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21 de Outubro de 2011

Instrução Normativa nº 02, de 09 de agosto de 2011, que trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios

Tal Instrução, cujo objetivo foi de aperfeiçoar os mecanismos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 01, de 06 de julho de 2011, estabelece:

Art. 1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica, relativamente aos condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, certidão do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua localização, além da Ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida Ata.

Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembleia condominial.

Art. 3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.

Art. 4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 06 de Julho de 2011.

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