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21 de Outubro de 2004
Decreto Estadual nº 49.015 promove alterações na legislação do ITCM-D
Veja a íntegra do Decreto nº 49.015
Veja a justificativa da Secretaria da Fazenda
Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004 - DOE. de 07.10.2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, alterada pela Lei nº 10.992, de
21 de dezembro de 2.001,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo
único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002:
"2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito
judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo
26." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, com a seguinte
redação:
"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade
"inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no
parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966,
prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição
do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2004.
OFÍCIO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA CONTENDO A JUSTIFICATIVA PARA A EDIÇÃO DO
DECRETO Nº 49.015
OFÍCIO GS-CAT Nº 550/2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002.
O artigo 1º dá nova redação ao item 2 do parágrafo único do artigo 25 do
Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de
2.002, para excepcionar da regra contida no "caput" do artigo 25 o donatário
que houver recebido uma única doação no exercício e desde que esta tenha
ocorrido no âmbito judicial. A regra constante do referido artigo 25 visa
obrigar o contribuinte a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do
ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, nas
hipóteses de doação.
A medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à
fiscalização desse imposto.
O artigo 2º acrescenta o artigo 48-A ao Regulamento do ITCMD, aprovado pelo
referido Decreto nº 46.655/02, para dar efeito de quitação ao imposto
recolhido sobre o valor integral da propriedade, no ato da lavratura da
escritura, nas transmissões "inter-vivos" com reserva de usufruto, uso ou
habitação em favor do doador, como facultado pela disposição do parágrafo
único do artigo 19 da revogada Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que
dispunha acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a
Eles Relativos - ITBI. Como nessa situação, o imposto é devido em dois
momentos distintos: por ocasião da doação da nua-propriedade e na
consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, resultante
da extinção do usufruto, uso ou habitação e, tendo a legislação facultado o
recolhimento sobre o valor integral da propriedade no ato da lavratura da
escritura, quem fez uso dessa faculdade, efetivamente optou por efetuar um
recolhimento antecipado.
Em face da vigência da nova legislação e a ocorrência do evento que culmina
na consolidação da propriedade plena, já na vigência da nova lei, abre-se a
possibilidade de interpretação no sentido de que o recolhimento efetuado
anteriormente não implicaria em quitação do imposto.
Assim, a medida ora proposta visa corrigir essa omissão da legislação atual
relativa ao ITCMD.
O artigo 3º trata da vigência do decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Veja a justificativa da Secretaria da Fazenda
Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004 - DOE. de 07.10.2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, alterada pela Lei nº 10.992, de
21 de dezembro de 2.001,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo
único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002:
"2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito
judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo
26." (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,
aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, com a seguinte
redação:
"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade
"inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº
10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no
parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966,
prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição
do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2004.
OFÍCIO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA CONTENDO A JUSTIFICATIVA PARA A EDIÇÃO DO
DECRETO Nº 49.015
OFÍCIO GS-CAT Nº 550/2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002.
O artigo 1º dá nova redação ao item 2 do parágrafo único do artigo 25 do
Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de
2.002, para excepcionar da regra contida no "caput" do artigo 25 o donatário
que houver recebido uma única doação no exercício e desde que esta tenha
ocorrido no âmbito judicial. A regra constante do referido artigo 25 visa
obrigar o contribuinte a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do
ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, nas
hipóteses de doação.
A medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à
fiscalização desse imposto.
O artigo 2º acrescenta o artigo 48-A ao Regulamento do ITCMD, aprovado pelo
referido Decreto nº 46.655/02, para dar efeito de quitação ao imposto
recolhido sobre o valor integral da propriedade, no ato da lavratura da
escritura, nas transmissões "inter-vivos" com reserva de usufruto, uso ou
habitação em favor do doador, como facultado pela disposição do parágrafo
único do artigo 19 da revogada Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que
dispunha acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a
Eles Relativos - ITBI. Como nessa situação, o imposto é devido em dois
momentos distintos: por ocasião da doação da nua-propriedade e na
consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, resultante
da extinção do usufruto, uso ou habitação e, tendo a legislação facultado o
recolhimento sobre o valor integral da propriedade no ato da lavratura da
escritura, quem fez uso dessa faculdade, efetivamente optou por efetuar um
recolhimento antecipado.
Em face da vigência da nova legislação e a ocorrência do evento que culmina
na consolidação da propriedade plena, já na vigência da nova lei, abre-se a
possibilidade de interpretação no sentido de que o recolhimento efetuado
anteriormente não implicaria em quitação do imposto.
Assim, a medida ora proposta visa corrigir essa omissão da legislação atual
relativa ao ITCMD.
O artigo 3º trata da vigência do decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes