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03 de Novembro de 2004

Informações obtidas por meio eletrônico não são oficiais, entende a 4ª Câmara Cível

Não cabe a reabertura de prazo para contestar quando a alegação é de que teria havido indução em erro pelas informações não atualizadas no sistema Themis, do Tribunal de Justiça. O entendimento unânime é da 4ª Câmara Cível.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento diante da decisão do Juízo de Canoas, que havia indeferido seu pedido de reabertura de prazo para apresentação da contestação nos autos da ação ordinária que lhe move um portador de doença de Alzheimer e depressão em busca da medicação. Sustentou que determinada a citação do Estado, foi expedido o respectivo mandado, tendo sido juntado aos autos devidamente cumprido.

No entanto, entre outras alegações, afirma que durante todo o curso do prazo para contestar o Sistema Themis não registrou a juntada do mandado, tampouco a informação "vista ao réu", situação que o teria induzido a erro, deixando de contestar o feito, ante a ausência de possibilidade de acesso à informação necessária no sistema informatizado de acompanhamento processual.

Para o Desembargador João Carlos Branco Cardoso, citando julgados anteriores do TJ, "as informações constantes no site deste Tribunal de Justiça, na denominada Internet, visam a auxiliar o profissional no seu labor, mas não têm o condão de influenciar na contagem de prazo legal, mormente em caso onde, em última análise, não houve lançamento de informação equivocada".

Também lembrou decisões do Superior Tribunal de Justiça, para quem "o erro no sistema processual divulgado pelos Tribunais por meio eletrônico não constitui elemento hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual".

Os Desembargadores Araken de Assis, que presidiu o julgamento, e Vasco Della Giustina acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 20/10.

Proc. nº 70009309006 (João Batista Santafé Aguiar)

Fonte: TJRS

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