Notícias

13 de Janeiro de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.451/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR os Desembargadores ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO e RICARDO HENRY MARQUES DIP, como representantes da Seção de Direito Público, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA e ITAMAR GAINO, como representantes da Seção de Direito Privado, e GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, como representante da Seção Criminal, e DESIGNAR o Desembargador LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ, como representante da Seção Criminal, para comporem a Comissão de Jurisprudência, bem como RECONDUZIR para atuar como supervisor da Biblioteca o Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, nos termos do inciso III do artigo 43 e "caput" do artigo 46 do Regimento Interno deste Tribunal, até o dia 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.452/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR os Desembargadores ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, como Coordenador, WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS para integrarem a Assessoria de Assuntos Legislativos de Interesse do Tribunal de Justiça, até o dia 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.454/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
NOMEAR o Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, como responsável para a organização e regramento do funcionamento dos serviços de transportes e seus anexos do Tribunal de Justiça de São Paulo, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.455/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
DESIGNAR os Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, como Coordenador, e OTÁVIO AUGUSTO ALMEIDA TOLEDO, como Vice-Coordenador, e os Doutores LAERTE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO e ULYSSES GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, para comporem a Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais, nos termos do artigo 280, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.459/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
DESIGNAR os Desembargadores RUBENS RIHL PIRES CORRÊA, como Presidente, e FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, e os Doutores ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES, EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO e FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, Juízes de Direito, e RECONDUZIR o Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, para integrarem o NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.461/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR o Desembargador ALEXANDRE MOREIRA GERMANO como Coordenador do Museu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8463/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
DESIGNAR os Desembargadores EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA, como Presidente, JAMES ALBERTO SIANO e SÉRGIO RUI DA FONSECA, bem como, RECONDUZIR os advogados Doutores BRAZ MARTINS NETO, TALLULAH KOBAYASHI DE A. CARVALHO, MARCOS DA COSTA E UMBERTO LUIZ BORGES D'URSO, para comporem a Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8464/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
DESIGNAR os Desembargadores ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, como Presidente, LUIZ EURICO COSTA FERRARI e RECONDUZIR o Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, para comporem a Comissão de Coordenação do Serviço de Atendimento Psicossocial aos Magistrados e Funcionários do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8466 / 2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
DESIGNAR, o Desembargador EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRA como Coordenador da Secretaria da Área da Saúde - SAS, inclusive para firmar convênios e celebrar contratos relacionados a essa área, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.467/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR o Desembargador VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES como Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DIPRE, nos termos do artigo 270, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.468/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR o Doutor HOMERO MAION como Presidente da Comissão Permanente de Insalubridade, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 8.470/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:
RECONDUZIR os Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER, como Coordenador, SÉRGIO ANTONIO RIBAS e MIGUEL MARQUES E SILVA, como membros, para comporem a Comissão responsável pela implantação, estruturação e composição do Juizado Especial de Defesa do Torcedor, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

DIMA 1

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 71/1978 - MOJI GUAÇU - No ofício nº 04/2012, do Doutor Daniel Ribeiro de Paula, Juiz de Direito Diretor
do Fórum da Comarca de Moji Guaçu, referente à suspensão dos prazos processuais na referida Comarca, no dia 11/01/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Defiro".

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Processo nº 2012/151919-STI

C E R T I D Ã O

Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 - DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 69 neste expediente, onde figura como requerente o Senhor Auro Maluf, o sistema utilizado e hospedado em www.leilaoonlineimoveis.com.br, demonstrou atender os requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado.
Leiloeiro / requerente:
Auro Maluf - JUCESP nº 858
São Paulo, 12 de janeiro de 2012
Secretaria de Tecnologia da Informação

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 10/2002 - CUBATÃO
- No ofício nº 93/2011, do Doutor Sérgio Ludovico Martins, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, referente à Portaria nº 08/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/01/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Anote-se".

DICOGE

DICOGE-3

PROCESSO Nº 2010/19899 - CANANÉIA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Guilherme José Gimenes, então Preposto Designado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, do encargo de responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, da Comarca de Cananéia, a partir de 01 de outubro de 2009; b) designo o Sr. Alan Ide Ribeiro da Silva, então Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, para responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, da mesma Comarca, de 01 de outubro de 2009 até 12 de fevereiro de 2010; c) designo o Sr. Vitor Reinaque Mutinari, Preposto Designado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, para responder pelo acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri, da mesma Comarca, a partir de 13 de fevereiro de 2010. Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

P O R T A R I A Nº 129/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício
, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a partir de 13 de fevereiro de 2010, o Sr. VITOR REINAQUE MUTINARI foi designado, por intermédio da Portaria n° 84/2010, de 22 de novembro de 2010, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1° de dezembro de 2010, para responder pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, em virtude do pedido de renúncia do então Delegado, Sr. ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA;
CONSIDERANDO que o Sr. ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA havia sido investido na Delegação em referência em virtude de aprovação em Concurso Público, tendo iniciado seu exercício em 1° de outubro de 2009;
CONSIDERANDO que com o início do exercício citado, cessou-se a designação para responder pelo expediente da Unidade em questão antes conferida ao Sr. GUILHERME JOSÉ GIMENES, por intermédio da Portaria n° 215/95, de 06 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da Justiça em 15 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que pela Portaria n° 56/2001, de 29 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da Justiça em 17 de julho de 2001, foi recolhido à referida Unidade o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito Ariri, da Comarca de Cananéia, tendo sido, na mesma ocasião, designado para responder pela conservação do Acervo recolhido, o Sr. GUILHERME JOSÉ GIMENES, então Preposto Designado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede daquela Comarca;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/19899 - DICOGE 3.1, e a estipulação do artigo 28, inciso
XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar o Sr. GUILHERME JOSÉ GIMENES, então Preposto Designado do Oficial de Registro de imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, do encargo de responder pela conservação do Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri da Comarca de Cananéia, a partir de 1° de outubro de 2009;
Artigo 2º - Designar para responder pelo encargo o Sr. ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA, então Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cananéia, no período compreendido entre 1° de outubro de 2009 e 12 de fevereiro de 2010, e, a partir de 13 de fevereiro de 2010, o Sr. VITOR REINAQUE MUTINARI, Preposto Designado da mesma Unidade.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.

PROCESSO Nº 2011/89628 - GARÇA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declarado a vacância da delegação extinta pela perda da delegação do Sr. Telêmaco Luiz Fernandes, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça, a partir de 20 de maio de 2011; b) designo, excepcionalmente, o Sr. Marcio Vilani da Silva, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvaro de Carvalho, da Comarca de Garça, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir de 20 de maio de 2011 até a data em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico a portaria de designação do novo interino; c) designo o Sr. Carlos Eduardo Yamasita Sorrilha, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Marília, para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça, a partir da data de disponibilização da respectiva portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico; d) Determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1406, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2011 (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

P O R T A R I A Nº 130/2011

O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício,
no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a r. sentença datada de 15/02/2011, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito da 2° Vara Criminal e Corregedora Permanente da Comarca de Garça, nos autos do Processo Administrativo n° 056/09, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. TELÊMACO LUIZ FERNANDES, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede daquela Comarca;
CONSIDERANDO que, por r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça em 10 de maio de 2011 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2011, foi negado provimento ao Recurso n° 2011/39226, interposto pelo Sr. TELÊMACO LUIZ FERNANDES, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n° 2011/89628 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2°, do artigo 39, da Lei Federal n° 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça, a partir de 20 de maio de 2011;
artigo 2º - Designar o Sr. MARCIO VILANI DA SILVA, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvaro de Carvalho da Comarca de Garça, para responder, excepcionalmente, pelo expediente da Delegação vaga em tela, no período de 20/05/2011 até a disponibilização da presente Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, e, a partir desta data, designar o Sr. CARLOS EDUARDO YAMASITA SORRILHA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Marília, para responder pelo mesmo encargo;
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1406, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1

Nº 81.044/2011
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 09/12/2011, exarou o seguinte despacho: "O Des. Antonio Carlos Malheiros manifestou em Plenário sua intenção de fazer declaração de voto, razão pela qual, retifique-se a tira de julgamento."
Nota de cartório: Certifico que o v. acórdão foi registrado novamente a fls. 222/231, do livro nº 13, de Registro de Acórdãos do E. ÓRGÃO ESPECIAL, juntamente com a DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, conforme r. despacho de fls. 159.
ADVOGADOS: Luiz Antonio Sampaio Gouveia, OAB/SP nº 48.816; Inaldo Manoel Barbosa, OAB/SP nº 232.636; Henrique Augusto Abuchain, OAB/SP nº 248.159, e outros.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

COMUNICADO DFM Nº 04/2012

A Diretoria da Folha de Pagamento da Magistratura comunica, em face do disposto no § 6º do artigo 39 da Constituição
Federal, os valores da base de subsídio da Magistratura do Estado de São Paulo:

Magistrados - Base Mensal R$
Desembargadores - 24.117,62
Juízes de Direito - Entrância Final - 22.911,74
Juízes de Direito - Entrância Intermediária - 21.766,15
Juízes de Direito - Entrância Inicial - 20.678,45
Juízes Substitutos - 19.643,80

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS


01 - DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - ME - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA - OAB/SP 143.986

02 - DJ - 0020697-83.2010.8.26.0554/50000 - SANTO ANDRÉ - Embte.: José Carlos Rodrigues de Souza - Embdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.
ADVOGADA: EUNICE SILVA RODRIGUES - OAB/SP 165.558

03 - DJ - 0004460-26.2010.8.26.0278 - ITAQUAQUECETUBA - Apte.: Sérgio Canestrelli - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - Deram provimento ao recurso, com determinação, v.u.
ADVOGADOS: ROBERTO CONCEIÇÃO OLIVEIRA - OAB/SP 274.394, FERNANDO GEISER - OAB/SP 17.390 e PATRÍCIA CARDOSO DOS SANTOS - OAB/SP 179.248

04 - DJ - 0041120-68.2010.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Conjunto Residencial das Nações III - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Deram provimento ao recurso, com determinação, v.u.
ADVOGADOS: GILBERTO BARBOSA - OAB/SP 246.574 e MARIA ALENI DE ALENCAR JORDÃO - OAB/SP 201.262

05 - DJ - 0034631-29.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Débora Maria Ronsini Gonçalves - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: JOSÉ VALDIR GONÇALVES - OAB/SP 97.665

06 - DJ - 0334381-40.2009.8.26.0100/50000 - CAPITAL - Embtes.: João Carlos Biagini e Aldo Giovani Biagini - Embdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS BIAGINI - OAB/SP 74.868, REGINA MARIA BOSIO BIAGINI - OAB/SP 65.996 e ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO - OAB/SP 195.254

07 - DJ - 0000003-66.2011.8.26.0196 - FRANCA - Apte.: W. S. D. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Negaram provimento ao recurso, v.u.
ADVOGADO: LÚCIO CAPARELLI SILVEIRA - OAB/SP 46.685

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052638-55.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA - ME e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS e LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de arrematação - Imóvel não registrado em nome do executado - Recusa acertada - Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) - Modo derivado de aquisição - Recurso não provido.

Da decisão de procedência da dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cujo relatório se adota (fls. 82-85), interpôs apelação DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA-ME, alegando, em suma, que o domínio do executado foi reconhecido em embargos de terceiro e que o título de transferência original não foi encontrado (fls. 103-108). A Procuradoria da Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 122-123).
Esse o relatório.
A decisão foi disponibilizada no DJE em 26.4.11 (fl. 97) e, portanto, considera-se data de publicação 27.4.11. O dies a quo, por sua vez, é 28.4.11, pois na contagem do prazo processual exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184 caput). Como a apelação foi interposta em 12.5.11 (fl. 103), último dia do prazo, não há falar em intempestividade.
O oficial de registro suscitou dúvida sobre o registro da carta de arrematação expedida nos autos 583.00.2000.594281-
2/000000-000 da 32ª Vara Cível Central, pois o imóvel não está registrado em nome do executado Cláudio Paula Leite de Barros Junior (fls. 2-6).
De início, ressalte-se que o título judicial submete-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106), pois é dever do oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o registro imobiliário (CSM, Apelações Cíveis: 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
No caso, não coincidindo titular do domínio e a pessoa que figura no polo passivo da execução, seria contra legem o ingresso do título, por força do princípio da continuidade subjetiva, positivado nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. É numerosa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sobre a aplicação do princípio da continuidade, mesmo em se tratando de arrematação, que é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível nº 20.745-0/6, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.5.95).

Realmente, o objetivo expropriatório da execução, para satisfação do credor (Código de Processo Civil, arts. 646 e 647), não implica ruptura na cadeia de transmissão do direito. Em doutrina, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram que a alienação judicial, "embora pertencente ao direito público, também não se confunde com alguma forma particular de desapropriação", pois esta consiste em "forma originária de aquisição de propriedade, enquanto a arrematação judicial é forma derivada de aquisição de propriedade, tanto que o bem é transmitido com os seus eventuais defeitos e ônus (por exemplo, art. 619 do CPC)." (Curso de Processo Civil, volume 3: execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 313). O compromisso gera direito real de aquisição (Código Civil, art. 1.417), de forma que nem mesmo o registro do instrumento particular mencionado pela apelante viabilizaria o posterior ingresso da carta de arrematação. Tampouco legitima o registro a tutela obtida pelo executado em embargos de terceiro, mencionada na matrícula (R.8, fl. 57), pois a sentença em tal ação é constitutiva negativa e serve apenas para desfazer a constrição judicial que indevidamente recai sobre determinada coisa.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020697-83.2010.8.26.0554/50000, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que é embargante JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS e LUIS ANTONIO GANZERLA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal e de Direito Público e HAMILTON ELLIOT AKEL, Presidente da Seção de Direito Privado, em exercício, do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissões na decisão embargada - Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas - Efeito infringente excepcional não cabível - Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão pela falta de exame da alegação pertinente ao depósito de valores em decorrência da arrematação judicial efetuada, bem como da atinente à necessidade de documentos originais (a fls. 149/155).
Esse o relatório.
A decisão colegiada não padeceu do vício apontado pelas seguintes razões:
a. como decidido, não é possível o registro da carta de arrematação no caso da permanência da indisponibilidade decorrente de penhora realizada pela Fazenda Nacional, consoante ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91. A indisponibilidade decorre da penhora e somente cessa com a averbação de seu cancelamento, o que não ocorreu. O depósito de valores por força da arrematação realizada em Vara Cível Estadual não redunda no automático levantamento da penhora da Fazenda Nacional efetuada por determinação de unidade da Justiça Federal, daí a permanência da impossibilidade legal do registro.
b. como se observa do corpo da decisão embargada, especialmente o segundo parágrafo de fls. 144, houve menção
expressa a necessidade de serem apresentados documentos originais em razão de princípio jurídico incidente nos registros públicos, como é cediço, os princípios, ao lado das regras de direito, são normas jurídicas.
Por ausentes as omissões sustentadas, e sendo patente o não acolhimento das teses desenvolvidas pela i. advogada, é evidente o intuito de reexame de questões já decididas, situação inviável em sede de embargos de declaração, como se observa do seguinte entendimento jurisprudencial:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados." (EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010)"

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004460-26.2010.8.26.0278, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante SÉRGIO CANESTRELLI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de inventário e partilha - Imperfeição descritiva - Princípio da especialidade objetiva - Coincidência com o registro anterior, sem inovação - Apelante que já é titular da metade ideal- Registro que implica extinção de condomínio - Ingresso do título com bloqueio ex officio da matrícula - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido, com determinação.

Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba (fl. 43), interpôs apelação SÉRGIO CANESTRELLI, alegando, em suma, que a descrição do imóvel já foi aferida quando da abertura de matrícula em outra circunscrição e que a recusa viola seu direito de propriedade (fls. 46-50). O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo provimento (fls. 64-66).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro da escritura de inventário e partilha do patrimônio deixado por Gabriele Canestrelli, lavrada em 22 de dezembro de 2009 pelo 26º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 12-18). Conforme a nota devolutiva, a descrição do imóvel é insuficiente, de modo que a abertura de matrícula não prescindiria de prévia retificação (fl. 10).
O imóvel está matriculado sob nº 7174 no Registro de Imóveis de Poá (fls. 19-21) e a imperfeição descritiva é inegável. É que, embora situado em zona urbana, o imóvel é denominado "QUINHÃO UM, consistente em uma área de terras com 73.266,25 m²", havendo omissão do logradouro e do ponto de amarração ou distância métrica da edificação ou esquina mais próxima (Lei nº 6.015/73, arts. 176, § 1º, inciso II, n. 3, alínea "b" e 225 caput).
Porém, a identificação é detalhada no que tange às medidas perimetrais, rumos, deflexões e superfície total (v. fl. 19).
Em circunstâncias similares, o ingresso do título foi admitido pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 902-6/9, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Nesse mesmo julgado fez-se referência a precedente em que o registro implicava extinção de condomínio, consolidando-se a propriedade imobiliária na mesma pessoa (Apelação Cível nº 430-6/4, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 20.6.06).
Aqui também ocorre a mesma peculiaridade: o apelante já é titular de metade ideal da coisa, havida juntamente com o pai mediante dação em pagamento (v. R.5, fl. 20 verso).
Não obstante a efetivação do registro, em tais casos foi determinado ex officio o bloqueio da matrícula (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 3º), até a devida retificação (ibidem, arts. 212 e 213), medida que se justifica para proteção de eventuais adquirentes.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, com determinação.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041120-68.2010.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONJUNTO RESIDENCIAL III e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Voto

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida - Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 - Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa - Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Conjunto Residencial das Nações III contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação extraída do processo no. 001.99.102711-9, da E 5ª. Vara Cível do Foro Regional de Santana, relativa ao apartamento 32, do Bloco H1, do Conjunto Residencial das Nações III, matrícula no. 38.158. A apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido notificada a apresentar impugnação e requereu a anulação da sentença. No mérito, sustentou que o título é judicial, e que as exigências formuladas pelo Oficial extrapolam o âmbito de suas atribuições, porque comprometem a decisão judicial que deferiu a adjudicação. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 97/98).
É o relatório.
Não há como afastar a preliminar de nulidade, arguida pela apelante.
O art. 198, III, da Lei de Registros Públicos prevê, como ato do procedimento de dúvida, a notificação do suscitado para impugná-la, no prazo de 15 dias, no juízo competente. Trata-se de ato procedimental indispensável, sem o qual descumpre-se a exigência constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos (art. 5º., LV, da Constituição Federal).
O apresentante do título tem por endereço a R. Paulo Vidigal Vicente de Azevedo, no. 163, Bairro do Limão. É o endereço que consta nas peças do processo do qual foi extraída a carta de adjudicação. É também o que foi indicado pelo próprio suscitante, ao formular a dúvida (fls. 02). No entanto, a carta de notificação foi remetida à Praça Marco Antonio Maestro, no. 40, e recebida por pessoa desconhecida (fls. 79/80).
A certidão de fls. 05 informa que houve a notificação do suscitado, mas não indica quem a recebeu. A única assinatura que dela consta é a do substituto da unidade. Não há, portanto, provas de que a notificação tenha sido recebida pelo síndico ou por preposto do condomínio. O apelante não ofereceu impugnação, e alegou, no recurso, que só teve ciência do processamento da dúvida por ocasião da disponibilização da sentença que a julgou procedente. Não foi observada, portanto, a exigência do art. 198, III, da Lei de Registros Públicos. A ofensa a esse dispositivo implica em violação do art. 5º., LV, da Constituição Federal, e constitui nulidade insanável do procedimento administrativo. São diversos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que reconhecem a nulidade absoluta, em caso de descumprimento do disposto no art. 198, III, da Lei dos Registros Públicos. Na Apelação Cível no. 990.10.099009-8, Rel. Des. Munhoz Soares, ficou decidido:
"Tendo sido violado, pois, o procedimento próprio à dúvida previsto pelo artigo 198, III, da Lei Federal no. 6.015/73, tal implica nulidade absoluta, não se podendo, pois, pretender que a impugnação seja substituída pelas razões já ofertadas quando formulado, ao Oficial, o requerimento de suscitação".
No mesmo sentido, a Apelação Cível no. 1.015-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo; Apelação Cível no. 565-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas; Apelação Cível no. 030750-0/7, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga; Apelação Cível no. 54.642-0/0. Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
O requerimento de fls. 46/47, firmado pelo síndico, não supre a impugnação, porque apresentado antes da suscitação da dúvida, quando o apelante ainda não tinha conhecimento dos argumentos do Oficial, para a manutenção da sua recusa. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a renovação dos atos procedimentais a partir da notificação do apresentante para impugnar a dúvida.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034631-29.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante DÉBORA MARIA RONSINI GONÇALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Título judicial (carta de adjudicação) - Qualificação registrária - Cópia - Inadmissibilidade - Irresignação parcial - Recurso não provido.

Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba (fl. 121), interpôs apelação DEBORA MARIA RONSINI GONÇALVES, alegando que o título (carta de adjudicação) é registrável e que a recusa afronta coisa julgada (124-137).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 145-146).
Esse o relatório.
Inicialmente, observa-se que a dúvida registrária, ainda que inversamente suscitada, é considerada sob a perspectiva de ingresso do título no serviço delegado e não como pretensão da parte. Logo, negado o registro, a dúvida é procedente. Pretende-se o registro de carta de adjudicação expedida em 13 de abril de 2009 pelo 2º Ofício Cível da Comarca de Piracicaba nos autos 451.01.2008.004100-0/000000-000, relativamente ao imóvel situado na Rua Professor Antonio Frederico Ozanan nº 2004, matriculado sob nº 61.927.
Cediço que o título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A aferição efetivada pelo oficial não implica revisão do mérito decisório, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações nos. 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Portanto, é dever do oficial qualificar o título judicial, o que não significa menoscabo da autoridade do decisum, mas sim desvelo com a segurança registrária. Não se instruiu a dúvida com o título original (fls. 11-41).
E mesmo que autenticadas, cópias não são hábeis à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si. Sobre o tema é remansoso o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737) e do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º 6.87).
Ainda, não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios:
"A cópia do título é mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7)." (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).
"A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo" (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04). Como se não bastasse, a apelante-interessada conformou-se com as exigências 2 e 3 da nota devolutiva (v. fls. 4 e 8 verso). Há muito a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de não caber irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0334381-40.2009.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes JOÃO CARLOS BIAGINI E ALDO GIOVANI BIAGINI e embargado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão na decisão embargada - Impossibilidade da oposição de Embargos de Declaração objetivando exame de questão que se tornou prejudicada em razão da procedência da dúvida - Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão pela falta de exame da alegação relativa ao cálculo dos emolumentos devidos para realização do registro (a fls. 141/157).
Esse o relatório. O procedimento de dúvida pode ser julgado procedente ou improcedente, efetivando-se o registro na última hipótese. Não é cabível decisão condicional para futuro registro.
No presente caso a dúvida, após o julgamento da apelação, foi julgada procedente de forma definitiva, portanto, não se realizará o registro como pretendia o apelante, ora embargante, por força do não recolhimento do imposto devido à municipalidade. Diante da inviabilidade do registro, houve prejuízo do exame das questões atinentes a sua realização, especificamente, o valor dos emolumentos, não sendo possível decisão administrativa com eficácia em futuro registro face ao conteúdo do art. 203, inc. I, da Lei n. 6.015/73.
Nestes termos, não ocorreu a omissão imputada à decisão embargada.
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-66.2011.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante W. S. D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Cópia - Impossibilidade de suprir a falta do título original - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura - Inventário extrajudicial - Cessão de direitos hereditários - Cedente que figura no "Livro de Registro das Indisponibilidades" (NSCGJ, Cap.XX, item 93 e subitem 102.8) - Registro inviável - Recurso não provido.

Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca, dando por prejudicada dúvida inversa (fls. 121-122), interpôs apelação W.S.D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que o título original foi juntado aos autos e que a indisponibilidade do patrimônio dos herdeiros não é óbice ao registro da escritura pública de inventário (fls. 124-130).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 143-144).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro de escritura pública de inventário dos espólios de BENJANIRA FERREIRA FERNANDES e EDSON LUIZ FERNANDES, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 82353, consistente em "casa de moradia" situada na Rua Libero Badaró nº 391, "construída de tijolos, coberta de telhas, com 9 cômodos, instalações de água, luz e esgoto, e seu respectivo terreno e quintal, dividido e fechado", sendo as medidas perimetrais 10,20m de frente, 7,18m de fundos, 19,60m do lado poente e 18,10m do lado nascente (v. fl. 68). Ao suscitar dúvida inversa a apelante instruiu o requerimento com cópias simples do título (fls. 19-23).
Porém, no Conselho Superior da Magistratura é assente a necessidade de apresentação do original (Apelação Cível nº 1.085-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 2.6.09; Apelação Cível nº 1.171-6/9, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09). "O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si" (Apelação Cível nº 990.10.391777-4, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.12.10). Não há considerar a juntada posterior (fls. 51-55), porquanto significaria indevida prorrogação do prazo legal da prenotação, em prejuízo de eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos conflitantes (Apelação Cível nº 697-6/1, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 17.5.07).
De qualquer forma, o registro da escritura pública seria inviável.
O imóvel foi adjudicado à apelante, haja vista a cessão de direitos hereditários realizada na mesma data (fls. 56-60). Ocorre que os cedentes Antônio Galvão Martiniano de Oliveira Junior e Fabiano Fernandes Martiniano de Oliveira figuram no "Livro de Registro das Indisponibilidades" (NSCGJ, Cap. XX, item 93 e subitem 102.8), conforme manifestação do oficial de registro (fl. 32). A indisponibilidade, como se sabe, implica inalienabilidade.
A recusa decorre, portanto, da inalienabilidade do direito recebido em herança, concretamente determinada contra os herdeiros, e não a uma suposta negativa geral de valor jurídico à cessão de direitos assegurada no art. 1.793 do Código Civil. Ainda, a situação é substancialmente distinta da exclusão por indignidade (Código Civil, art. 1.817), pois no caso de indisponibilidade o herdeiro não é retirado da ordem sucessória.
Em verdade, o registro na forma propugnada pela apelante tornaria o instituto da indisponibilidade inócuo na sucessão
causa mortis e ainda violaria o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), que deve ser representado na matrícula por força da continuidade subjetiva (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A insurgência contra a indisponibilidade em si mesma, por sua vez, excede o âmbito administrativo. Ao oficial de registro não é lícito, sponte propria, afastar a indisponibilidade, consoante reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura (entre outras, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
Resta aos interessados, enfim, diligenciar o cancelamento perante o órgão de que proveio a restrição ao jus disponendi.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0001/2012

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Aoki Ltda - Vistos. Fls.375/377: defiro os quesitos apresentados e o assistente técnico indicado. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que apresente estimativa de honorários, como já determinado. Int. pjv 24 - ADV: SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), BEATRICE MITSUKA YOKOTA CAHEN (OAB 248437/SP)

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Vistos. Fls. 12, verso: defiro os itens 1 e 2 da cota ministerial. Certifique a Serventia nos termos requeridos no item de fls. 12 verso. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, cumpra o autor o item 2 da cota ministerial. Int. (PJV-33 - AP 09/01) - ADV: HELIO CESAR VELOSO (OAB 287504/SP)

Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Harukiyo Yamamoto e outro - Vistos. Intime-se o perito Dr. Marcio Mônaco Fontes, para que apresente estimativa de honorários, para eventual substituição do perito nomeado. Int. pjv 62 - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)

Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. Mantida a r. Sentença de improcedência, e se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. pjv 158 - ADV: FERNANDO GELCER (OAB 300078/SP), DANIEL MONTEIRO GELCER (OAB 287435/SP), LAIZ APARECIDA GRISOLIO AMEIXEIRO (OAB 94561/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), DULCILENE DA SILVA LOURENÇO (OAB 271644/SP)

Processo 0106836-32.2002.8.26.0000 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Vistos. Manifestem-se os interessados sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls.428). Int. Pjv 20 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP), TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP), THAIS XERFAN MELHEM MORGADO (OAB 208292/SP)

Processo 0112240-22.2006.8.26.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adnan Obeid e outro - Isoji Okuda e outro - Vistos. Ciência aos autores da redistribuição dos autos a esta Vara, devendo justificar seu interesse no prosseguimento do feito, diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial do 8o. CRI (fls.79). Int. pjv 36 - ADV: LAURO FERREIRA (OAB 54057/SP)

Processo 0327710-98.2009.8.26.0100 (100.09.327710-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jong Ki Lee e outro - Jong Ki Lee - - Jong Ki Lee - VISTOS. O bloqueio da matrícula nº 98.236 foi determinado às fls. 237/239 até que sobreviesse notícia definitiva das decisões judiciais que serviram de base à averbação 16. O interessado André Szajman juntou às fls. 536/537 certidão de objeto e pé dos autos do mandado de segurança nº 11721008420085020000 comprovando o término daquela ação. E peticionou às fls. 593 informando que os interessados Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee desistiram do agravo de petição mencionado no despacho de fls. 591. De fato, colhe-se de fls. 565/569 que os interessados Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee desistiram do agravo de petição de nº 00048009420095020060. Em sendo assim, referido bloqueio não mais se justifica porque confirmada a r decisão judicial que determinou o cancelamento da arrematação mencionada na inicial. Posto isso, e na linha do que opinou o Ministério Público (fl. 538), determino o desbloqueio da matrícula nº 98.236, do 15º Registro de Imóveis Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Quanto ao mais, antes de se julgar o mérito do pedido dos interessados, que é o cancelamento da averbação nº 16, tornem ao Ministério Público para, querendo, apresentar o r parecer. Após, cls. Int. CP-384 - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JONG KI LEE (OAB 130812/SP)

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Fls.172: intime-se o Sr. Perito para que complemente o laudo, como requerido. Int. Pjv 66 - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), MARIA LÚCIA ALVES DE ASSIS (OAB 187868/SP)

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0224/2011

Processo 0001047-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. F. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MEIRE CRISTINA RUSTIGUER FERRAZ (OAB 166021/SP)

Processo 0003732-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. S. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro expedição de ofício ao RCPN da Comarca de Tambaú-SP e Santa Cruz das Palmeiras-SP, solicitando buscas dos assentos de nascimento em nome de: F. F., B. F., R. F. A. F., S. F., L. F., O. F. e R. F., todos filhos de G. F. e A. S., no período de 1905 à 1940). - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/ SP)

Processo 0004975-76.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. A. - J. F. A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JULIANA FELICIDADE ARMEDE (OAB 211491/SP)

Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. N. - Vistos. Digam sobre outras provas, justificadamente. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0017722-58.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Por conseguinte, à míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao reclamante e ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), TAINA SONALI PETROSZENKO ROSOLINO (OAB 117332/SP)

Processo 0019189-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. B. de C. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. B. DE C. C. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/24, 32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 34/35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCOS LUIZ DE CARVALHO BRITO (OAB 84158/SP)

Processo 0023771-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. A. S. em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALVARO RODRIGO ARANIBAR SILES (OAB 220845/SP)

Processo 0025974-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. F. P. A. - A. F. P. A. - Em termos de prosseguimento (cf. Fls. 23 e 26 verso), manifeste-se o interessado. - ADV: ANTONIO FABIO PRADO ABREU (OAB 151995/SP)

Processo 0031598-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. B. - Ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0032815-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. E. F. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. E. F. R. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir P. E. F. e acrescentar "P." passando a chamar-se P. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14 ). O representante ministerial manifestou-se às fls. 62/63. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos manifestação do Ministério Público para que P. E. F. R. passe a chamar-se P. F. R... Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)

Processo 0033364-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. O. A. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro seja oficiado o RCPN de Monte Sião/MG, com cópia do documento de fls. 57, na tentativa de localizar a certidão de nascimento de Maria Smid) - ADV: SUSI FABIANE AMORIM COELHO (OAB 132625/SP)

Processo 0034883-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. da S. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. O. DA S. A. em que pretende a retificação do assento de Registro Civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP)

Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. - - V. L. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro seja novamente aditada a inicial para também retificar os nomes dos genitores de M. S. em suas certidões de casamento e óbito) - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)

Processo 0043499-79.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. R. L. DE A. - - F. R. L. de A. - - M. R. L. de A. - - B. R. L. de A. - Vistos. Fls. 74/75: Defiro a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença prolatada. Intimem-se. - ADV: ISABELLA MENTA BRAGA (OAB 216198/SP)

Processo 0046519-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. DE A. em que pretendem a retificação do assento de Registro Civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16, 21/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: CHRISTIAN PANKOWSKI (OAB 255405/SP)

Processo 0047874-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. S. e outro - Vistos. Digam sobre outras provas, justificadamente. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0048118-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. B. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. B. F. em que pretende a retificação do assento de Registro Civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/35, 39/41). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

Processo 0052097-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. C. P. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z. C. P. P. em que pretende a retificação do assento de Registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 02/30). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0052270-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. do N. D. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. N. D. em que pretende a retificação do assento de Registro Civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. . ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP)

Processo 0052727-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. F. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G. F. S. em que pretende a retificação de assentos de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 08). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: VILMA PASTRO (OAB 59102/SP)

Processo 0052757-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. O. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. C. O. de A. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), PATRICIA COMIN VIZEU DE CASTRO (OAB 154647/SP)

Processo 0056987-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. V. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. V. S. em que pretende a retificação de assento de óbito e remoção dos restos mortais de seu filho O. N. C. J.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Quanto ao pedido de traslado do corpo, observo que reclama procedimento autônomo nesta Vara perante o MM Juiz Corregedor. Assim, abra-se conclusão a ele para análise do pleito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para a retificação da certidão de óbito ( fls. 11). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ SERGIO CARRARO (OAB 16174/SP)

Processo 0057826-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. F. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro venha aos autos certidão atualizada de nascimento de J. D. (fls. 68), a fim de verificar inexistência de eventual adoção) - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)

Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. dos S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro que se oficie o Cartório de Paz, Notas e Registro Civil da cidade de Majolos-MG, solicitando a cópia do assento de nascimento de M. A. dos S.) - ADV: JOÃO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 231419/SP)

Processo 0058316-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. V. R. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Deve o autor, providenciar o aditamento da inicial e incluir os seguintes dados: a) informar se a falecida era eleitora e nº do título de eleitor; b) informar o nº do CPF da falecida; c) informar se a falecida deixa bens e se deixou filhos) - ADV: ESDRAS BARBOSA DA SILVA (OAB 176851/ SP)

Processo 0058526-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada de B. da S.) - ADV: TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)

Processo 0122549-91.2009.8.26.0100 (100.09.122549 -2) - Dúvida - P. O. D. X. O. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP), MICHELLA ROSSIN PEPE DE ANDRADE (OAB 266482/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP)

Processo 0165188-32.2006.8.26.0100 (100.06.165188-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. de M. S. - - G. F. S. - - M. F. S. - - G. F.S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Requeiro que os subscritores de fls. 113 e 121 justifiquem a contento a necessidade de extração de cópias destes autos) - ADV: JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP), VICENTE ORENGA FILHO (OAB 25250/SP), JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP), CÉSAR ORENGA (OAB 210763/SP)

Processo 0324549-80.2009.8.26.0100 (622/09) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - O. V. - Vistos. Fl. 102: Defiro o prazo de trinta dias. Int. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)

Processo 0325403-74.2009.8.26.0100 (100.09.325403-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - Vistos. Intime-se a parte, na pessoa do advogado, a dar andamento sob pena de extinção. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/ SP), SHIRLEY DOS SANTOS (OAB 244030/SP)

Processo 0329815-48.2009.8.26.0100 (100.09.329815-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. - Vistos. Diante da sentença das fls. 14/16. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ ARIOSTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 18466/SP)

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Caderno 5 - Editais e Leilões
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