Notícias

08 de Fevereiro de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o desabamento de edifício no Município de São Bernardo do Campo aos 06 de fevereiro de 2012 e atendendo pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da 39ª Subseção, recomenda aos magistrados deste Estado que suspendam os prazos processuais dos processos nos quais autor ou réu sejam representados por advogado que, comprovadamente, tenha escritório estabelecido no mencionado local.

COMUNICADO Nº 13/2012

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO o quanto deliberado na sessão realizada no dia 02 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que o art. 93, VIII, da Constituição Federal, determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
CONSIDERANDO que "tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional" (art. 2º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que "a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar" (art. 3º, Resolução CNJ n. 37/ 2007);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º do Provimento CSM 1546/2008, os Juízes Titulares de Varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo, assim como os Juízes Auxiliares da Capital, são obrigados a residir na respectiva comarca, e poderão, excepcionalmente, residir em comarca próxima, assim entendida aquela que diste, no máximo, 50 quilômetros da respectiva sede funcional, mediante apresentação de pedido fundamentado e autorização do Conselho Superior da Magistratura.
CONSIDERANDO que não existe direito subjetivo do magistrado a fixar residência fora da Comarca, pelo só fato de aquela distar menos de cinquenta quilômetros desta;
CONSIDERANDO que essa autorização, dada sua excepcionalidade, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, na qual não se subsume a mera comodidade do magistrado;
CONSIDERANDO que todas as autorizações vigentes foram concedidas em caráter precário, e podem ser revistas e revogadas a qualquer tempo;
RESOLVE
DETERMINAR a todos os magistrados que residam fora de suas Comarcas a apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da primeira publicação do presente, de novo pedido de autorização, com fundamentação específica e idônea, e, se o caso, acompanhado de documentação comprobatória do alegado.
O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria da Magistratura - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou pelo e-mail dima@tjsp.jus.br
A não apresentação de novo pedido importará na revogação da autorização anteriormente concedida.

Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Juvenal José Duarte e Maria Olívia Pinto Esteves Alves, a realizar-se no dia 14 de fevereiro de 2012 (terça-feira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 3
DIMA 2.3
PROVIMENTO CG Nº 01/12

Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Mauá. O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instalação do 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, na Comarca de Mauá;
CONSIDERANDO o interesse público na adequada distribuição das Corregedorias Permanentes;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 1990/000505,
RESOLVE
Artigo 1º - Competem à 4ª Vara Cível as Corregedorias Permanentes dos 4º Ofício Cível, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos.
Artigo 2º - As demais Corregedorias Permanentes da Comarca de Mauá permanecem inalteradas.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 26 de janeiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nada publicado.

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI nº 10/2012


(Processo nº 2010/136679)
Por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em atendimento ao disposto na Resolução nº 107 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria da Primeira Instância COMUNICA aos Senhores Diretores de Unidades Cartorárias da 1ª Instância do Interior do Estado, usuários do sistema SIDAP/PRODESP, que deverão informar na planilha em Excel enviada por e-mail institucional as ações em andamento até 31/12/2011, relativas à assistência à saúde (tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos) movidas em face de entes públicos - Estado e Municípios. Após o preenchimento, a planilha deverá ser enviada para o e-mail spi.indicadores@tjsp.jus.br, impreterivelmente até o dia 17/02/2012. COMUNICA ainda que está em desenvolvimento, sistema adequado para fornecimento aos usuários para alimentação dessas informações diretamente na Intranet. COMUNICA ainda que não constando acervo dessa natureza, a Unidade deverá informar, através da planilha que a quantidade é igual a zero. COMUNICA finalmente que deverá ser enviada, exclusivamente a planilha em Excel, não devendo se utilizar de outro software como Word, PDF, etc.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 87.410/2010 - Na petição datada de 06/02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Sousa Lima, no uso de seus atributos legais, em 07/02/2012, exarou o seguinte despacho: "O agravo regimental não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 253 do Regimento Interno, e será apreciado oportunamente. Aguarde-se a audiência. I." ADVOGADOS: Ovídio Rocha Barros Sandoval, OAB/SP nº 15.542; José Maria da Costa, OAB/SP nº 37.468; Abrahão Issa Neto, OAB/SP nº 83.286; Ovídio Rocha Barros Sandoval Junior, OAB/SP nº 111.280; Henrique Augusto Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 201.402; Thiago Nogueira Sandoval, OAB/SP nº 256.012; Fabiano de Araújo Thomazinho, OAB/SP nº 202.425; Samuel Donizete Jorge, OAB/SP nº 268.155; Lucas Gonçalves Mesquita, OAB/SP nº 268.095; Dalila Amorim de Araújo, OAB/SP nº 267.857; Fred Alex Jorge, OAB/SP nº 272.662; Araken de Assis, OAB/RS 72.587 e OAB/SP nº 270.448-A; Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP nº 118.685 e OAB/RJ nº 2.557-A; Paula Cristina Travain, OAB/SP nº 169.151; Edson Edmir Velho, OAB/SP nº 124.530; William Wanderley Jorge, OAB/SP nº 130.120.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0018/2012

Processo 0041042-98.2001.8.26.0000 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Vistos. Fls 515/517: manifeste-se o Sr. Perito. Int. pjv 62 - ADV: RUI ALBERICO (OAB 79575/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB 20237/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP), RODRIGO GUIMARÃES DA SILVA FERREIRA (OAB 279876/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)

Processo 0086430-24.2001.8.26.0000 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Vistos. Fls. 1132: Defiro. Manifeste-se o Sr. Perito nos termos da cota ministerial. Int. PJV-209 - ADV: EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), SAINT-CLAIR MORA JUNIOR (OAB 34217/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/ SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 24253/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), PAULO ALVES PEREIRA (OAB 100007/SP), VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - Certifico e dou fé que afixei o edital na forma da lei, encontrando-se o mesmo disponibilizado na internet para que o requerente promova sua publicação em dois jornais de grande circulação. Nada Mais. - PJV-05 - ADV:
ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), LUIZ GONÇALVES (OAB 23713/SP)

Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 287 e ss: manifeste-se o Sr. Perito Judicial. Com os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 10 dias. Int. PJV-15 - ADV: NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP)

Processo 0325938-03.2009.8.26.0100 (100.09.325938-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos Alexandre Ferreira e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça( em tres vias), para notificação pessoal de Archangelo de Fazzio, tendo em vista os ARs de fls. 134 e 149. - PJV-48 - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)

Processo 0337760-86.2009.8.26.0100 (100.09.337760-5) - Oposição - Helenice Gomes de Lima e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV-67 AP 03/02 - ADV: MARCO AURELIO DA COSTA (OAB 289013/SP)

Processo nº 000.02.13586-3 Marcas Reunidas Adminsitradora de Consórcios S/C Ltda. Certidão. Certifico e dou fé que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização dos autos, pois o número do processo e/ou nome das partes estão incorretos, motivo pelo qual a mesma encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200, 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. Adv. Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB 150.464)

Processo nº 0112269-60.2006 Certidão: Certifico e dou fé que os dados informados nesta petição são insuficientes para a efetiva localização dos autos, pois o número do processo e/ou nome das partes estão incorretos, motivo pelo qual a mesma encontra-se na pasta de Diversos da Seção Administrativa (sala 2.200, 22º andar) à disposição das partes interessadas para ser retirada mediante apresentação da cópia da parte. Adv. Marcelo Carlos da Silva (OAB 222.932)

Processo nº 238/93 Certidão: Certifico e dou fé que o Cartório aguarda a comprovação do depósito de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos solicitado. Adv. Fabrício dos Santos Gravata (OAB 260.511)

Processo nº 000.04.077916-5 Retificação de Registro Delaine Giusti - Certidão: Certifico e dou fé que o Cartório aguarda a comprovação do depósito de R$ 15,00 para o desarquivamento dos autos solicitado. Adv. José Eustáquio Camargo (OAB 32.217)

Processo nº 407/96 Providências Administrativas Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos Os autos encontram-se à disposição da parte para serem consultados ou retirados em carga. Adv. Vera Helena Ribeiro dos Santos (OAB 66.757)

IMPRENSA 06-02-2012

Proc. 0009820-54.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Despacho de fls. 68: Vistos. Fls. 67: defiro. Expeça-se mandado de intimação. Providencie a Serventia Judicial. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 78

Proc. nº 0002030-82.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 5º Tabelião de Protesto Despacho de fls. 04: Vistos. Oficie-se ao Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial Sé, com cópia do ofício de fls. 03, solicitando informações se foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos e, em caso positivo, qual o número que recebeu. Após, tornem os autos conclusos. Int. .São Paulo, 3 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 31

Proc. nº 0002029-97.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Despacho de fls. 09: Vistos. Ao 11º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao
Ministério Público e conclusos. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 30

Proc. nº 0030337-17.2010.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Despacho de fls. 18: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 340

Proc. nº 0059726-13.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: André Luiz de Jesus Pereira da Silva. Sentença de fls. 08-09: Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado André Luiz de Jesus Pereira da Silva, objetivando a obtenção, sem ônus, de certidão em breve relato referente à empresa na qual teria trabalhado. O Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo prestou informações a fls. 4/6. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado.
Destaque-se, de início, que a situação do interessado não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 11.331/02, que assim prescreve:
Artigo 9º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Ademais, o interessado sequer declinou a denominação social da empresa em que teria trabalhado, o que inviabiliza a busca da certidão.
Se não bastasse, o requerente não juntou documento algum que comprove sua situação de pobreza, nem mesmo a ocorrência do assalto noticiado na petição de fls. 2. Por esses motivos, indefiro o pedido formulado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. - São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 473

Proc. nº 0057452-76.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Sentença de fls. 86/87: Vistos.Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Noticiou o Oficial que um funcionário de sua Serventia, apesar de ter recepcionado título
de notificação pessoal, não a protocolou como seria de rigor. Explicou que o erro de seu funcionário, que foi demitido, causou prejuízo ao apresentante da notificação. Assim, requereu a autorização para o protocolo suplementar da notificação apresentada, na data efetiva da apresentação. Além disso, pediu nos itens 2, 3 e 4 da petição de fls. 2/13 que esta Corregedoria Permanente
determinasse a exegese do art. 156 da Lei nº 6.015/73; a pertinência do Enunciado nº LXXXV dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital; e a determinação para que os documentos apresentados ao CDT sigam numeração única de protocolo. Posteriormente, o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo informou que se compôs com a parte prejudicada pelo erro e pediu o arquivamento do procedimento (fls. 26).
É o relatório. Decido. A questão principal do procedimento, que diz respeito ao erro cometido pelo funcionário do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, foi solucionada. Com efeito, o funcionário foi demitido (fls. 84) e a parte prejudicada indenizada (fls. 70/71). Assim, prejudicado o pedido de autorização para o protocolo suplementar da notificação apresentada, na data efetiva da apresentação (item 1 de fls. 12). Ao requerer o arquivamento do presente (fls.26), o 1º Oficial parece ter desistido dos outros pleitos formulados (itens 2, 3 e 4 de fls. 12/13). De todo modo, alguns deles, de caráter meramente consultivo, não se enquadram na atribuição desta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 454

Centimetragem justiça


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0017/2012

Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. F. C. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada aos autos de cópias do assento de nascimento de Mario (considerando a precariedade da certidão manuscrita de fls. 10), bem como cópia do assento de casamento que se pretende retificar (fls. 09) e respectiva habilitação de casamento. - ADV: DAMAZIO BISPO CANTUARES (OAB 214066/SP)

Processo 0000800-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. F. P. de A. - Diante da informação retro, ciência ao interessado, que deve informar se o pedido foi satisfeito, hipótese na qual este procedimento será arquivado. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)

Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. M. - Vistos. Não cabe antecipação de tutela em sede de registros públicos. Defiro a gratuidade, anote-se. Ao Ministério Público, com urgência. - ADV: GILBERTO GERALDO PIMENTA (OAB 264192/SP)

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. I. - Vistos. Incabível a antecipação de tutela em sede de registros públicos. Ao Ministério Público, com urgência. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Manifeste-se o requerente, sobre a prova de que seu avô faleceu neste país diante das buscas
negativas e do parecer da fl. 28 verso. - ADV: LILIANA RENATA ESTENSSORO FELIPINI (OAB 140437/SP)

Processo 0015698-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. de M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo as certidões dos dez cartórios de protestos por parte da requerente. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE FILHO (OAB 221580/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 133267/SP)

Processo 0022002-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. B. de C. - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Oficie-se aos cartórios de protesto. - ADV: SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. da S. - Vistos. Fls. 15: anote-se. Defiro gratuidade, anote-se. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP)

Processo 0033855-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. de O. F. - Vistos. Expeça-se o necessário. - ADV: ADÉLIA HEMMI DA SILVA (OAB 184904/SP), BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/SP)

Processo 0034013-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. A. em que pretende a retificação do assento de óbito de M. J. de M. A., para que conste corretamente o nº do CPF/MF, como sendo CPF/MF sob nº 275.189.038-57 e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PAULO EDUARDO AKIYAMA (OAB 154446/SP), KEILA CRISTIA GOSHOMOTO (OAB 276940/SP)

Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. M. C. e outro - Vistos. Fls. 27: defiro 180 dias. - ADV: PRISCILA UEDA (OAB 275937/SP)

Processo 0036432-29.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Y. dos R. - Vistos. Transitada em julgado expeça-se o necessário. - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)

Processo 0037372-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. de F. R. - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)

Processo 0038209-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. C. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. P. C. J. em que pretende a retificação do assento de casamento, pois a autora requer a exclusão do patronímico de sua família "C.", para passar a usar o nome L.P.J., alegando que o nome C. pode atrair a atenção de intolerantes anti-semitas e colocar em risco a sua vida. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/23). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 37/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A exclusão do patronímico paterno não pode ser acolhida, porque ausente causa suficiente para tal. A justificativa apresentada pela requerente não se sustenta, pois o patronímico paterno permanecerá constando de seus assentos de nascimento e casamento e, por consequência, de seus documentos pessoais. A regra é a possibilidade de acrescentar o patronímico do cônjuge, sem a exclusão dos seus, salvo por motivo justificado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP)

Processo 0040474-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. de Q. - Vistos. Defiro 60 dias. - ADV: LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP)

Processo 0047321-42.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. A. da S. e outro - O. de R. C. das P. N. do 2 S. da C. - Ciência aos interessados. - ADV: ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP)

Processo 0049312-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. de S. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. de S. L., genitor do falecido, em que pretendem a retificação do assento de óbito "desconhecido nº 0962/2011", para incluir a qualificação do falecido como sendo I. B. L., filho de B. de S. L. e M. de L. B. L., além, de outras informações, conforme constam na inicial de fls. 03/07 e 25. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos evidenciou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, demonstrada, com segurança, a correta qualificação do cadáver que recebeu o nº 962/2011, com destaque para o laudo elaborado pelo IIRGD (fls. 13/17). Assim, deve ser retificado o assento de óbito lavrado no livro C-120 às fls. 011-v, sob a matrícula 115238 01 55 2011 4 001200110071183-20 pelo RCPN do 2º Subdistrito de Osasco/SP (fl. 15), com a inclusão dos dados qualitativos fornecidos.. Posto isso, determino a retificação do assento de óbito certificado à fl. 15, com a inclusão dos dados qualitativos fornecidos nas fls. 03/07 e 25. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)

Processo 0053486-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. P. - Vistos. Creio que foi cumprida a solicitação do Ministério Público. Tornem
ao MP. - ADV: FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP)

Processo 0053621-20.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. J. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. J. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois a autora requer a alteração de seu prenome, passando a chamar-se quando solteira, N. F. A. e como casada N. F. J. P., vez que, ao longo da sua vida, foi exposta a uma série de situações vexatórias em decorrência de seu prenome. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, retificando-se seu prenome para incluir "N.", nos assentos de nascimento e casamento, bem como nascimento de seu filho. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WAGNER RENDE (OAB 235274/SP), MARCELO OKIDOI (OAB 130305/SP)

Processo 0054812-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. V. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. V. M., representada por sua genitora K. V. P. B. em que pretende a retificação do assento de nascimento para que seja averbado alteração do patronímico materno em decorrência do casamento de sua genitora, como sendo: K. V. P. B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)

Processo 0056047-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. L. dos S. - Vistos. Ao autor. - ADV: DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121401/SP)
Processo 0056490-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. M.; I. C. M., J. M., R. M. M., D. M. M. e D. M. M. em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0056566-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. D'A. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N. D'A. G., R., B. D'A. G. B., R. D'A. G. B., A. B. de C. B. e E. B. D'A. B., menor, representado por seus genitores, devidamente qualificados em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 0057341-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. P. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. P. L. em que pretende a retificação do assento de óbito de J. C. O. L. para incluir em tal averbação, o filho menor, J. da S. O. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (OAB 283910/SP)

Processo 0058580-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. F. T. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: aguardo a juntada de cópia do assento de nascimento de Ida Ferro. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP)

Processo 0058651-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. G., E. C. B., L. C. B., M. R. de C. G., L. B. G. e R. de C. G. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana.
Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/46). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: JORGE MIGUEL ACOSTA SOARES (OAB 187584/SP), ALBERTO DALNEI DE OLIVEIRA (OAB 106623/SP)

Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. A. DE A. G. e outros - Vistos. Fls. 43: defiro juntada de cópia atualizada. - ADV: SILVIA MARIA GUARINO (OAB 105391/SP)

Processo 0058985-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. B. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a interessada junte o original ou cópia atualizada do documento de fls. 13. - ADV: NATALIA CAROLINA VERDI (OAB 237141/SP)

Processo 0059084-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. - Vistos. Cumpra cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais, e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho) todas originais em nome de C. M. - ADV: CHRISTIANE DE FRANÇA FERREIRA (OAB 187078/SP), FELIPE MARIETTO ABDELNUR ABRÃO (OAB 308261/SP)

Processo 0059275-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. de S.a - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte o interessado aos autos os documentos de fls. 09/10 autenticados e os documentos de fls. 12/13, no original ou cópia autenticada atualizada. - ADV: OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP)

Processo 0059780-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. S. V. V. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro junte os representantes da requerente a declaração de nascimento vivo ( DNV) de Maria Fernanda. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)

Processo 0060480-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. F. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: conforme estabelece o artigo 157 do código de processo civil, requeiro a juntada de versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado às fls. 12. - ADV: PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0104894-91.2004.8.26.0000 (000.04.104894-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. E. H. - M. D. A. - Vistos. Nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. - ADV: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), MARCIO BASTIGLIA (OAB 207559/SP)

Processo 0140467-11.2009.8.26.0100 (100.09.140467-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. - Vistos. Defiro 90 dias. - ADV: CRISTIANE DOS SANTOS MENINO (OAB 243186/SP)

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. G. B. e outro - Vistos. Fls. 125: defiro. - ADV: NANCY GALHARDO PARREIRA (OAB 234830/SP)

Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. V. - Vistos. Cobre-se resposta, via telefone. - ADV: FRANCISCO
FERNANDES DE SANTANA (OAB 213411/SP)

Processo 0160867-46.2009.8.26.0100 (100.09.160867-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. da S. - Vistos. Fls. 72: defiro. - ADV: ROBSON BARBOSA LIMA (OAB 250888/SP)

Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. de S. - Vistos. Fls. 62: defiro. - ADV: DENNIS MAURO QUINTA REIS (OAB 146154/SP)

Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. S. - Vistos. Fls. 48: defiro. - ADV: ANTONIO CARLOS ZACHARIAS (OAB 79645/SP)

Processo 0322414-95.2009.8.26.0100 (100.09.322414-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T. M. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de C. dos S., para que conste corretamente o seu estado civil, como sendo separado judicialmente de T. C. M. e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/42). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608)

Processo 0349094-20.2009.8.26.0100 (100.09.349094-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. O. B. - Tornem ao arquivo. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões

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