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27 de Setembro de 2004

Corregedoria Geral da Justiça - Normatização da prática de atos de averbação, anotação e comunicação

PROCESSO CG Nº 642/2004 - CAPITAL - MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN, Oficial de Registros Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de consulta formulada pela Oficial e Tabeliã de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo quanto à possibilidade de normatização pela Corregedoria Geral de Justiça da prática de atos de averbação, anotação e comunicação visando sua uniformização, tendo em vista que os Oficiais do estado têm procedido de formas diversas com relação ao tema.

O assunto já foi objeto de decisão pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos nos autos de nº 000.02.194668-0 após manifestação do Ministério Público, conforme se extrai de fls. 11/17 e 18/22.

A consulta ora formulada é de relevante importância, uma vez que não se confundem as hipóteses de averbação, anotação e comunicação, não se podendo praticar um ato no lugar de outro. E a confusão entre eles não é de rara ocorrência.

Por isso, parece ser de extrema importância a normatização da prática de tais atos em todo estado de São Paulo, nos termos já decididos pelo MM. Juiz Corregedor Permanente dos Registradores Civis e Tabeliães de Notas da Capital, que bem interpretou a matéria e adotou a melhor orientação cabível no caso.

Em tal decisão ficou assentado que quando houver alteração do nome do registrado no assento de nascimento por erro de grafia, mudança de nome por reconhecimento de genitor ou qualquer outra situação que implique mudança de registro, em sendo o registrado casado, deverá ser providenciado mandado de retificação específico, não bastando a comunicação para fins de anotação no assento de casamento.

Decidiu-se, também, que quando houver alteração do nome do cônjuge em assento de casamento, deve ser procedida a averbação no assento de nascimento daquele cujo nome sofreu alteração. Com relação ao seu cônjuge, bastará a comunicação obrigatória entre as Serventias.

Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à Vossa Excelência é no sentido de que seja dado caráter normativo à solução apontada na decisão de fls. 17/22, publicando-se o presente parecer, caso seja aprovado.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2004

(a) FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ - Juíza Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa.Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou caráter normativo à solução apontada. Publique o presente parecer. São Paulo, 08/09/2004 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça.

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