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26 de Janeiro de 2012

Casamento civil homoafetivo é autorizado no Distrito do Éden

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Meritíssimo Juiz

Autos de Habilitação de Casamento

Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Éden

Requerentes: R. A. J. F. e W. R.R. M.

Trata-se de Procedimento de Habilitação de Casamento envolvendo as pessoas de R. A. J. F. e W. R. R. M.

Ambos preenchem os requisitos objetivos para contrair matrimônio, mas resta a verificar se em sendo ambos do mesmo sexo, podem se casar.

O casamento vem sendo conceituado desde sempre como a união entre homem e mulher. Senão vejamos.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, "O Cristianismo elevou o casamento à dignidade de um sacramento (Código de Direito Canônico, art. 1012, par. 1°), pelo qual um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se numa só, entidade física e espiritual (caro uma, uma carne), e de maneira indissolúvel (quos Deus coniunxit; homo non separet).

Direito Brasileiro, Lafayete o definiu: "O Casamento é um ato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob promessa recíproca de fidelidade no amor da mais estreita comunhão de vida." Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. V, Ed Forense, pág. 35.

Para Washington de Barros Monteiro, o conceito de casamento se define "como a união indissolúvel entre o homem te .mu1her, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus f1hos." Curso de Direito Civil - Direito de Família, 5ª Edição, pág. 9.

Segundo Orlando Gomes, O instituto do matrimônio distingui-se por traços comuns entre os povos de civilização cristã. Casamento, segundo a legislação desses povos, é o vínculo jurídico ente o homem e a mulher, para a constituição de uma família legítima.

A definição não exprime, entretanto, a noção exata do matrimônio. Para obtê-la é necessário considerá-lo em si mesmo e nas suas diversas relações, isto é, no complexo dos seus caracteres, e determinar a essência do matrimônio. Para quem não se coloque no campo do direito natural ou da revelação religiosa, não é fácil defini-lo, advertindo Jemolo que, à sua margem, é sumamente árduo dar uma noção universal de casamento, que vá além do único pressuposto verdadeiramente constante: a diversidade de sexo das pessoas que contraem o vínculo, a normalidade da base sexual desse vínculo. Diante da dificuldade, o conceito de casamento é geralmente dado com referência a elementos espirituais ou morais que uma noção jurídica verdadeiramente não comporta.

A mais célebre definição deve-se a Modestino. Encontra-se no título De ritu nupciarum do Digesto,vasada nestes termos: "nuptie sunt conjunctio maris et faminae et , consortium ominis vitae, divini et humani communicatio". Direito de Família, Ed. Foresense, pág. 25, 4ª Edição.

Contudo, a sociedade se encontra em constante e rápida modificação e assim como o casamento deixou de ser indissolúvel, porque as mudanças sociais assim o exigiram, cumpre ao judiciário, na omissão do legislador, suprir as lacunas legais, de acordo com os anseios sociais e as modificações pelas quais a sociedade passa, encarando a questão do casamento homoafetivo, na medida em que tais uniões existem e devem ser vistas reconhecidas sem "pré conceitos".

Se todos são iguais perante a Lei e a Constituição da República se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem comum sem qualquer tipo de discriminação, o casamento entre pessoas do mesmo sexo deve ser admitido.

Ante o exposto, o parecer desta Promotora de Justiça é no sentido do deferimento do pedido.
Sorocaba, 16 de dezembro de 2011.

Patrícia Augusta de Chechi e Franco Pinto

18ª Promotoria de Justiça de Sorocaba.


CONCLUSÃO


Em 19/12/2011, faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS ALBERTO MALUF, MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente.

Eu, Andrea Regina da Silva
Escrevente Autorizada

Habilitação de Casamento Homoafetivo
Protocolo nº 488 - Livro 02 - fls. 37-Vº

Vistos,

A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O artigo l° da Constituição Federal estabelece como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O artigo 3° estabelece como objetivos fundamentais do país construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por fim, o artigo 226 dispõe que a família é a base da sociedade e recebe proteção do Estado.

Com base nos princípios e objetivos acima que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, determinando que o artigo 1723 do Código Civil seja interpretado conforme a Constituição, com exclusão de qualquer interpretação que impeça a união estável entre pessoas do mesmo sexo como família. Da mesma forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2011, reconheceu a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Pelo exposto e diante do parecer do Ministério Público, autorizo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da liberdade e da justiça.

Assim, autorizo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a dar regular andamento ao processo de habilitação para o casamento e, em caráter normativo, deixar assentado que esta Corregedoria Permanente autoriza tantos outros que possam surgir, mantendo-se as demais restrições incidentes aos casamentos entre pessoas de sexos diferentes.

Sorocaba, l9 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO MALUF
Juiz de Direito

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