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24 de Novembro de 2011

Casamento civil homoafetivo é autorizado em Barretos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conversão de União Estável em Casamento
Requerentes: A.L.Z. e J. F. M.

MERITÍSSIMA JUÍZA

Cuida a hipótese de pedido de "conversão de união estável em casamento", formulado por A. L. Z. e J. F. M.

Visando a conversão pretendida, as interessadas providenciaram juntar aos autos os documentos exigidos e um "contrato de união estável" firmado entre ambas em 8 de maio de 20l0, documento de fls. 6/8.

É o relatório do necessário.

De início cumpre anotar que no dia 5 de maio de 2011, por unanimidade, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 (arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 132), o Supremo Tribunal Federal reconheceu juridicamente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e outorgou a tal tipo de contrato os mesmos efeitos da união estável regulada na Lei 9.278/1996.

Por entender absolutamente pertinente, transcrevo parte do Voto da E. Min. Cármén Lúcia quando do julgamento mencionado, conforme segue:

Para ser digno há que ser livre. E a liberdade perpassa a vida de uma pessoa em todos os seus aspectos, aí incluído o da liberdade de escolha sexual, sentimental e de convivência com outrem.

O que é indigno leva ao sofrimento socialmente imposto. E sofrimento que o Estado abriga é antidemocrático. E a nossa é uma Constituição democrática.

Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade (art. 5°, caput, da Constituição) há que se assegurar que o seu exercício não possa ser tolhido, porque, à maneira da lição de Ruy Barbosa, o direito não dá com a mão direita para tirar com a esquerda.

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