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13 de Março de 2012

2ª Vara de Registros Públicos orienta quanto a procedimentos relativos ao Provimento nº 16

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica, aos associados da Capital, que recebeu ofício oriundo da 2.ª Vara de Registros Públicos, contendo cópia de decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente Márcio Martins Bonilha, exarada no processo n.º 0009400-15.2012.8.26.0100, exortando os oficiais para ficarem atentos ao tempo da aplicação do reconhecimento voluntário de paternidade diretamente pelo registrador, isto é, quando o termo de declaração for concebido em data posterior à vigência do Provimento CNJ 16/2012. Assim, possuindo o ato declaratório de reconhecimento voluntário de paternidade data anterior à vigência do Provimento CNJ 16/2010, deverão os oficiais ainda submetê-los a apreciação judicial.

Segue abaixo, íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 0009400-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Martins Bonilha Filho

Vistos.

O Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça, voltado a facilitar, simplificar e padronizar regras relacionadas com o procedimento de reconhecimento de paternidade, estabeleceu, dentre outras diretrizes, a averbação do reconhecimento voluntário de filho diretamente pelo Oficial da Serventia em que lavrado do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, ressalvando, apenas, a necessidade de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

Nesse sentido, atos de reconhecimento de paternidade voluntária formalizados após o dia 23 de fevereiro de 2012 prescindem de intervenção judicial (artigo 7º do Provimento 16 do CNJ).

Evidentemente, fica aberta a via judicial para os casos contemplados nas exceções ressalvadas no aludido provimento.

Assim, na consideração de que o termo de declaração foi concebido em data anterior à vigência do provimento 16, tenho que a hipótese reclama ainda a respectiva apreciação judicial.

Bem por isso, diante desse contexto, defiro o pedido e determino a averbação.

Dê-se conhecimento aos Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital dessa deliberação, por intermédio da Arpen-SP, atentando para a observância do Provimento e sua vigência tendo como base a data em que concebidos os atos declaratórios de reconhecimento voluntário de paternidade.

Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 06 de março de 2012.

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