Notícias

12 de Junho de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de julho de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
ASSIS

Dia 02
ÁGUAS DE LINDÓIA

Dia 04
IBITINGA
SANTA ISABEL
TANABI

Dia 09
PARAGUAÇU PAULISTA
PAULÍNIA

Dia 10
BANANAL
PARAIBUNA
RIO DAS PEDRAS

Dia 11
ANDRADINA
CAJURU
MARÍLIA
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0000001-13.2011.8.26.0450 - PIRACAIA - Na Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado de
São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu", mas sobre averbação, na medida em que se trata de pedido de ingresso de desdobro do fólio real (Procs CG 2009/130741 e 2008/11319). Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

PROCESSO DJ-0052814-93.2011.8.26.0651 - VALPARAÍSO - Na Apelação Cível interposta por Barra Bioenergia S/A, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/06/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos (artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, no entanto, a recorrente pretende a averbação de instrumento particular de contrato de comodato. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso de apelação seja conhecido como administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante a Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALTER PIVA RODRIGUES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CÂNDIDO MOTA, no dia 13 de junho de 2012, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1º de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RENÊ RICUPERO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de POMPÉIA, no dia 19 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2009/79121 - GUARULHOS - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
Parecer nº 428/2012-J
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO - Recolhimento de taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas - Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas (GARE-DR) - Obrigatoriedade do preenchimento do campo "CNPJ ou CPF" com a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal, bem como do preenchimento do campo "Observações" ou "Informações Complementares", com a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual foi distribuida ou tramita ação - Parecer no sentido da alteração dos itens 8 e 8.1. e inserção dos itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital oficiou a esta Corregedoria Geral de Justiça1, comunicando a suspeita de fraude no pagamento de custas iniciais, mediante a utilização de um mesmo comprovante de recolhimento na distribuição de ações distintas, a saber: 2011.194121-7, da 34ª Vara Cível da Capital; 2011.194122-0, da 42ª Vara Cível da Capital; 2011.186352-4, da 35ª Vara Cível da Capital; 2011.192138-9, da 27ª Vara Cível da Capital; 2011.186353-7, da 43ª Vara Cível da Capital; 2011.186354-0, da 21ª Vara Cível da Capital; 2011.190132-1, da 2ª Vara Cível da Capital; 2011.191099-3, da 1ª Vara Cível da Capital.

Tal procedimento seria possível porque o recolhimento das custas processuais através do internet banking permitiria a impressão de um número ilimitado de comprovantes, a possibilitar sua juntada em mais de uma ação específica.

Solicitou-se, das Varas Judiciais mencionadas em referido ofício, cópia da petição inicial, procuração e guias de recolhimento da taxa judiciária dos processos indicados2.

Os Juízos da 40ª, 2ª, 21ª, 34ª, 27ª, 1ª, 35ª Vara Cíveis da Capital encaminharam as cópias solicitadas3, deixando o Juízo da 42ª Vara Cível de atender ao requerido, tendo em vista a redistribuição do feito que lá tramitava para o Foro Regional de ltaquera4.

Ao presente expediente foram juntadas cópias do parecer 328/2011-J e respectiva decisão exarada por esta Corregedoria Geral de Justiça5; anexada informação da Secretaria da Primeira Instância acerca do atual estágio do projeto "Portal de Custas"6; apensado ainda o expediente n° 2009/00081355 DICOGE 2.1, no qual o Juiz da 2ª Vara Judicial de Penápolis sugere a regulamentação do uso de comprovantes de recolhimento de taxa judiciária e de taxa de mandato pela internet, a fim de se evitar o uso indevido de uma mesma guia para mais de uma ação.

É o relatório.

Passo a opinar.


Trata-se de mais um expediente instaurado em razão da existência de fundados indícios de fraude no recolhimento de custas processuais efetuado pela internet, mediante a impressão de várias cópias da mesma guia para sua utilização em processos distintos.

O procedimento, além de desabonar e desonrar seus praticantes, profissionais do Direito dos quais é exigida uma maior irrepreensibilidade moral e ética no agir público e privado, causa graves danos aos cofres públicos, diminuindo a arrecadação de recursos que bem serviriam para a modernização do Judiciário, para a contratação de novos funcionários e ampliação da tutela jurisdicional aos cidadãos economicamente menos favorecidos.

A fraude traz um efetivo prejuízo à sociedade e um imponderável desgaste à confiabilidade na Instituição da Justiça, e se não puder ser totalmente coibida - pois é grande a inventividade de quem se preordena a burlar a lei -, ao menos há de ser dificultada, com a plena utilização dos mecanismos de controle e segurança já existentes.

Mostra-se merecedor de aprimoramento o atual sistema de recolhimento de custas disponibilizado pela Secretaria Estadual da Fazenda, com esteio na Portaria CAT-126, de 16.09.2011, visto que a Guia de Arrecadação Estadual utilizada para tal fim, GARE-DR, traz campos de preenchimento genéricos que, embora possam servir para os procedimentos administrativos e fiscais, mostram-se inadequados à atividade jurisdicional.

Conveniente, portanto, a implementação de sistema específico e de responsabilidade do próprio Tribunal de Justiça, que previsse, entre outros expedientes, a geração de guia de recolhimento de custas e taxas pelo sítio do Tribunal na internet; a criação de número de controle e o obrigatório preenchimento de dados do processo; a expedição de guia com código de barras e o aparelhemento dos setores de distribuição com leitores óticos, para que, no momento do protocolo da petição, o comprovante ficasse vinculado a determinado processo ou ato judicial, impedindo-se sua posterior utilização.

Há, no âmbito desta Corte, projeto para unificação do recolhimento de custas e taxas decorrentes das atividades vinculadas ao Tribunal - o projeto "Portal de Custas" -, todavia, informação da Secretaria de Primeira Instância dá conta de que a configuração do sistema ainda é objeto de estudos pela Secretaria de Tecnologia da Informação, para a posterior abertura de procedimento licitatório7.

Não se vislumbrando, a curtíssimo prazo, a instalação do Portal de Custas, mostra-se oportuna e conveniente a adoção de todas as medidas que, passíveis de imediata implementação, dificultem a prática de fraudes no recolhimento das custas processuais, dentre elas, a obrigatoriedade do preenchimento do campo "CNPJ ou CPF" constante da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas (GARE-DR) com o número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal, seguida da conferência do Escrivão-Diretor da Unidade Judiciária, e eventual remessa dos autos à conclusão nos casos de não correspondência das numerações.

Observe-se que referida fiscalização, por parte dos Oficiais Maiores, já foi determinada por esta Corregedoria Geral de Justiça a título de recomendação8, sendo, pois, rigorosa, no momento atual, a previsão de sua obrigatoriedade nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Cabível, outrossim, e sempre no intuito de dificultar a utlização de uma mesma guia de recolhimento em processos distintos, a previsão, nas Normas de Serviço, da obrigatoriedade do preenchimento do campo "Observações" ou "Informações Complementares", constante da GARE-DR, com menção à natureza da ação, dos nomes da parte autora e parte ré, e da Comarca em que for distribuida ou na qual tramita a ação, inclusive, e se isso se mostrar possível, quando o pagamento for efetivado pela internet.

Portanto, sugerimos a alteração da redação dos itens 8 e 8.1. e inserção dos itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos seguintes termos:

"8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legamente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo "CNPJ ou CPF", a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
b) no campo "Observações" ou "Informações Complementares", a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.

8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.

8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.

8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa."

No tocante à noticiada suspeita de fraude ventilada neste expediente, há indícios de ilícito em prejuízo dos cofres públicos, visto que de forma reiterada se juntou a mesma guia de recolhimento de custas judiciais e da taxa de mandato judicial em ações de diversas.

Assim, sugere-se o encaminhamento de cópias de fls. 52, 58, 69/91, 102/124, 129/150, 204/226, 278/299, 307/329 e do presente parecer ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de que seja alterada a redação dos itens 8 e 8.1 e inserido os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue, bem como oficiado ao Ministério Público Estadual, para os fins acima expendidos.

Sub Censura.

São Paulo, 22 de maio de 2012.
(a) DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO
Juiz Assessor da Corregedoria

1 Ofício de fls. 52 dos autos
2 R. Despacho de fls. 58 dos autos
3 Respectivamente às fls. 69/91, 102/127, 129/150, 153/199, 203/276, 278/299 e 307/329 dos autos
4 Ofício de fls. 92 dos autos
5 Fls. 331/333 dos autos
6 Fls. 335 dos autos
7 Informação de fls. 335 dos autos
8 R. Decisão fundamentada no Parecer nº 491/09-J exarado no Processo nº 110.230/2009

DECISÃO:
Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, para determinar a alteração dos itens 8 e 8.1. e inserção dos itens 8.2. e 8.3 no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta, que também aprovo.

Considerando os fatos que deram origem ao presente procedimento, determino que, além do Provimento, sejam também publicados no Diário de Justiça Eletrônico, para o conhecimento geral, o parecer e esta decisão, por três dias alternados.

Remetam-se cópias do parecer, da decisão e do Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional São Paulo (OAB/SP), à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) bem como ao Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Encaminhem-se, outrossim, cópias de fis. 52, 58, 69/91, 102/124, 129/150, 204/226, 278/299, 307/329, do r. parecer e da presente decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, para as providências porventura cabíveis.

São Paulo, 25 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 16/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/110230 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legamente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
a) no campo "CNPJ ou CPF", a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
b) no campo "Observações" ou "Informações Complementares", a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.
8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.
8.2. Os casos de omissão ou falha no pagamento das taxas judiciais e contribuições nas hipóteses legalmente estabelecidas, bem como a omissão, o equívoco ou a extemporaneidade no preenchimento da guia de recolhimento, serão de imediato informadas pelo escrivão-diretor ao juiz do feito, inocorrendo, em qualquer caso, a remessa dos autos ao Contador.
8.3. Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa."
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04/06/2012.
(06, 12 e 14/06/2012)

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/57710 - PIRAJUÍ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela perda da delegação da Sra. Franciani Genari, correspondente ao Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Balbinos, Comarca de Pirajuí, a partir de 24.04.12; b) designo, excepcionalmente, para o período entre 24.04.12 a 01.05.12, o Sr. Ricardo Daniel Bini, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Reginópolis, da Comarca de Pirajuí, para responder pelo referido expediente vago; e c) designo o Sr. Rodrigo Siqueira de Oliveira, preposto-escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves, da Comarca de Pirajuí, para responder pelo referido expediente vago a partir de 02.05.12. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 43/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a r. sentença datada de 23 de novembro de 2011, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial e Corregedora Permanente da Comarca de Pirajuí, nos autos do Processo Administrativo nº 01/2011, que aplicou a pena de perda da delegação à Sra. FRANCIANI GENARO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Balbinos daquela Comarca;
CONSIDERANDO que, por decisão desta Corregedoria Geral da Justiça, de 23 de março de 2012, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de abril de 2012, foi negado provimento ao Recurso nº 2012/11000, com o que se extinguiu a referida delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/57710 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Balbinos da Comarca de Pirajuí, a partir de 24 de abril de 2012;
Artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, de 24 de abril de 2012 a 1º de maio de 2012, o Sr. RICARDO DANIEL BINI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Reginópolis da Comarca de Pirajuí; e, a partir de 02 de maio de 2012, o Sr. RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Presidente Alves, da mesma Comarca;
Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1550, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 23 de maio de 2012.

DICOGE-3.2
CERTIDÕES DE CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDAS.

PROCESSO Nº 2010/142422 - CAPITAL - CICERA XAVIER DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 2002/577 - CAPITAL - FRANCISCO CARLOS GOES
As certidões deverão ser retiradas à Praça Pedro Lessa nº 61 - 5º andar - das 13:00 hs às 17:00 hs. Na oportunidade, os interessados deverão apresentar a Carteira Profissional para as devidas anotações.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0101/2012


Processo 0057063-91.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - WALDOMIRO GALLO - Elias Jose da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa proposta em ação de usucapião. Sustenta o Impugnante que o valor atribuído à causa, de R$240.718,00 é excessivo, uma vez que o valor venal do imóvel foi revisto, a requerimento do impugnante, após a propositura da ação, e reduzido para R$ 103.508,74. Logo, o valor da causa tornou-se superior ao valor venal do imóvel. Recebida, foi contrariada no prazo legal, aduzindo o Impugnado estar correto o valor atribuído à causa, nos termos da legislação processual vigente. É o relatório do essencial. Fundamento e passo a decidir. Não merece acolhimento a presente impugnação. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil exige que o valor atribuído à causa corresponda à vantagem patrimonial que se pretenda obter com o processo. No caso da ação de usucapião, entende-se que o valor venal do imóvel, ou seja, a estimativa oficial de seu valor para fins de lançamento do imposto serve como parâmetro para atribuição do valor da causa. Na data da propositura da ação, o valor atribuído a causa correspondia ao valor venal do imóvel, sendo irrelevante, para este fim, que o valor venal do imóvel tenha sido reduzido posteriormente, em procedimento administrativo. Por essas razões, REJEITO a presente impugnação, para manter o valor atribuído à causa na inicial. Prossigase nos principais, trasladando-se cópia desta decisão. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito U-774

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0097/2012


Processo 0002700-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E A em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o correto nome de seu avô materno como sendo "M J L" e não "M J L" como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/05). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009567-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F G - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0011207-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M E De S - Vistos. 1 - Fls. 17/18: Defiro o prazo requerido. 2 - Comprove a situação de necessitado para análise da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.

Processo 0012925-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I R H e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I R H, P R H e L R H em que pretendem a retificação do assento de nascimento, para constar o nome de casada da genitora como sendo: C A B R H. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013449-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z e outros - Vistos. Fl. 23: Defiro, certifique-se. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0017995-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S L M - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0018159-65.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J B, I L P, L L T B e P B em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes em comuns, para obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/30 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022575-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P F P em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, P P P, para constar que o "de cujus" deixou o requerente como filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023006-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. C. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A O C L e D A C L, representados por seus genitores, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, para constar de forma correta os nomes, como sendo: A O L C e D A L C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 18/19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023344-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L A M em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, T F M, pois deixou de constar o nome de F M F como filho falecido da "de cujus". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023608-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B D M Q - Vistos. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F R V A - Vistos. Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, junte a requerente sua declaração de renda, ou recolha as custas iniciais. Intimem-se.

Processo 0025022-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. de S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L S de S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P de P - Vistos. Designo o dia 02/08/2012 às 14h para ouvir M P de P. Intimem-se.

Processo 0039942-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R DE C B e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0059056-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P C T - Vistos. Mantenho a decisão embargada, por seus fundamentos, ao passo que os argumentos trazidos pelo embargante não alteram o mérito da decisão. Posto isso, rejeito os embargos de declaração das fls. 34/39. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060069-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se.

Em petição apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos foi proferido o seguinte despacho: O interessado pode retirar a certidão de óbito diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó. Int.

Edital nº 1297/2011 Em petição apresentada por F P foi proferido o seguinte despacho: O período solicitado já foi pesquisado, intime-se o interessado a informar um período aproximado de no máximo 10 anos.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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