Notícias
21 de Outubro de 2004
Deferida Liminar na ADIn 3319 - extinção e criação de cartórios no RJ
Em sessão plenária realizada no dia 20/10, o Supremo Tribunal Federal à unanimidade presente de todos seus Ministros, resolvendo questão de ordem suscitada pela Ministra Ellen Gracie Northfleet, suspendeu a aplicação do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º, e art. 5º, da Resolução nº 12/2004, do órgão especial do TJRJ até o julgamento final da Ação Direta.
Isto quer dizer, que as extinções e criações de novos serviços registrais imobiliários da cidade do Rio de Janeiro estarão suspensos até o julgamento final da ADIn 3319.
A Relatora ressaltou que era imprescindível a suspensão do direito de opção e instalação dos novos ofícios porque existe o caráter de irreversibilidade, trazendo prejuízos, principalmente, para a população da cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o tema é complexo.
Informou Dr. Frederico Viegas de Lima, assessor jurídico da ANOREG-BR.
ADIN nº 3.319-1
PROCED: RIO DE JANEIRO
RELATOR ORIGINÁRIA: MIN ELLEN GRACIE
REQTE.(S): ASSOCIAÇÂO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR
ADV. (A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO (A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada, determinou a suspensão da vigência dos §§ 1ª e 2ª do artigo 4º da Resolução nº 12, de 16 de setembro de 2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 20.10.2004.
Fonte: Anoreg-BR
Isto quer dizer, que as extinções e criações de novos serviços registrais imobiliários da cidade do Rio de Janeiro estarão suspensos até o julgamento final da ADIn 3319.
A Relatora ressaltou que era imprescindível a suspensão do direito de opção e instalação dos novos ofícios porque existe o caráter de irreversibilidade, trazendo prejuízos, principalmente, para a população da cidade do Rio de Janeiro, uma vez que o tema é complexo.
Informou Dr. Frederico Viegas de Lima, assessor jurídico da ANOREG-BR.
ADIN nº 3.319-1
PROCED: RIO DE JANEIRO
RELATOR ORIGINÁRIA: MIN ELLEN GRACIE
REQTE.(S): ASSOCIAÇÂO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR
ADV. (A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO (A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada, determinou a suspensão da vigência dos §§ 1ª e 2ª do artigo 4º da Resolução nº 12, de 16 de setembro de 2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 20.10.2004.
Fonte: Anoreg-BR