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22 de Outubro de 2011
Jurisprudência TJ-SP - Agravo de instrumento - Divórcio direto - Impugnação à decisão que determinou que o agravante aditasse a inicial da ação de divórcio direto, com o fim de convertê-la
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. Impugnação à decisão que determinou que o agravante aditasse a inicial da ação de divórcio direto, com o fim de convertê-la em ação de separação. Procedência do inconformismo, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010 o conteúdo do instituto da separação judicial foi esvaziado, não restando margem para sua utilização. Decisão reformada. Recurso provido, para que se dê seguimento ao trâmite da ação de divórcio direto. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0152614-10.2011.8.26.0000 - Barueri - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. James Siano - DJ 05.09.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 12 (f. 17 destes autos), que determinou a conversão da ação de divórcio em separação, sob o argumento de que, no tocante ao prazo, vige ainda a regra prevista no art. 1.580 do Código Civil, apesar de não haver exigência constitucional para o divórcio.
Sustenta o recorrente que, muito embora a Emenda Constitucional 66 não tenha revogado a separação judicial, não cabe à magistrada a quo a escolha do rito a ser utilizado, posto que a supracitada EC eliminou a necessidade de dois anos de separação de fato para que se possa ingressar com o pedido de divórcio direto.
Pugna, por fim, que seja concedido efeito ativo ao presente agravo de instrumento a fim de que seja determinado a continuidade do processo como pedido de divórcio.
É o relatório.
Procedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano nos termos dos arts. 527 c.c. 557 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o divórcio é o meio voluntário de se proceder à dissolução do casamento.
Depois do advento da Emenda Constitucional n° 66 de 2.010, com todo o respeito às opiniões divergentes, o conteúdo do instituto da separação judicial foi esvaziado, não restando margem para sua utilização.
Nesse sentido o ensinamento do jurista Paulo Lobo[1]:
"Com a emenda 66 de 2010 que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição, a separação judicial desapareceu, inclusive na modalidade de requisito voluntário para a conversão ao divórcio; desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges (judicial ou extrajudicial), quanto litigioso".
Quis o legislador, ao alterar o teor do § 6o do art. 226 da Constituição Federal, conceber um mecanismo capaz de proporcionar maior liberdade e rapidez às partes com a intenção de por fim ao vínculo matrimonial, suprimindo a necessidade do transcurso de lapso temporal (prazo de 02 anos na hipótese de separação de fato; prazo de 01 ano no caso de separação judicial) para que fosse proposta a ação de divórcio direto.
Sobre o tema, interessante lembrar a lição do Des. Enio Zuliani, prolatada nos autos da Apelação n° 0005080-84.2009.8.26.0565[2]:
"Inicialmente, muito embora não tenha a ré retomado a discussão sobre o decurso do prazo de dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio, como determinado pela norma do art. 226, § 6o, da CF, é conveniente que se esclareça que a referida norma foi alterada em julho de 2010, quando aprovada a PEC 28/2009.
Abaixo quadro comparativo:
Redação original:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos"
Redação após a emenda:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"."
Importante ressaltar, também, o entendimento do Des. Nathan Zelinschi de Arruda, expresso nos autos da Apelação n° 0117235-73.2009.8.26.0001[3]:
"Relevante consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, na qual o § 6o do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos."
Portanto, procede a insurgência do agravante, uma vez que não cabe ao Estado-juiz exercer qualquer tipo de ingerência na vida do casal, sobretudo em um momento tão delicado para as partes, como o do divórcio, e diante da realidade atual do Poder Judiciário, que tem sido instado a prestar a tutela jurisdicional de forma cada vez mais célere e eficaz.
Sendo as partes maiores, capazes, independentes, sem filhos nem bens a partilhar, não há razão para não permitir o trâmite da ação e, ao final, apreciar o pedido de divórcio direto.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para que se dê seguimento ao trâmite da ação de divórcio direto.
São Paulo, 22 de julho de 2011.
JAMES SIANO - Relator.
________________________________________
Notas
[1] Direito Civil. Famílias. 4ª edição; Ed. Saraiva, São Paulo; 2011.
[2] Voto n° 20235; Apelação n° 0005080-84.2009.8.26.0565 (990.10.430238-2); Comarca: São Caetano do Sul; 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP.
[3] Voto n.° 15.248; Apelação cível n.° 0117235.73.2009.8.26.0001; Comarca; São Paulo; 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. Impugnação à decisão que determinou que o agravante aditasse a inicial da ação de divórcio direto, com o fim de convertê-la em ação de separação. Procedência do inconformismo, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010 o conteúdo do instituto da separação judicial foi esvaziado, não restando margem para sua utilização. Decisão reformada. Recurso provido, para que se dê seguimento ao trâmite da ação de divórcio direto. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0152614-10.2011.8.26.0000 - Barueri - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. James Siano - DJ 05.09.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inconforma-se o agravante com a decisão de f. 12 (f. 17 destes autos), que determinou a conversão da ação de divórcio em separação, sob o argumento de que, no tocante ao prazo, vige ainda a regra prevista no art. 1.580 do Código Civil, apesar de não haver exigência constitucional para o divórcio.
Sustenta o recorrente que, muito embora a Emenda Constitucional 66 não tenha revogado a separação judicial, não cabe à magistrada a quo a escolha do rito a ser utilizado, posto que a supracitada EC eliminou a necessidade de dois anos de separação de fato para que se possa ingressar com o pedido de divórcio direto.
Pugna, por fim, que seja concedido efeito ativo ao presente agravo de instrumento a fim de que seja determinado a continuidade do processo como pedido de divórcio.
É o relatório.
Procedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano nos termos dos arts. 527 c.c. 557 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o divórcio é o meio voluntário de se proceder à dissolução do casamento.
Depois do advento da Emenda Constitucional n° 66 de 2.010, com todo o respeito às opiniões divergentes, o conteúdo do instituto da separação judicial foi esvaziado, não restando margem para sua utilização.
Nesse sentido o ensinamento do jurista Paulo Lobo[1]:
"Com a emenda 66 de 2010 que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição, a separação judicial desapareceu, inclusive na modalidade de requisito voluntário para a conversão ao divórcio; desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges (judicial ou extrajudicial), quanto litigioso".
Quis o legislador, ao alterar o teor do § 6o do art. 226 da Constituição Federal, conceber um mecanismo capaz de proporcionar maior liberdade e rapidez às partes com a intenção de por fim ao vínculo matrimonial, suprimindo a necessidade do transcurso de lapso temporal (prazo de 02 anos na hipótese de separação de fato; prazo de 01 ano no caso de separação judicial) para que fosse proposta a ação de divórcio direto.
Sobre o tema, interessante lembrar a lição do Des. Enio Zuliani, prolatada nos autos da Apelação n° 0005080-84.2009.8.26.0565[2]:
"Inicialmente, muito embora não tenha a ré retomado a discussão sobre o decurso do prazo de dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio, como determinado pela norma do art. 226, § 6o, da CF, é conveniente que se esclareça que a referida norma foi alterada em julho de 2010, quando aprovada a PEC 28/2009.
Abaixo quadro comparativo:
Redação original:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos"
Redação após a emenda:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"."
Importante ressaltar, também, o entendimento do Des. Nathan Zelinschi de Arruda, expresso nos autos da Apelação n° 0117235-73.2009.8.26.0001[3]:
"Relevante consignar, por oportuno, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, na qual o § 6o do artigo 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Assim, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos."
Portanto, procede a insurgência do agravante, uma vez que não cabe ao Estado-juiz exercer qualquer tipo de ingerência na vida do casal, sobretudo em um momento tão delicado para as partes, como o do divórcio, e diante da realidade atual do Poder Judiciário, que tem sido instado a prestar a tutela jurisdicional de forma cada vez mais célere e eficaz.
Sendo as partes maiores, capazes, independentes, sem filhos nem bens a partilhar, não há razão para não permitir o trâmite da ação e, ao final, apreciar o pedido de divórcio direto.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para que se dê seguimento ao trâmite da ação de divórcio direto.
São Paulo, 22 de julho de 2011.
JAMES SIANO - Relator.
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Notas
[1] Direito Civil. Famílias. 4ª edição; Ed. Saraiva, São Paulo; 2011.
[2] Voto n° 20235; Apelação n° 0005080-84.2009.8.26.0565 (990.10.430238-2); Comarca: São Caetano do Sul; 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP.
[3] Voto n.° 15.248; Apelação cível n.° 0117235.73.2009.8.26.0001; Comarca; São Paulo; 4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP.