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06 de Outubro de 2004

Clipping - Tribuna do Brasil: "Cartório e Cidadania"

O cancelamento do protesto é a fase que mais trabalho e aborrecimentos traz o devedor que, pagando o que devia, quer, com toda a justiça, que seu nome fique limpo de imediato e muitas vezes, essa fase é por demais complicada e demorada.

Inicialmente deve ficar claro que os Tabeliães de Protesto devem estrita obediência tanto ás leis relativas ao protesto e aos títulos (leis cambiais), como também aos Provimentos promulgados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça que tem a incumbência constitucional de fiscalizar os serviços. Assim, a lei é igual para todos, mas as normas dos provimentos somente têm a eficácia na unidade da federação em que o Tribunal de Justiça tem competência.

E esse é ponto nodal que tantos aborrecimentos trazem aos devedores. Pela letra da lei, para se cancelar o protesto basta a apresentação do título ou documento original protestado. Se o credor devolver ao devedor a documentação que lhe foi encaminhada pelo Tabelião, é o suficiente para efetuar o cancelamento e, quando for o caso, também os de protesto.

Quando o título constituiu-se de uma duplicata encaminhada por banco, o documento original é a materialização que se faz nos Tabelionatos com tantos dados do título, menção ao protesto e assinatura do Tabelião ou de escrevente autorizado.Nesse caso há, no Distrito Federal, duas atitudes que são adotadas pelos Tabeliães: uma parte aceita a documentação como original, pois a lei diz que a reprodução do processamento do título, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original; e a outra parte exige carta de anuência, sem que isso represente qualquer afronta à lei, apenas divergência de interpretação, muito comum nas áreas jurídicas.

Quando for impossível obter o original, o credor fornece ao devedor declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.Note-seque deve haver impossibilidade de obtenção do original, pois, em muitos casos, o credor não resgata título protestado no Tabelionato, e, portanto, não há impossibilidade.Pode o credor fazer do devedor seu procurador para resgatar o título ou documento de divida protestado e pagar os emolumentos de protesto.

Nesse ponto, entram em especificidades do Distrito Federal. Adicionalmente é exigido que, quando a firma for reconhecida m outra unidade a federação, que seja feito o reconhecimento da firma do reconhecedor (escrevente do outro Estado) em Brasília. O devedor tem a incumbência de descobrir onde o mesmo tem seu sinal público depositado. Na anuência dada por pessoa jurídica, no caso do DF, a declaração deve ser acompanhada da cópia do contrato social atualizado e, se for o caso, de procuração com poderes especiais. Isso significa que, se for um procurador da firma credora quem assina a declaração de anuência, deve-se juntar a procuração, que tem explicitamente conter os poderes e dar e receber quitação, ou de cancelar protestos, ou outra forma equivalente e clara de dizer a mesma coisa.

O ideal seria que os Tribunais evitassem legislar além da Lei, pois hoje os negócios hoje envolvem cada vez mais as transações interestaduais. No caso de Brasília, há ainda a previsão de anuência digital, pela qual o credor faria a anuência direta e imediatamente ao Tabelionato, com segurança total. Mas isso depende tanto da difusão da assinatura digital, como da prévia autorização do TJDF. O devedor pode, ainda, obter o cancelamento judicialmente.

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