações de Notas e de Protesto -
EDITAL Nº 13/04
CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
PROVIMENTO - ESPECIALIDADE: TABELIÃES DE PROTESTO
O Presidente da Comissão Examinadora do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (Delegações de Notas e de Protesto), Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática, realizada dia 19 de setembro de 2004, para a especialidade TABELIÃES DE PROTESTO pelo critério PROVIMENTO.
Dissertação:
Letra de Câmbio. Características Gerais. Requisitos Essenciais. Requisitos Supríveis. Vencimento. Aceite. Endosso. Aval. Prescrição.
Questões Discursivas:
1) É admissível a lavratura de protesto de tickets-restaurante, denominados "vale-refeições", que são documentos de aplicação na vida econômica, consubstanciando crédito específico?
2) Discorra sobre o conceito de fé pública.
Questão Prática:
Em 1995, foi protestado cheque, não contendo quaisquer outras obrigações cambiárias autônomas, devolvido sem pagamento pelo estabelecimento bancário sacado pelo motivo nº 21 do Banco Central (contra-ordem ao pagamento dada pelo emitente).
Em 2004, o devedor comparece ao Tabelionato e requer o cancelamento do protesto, alegando que o cheque protestado fora devolvido sem pagamento em virtude de contra-ordem do emitente, ocasionada por roubo, não constando o motivo de devolução nº 28, porque somente criado em 17 de janeiro de 1996 pela Circular nº 2.655 do Banco Central do Brasil:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.01.96 com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90. DECIDIU:
Art. 1º - Criar o motivo de devolução nº 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial." Diante deste quadro, pergunta-se:
A) Pode o cancelamento ser efetivado? Justifique.
Em caso afirmativo, quais os documentos que deverão ser exigidos pelo Tabelião? Quais os atos que deverão ser praticados? Redija-os.
Em caso negativo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pelo Tabelião?
B) Havendo no cheque outras obrigações cambiárias, decorrentes de endosso ou aval, o cancelamento poderia ser feito? Justifique.
Em caso afirmativo, quais os documentos que deverão ser exigidos pelo Tabelião? Quais os atos que deverão ser praticados? Redija-os.
Em caso negativo, quais os procedimentos que deverão ser adotados pelo Tabelião?
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 20 de setembro de 2004.
(a) CAETANO LAGRASTA NETO
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso