Notícias
14 de Junho de 2012
Notícias do Diário Oficial
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 75.054/2012 - Representação formulada por Afonso Maximino Tamburro Krücken Martin, de 11/06/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 73.054/2012 - Representação formulada pelo Doutor Ivan Pereira Diniz, advogado, de 01/06/2012.
Nº 73.258/2012 - Representação formulada pela Doutora Regina Marília Prado Manssur, advogada, de 04/06/2012.
Nº 73.816/2012 - Representação formulada pelo Doutor Francisco de Souza Quirino Filho, advogado, de 23/05/2012.
Nº 114.891/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 40.989/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 40.990/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 26.966/2012 - Nas mensagens eletrônicas enviadas pelo Doutor Fernando Luis Turella Borges, advogado, de 15/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/06/2012 exarou o seguinte despacho: "Fls. 135/160: ciente e nada a decidir, já arquivada a Representação pela r. decisão de fls. 134. Fls. 134: dê-se imediato cumprimento."
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPÃO BONITO, no dia 15 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PUBLICADO NOVAMENTE PARA RETIFICAÇÃO DA DATA DA INSPEÇÃO
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO CASCONI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VALINHOS, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 16 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CARLOS, no dia 15 de junho de 2012, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SALTO, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 3.1
Nº 16.460/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção ao requerimento datado de 29/05/2012, informamos que a certidão solicitada encontra-se disponível nesta diretoria para ser retirada.
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 13/06/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
01) Nº 37.793/2008 - Embargos de declaração em processo administrativo disciplinar - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 20/06/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Novos
1) Nº 141.112/2011 - Recurso em expediente administrativo.
B) Processos Adiados
2) Nº 139.201/2011 - Recurso em expediente administrativo.
3) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) - Expediente de interesse de magistrados.
4) Nº 28.129/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
5) Nº 28.130/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
6) Nº 28.131/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
7) Nº 28.347/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
8) Nº 28.349/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
9) Nº 28.350/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
10) Nº 29.050/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
11) Nº 29.128/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
12) Nº 29.133/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
13) Nº 29.147/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
14) Nº 31.314/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
15) Nº 29.139/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
16) Nº 29.151/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
17) Nº 29.160/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
18) Nº 29.165/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
19) Nº 29.166/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
20) Nº 29.168/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
21) Nº 29.170/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
22) Nº 29.206/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
23) Nº 29.210/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
24) Nº 29.616/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
25) Nº 29.619/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
26) Nº 29.630/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
27) Nº 29.632/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
28) Nº 29.635/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
29) Nº 29.638/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
30) Nº 29.641/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
31) Nº 29.644/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
32) Nº 29.648/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
33) Nº 29.661/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
34) Nº 29.668/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
35) Nº 29.674/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
36) Nº 29.687/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
37) Nº 29.694/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100/50000 - SÃO PAULO - Embte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - Me - Embdo.: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.
DJ - 0001939-40.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Domingas de Fátima do Amaral Amaro - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Deu provimento ao recurso, com observação, v.u.
DJ - 0018167-76.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Antonio Carlos Kallay - Apdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Não conheceu do recurso, v.u.
DJ - 0023997-50.2010.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - Apte.: Euclydes Dourador Servilheira - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0018338-33.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Condomínio Edifício Jorge Nogueira Guimarães - Apdo.: 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0000025-61.2010.8.26.0196 - FRANCA - Apte.: Maria Carolina de Matos Mendes - Apdo.: 2° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Julgou prejudicada a dúvida e negaram provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0007726-42.2011.8.26.0292 - JACAREÍ - Apte.: Município de Jacareí - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacareí - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0019751-81.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Paul Marius Andersen - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0000002-70.2011.8.26.0038/50000 - ARARAS - Embte.: TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052638-55.2010.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA - ME e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMENTA - Embargos de declaração - omissão alegada inexistente - matéria enfrentada no v acórdão embargado - rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda-Me contra o v. acórdão de fls. 128/132.
Alega que este C. Conselho Superior deixou de apreciar o pedido de registro do "Instrumento Particular de Compra e Venda" do imóvel arrematado, por meio do qual o executado no processo que deu origem à carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis teria adquirido a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 59.852, do 1o Registro de Imóveis da Capital.
É o relatório.
A matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão que, de forma expressa, consignou que o compromisso de compra e venda, intitulado "Instrumento Particular de Compra e Venda" pelo embargante, cuja cópia simples foi apresentada com as razões de apelação (fls. 109/114), gera apenas direito real de aquisição, de modo que nem mesmo seu registro viabilizaria o da carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis, porque o registro desta pressupõe prévio registro do título pelo qual o executado adquirira o domínio, e não apenas o direito à aquisição (fls. 128/132).
Demais disso, o embargante inovou de forma indevida ao formular, nesta fase, pedido de registro de outro título que sequer foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para a devida prenotação. Assim, pelo princípio da instância, o novo título deve primeiro ser apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis, onde receberá a devida qualificação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a via apresentada pelo embargante é cópia simples de aludido instrumento particular, de forma que jamais poderia ingressar no fólio real, consoante tranquila jurisprudência deste C. Conselho Superior, que exige sempre a via original do título.
Além disso, o instrumento particular foi apresentado de forma manifestamente intempestiva, isto é, depois da prenotação do título que deu ensejo à suscitação da dúvida, o que não se admite.
Anote-se, por fim, que o arrematante não está dispensando de examinar a situação jurídica do imóvel antes de arrematá-lo.
Isto posto, inexistente a omissão alegada, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001939-40.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante DOMINGAS DE FÁTIMA DO AMARAL AMARO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título - regra de direito civil com interpretação controvertida - restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador - Recurso provido com observação.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.
Primeiramente, necessária a observação de que padece mencionada decisão de total fundamentação, tendo sido lançada de forma manuscrita, em formato de despacho. Deixo de considerar o vício como nulidade, diante da informalidade que norteia os procedimentos administrativos e em respeito à interessada, que teria a solução de seu problema mais uma vez postergada.
Sustenta a recorrente a possibilidade do ato, por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 138/144).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/153).
É o relatório.
A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente relativamente aos imóveis matriculados sob os números 30863 e 52699, perante o 1º Registro de Imóveis de Piracicaba.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo que apenas serão apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, invocando a inobservância da regra sucessória do artigo 1.829, III, do Código Civil, acolhendo o entendimento no sentido de que o regime matrimonial da separação convencional de bens possibilita ao cônjuge sobrevivente concorrer na herança.
A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.
Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser revistas na via própria.
Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.
Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça Observo que cabe à D. Corregedoria Permanente maior acuidade na apreciação das questões a ela expostas, sob pena de macular todo o procedimento.
Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018167-76.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANTONIO CARLOS KALLAY e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - Títulos que não foram juntados no original - Impugnação das exigências do Oficial - Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do recurso - Falta de qualificação das partes que fere o princípio da continuidade, o que obsta o registro - Recurso não conhecido.
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Antonio Carlos Kallay em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O Oficial apresentou óbice ao registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a apresentação das certidões de casamento das partes, o que não pode ser totalmente cumprido. A recorrente defende a desnecessidade do documento.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original, ressalvando que, se apreciada, caberia a mantença da exigência do Oficial.
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º da Constituição Federal, por se tratar de ato jurídico perfeito, sendo que na época da lavratura das escrituras, início da década de 50, a completa qualificação das partes não se fazia necessária, sendo que a obrigatoriedade decorreu da promulgação da Lei 6515 de 1973.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo (fls. 95/97).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foram juntadas as escritura no seu original, mas apenas cópia simples (fls. 05/19). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
"A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:
Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a falta de coerência entre o que foi decidido pela D. Corregedoria Permanente e as razões do recurso. O suscitante não impugnou a causa que prejudicou o conhecimento do pedido, limitando-se a defender o afastamento da exigência feita para o registro pleiteado.
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
Conquanto o negócio jurídico tenha sido celebrado em 1953, antes da vigência da Lei 6.015/73, o seu ingresso no fólio registral só foi postulado agora. E, por força do princípio do "tempus regit actum", os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação. Neste sentido ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal - tempus regit actum - exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido."
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r. decisão impugnada, afetando o encadeamento subjetivo do registro.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0023997-50.2010.8.26.0361, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de compra e venda - Desqualificação para registro - Princípio da especialidade objetiva - Descumprimento - Erros pretéritos não justificam outros - Dúvida procedente - Recurso não provido.
O apelante, inconformado com a desqualificação para registro da escritura de compra e venda dos bens imóveis matriculados sob os n.ºs 27.033 e 27.034, transmitidos, por ele e sua esposa, Kiyoshi Tokita (fls. 15/17), requereu a suscitação da dúvida pelo apelado, 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 09/10), que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, a exigência questionada, direcionada à prévia retificação dos registros, tem respaldo nos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, não guardando relação alguma com o procedimento de georreferenciamento (fls. 02/08).
Ao apresentar a impugnação, o apelante ponderou: as descrições dos imóveis, lançadas, na escritura pública de compra e venda, em correspondência com as constantes de suas matrículas, descumprem o comando do artigo 176, § 1.º, II, 3), da Lei n.º 6.015/1973; apenas a lei obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; as retificações questionadas, atreladas à necessidade de georreferenciamento, eram inexigíveis quando apresentado o título; enfim, a recusa se mostrou abusiva (fls. 43/44).
O apelado promoveu a exibição das certidões das matrículas dos bens imóveis vendidos pelo apelante (fls. 49/50 e 51/52), reafirmando as descrições precárias (fls. 47/48).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 54/55), o ilustre juiz sentenciante julgou procedente a dúvida (fls. 57/59).
Contra a sentença proferida, o apelante interpôs recurso, reiterando, em síntese, suas alegações pretéritas, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida suscitada (fls. 61/64).
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 67 e 68), o Ministério Público, em primeiro grau, reportou-se ao seu parecer anterior (fls. 70), enquanto a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 77/80).
É o relatório.
A matrícula, conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa, mas de modo preciso, os elementos individualizadores do imóvel e do seu proprietário: particularmente, quanto ao bem imóvel, a descrição, a par das construções, se houver, há de, primeiramente, identificar o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens.
No caso vertente, as precárias descrições expostas nas matrículas n.ºs 27.033 e 27.034, ambas do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, não mencionam a extensão das confrontações, das linhas de limites, empregam, em alusão às direções dos rumos divisórios, expressões imprecisas ("sobe", "desce" e "daí segue"), em detrimento dos pontos cardeais, e, como outras referências, servem-se de dados inseguros, genéricos, sem correta e adequada identificação ("pedras", "cerca de arame", "plantação de café", "riacho" e "árvore de limão") (fls. 49/50 e 51/52).
Ao lado disso, no tocante ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 27.034 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sequer há segurança sobre a área ocupada, cuja extensão equivale, mais ou menos, a 7,26 ha (fls. 51/52).
Destarte, o princípio da especialização objetiva foi descumprido: ausentes as medidas perimetrais, as delimitações das áreas ocupadas pelos imóveis, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de suas posições espaciais, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973.
Destarte, a desqualificação registrária - atingindo a escritura pública de venda e compra apresentada pelo apelante/interessado (fls. 15/17), que contém descrições dos bens imóveis rurais em harmonia com as lacunosas e imperfeitas individualizações contempladas nas matrículas acima identificadas -, revelou-se pertinente.
Aliás, registros passados de outros títulos, também com imprecisa individualização dos bens imóveis, não autorizam, por si, o julgamento improcedente da dúvida: ora, "o erro pretérito não justifica nem legitima outros", na linha de precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que se reporta a outros (Apelação Cível n.º 19492-0/8, relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 17.02.95).
Por sua vez, a exigência em testilha - autorizada pela redação original do artigo 176, § 1.º, II, 3, que, já antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.267/2001, previa, como requisito da matrícula, a perfeita identificação do bem imóvel, commenção às suas características, confrontações, localização, área e denominação -, não se confunde com a determinação de georreferenciamento, introduzida pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelo Decreto n.º 5.570/2005.
Malgrado o georreferenciamento represente um aperfeiçoamento do princípio da especialidade objetiva, a exigência sob impugnação não guarda relação com a identificação prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/1973 - ambos provenientes das modificações advindas da Lei n.º 10.276/2001 -, e no artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/2002, a ser realizada a partir de um memorial descritivo contendo as características, as confrontações e os limites perimetrais dos imóveis rurais, georreferenciados de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.
Em suma: na falta de elementos mínimos aptos a determinar a situação dos bens imóveis rurais objetos da escritura pública de compra e venda apresentada para registro, a recusa registrária, tal como assentado na sentença recorrida, merece prevalecer, em prestígio, inclusive, do princípio da segurança jurídica.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018338-33.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JORGE NOGUEIRA GUIMARÃES e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de arrematação expedida em execução derivada de ação de cobrança - Imóvel pertencente a terceiros - Ação e execução de ciência de apenas um deles - Penhora e arrematação da integralidade do imóvel - Inviabilidade do registro - Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 10º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O apelante apresentou, para registro, carta de arrematação extraída dos autos da ação ajuizada por Francisco José Roxo em face do Condomínio Edifício Jorge Nogueira Guimarães, na qual inicialmente figurava no pólo passivo Arnoldo Leal de Figueiredo.
A ação foi julgada procedente e, na fase de execução, houve a penhora da integralidade do imóvel de matrícula no. 12.531, daquela unidade, registrado em nome de Arnoldo e de sua esposa Renata Lisa de Figueiredo. Em hasta pública, o imóvel foi arrematado, também na íntegra, pelo apelante, que apresentou a carta de arrematação a registro. O Oficial recusou a lavratura do ato, sob o fundamento de que haveria ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel figurava em nome de ambos os cônjuges, e da ação participou apenas um deles.
O MM. Juiz Corregedor Permanente, acolhendo as ponderações do registrador, julgou procedente a dúvida (fls. 453/456).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Informa que o Oficial teria demonstrado incerteza sobre a pertinência da exigência, admitindo ser desnecessária a citação do cônjuge do executado.
Sustenta que não há qualquer dispositivo legal ou orientação jurisprudencial que obrigue a intimação dos cônjuges sobre a realização de praça, que a lei possibilita que devedores de cotas condominiais possam ser demandados isoladamente, sendo pacífico o entendimento doutrinário a este respeito, bem como que as decisões nas ações que atribuíram o direito ao exeqüente e ao arrematante são definitivas, devendo ser respeitada a garantia constitucional decorrente da coisa julgada. A obrigação de suportar as despesas condominiais era "propter rem", e vinculava ambos os cônjuges. Conclui que a recusa do registro ofende ordem judicial, além de prejudicar os interesses daqueles que participam das hastas públicas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 494/499).
É o relatório.
Entendo que o apelante aborda o motivo da recusa da lavratura do ato por uma perspectiva equivocada.
Não se questiona a regularidade da ação de cobrança de condomínio, ou as normas a ela referentes.
O empecilho oposto pelo Registrador diz respeito a princípios de ordem registral, que obstam o ingresso do título no fólio real.
A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0 , de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140-6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de 11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
O que realmente deve ser observado no presente caso, é que a arrematação não pode ser considerada modo originário de aquisição de propriedade, portanto, deve ser respeitado o princípio da continuidade.
Ao contrário, se a alienação forçada fosse considerada modo originário de aquisição de propriedade, o arrematante de um bem em hasta pública tornar-se-ia o seu proprietário, ainda que se verificasse, "a posteriori", que o bem não pertencia ao executado. No entanto, tem-se decidido que a arrematação deve ser anulada de plano, e até mesmo nos próprios autos, se os bens pertenciam a terceiro (RJTJESP 98/204, JTA 95/130). E ainda admite-se a interposição de embargos de terceiro, mesmo depois de realizada a hasta, e, se o terceiro não teve conhecimento da execução, mesmo depois da assinatura da carta (STJ RT 801/160, REsp 419.697, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.08).
Assim, mesmo que regular a arrematação, há necessidade de que o bem adquirido seja de propriedade do executado, o que é bastante para demonstrar que se trata de forma derivada de aquisição, que não pode dispensar a observância do princípio da continuidade. É essa a orientação deste Conselho Superior da Magistratura, como demonstra o recente Acórdão lançado na Ap.Civ. 1.223-6/7, de 30/03/2010, Relator Des. Munhoz Soares:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel - Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 - Registro inviável - Recurso não provido".
Como defende Marcelo Fortes Barbosa Filho:
"Nesse sentido, num primeiro plano, é conferida, ao registrador, como autor dos atos de registro, a responsabilidade pela manutenção da referida coerência interna, a qual só pode ser atingida pela estrita aplicação de princípios atinentes ao funcionamento interno do sistema registrário. No afã de proteger e resguardar o conteúdo dos atos praticados, o registrador opera o exame qualificador de todos os títulos, confrontando-os com o conjunto de todos os assentamentos disponíveis, sob o crivo da especialidade, da continuidade, da unitariedade, enfim, de todos os princípios atinentes à sua atividade específica. A qualificação corresponde a um juízo lógico e crítico, do qual não podem ser excluídos os de origem judicial, expedidos por um dos órgãos do Estado-Juiz." (O Registro de Imóveis, Os Títulos Judiciais e As Ordens Judiciais, Doutrinas Essenciais de Direito Registral, vol. II, RT, pág.1123/1124).
O registro na forma pretendida pelo apelante viola o princípio da continuidade. Como mostra a certidão de fls. 6/8, o imóvel penhorado não estava registrado em nome do executado, mas de Arnoldo Leal de Figueiredo e sua esposa Renata Lisa de Figueiredo, casados em regime de comunhão de bens. A ação de cobrança foi originariamente dirigida contra o devedor e Armando, mas o credor desistiu dela em relação a este, na oportunidade da audiência, com sua exclusão da lide. A penhora recaiu sobre a integralidade do bem. Certo que o art. 655-B do Código de Processo Civil determina que, tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Mas na data em que a penhora foi feita, o bem não pertencia ao executado, mas a Arnaldo, em conjunto com Renata. Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro de escritura de transmissão do bem ou que todos os titulares de domínio tivessem sido intimados da existência da ação, da penhora e das hastas públicas, na execução.
Esposando este entendimento, o D. Juiz que presidiu as hastas recusou-se ao aditamento do título, nos seguintes termos:
"1.Fls. 321, 325 e 329: em melhor análise dos autos, verifica-se que a carta de arrematação foi expedida regularmente, segundo o que foi processado e decidido nestes autos, nos quais Arnaldo Leal de Figueiredo e Renata Lisa de Figueiredo não tomaram parte; portanto, nenhuma providência cabe a este Juízo, e o interessado resta procurar dar a registro a transmissão entre Arnoldo e Francisco José, de outro, para que, por sua vez, possa fazer registrar a sua carta de arrematação.
2. Arquivem-se os autos, se não houver outras pendências."(fls. 430)
A natureza "propter rem" da obrigação condominial e a solidariedade entre os devedores não alteram essas conclusões. A cobrança poderia ter sido dirigida, a critério do credor, contra qualquer dos devedores solitários. Se ele optou por direcioná-la contra apenas um deles, não pode pretender estender os efeitos da sentença aos demais. É o que ficou decidido, em exame de questão similar, por este Conselho Superior, na Ap. Cível no. 990.10.169457-3, de 26 de outubro de 2010, rel. Des. Munhoz Soares:
"...a circunstância de se tratar de obrigação 'propter rem' implica que o débito possa ser cobrado de um ou de todos os devedores, obrigados solidariamente, o que não quer dizer, porém, que, em tendo sido ajuizada a ação de cobrança apenas em face de um dos devedores, por opção do credor, se pretenda estender os efeitos da sentença aos quinhões pertencentes aos demais promissários compradores, que não foram parte na demanda.
Ressalte-se que a r. sentença condenatória copiada a fs.28 reconheceu apenas que 'tratando-se de obrigação solidária, tal como sustenta o demandado, estão todos os proprietários obrigados ao pagamento integral do débito, podendo o credor voltarse contra todos ou contra qualquer deles', nada tendo referido, pois, acerca da possibilidade de os demais proprietários, que não integraram a lide, poderem ter seu patrimônio excutido em virtude de condenação suportada por aquele que, a critério do credor, foi acionado, com exclusividade, para responder pela totalidade da dívida".
Correta, portanto, a atitude do Oficial, como referendado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Douto Procurador de Justiça.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000025-61.2010.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante MARIA CAROLINA DE MATOS MENDES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de formal de partilha - Imóvel desmembrado com remanescente - Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Necessidade, ademais, da retificação da área para a abertura de novas matrículas - Obediência ao Princípio da Especialidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Maria Carolina de Matos Mendes em face do 2º. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca. A recorrente pretende obter o registro de formal de partilha, que envolve o desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 8.008, que sofreu desfalque, por duas vezes, originando as matrículas nºs 18.916 e 20.037, com sobra de área remanescente. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas a retificação de área, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente. Sustenta o interessado que apresentou memorial descritivo, firmado por profissional competente, e que não houve aumento de área, sendo dispensável o procedimento de retificação.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando improcedente a dúvida suscitada (fls. 132/134).
Inconformada, interpôs a recorrente o presente recurso, endereçado à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 137/142).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela competência deste Egrégio Conselho para a apreciação do recurso, por tratar-se de dúvida inversa e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls.158/163).
Com a aprovação do parecer que opinou pela competência do Conselho Superior da Magistratura (fls. 166/169), foram realizadas as anotações necessárias e encaminhados os autos para julgamento.
É o relatório.
Observo, primeiramente, que a apelante não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas. A nota devolutiva indicou sete razões de recusa (fls. 15), apontando a falta de documentos, falha na regularização da hipoteca, ausência do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovação de recolhimento de ITR. A recorrente reconheceu a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade da apuração de remanescente da matrícula.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da recorrente, não lhe assiste razão.
O imóvel em questão sofreu dois desmembramentos parciais, que modificaram a sua descrição original. Essa situação realmente obriga a retificação prevista no artigo 213, II, § 7º, da Lei 6.015/73, em atendimento ao princípio da especialidade.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:
" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pela interessada, não substitui o procedimento de retificação, que poderá se dar na via administrativa, em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Os dispositivos legais invocados pela recorrente, que mencionam a possibilidade de simples apresentação de memoriais descritivos pela parte, estão inseridos em procedimento específico, de retificação administrativa, que não pode ser afastado (art. 212 e parágrafo único da Lei 6.015/73).
A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade da apelante, mas apenas a obrigará a promover a necessária retificação, observando o princípio da especialidade.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007726-42.2011.8.26.0292, da Comarca de JACAREÍ, em que é apelante MUNICÍPIO DE JACAREÍ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda como destaque em área maior - Imóvel com descrição omissa e lacunosa - Necessidade da retificação de área para a abertura de nova matrícula - Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Município de Jacareí em face do Oficial do Registro de Imóveis da mesma Comarca. O suscitante pretende obter o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como adquirente de parte da área pertencente à Construtora Terra Simão Ltda. e Fazenda Cristal Agropecuária S/A, objeto da matrícula nº 8.215. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta necessidade de retificação da área para a abertura de matrícula, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente, bem como a porção destacada. Sustenta o interessado, em sua impugnação (fls. 44/59), que apresentou plantas (fls. 64 e 254) e memorial descritivo (fls. 62), firmados por profissional competente, que bem individualizam os imóveis. Além disso, informa que a área a ser destacada se encontra intra-muros, inexistindo ameaça de prejuízo a terceiros, o que dispensa o procedimento de retificação.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 305/306).
Inconformado, interpôs o suscitante o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e invocando a existência de interesse público (fls. 314/340).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.369/373).
É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
A Registradora, em sua bem fundamentada nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 8.215 tem descrição lacunosa e omissa, sendo que o memorial elaborado pelo recorrente não conta com as metragens lineares do perímetro, desatendendo os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa. Insere, em suas razões, vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária e também cita vários precedentes jurisprudenciais que embasam este entendimento (fls 369/373).
O imóvel em questão é objeto de retificação de área litigiosa, ajuizada em 1997 e pendente de julgamento. Existem divergências com relação à descrição da área, de 20.213.326,00 m2, que ainda não foram dirimidas. O bem vendido ao Município de Jacareí, com dimensão de 1.022.040,00m2, está encravado nesta área maior, que sofrerá desmembramento, o que modificará a sua descrição original, acarretando prejuízo ao já tumultuado andamento do feito que tem lugar perante a 3a Vara Cível de Jacareí.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:
" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pelo interessado, não substitui o procedimento de retificação, que deve se observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
O argumento do recorrente, de que os princípios devem ser interpretados segundo as transformações dos fenômenos sócioeconômicos, é vago e não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria. Pelo mesmo fundamento devem ser descartadas as suposições de que os princípios da especialidade e da disponibilidade foram atendidos com a juntada de descrição oriunda de georeferenciamento, e que o destaque está encravado na área maior, não afetando os confrontantes.
A lei é taxativa em prever a retificação na hipótese (art. 212 e parágrafo único da Lei 6.015/73), em atendimento aos princípios da especialidade e da disponibilidade.
O interesse público levantado, uma vez que o imóvel foi adquirido pelo Poder Público Municipal com a finalidade de doação com encargo à empresa Chery, visando à implantação de uma unidade industrial no Município de Jacareí, trazendo benefícios de ordem social, econômica, financeira e cultural à cidade, gerando cerca de 4.000 empregos diretos e indiretos, poderia sustentar eventual decreto expropriatório, meio de aquisição originária, alternativa não utilizada pelo recorrente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0019751-81.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante PAUL MARIUS ANDERSEN e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade condominial - Desqualificação para registro - Comprovação de quitação dos débitos condominiais - Exigência não mais justificável diante da revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - Concordância tácita - Dúvida Prejudicada - Recurso não provido.
O apelante, inconformado com a desqualificação para registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (fls. 24/28), no qual aparece como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula n.º 94.392 do 10.º Oficial de Imóveis (fls. 05/06), requereu a suscitação da dúvida pelo Registrador, que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, as exigências questionadas têm respaldo na regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 (fls. 02/03).
Com a impugnação, o apelante afirmou que, em razão de uma das exigências feitas, realizou o pagamento das contribuições condominiais vencidas, mas o síndico do Condomínio Edifício Forest Hills se recusa, orientado pela proprietária, promitente vendedora, a entregar certidão de quitação dos débitos condominiais (fls. 54).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 76/77), o ilustre juiz sentenciante deu por prejudicada a dúvida, porquanto o interessado não discorda das exigências feitas pelo registrador, mas assinalou que seria julgada procedente, se superado fosse o obstáculo processual, porquanto, destacando o seu posicionamento em outro sentido, o Colendo Conselho Superior da Magistratura "firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, não foi revogada pelo atual art. 1.345, do Código Civil" (fls. 79/80).
Inconformado com o resultado em primeiro grau, o recorrente interpôs apelação pretendendo julgamento improcedente da dúvida, com determinação para o registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, sustentando, inclusive, que o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil (fls. 83/86).
Recebido o recurso em seus regulares efeitos (fls. 89), a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 97/99).
É o relatório.
O apelante, na impugnação, não se pronunciou sobre a prescindibilidade da certidão negativa de débitos condominiais, mas apenas abordou os esforços empreendidos para a sua obtenção (fls. 54), a revelar a concordância tácita com as exigências feitas pelo registrador.
Logo, descaracterizado o dissenso, o exame da dúvida resta prejudicado, na linha da convicção esposada pelo ilustre magistrado sentenciante (fls. 79/80), até porque, diante do efeito preclusivo, não é admissível inovar em sede recursal, como pretendeu o apelante, que, tardiamente, cogitou da revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002.
Por outro lado, se superado fosse o obstáculo processual, a desqualificação, para registro, do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (fls. 24/28), respaldada pela respeitável decisão impugnada (fls. 79/80), não mereceria prevalecer, de acordo, inclusive, com o entendimento pessoal do juiz sentenciante (cf. sentença proferida nos autos do processo n.º 100.09.165632-6, em 21.08.2009), que, ressalvando-o, acedeu ao atual posicionamento do Colendo Conselho Superior da Magistratura.
A compreensão atualmente vigente - expressa, por exemplo, na Apelação Cível n.º 158-6/2, julgada em 25.03.2004, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale; na Apelação Cível n.º 769-6/0, julgada em 14.12.2007, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas; e na Apelação Cível n.º 990.10.278.563-7, julgada em 05.10.2010, relator Desembargador Munhoz Soares -, comporta revisão, apesar dos substanciosos fundamentos em que lastreada.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil e, mormente, do seu artigo 1.345 , a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 foi revogada. Para chegar à referida conclusão, contudo, é necessário enfocar as características das obrigações reais e a sua eventual ambulatoriedade.
As obrigações reais, conforme Fernando Noronha, "impõem a quem seja proprietário de uma coisa, ou titular de outro direito real de gozo sobre ela (ou às vezes até de uma mera situação possessória) o dever de realizar uma prestação, necessária para harmonização do exercício do seu direito real com o de outro direito real, de pessoa diversa, incidente sobre a mesma coisa, ou sobre uma coisa vizinha."
Também chamadas obrigações propter rem (por causa da coisa), caracterizam-se, segundo Luciano de Camargo Penteado, pela sua causa aquisitiva, assentada na "titularidade de uma situação jurídica de direito das coisas", e não, assim, na manifestação de vontade, na lei ou no enriquecimento sem causa .
Elas, consoante Manuel Henrique Mesquita, têm origem no estatuto de um direito real, ao qual subordinada a relação jurídica de soberania estabelecida entre o titular e a coisa e que, por conseguinte, "compreende ou engloba não só os poderes que são conferidos ao sujeito de um ius in re e as restrições ou limites a que a sua actuação deve obedecer, mas também as vinculações de conteúdo positivo a que se encontre adstrito e que tanto podem consistir em deveres decorrentes de normas de direito público, como em obrigações stricto sensu," obrigações reais, derivadas de normas de direito privado que impõem uma prestação de dare ou de facere.
Portanto, a obrigação de pagar as contribuições condominiais, impostas aos condôminos - proprietários, a quem equiparados, para os fins do artigo 1.334 do Código Civil, e por força do § 2.º desta disposição legal, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas -, qualifica-se como propter rem: deve-se por causa da coisa (artigo 1.336, I, do Código Civil); "a situação de direito real é causa eficiente próxima do surgimento da obrigação".
Para Caio Mário da Silva Pereira, trata-se de uma obrigação acessória mista, em cujo plano está situada a obligatio propter rem, "pelo fato de ter como a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real": em outras palavras, porque "a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestações certas de uma pessoa determinada."
Agora, com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação dos condôminos foi, no plano do direito positivo, ampliada - em prestígio de jurisprudência consolidada -, pois, nos termos do seu artigo 1.345, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios."
A positivação de tal regra, porém, confirma - pois, caso contrário, seria despicienda -, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare, que, na realidade, ontologicamente, à vista de sua natureza, não contempla, por si, os débitos nascidos antes da assunção de direitos sobre a coisa: quer dizer, o novo titular de direitos sobre a coisa não responde por tais débitos pretéritos.
As obrigações reais de dare não importam, em regra, responsabilidade pelas dívidas constituídas previamente à aquisição de direitos sobre a coisa, ao contrário das obrigações reais de facere, que, então, acompanham a coisa, transmitindo-se ao sucessor, inclusive a título singular, independentemente de manifestação de vontade e do conhecimento de sua existência.
No elucidativo magistério de Manuel Henrique Mesquita, "devem considerar-se ambulatórias todas as obrigações reais de 'facere' que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitui o objecto do direito real", isto é, transmitemse aos adquirentes, porque resultam imediatamente da aplicação do estatuto do direito real, porque o seu cumprimento representa interferência direta na coisa submetida a tal estatuto e porque, cessada a soberania do alienante sobre a coisa, a realização da prestação por ele fica impossibilitada.
Sob outro prisma, para o mesmo autor português, as demais obrigações propter rem (em regra, obrigações de dare) "devem considerar-se, em princípio, não ambulatórias", seja, entre outras razões que desautorizam a transmissão da dívida para o adquirente, porque a alienação do direito real não impossibilita a satisfação da prestação pelo alienante, seja, principalmente, em justificativa pertinente e oportuna para a situação sob exame, porque "se autonomizam no preciso momento em que se verificam ou concretizam os pressupostos de quem dependem. Trata-se de obrigações que, mal se constituem, imediatamente se separam ou desprendem da sua matriz, adquirindo total independência."
João de Matos Antunes Varela, ao enfrentar a diferença prática entre os ônus reais e as obrigações reais, alinha-se com esta concepção doutrinária, esclarecendo: o titular da coisa, nestas, que adquirem autonomia com o seu vencimento, "fica vinculado às obrigações constituídas na vigência de seu direito", enquanto, naqueles, "fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente unida a obrigação", mas pelos débitos pretéritos, realça, sua obrigação é limitada ao valor da coisa.
Na mesma linha, Alberto Trabucchi. Não é outra, ademais, a posição de Fernando Noronha - para quem, "nas obrigações reais quem deve é ainda o titular da coisa, não é a própria coisa; por isso, cada pessoa será responsável apenas pelos débitos constituídos ao tempo em que tenha sido titular do direito real" -, da qual também não divergem Maria Helena Diniz e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho.
De todo modo, não se ignoram autorizadas vozes destoantes da delimitação desenvolvida, que, porém, em sintonia, inclusive, com a construção jurisprudencial, acabam por identificar, especialmente quando o assunto versa sobre obrigação de pagamento de contribuições condominiais, ônus reais e obrigações propter rem, atribuindo a estas - de forma indiscriminada e, portanto, ainda que caracterizadas, in concreto, como obrigações de dare -, ambulatoriedade. A propósito, convém lembrar Orlando Gomes , Silvio Rodrigues e, mais recentemente, Luiz Edson Fachin.
Contudo, se a obrigação de pagar as contribuições condominiais - típica obrigação propter rem de dare que se autonomiza no momento em que se vence, desatando-se da relação jurídica de natureza real, sua matriz -, tivesse toda essa largueza, contemplando, por si e em particular, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais constituídas antes da titularização de direitos sobre a unidade condominial, a positivação da regra insculpida no artigo 1.345 do Código Civil de 2002 seria prescindível: cuidar-se-ia de disposição legal inócua, à vista do artigo 1.336, I, do mesmo diploma legal.
Sob outra perspectiva, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não faria sentido, uma vez valorado o comando emergente do artigo 12 da Lei n.º 4.591/1964 , que, antes do Código Civil de 2002, já revelava a natureza propter rem da obrigação de pagamento das contribuições condominiais.
De fato, não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, se a obrigação propter rem de dare, por sua natureza, abrangesse os débitos constituídos anteriormente à aquisição de direitos sobre a coisa.
Ora, se o novo titular de direitos sobre a unidade condominial respondesse, a par dos débitos atuais, também pelos passados, estes também exigíveis do alienante, qual seria, então, a lógica razoável do condicionamento, ainda mais à vista da garantia representada pelo imóvel, passível de penhora em futura execução? Na realidade, nenhuma.
Ademais, a atual redação do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, dada pela Lei n.º 7.182/1984, veio substituir a sua versão original, reproduzida, porém, pelo texto do artigo 1.345 do novo Código Civil, ressalvada a referência, agora feita, aos juros moratórios.
Quer dizer: as modificações legislativas reforçam, em primeiro lugar, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare e, por fim, porque incompatível com a regra do artigo 1.345 do Código Civil, a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964.
Com efeito, o restabelecimento, pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - com o acréscimo relativo aos juros moratórios -, do texto original do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, antes suprimido pela sua redação atual, oriunda da Lei n.º 7.182/1984, é sintomático da revogação assinalada.
Enfim, as características da obrigação propter rem de dare, especialmente no tocante à amplitude da responsabilidade do titular de direitos sobre a coisa pelos débitos a ela atrelados - extraídos da melhor doutrina a respeito do tema e da interpretação sistemática, primeiro, do artigo 12 com o parágrafo único do artigo 4.º (em suas duas versões), ambos da Lei n.º 4.591/1964, e, depois, do artigo 1.336, I, com o artigo 1.345, do Código Civil de 2002 -, e a evolução histórica das modificações legislativas confortam a revogação afirmada.
A ratio do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, direcionada à tutela da saúde financeira e do equilíbrio econômico do condomínio, fica esvaziada, diante da norma retirada do texto do artigo 1.345 do Código Civil de 2002, igualmente voltada, em substituição à norma anterior, à proteção, sob nova e mais consistente capa, da propriedade comum.
Tal regra, é certo, perdeu a sua instrumentalidade, não podendo subsistir - não apenas em razão da revogação tácita aludida -, mas também porque, sem finalidade que a justifique razoavelmente, entrava o tráfego econômico, a circulação dos bens imóveis e a correspondência entre a realidade registrária e a factual.
Nessa toada, Marco Aurelio S. Viana, ao comentar o artigo 1.345 do Código Civil, ponderou: "a solução legal é mais adequada do que a que estava presente no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64. O condomínio tem seus interesses tutelados de forma mais efetiva, porque pode cobrar do adquirente dívida que o alienante tiver para com ele."
Por sua vez, Francisco Loureiro, tal como Arnaldo Rizzardo, é taxativo: à luz do artigo 1.345 do Código Civil, "está revogada a regra do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Se a própria lei explicita que o adquirente responde pelos débitos anteriores, perde o sentido a prova da quitação de débito existente no momento da alienação."
Em suma: revogada a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para transferência de direitos relativos à unidade condominial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, de modo a confirmar a respeitável sentença que deu por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000002-70.2011.8.26.0038/50000, da Comarca de ARARAS, em que é embargante TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão e contradição na decisão embargada - Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas - Efeito infringente excepcional não cabível - Embargos de Declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão, pois teria havido anuência do credor hipotecário legal, o que não fora considerado no julgamento (a fls. 264/297).
Esse o relatório.
A decisão embargada, de forma resumida, considerou a validade da hipoteca celebrada em garantia de Cédula de Crédito Comercial e a necessidade da anuência do credor hipotecário nos termos do art. 5º da lei n. 6.840/80 combinado com o art. 51 do Decreto-lei n. 413/69, afastando a incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
O credor hipotecário, apesar de haver prestado anuência quando da compra do imóvel pela promitente vendedora (cf. R. 38, fls. 84), não prestou anuência no compromisso de compra e venda, por instrumento particular, apresentado para registro (a fls. 07/26).
Evidentemente a primeira anuência não afasta a necessidade da segunda, ausente, dada a diversidade de negócios jurídicos.
Desse modo, a decisão colegiada não padece da omissão imputada sendo clara em seus fundamentos. A embargante pretende a rediscussão do decidido, situação inviável no caso ora em julgamento em razão do expresso exame da não incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
"Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy amilo)."
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
nada publicado
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2012
Processo 0001993-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G C M de C - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 22v para acompanhar o mandado.
Processo 0002060-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L S de M J - Vistos. Defiro a restituição.
Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A L L - Vistos. Expeçam-se os ofícios conforme requerido às fls. 38/039.
Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P M - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento de ambos os genitores da requerente e a juntada da certidão de casamento de fls. 26 atualizada.
Processo 0004038-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. da S. - Ao D. Advogado do requerente para atender a deliberação retro, informando se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Processo 0004649-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z M De S - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumprimento integral do despacho de fl. 14).
Processo 0005371-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M Z e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M Z, A Z C, B Z C P e E M de C P em que pretendem a retificação de diversos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79/80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se ao juízo da 40º Vara Cível do Foro Central Cível e ao juízo da 16º Vara Cível Foro Central Cível conforme manifestação do representante Ministério Público às fls. 80. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008892-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C E A G e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro as certidões de praxe em nome da interessada C E, nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho e Dez Tabelionatos de protestos da Capital).
Processo 0009203-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L F S L - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,5,9 para acompanhar o mandado.
Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O de A F e outros - Vistos. Foram perdidos todos os mandados pela parte?
Processo 0011635-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N V O da C - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 7, 11 (1 vez)
Processo 0012830-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D R A - Vistos. Ao autor.
Processo 0013059-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wl C F dos R S - Defiro a cota retro do Ministério Público (cumprimento integral do despacho de fl. 39).
Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada aos autos da certidão faltante em nome da interessada, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça do Trabalho).
Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Vistos. Ao autor.
Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I G e outros - Vistos. Recebo as fls. 34/38 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeçase o necessário. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0014986-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E A A, e S A, menores, representados por M S B em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0015664-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos S. F. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (Integrem o pólo ativo da demanda R, A de F e M V).
Processo 0016494-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F G de K B e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Civil, requeiro juntada da versão firmada por tradutor juramentado do doc. Acostado às fls. 07.
Processo 0016576-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D K em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016819-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M P - Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, os acolho. Na sentença onde está escrito "M", leia-se "M". PRI
Processo 0017992-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A R T - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.
Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S O e outro - Vistos. Dentro da mais estrita legalidade o representante do Ministério Público tem razão. Este era inclusive meu entendimento. No entanto, com o passar do tempo, alterei esta posição e passei a admitir a retificação da transcrição para não forçar a parte a ir para o estrangeiro demandar. Até mesmo por força da equidade. Diga o Ministério Público se entende possível a retificação ante tal explicação.
Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W da S P - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie o interessado as certidões de fls. 09/18 atualizadas).
Processo 0022586-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelle Campezzi Berton Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público[(Providencie a requerente: a) certidão de casamento de fl. 07 atualizada; b) certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível e Criminal e Execuções Criminais; Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar; Dez Tabelionatos de Protesto.
Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. da S. P. - Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de U da S P, referentes às cidades /Estados em que residiu nos últimos 05 anos. Sem prejuízo, requeiro a juntada de declarações de testemunhas que.
Processo 0023770-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. F. G. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie o interessado certidões de fls. 06 e 07 atualizadas e autenticadas).
Processo 0023791-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. W. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie a interessada certidão de casamento atualizada de fl. 09).
Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. M. de Q. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada a juntada de certidão de nascimento e casamento de sua mãe L R, a fim de serem procedidas as retificações correspondentes, se necessário.
Processo 0023989-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. E. O. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada aos autos das certidões faltantes: Justiça Federal (Distribuição criminal e cível e execuções criminais)].
Processo 0023991-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. Z. - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie a interessada certidão de nascimento atualizada de fl. 17).
Processo 0023992-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. de A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de nascimento de fls. 18 atualizada.
Processo 0023993-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de J. A. G. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie o interessado certidões de praxe em seu nome, na Comarca de São Paulo: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição criminal e cível e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Eleitoral; Dez Tabelionatos de protestos da Capital; ainda, traga aos autos certidão de nadcimento atualizada).
Processo 0024177-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de B. - Vistos. Oficie-se conforme fls. 17.
Processo 0024645-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. V. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal, e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de A C V M, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos.
Processo 0024807-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F M M e L M, menor, representado por F M M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0024913-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P H A D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P H A D em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0025195-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de nascimento de fls. 09 atualizada.
Processo 0026009-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o interessado a juntada aos autos das seguintes certidões em nome de S G M, relativas às Comarcas onde estabeleceu domicío nos últimos cinco anos: Justiça Estadual - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Justiça Federal - idem; Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Dez Tabeliontaos de Protestos da Capital].
Processo 0026285-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. E. F. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente: a) certidões de praxe em seu nome nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Justiça Estadual - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Executivos Fiscais - Federal, Estadual e Municipal; Justiça do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protestos. b) Certidão de transcrição de casamento atualizada de fl. 17].
Processo 0027174-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M T K e outro - certifico e dou fé que deerá o sr. advogado informar se as testemunhas virão independentemente de intimação ou o mesmo deverá providenciar o recolhimento do valor da intimação em guia própria.
Processo 0028043-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. L. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional São Miguel diante do domicílio dos requerentes.
Processo 0028161-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de F. B. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana diante do Domicílio da requerente.
Processo 0028768-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. L. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F A P - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada das certidões de nascimento atualizadas dos requerentes, de "J C P de S (mencionado no óbito de fl. 5), de "J P P de S" (genitor dos requerentes) e de "M T/T P (eposa de J C P de S e mãe dos requerentes)].
Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Defiro a cota retro do Ministério Público (H, M e A devem integrar o pólo ativo).
Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada aos autos da certidão de casamento atualizada de N F).
Processo 0050778-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H M M e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado.
Processo 0052285-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4, 19, 28v para acompanhar o mandado.
Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de O S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie A requerente a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital].
Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,8,12,65,67,67v (1 vez) e 62 (2 vezes) paa acompanhar o mandado.
Processo 0059731-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada po E A K em que pretende a retificação do assento de nascimento para retificar o seu prenome como sendo: "E", e incluir o nome notório "C" ao seu nome, passando a se chamar: E C A K, assim como de seu assento de casamento e assento de nascimento de seus filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/45). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das (fls. 63/66). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.
Processo 0060480-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M F e outro - Vistos. Fls. 37: defiro prazo de 30 dias.
Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S P - Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0570346-22.2000.8.26.0000 (000.00.570346-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. H. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada das certidões de casamento do requerente (1a e 2a núpcias), atualizadas].
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 75.054/2012 - Representação formulada por Afonso Maximino Tamburro Krücken Martin, de 11/06/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 73.054/2012 - Representação formulada pelo Doutor Ivan Pereira Diniz, advogado, de 01/06/2012.
Nº 73.258/2012 - Representação formulada pela Doutora Regina Marília Prado Manssur, advogada, de 04/06/2012.
Nº 73.816/2012 - Representação formulada pelo Doutor Francisco de Souza Quirino Filho, advogado, de 23/05/2012.
Nº 114.891/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 40.989/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 40.990/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.
Nº 26.966/2012 - Nas mensagens eletrônicas enviadas pelo Doutor Fernando Luis Turella Borges, advogado, de 15/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 01/06/2012 exarou o seguinte despacho: "Fls. 135/160: ciente e nada a decidir, já arquivada a Representação pela r. decisão de fls. 134. Fls. 134: dê-se imediato cumprimento."
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPÃO BONITO, no dia 15 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PUBLICADO NOVAMENTE PARA RETIFICAÇÃO DA DATA DA INSPEÇÃO
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO CASCONI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VALINHOS, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 16 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CARLOS, no dia 15 de junho de 2012, às 13:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SALTO, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 3.1
Nº 16.460/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção ao requerimento datado de 29/05/2012, informamos que a certidão solicitada encontra-se disponível nesta diretoria para ser retirada.
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 13/06/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
01) Nº 37.793/2008 - Embargos de declaração em processo administrativo disciplinar - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 20/06/2012, às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Novos
1) Nº 141.112/2011 - Recurso em expediente administrativo.
B) Processos Adiados
2) Nº 139.201/2011 - Recurso em expediente administrativo.
3) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) - Expediente de interesse de magistrados.
4) Nº 28.129/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
5) Nº 28.130/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
6) Nº 28.131/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
7) Nº 28.347/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
8) Nº 28.349/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
9) Nº 28.350/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
10) Nº 29.050/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
11) Nº 29.128/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
12) Nº 29.133/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
13) Nº 29.147/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
14) Nº 31.314/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
15) Nº 29.139/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
16) Nº 29.151/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
17) Nº 29.160/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
18) Nº 29.165/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
19) Nº 29.166/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
20) Nº 29.168/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
21) Nº 29.170/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
22) Nº 29.206/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
23) Nº 29.210/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
24) Nº 29.616/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
25) Nº 29.619/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
26) Nº 29.630/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
27) Nº 29.632/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
28) Nº 29.635/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
29) Nº 29.638/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
30) Nº 29.641/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
31) Nº 29.644/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
32) Nº 29.648/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
33) Nº 29.661/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
34) Nº 29.668/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
35) Nº 29.674/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
36) Nº 29.687/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
37) Nº 29.694/2012 - Expediente de interesse de magistrado.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100/50000 - SÃO PAULO - Embte.: Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda - Me - Embdo.: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.
DJ - 0001939-40.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Domingas de Fátima do Amaral Amaro - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Deu provimento ao recurso, com observação, v.u.
DJ - 0018167-76.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Antonio Carlos Kallay - Apdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Não conheceu do recurso, v.u.
DJ - 0023997-50.2010.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - Apte.: Euclydes Dourador Servilheira - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0018338-33.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Condomínio Edifício Jorge Nogueira Guimarães - Apdo.: 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0000025-61.2010.8.26.0196 - FRANCA - Apte.: Maria Carolina de Matos Mendes - Apdo.: 2° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Julgou prejudicada a dúvida e negaram provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0007726-42.2011.8.26.0292 - JACAREÍ - Apte.: Município de Jacareí - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacareí - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0019751-81.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Paul Marius Andersen - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
DJ - 0000002-70.2011.8.26.0038/50000 - ARARAS - Embte.: TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras - Rejeitou os embargos de declaração, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052638-55.2010.8.26.0100/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante DEFESA RURAL RECÁLCULO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS LTDA - ME e embargado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMENTA - Embargos de declaração - omissão alegada inexistente - matéria enfrentada no v acórdão embargado - rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais Ltda-Me contra o v. acórdão de fls. 128/132.
Alega que este C. Conselho Superior deixou de apreciar o pedido de registro do "Instrumento Particular de Compra e Venda" do imóvel arrematado, por meio do qual o executado no processo que deu origem à carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis teria adquirido a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 59.852, do 1o Registro de Imóveis da Capital.
É o relatório.
A matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão que, de forma expressa, consignou que o compromisso de compra e venda, intitulado "Instrumento Particular de Compra e Venda" pelo embargante, cuja cópia simples foi apresentada com as razões de apelação (fls. 109/114), gera apenas direito real de aquisição, de modo que nem mesmo seu registro viabilizaria o da carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis, porque o registro desta pressupõe prévio registro do título pelo qual o executado adquirira o domínio, e não apenas o direito à aquisição (fls. 128/132).
Demais disso, o embargante inovou de forma indevida ao formular, nesta fase, pedido de registro de outro título que sequer foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para a devida prenotação. Assim, pelo princípio da instância, o novo título deve primeiro ser apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis, onde receberá a devida qualificação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a via apresentada pelo embargante é cópia simples de aludido instrumento particular, de forma que jamais poderia ingressar no fólio real, consoante tranquila jurisprudência deste C. Conselho Superior, que exige sempre a via original do título.
Além disso, o instrumento particular foi apresentado de forma manifestamente intempestiva, isto é, depois da prenotação do título que deu ensejo à suscitação da dúvida, o que não se admite.
Anote-se, por fim, que o arrematante não está dispensando de examinar a situação jurídica do imóvel antes de arrematá-lo.
Isto posto, inexistente a omissão alegada, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001939-40.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante DOMINGAS DE FÁTIMA DO AMARAL AMARO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título - regra de direito civil com interpretação controvertida - restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador - Recurso provido com observação.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.
Primeiramente, necessária a observação de que padece mencionada decisão de total fundamentação, tendo sido lançada de forma manuscrita, em formato de despacho. Deixo de considerar o vício como nulidade, diante da informalidade que norteia os procedimentos administrativos e em respeito à interessada, que teria a solução de seu problema mais uma vez postergada.
Sustenta a recorrente a possibilidade do ato, por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 138/144).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/153).
É o relatório.
A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente relativamente aos imóveis matriculados sob os números 30863 e 52699, perante o 1º Registro de Imóveis de Piracicaba.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo que apenas serão apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, invocando a inobservância da regra sucessória do artigo 1.829, III, do Código Civil, acolhendo o entendimento no sentido de que o regime matrimonial da separação convencional de bens possibilita ao cônjuge sobrevivente concorrer na herança.
A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.
Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser revistas na via própria.
Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.
Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça Observo que cabe à D. Corregedoria Permanente maior acuidade na apreciação das questões a ela expostas, sob pena de macular todo o procedimento.
Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018167-76.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ANTONIO CARLOS KALLAY e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - Títulos que não foram juntados no original - Impugnação das exigências do Oficial - Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do recurso - Falta de qualificação das partes que fere o princípio da continuidade, o que obsta o registro - Recurso não conhecido.
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Antonio Carlos Kallay em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O Oficial apresentou óbice ao registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a apresentação das certidões de casamento das partes, o que não pode ser totalmente cumprido. A recorrente defende a desnecessidade do documento.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original, ressalvando que, se apreciada, caberia a mantença da exigência do Oficial.
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º da Constituição Federal, por se tratar de ato jurídico perfeito, sendo que na época da lavratura das escrituras, início da década de 50, a completa qualificação das partes não se fazia necessária, sendo que a obrigatoriedade decorreu da promulgação da Lei 6515 de 1973.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo (fls. 95/97).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
O primeiro motivo é a falta do título original apresentado para registro. Não foram juntadas as escritura no seu original, mas apenas cópia simples (fls. 05/19). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
"A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:
Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a falta de coerência entre o que foi decidido pela D. Corregedoria Permanente e as razões do recurso. O suscitante não impugnou a causa que prejudicou o conhecimento do pedido, limitando-se a defender o afastamento da exigência feita para o registro pleiteado.
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
Conquanto o negócio jurídico tenha sido celebrado em 1953, antes da vigência da Lei 6.015/73, o seu ingresso no fólio registral só foi postulado agora. E, por força do princípio do "tempus regit actum", os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação. Neste sentido ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal - tempus regit actum - exigibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido."
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r. decisão impugnada, afetando o encadeamento subjetivo do registro.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0023997-50.2010.8.26.0361, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de compra e venda - Desqualificação para registro - Princípio da especialidade objetiva - Descumprimento - Erros pretéritos não justificam outros - Dúvida procedente - Recurso não provido.
O apelante, inconformado com a desqualificação para registro da escritura de compra e venda dos bens imóveis matriculados sob os n.ºs 27.033 e 27.034, transmitidos, por ele e sua esposa, Kiyoshi Tokita (fls. 15/17), requereu a suscitação da dúvida pelo apelado, 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 09/10), que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, a exigência questionada, direcionada à prévia retificação dos registros, tem respaldo nos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, não guardando relação alguma com o procedimento de georreferenciamento (fls. 02/08).
Ao apresentar a impugnação, o apelante ponderou: as descrições dos imóveis, lançadas, na escritura pública de compra e venda, em correspondência com as constantes de suas matrículas, descumprem o comando do artigo 176, § 1.º, II, 3), da Lei n.º 6.015/1973; apenas a lei obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; as retificações questionadas, atreladas à necessidade de georreferenciamento, eram inexigíveis quando apresentado o título; enfim, a recusa se mostrou abusiva (fls. 43/44).
O apelado promoveu a exibição das certidões das matrículas dos bens imóveis vendidos pelo apelante (fls. 49/50 e 51/52), reafirmando as descrições precárias (fls. 47/48).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 54/55), o ilustre juiz sentenciante julgou procedente a dúvida (fls. 57/59).
Contra a sentença proferida, o apelante interpôs recurso, reiterando, em síntese, suas alegações pretéritas, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida suscitada (fls. 61/64).
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 67 e 68), o Ministério Público, em primeiro grau, reportou-se ao seu parecer anterior (fls. 70), enquanto a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 77/80).
É o relatório.
A matrícula, conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa, mas de modo preciso, os elementos individualizadores do imóvel e do seu proprietário: particularmente, quanto ao bem imóvel, a descrição, a par das construções, se houver, há de, primeiramente, identificar o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens.
No caso vertente, as precárias descrições expostas nas matrículas n.ºs 27.033 e 27.034, ambas do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, não mencionam a extensão das confrontações, das linhas de limites, empregam, em alusão às direções dos rumos divisórios, expressões imprecisas ("sobe", "desce" e "daí segue"), em detrimento dos pontos cardeais, e, como outras referências, servem-se de dados inseguros, genéricos, sem correta e adequada identificação ("pedras", "cerca de arame", "plantação de café", "riacho" e "árvore de limão") (fls. 49/50 e 51/52).
Ao lado disso, no tocante ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 27.034 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sequer há segurança sobre a área ocupada, cuja extensão equivale, mais ou menos, a 7,26 ha (fls. 51/52).
Destarte, o princípio da especialização objetiva foi descumprido: ausentes as medidas perimetrais, as delimitações das áreas ocupadas pelos imóveis, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de suas posições espaciais, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973.
Destarte, a desqualificação registrária - atingindo a escritura pública de venda e compra apresentada pelo apelante/interessado (fls. 15/17), que contém descrições dos bens imóveis rurais em harmonia com as lacunosas e imperfeitas individualizações contempladas nas matrículas acima identificadas -, revelou-se pertinente.
Aliás, registros passados de outros títulos, também com imprecisa individualização dos bens imóveis, não autorizam, por si, o julgamento improcedente da dúvida: ora, "o erro pretérito não justifica nem legitima outros", na linha de precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que se reporta a outros (Apelação Cível n.º 19492-0/8, relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 17.02.95).
Por sua vez, a exigência em testilha - autorizada pela redação original do artigo 176, § 1.º, II, 3, que, já antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.267/2001, previa, como requisito da matrícula, a perfeita identificação do bem imóvel, commenção às suas características, confrontações, localização, área e denominação -, não se confunde com a determinação de georreferenciamento, introduzida pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelo Decreto n.º 5.570/2005.
Malgrado o georreferenciamento represente um aperfeiçoamento do princípio da especialidade objetiva, a exigência sob impugnação não guarda relação com a identificação prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015/1973 - ambos provenientes das modificações advindas da Lei n.º 10.276/2001 -, e no artigo 9.º do Decreto n.º 4.449/2002, a ser realizada a partir de um memorial descritivo contendo as características, as confrontações e os limites perimetrais dos imóveis rurais, georreferenciados de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro.
Em suma: na falta de elementos mínimos aptos a determinar a situação dos bens imóveis rurais objetos da escritura pública de compra e venda apresentada para registro, a recusa registrária, tal como assentado na sentença recorrida, merece prevalecer, em prestígio, inclusive, do princípio da segurança jurídica.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018338-33.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JORGE NOGUEIRA GUIMARÃES e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de arrematação expedida em execução derivada de ação de cobrança - Imóvel pertencente a terceiros - Ação e execução de ciência de apenas um deles - Penhora e arrematação da integralidade do imóvel - Inviabilidade do registro - Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade - Ofensa ao princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 10º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital. O apelante apresentou, para registro, carta de arrematação extraída dos autos da ação ajuizada por Francisco José Roxo em face do Condomínio Edifício Jorge Nogueira Guimarães, na qual inicialmente figurava no pólo passivo Arnoldo Leal de Figueiredo.
A ação foi julgada procedente e, na fase de execução, houve a penhora da integralidade do imóvel de matrícula no. 12.531, daquela unidade, registrado em nome de Arnoldo e de sua esposa Renata Lisa de Figueiredo. Em hasta pública, o imóvel foi arrematado, também na íntegra, pelo apelante, que apresentou a carta de arrematação a registro. O Oficial recusou a lavratura do ato, sob o fundamento de que haveria ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel figurava em nome de ambos os cônjuges, e da ação participou apenas um deles.
O MM. Juiz Corregedor Permanente, acolhendo as ponderações do registrador, julgou procedente a dúvida (fls. 453/456).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, o presente recurso. Informa que o Oficial teria demonstrado incerteza sobre a pertinência da exigência, admitindo ser desnecessária a citação do cônjuge do executado.
Sustenta que não há qualquer dispositivo legal ou orientação jurisprudencial que obrigue a intimação dos cônjuges sobre a realização de praça, que a lei possibilita que devedores de cotas condominiais possam ser demandados isoladamente, sendo pacífico o entendimento doutrinário a este respeito, bem como que as decisões nas ações que atribuíram o direito ao exeqüente e ao arrematante são definitivas, devendo ser respeitada a garantia constitucional decorrente da coisa julgada. A obrigação de suportar as despesas condominiais era "propter rem", e vinculava ambos os cônjuges. Conclui que a recusa do registro ofende ordem judicial, além de prejudicar os interesses daqueles que participam das hastas públicas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 494/499).
É o relatório.
Entendo que o apelante aborda o motivo da recusa da lavratura do ato por uma perspectiva equivocada.
Não se questiona a regularidade da ação de cobrança de condomínio, ou as normas a ela referentes.
O empecilho oposto pelo Registrador diz respeito a princípios de ordem registral, que obstam o ingresso do título no fólio real.
A origem judicial do título não dispensa a sua prévia qualificação. Nesse sentido, a orientação há muito pacificada por este Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cível no. 990.10.261.081-0 , de 14/09/2010, Rel. Des. Munhoz Soares; Ap. Civ. 1.140-6/8, de 15/09/2009, Rel. Des. Reis Kuntz; Ap. Civ. 1.125-6/0, de 08/09/2009, Rel. Luiz Tâmbara; Ap. Civ. 908-6/6, de 07/10/2008, Rel. Des. Ruy Camilo; Ap. Civ. 289-6/0, de 11/3/2005, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
O que realmente deve ser observado no presente caso, é que a arrematação não pode ser considerada modo originário de aquisição de propriedade, portanto, deve ser respeitado o princípio da continuidade.
Ao contrário, se a alienação forçada fosse considerada modo originário de aquisição de propriedade, o arrematante de um bem em hasta pública tornar-se-ia o seu proprietário, ainda que se verificasse, "a posteriori", que o bem não pertencia ao executado. No entanto, tem-se decidido que a arrematação deve ser anulada de plano, e até mesmo nos próprios autos, se os bens pertenciam a terceiro (RJTJESP 98/204, JTA 95/130). E ainda admite-se a interposição de embargos de terceiro, mesmo depois de realizada a hasta, e, se o terceiro não teve conhecimento da execução, mesmo depois da assinatura da carta (STJ RT 801/160, REsp 419.697, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.08).
Assim, mesmo que regular a arrematação, há necessidade de que o bem adquirido seja de propriedade do executado, o que é bastante para demonstrar que se trata de forma derivada de aquisição, que não pode dispensar a observância do princípio da continuidade. É essa a orientação deste Conselho Superior da Magistratura, como demonstra o recente Acórdão lançado na Ap.Civ. 1.223-6/7, de 30/03/2010, Relator Des. Munhoz Soares:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel - Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 - Registro inviável - Recurso não provido".
Como defende Marcelo Fortes Barbosa Filho:
"Nesse sentido, num primeiro plano, é conferida, ao registrador, como autor dos atos de registro, a responsabilidade pela manutenção da referida coerência interna, a qual só pode ser atingida pela estrita aplicação de princípios atinentes ao funcionamento interno do sistema registrário. No afã de proteger e resguardar o conteúdo dos atos praticados, o registrador opera o exame qualificador de todos os títulos, confrontando-os com o conjunto de todos os assentamentos disponíveis, sob o crivo da especialidade, da continuidade, da unitariedade, enfim, de todos os princípios atinentes à sua atividade específica. A qualificação corresponde a um juízo lógico e crítico, do qual não podem ser excluídos os de origem judicial, expedidos por um dos órgãos do Estado-Juiz." (O Registro de Imóveis, Os Títulos Judiciais e As Ordens Judiciais, Doutrinas Essenciais de Direito Registral, vol. II, RT, pág.1123/1124).
O registro na forma pretendida pelo apelante viola o princípio da continuidade. Como mostra a certidão de fls. 6/8, o imóvel penhorado não estava registrado em nome do executado, mas de Arnoldo Leal de Figueiredo e sua esposa Renata Lisa de Figueiredo, casados em regime de comunhão de bens. A ação de cobrança foi originariamente dirigida contra o devedor e Armando, mas o credor desistiu dela em relação a este, na oportunidade da audiência, com sua exclusão da lide. A penhora recaiu sobre a integralidade do bem. Certo que o art. 655-B do Código de Processo Civil determina que, tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Mas na data em que a penhora foi feita, o bem não pertencia ao executado, mas a Arnaldo, em conjunto com Renata. Para que fosse respeitado o princípio da continuidade, era imprescindível que tivesse havido o registro de escritura de transmissão do bem ou que todos os titulares de domínio tivessem sido intimados da existência da ação, da penhora e das hastas públicas, na execução.
Esposando este entendimento, o D. Juiz que presidiu as hastas recusou-se ao aditamento do título, nos seguintes termos:
"1.Fls. 321, 325 e 329: em melhor análise dos autos, verifica-se que a carta de arrematação foi expedida regularmente, segundo o que foi processado e decidido nestes autos, nos quais Arnaldo Leal de Figueiredo e Renata Lisa de Figueiredo não tomaram parte; portanto, nenhuma providência cabe a este Juízo, e o interessado resta procurar dar a registro a transmissão entre Arnoldo e Francisco José, de outro, para que, por sua vez, possa fazer registrar a sua carta de arrematação.
2. Arquivem-se os autos, se não houver outras pendências."(fls. 430)
A natureza "propter rem" da obrigação condominial e a solidariedade entre os devedores não alteram essas conclusões. A cobrança poderia ter sido dirigida, a critério do credor, contra qualquer dos devedores solitários. Se ele optou por direcioná-la contra apenas um deles, não pode pretender estender os efeitos da sentença aos demais. É o que ficou decidido, em exame de questão similar, por este Conselho Superior, na Ap. Cível no. 990.10.169457-3, de 26 de outubro de 2010, rel. Des. Munhoz Soares:
"...a circunstância de se tratar de obrigação 'propter rem' implica que o débito possa ser cobrado de um ou de todos os devedores, obrigados solidariamente, o que não quer dizer, porém, que, em tendo sido ajuizada a ação de cobrança apenas em face de um dos devedores, por opção do credor, se pretenda estender os efeitos da sentença aos quinhões pertencentes aos demais promissários compradores, que não foram parte na demanda.
Ressalte-se que a r. sentença condenatória copiada a fs.28 reconheceu apenas que 'tratando-se de obrigação solidária, tal como sustenta o demandado, estão todos os proprietários obrigados ao pagamento integral do débito, podendo o credor voltarse contra todos ou contra qualquer deles', nada tendo referido, pois, acerca da possibilidade de os demais proprietários, que não integraram a lide, poderem ter seu patrimônio excutido em virtude de condenação suportada por aquele que, a critério do credor, foi acionado, com exclusividade, para responder pela totalidade da dívida".
Correta, portanto, a atitude do Oficial, como referendado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Douto Procurador de Justiça.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000025-61.2010.8.26.0196, da Comarca de FRANCA, em que é apelante MARIA CAROLINA DE MATOS MENDES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de formal de partilha - Imóvel desmembrado com remanescente - Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Necessidade, ademais, da retificação da área para a abertura de novas matrículas - Obediência ao Princípio da Especialidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Maria Carolina de Matos Mendes em face do 2º. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca. A recorrente pretende obter o registro de formal de partilha, que envolve o desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 8.008, que sofreu desfalque, por duas vezes, originando as matrículas nºs 18.916 e 20.037, com sobra de área remanescente. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas a retificação de área, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente. Sustenta o interessado que apresentou memorial descritivo, firmado por profissional competente, e que não houve aumento de área, sendo dispensável o procedimento de retificação.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando improcedente a dúvida suscitada (fls. 132/134).
Inconformada, interpôs a recorrente o presente recurso, endereçado à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 137/142).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela competência deste Egrégio Conselho para a apreciação do recurso, por tratar-se de dúvida inversa e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls.158/163).
Com a aprovação do parecer que opinou pela competência do Conselho Superior da Magistratura (fls. 166/169), foram realizadas as anotações necessárias e encaminhados os autos para julgamento.
É o relatório.
Observo, primeiramente, que a apelante não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas. A nota devolutiva indicou sete razões de recusa (fls. 15), apontando a falta de documentos, falha na regularização da hipoteca, ausência do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovação de recolhimento de ITR. A recorrente reconheceu a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade da apuração de remanescente da matrícula.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da recorrente, não lhe assiste razão.
O imóvel em questão sofreu dois desmembramentos parciais, que modificaram a sua descrição original. Essa situação realmente obriga a retificação prevista no artigo 213, II, § 7º, da Lei 6.015/73, em atendimento ao princípio da especialidade.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:
" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pela interessada, não substitui o procedimento de retificação, que poderá se dar na via administrativa, em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
Os dispositivos legais invocados pela recorrente, que mencionam a possibilidade de simples apresentação de memoriais descritivos pela parte, estão inseridos em procedimento específico, de retificação administrativa, que não pode ser afastado (art. 212 e parágrafo único da Lei 6.015/73).
A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade da apelante, mas apenas a obrigará a promover a necessária retificação, observando o princípio da especialidade.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007726-42.2011.8.26.0292, da Comarca de JACAREÍ, em que é apelante MUNICÍPIO DE JACAREÍ e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda como destaque em área maior - Imóvel com descrição omissa e lacunosa - Necessidade da retificação de área para a abertura de nova matrícula - Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Município de Jacareí em face do Oficial do Registro de Imóveis da mesma Comarca. O suscitante pretende obter o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como adquirente de parte da área pertencente à Construtora Terra Simão Ltda. e Fazenda Cristal Agropecuária S/A, objeto da matrícula nº 8.215. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou a absoluta necessidade de retificação da área para a abertura de matrícula, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente, bem como a porção destacada. Sustenta o interessado, em sua impugnação (fls. 44/59), que apresentou plantas (fls. 64 e 254) e memorial descritivo (fls. 62), firmados por profissional competente, que bem individualizam os imóveis. Além disso, informa que a área a ser destacada se encontra intra-muros, inexistindo ameaça de prejuízo a terceiros, o que dispensa o procedimento de retificação.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 305/306).
Inconformado, interpôs o suscitante o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e invocando a existência de interesse público (fls. 314/340).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.369/373).
É o relatório.
Não assiste razão ao recorrente.
A Registradora, em sua bem fundamentada nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 8.215 tem descrição lacunosa e omissa, sendo que o memorial elaborado pelo recorrente não conta com as metragens lineares do perímetro, desatendendo os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa. Insere, em suas razões, vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária e também cita vários precedentes jurisprudenciais que embasam este entendimento (fls 369/373).
O imóvel em questão é objeto de retificação de área litigiosa, ajuizada em 1997 e pendente de julgamento. Existem divergências com relação à descrição da área, de 20.213.326,00 m2, que ainda não foram dirimidas. O bem vendido ao Município de Jacareí, com dimensão de 1.022.040,00m2, está encravado nesta área maior, que sofrerá desmembramento, o que modificará a sua descrição original, acarretando prejuízo ao já tumultuado andamento do feito que tem lugar perante a 3a Vara Cível de Jacareí.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:
" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".
A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pelo interessado, não substitui o procedimento de retificação, que deve se observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.
Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.
O argumento do recorrente, de que os princípios devem ser interpretados segundo as transformações dos fenômenos sócioeconômicos, é vago e não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria. Pelo mesmo fundamento devem ser descartadas as suposições de que os princípios da especialidade e da disponibilidade foram atendidos com a juntada de descrição oriunda de georeferenciamento, e que o destaque está encravado na área maior, não afetando os confrontantes.
A lei é taxativa em prever a retificação na hipótese (art. 212 e parágrafo único da Lei 6.015/73), em atendimento aos princípios da especialidade e da disponibilidade.
O interesse público levantado, uma vez que o imóvel foi adquirido pelo Poder Público Municipal com a finalidade de doação com encargo à empresa Chery, visando à implantação de uma unidade industrial no Município de Jacareí, trazendo benefícios de ordem social, econômica, financeira e cultural à cidade, gerando cerca de 4.000 empregos diretos e indiretos, poderia sustentar eventual decreto expropriatório, meio de aquisição originária, alternativa não utilizada pelo recorrente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0019751-81.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante PAUL MARIUS ANDERSEN e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade condominial - Desqualificação para registro - Comprovação de quitação dos débitos condominiais - Exigência não mais justificável diante da revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - Concordância tácita - Dúvida Prejudicada - Recurso não provido.
O apelante, inconformado com a desqualificação para registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (fls. 24/28), no qual aparece como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula n.º 94.392 do 10.º Oficial de Imóveis (fls. 05/06), requereu a suscitação da dúvida pelo Registrador, que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, as exigências questionadas têm respaldo na regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 (fls. 02/03).
Com a impugnação, o apelante afirmou que, em razão de uma das exigências feitas, realizou o pagamento das contribuições condominiais vencidas, mas o síndico do Condomínio Edifício Forest Hills se recusa, orientado pela proprietária, promitente vendedora, a entregar certidão de quitação dos débitos condominiais (fls. 54).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 76/77), o ilustre juiz sentenciante deu por prejudicada a dúvida, porquanto o interessado não discorda das exigências feitas pelo registrador, mas assinalou que seria julgada procedente, se superado fosse o obstáculo processual, porquanto, destacando o seu posicionamento em outro sentido, o Colendo Conselho Superior da Magistratura "firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, não foi revogada pelo atual art. 1.345, do Código Civil" (fls. 79/80).
Inconformado com o resultado em primeiro grau, o recorrente interpôs apelação pretendendo julgamento improcedente da dúvida, com determinação para o registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, sustentando, inclusive, que o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil (fls. 83/86).
Recebido o recurso em seus regulares efeitos (fls. 89), a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 97/99).
É o relatório.
O apelante, na impugnação, não se pronunciou sobre a prescindibilidade da certidão negativa de débitos condominiais, mas apenas abordou os esforços empreendidos para a sua obtenção (fls. 54), a revelar a concordância tácita com as exigências feitas pelo registrador.
Logo, descaracterizado o dissenso, o exame da dúvida resta prejudicado, na linha da convicção esposada pelo ilustre magistrado sentenciante (fls. 79/80), até porque, diante do efeito preclusivo, não é admissível inovar em sede recursal, como pretendeu o apelante, que, tardiamente, cogitou da revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002.
Por outro lado, se superado fosse o obstáculo processual, a desqualificação, para registro, do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (fls. 24/28), respaldada pela respeitável decisão impugnada (fls. 79/80), não mereceria prevalecer, de acordo, inclusive, com o entendimento pessoal do juiz sentenciante (cf. sentença proferida nos autos do processo n.º 100.09.165632-6, em 21.08.2009), que, ressalvando-o, acedeu ao atual posicionamento do Colendo Conselho Superior da Magistratura.
A compreensão atualmente vigente - expressa, por exemplo, na Apelação Cível n.º 158-6/2, julgada em 25.03.2004, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale; na Apelação Cível n.º 769-6/0, julgada em 14.12.2007, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas; e na Apelação Cível n.º 990.10.278.563-7, julgada em 05.10.2010, relator Desembargador Munhoz Soares -, comporta revisão, apesar dos substanciosos fundamentos em que lastreada.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil e, mormente, do seu artigo 1.345 , a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 foi revogada. Para chegar à referida conclusão, contudo, é necessário enfocar as características das obrigações reais e a sua eventual ambulatoriedade.
As obrigações reais, conforme Fernando Noronha, "impõem a quem seja proprietário de uma coisa, ou titular de outro direito real de gozo sobre ela (ou às vezes até de uma mera situação possessória) o dever de realizar uma prestação, necessária para harmonização do exercício do seu direito real com o de outro direito real, de pessoa diversa, incidente sobre a mesma coisa, ou sobre uma coisa vizinha."
Também chamadas obrigações propter rem (por causa da coisa), caracterizam-se, segundo Luciano de Camargo Penteado, pela sua causa aquisitiva, assentada na "titularidade de uma situação jurídica de direito das coisas", e não, assim, na manifestação de vontade, na lei ou no enriquecimento sem causa .
Elas, consoante Manuel Henrique Mesquita, têm origem no estatuto de um direito real, ao qual subordinada a relação jurídica de soberania estabelecida entre o titular e a coisa e que, por conseguinte, "compreende ou engloba não só os poderes que são conferidos ao sujeito de um ius in re e as restrições ou limites a que a sua actuação deve obedecer, mas também as vinculações de conteúdo positivo a que se encontre adstrito e que tanto podem consistir em deveres decorrentes de normas de direito público, como em obrigações stricto sensu," obrigações reais, derivadas de normas de direito privado que impõem uma prestação de dare ou de facere.
Portanto, a obrigação de pagar as contribuições condominiais, impostas aos condôminos - proprietários, a quem equiparados, para os fins do artigo 1.334 do Código Civil, e por força do § 2.º desta disposição legal, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas -, qualifica-se como propter rem: deve-se por causa da coisa (artigo 1.336, I, do Código Civil); "a situação de direito real é causa eficiente próxima do surgimento da obrigação".
Para Caio Mário da Silva Pereira, trata-se de uma obrigação acessória mista, em cujo plano está situada a obligatio propter rem, "pelo fato de ter como a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real": em outras palavras, porque "a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestações certas de uma pessoa determinada."
Agora, com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação dos condôminos foi, no plano do direito positivo, ampliada - em prestígio de jurisprudência consolidada -, pois, nos termos do seu artigo 1.345, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios."
A positivação de tal regra, porém, confirma - pois, caso contrário, seria despicienda -, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare, que, na realidade, ontologicamente, à vista de sua natureza, não contempla, por si, os débitos nascidos antes da assunção de direitos sobre a coisa: quer dizer, o novo titular de direitos sobre a coisa não responde por tais débitos pretéritos.
As obrigações reais de dare não importam, em regra, responsabilidade pelas dívidas constituídas previamente à aquisição de direitos sobre a coisa, ao contrário das obrigações reais de facere, que, então, acompanham a coisa, transmitindo-se ao sucessor, inclusive a título singular, independentemente de manifestação de vontade e do conhecimento de sua existência.
No elucidativo magistério de Manuel Henrique Mesquita, "devem considerar-se ambulatórias todas as obrigações reais de 'facere' que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitui o objecto do direito real", isto é, transmitemse aos adquirentes, porque resultam imediatamente da aplicação do estatuto do direito real, porque o seu cumprimento representa interferência direta na coisa submetida a tal estatuto e porque, cessada a soberania do alienante sobre a coisa, a realização da prestação por ele fica impossibilitada.
Sob outro prisma, para o mesmo autor português, as demais obrigações propter rem (em regra, obrigações de dare) "devem considerar-se, em princípio, não ambulatórias", seja, entre outras razões que desautorizam a transmissão da dívida para o adquirente, porque a alienação do direito real não impossibilita a satisfação da prestação pelo alienante, seja, principalmente, em justificativa pertinente e oportuna para a situação sob exame, porque "se autonomizam no preciso momento em que se verificam ou concretizam os pressupostos de quem dependem. Trata-se de obrigações que, mal se constituem, imediatamente se separam ou desprendem da sua matriz, adquirindo total independência."
João de Matos Antunes Varela, ao enfrentar a diferença prática entre os ônus reais e as obrigações reais, alinha-se com esta concepção doutrinária, esclarecendo: o titular da coisa, nestas, que adquirem autonomia com o seu vencimento, "fica vinculado às obrigações constituídas na vigência de seu direito", enquanto, naqueles, "fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente unida a obrigação", mas pelos débitos pretéritos, realça, sua obrigação é limitada ao valor da coisa.
Na mesma linha, Alberto Trabucchi. Não é outra, ademais, a posição de Fernando Noronha - para quem, "nas obrigações reais quem deve é ainda o titular da coisa, não é a própria coisa; por isso, cada pessoa será responsável apenas pelos débitos constituídos ao tempo em que tenha sido titular do direito real" -, da qual também não divergem Maria Helena Diniz e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho.
De todo modo, não se ignoram autorizadas vozes destoantes da delimitação desenvolvida, que, porém, em sintonia, inclusive, com a construção jurisprudencial, acabam por identificar, especialmente quando o assunto versa sobre obrigação de pagamento de contribuições condominiais, ônus reais e obrigações propter rem, atribuindo a estas - de forma indiscriminada e, portanto, ainda que caracterizadas, in concreto, como obrigações de dare -, ambulatoriedade. A propósito, convém lembrar Orlando Gomes , Silvio Rodrigues e, mais recentemente, Luiz Edson Fachin.
Contudo, se a obrigação de pagar as contribuições condominiais - típica obrigação propter rem de dare que se autonomiza no momento em que se vence, desatando-se da relação jurídica de natureza real, sua matriz -, tivesse toda essa largueza, contemplando, por si e em particular, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais constituídas antes da titularização de direitos sobre a unidade condominial, a positivação da regra insculpida no artigo 1.345 do Código Civil de 2002 seria prescindível: cuidar-se-ia de disposição legal inócua, à vista do artigo 1.336, I, do mesmo diploma legal.
Sob outra perspectiva, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não faria sentido, uma vez valorado o comando emergente do artigo 12 da Lei n.º 4.591/1964 , que, antes do Código Civil de 2002, já revelava a natureza propter rem da obrigação de pagamento das contribuições condominiais.
De fato, não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, se a obrigação propter rem de dare, por sua natureza, abrangesse os débitos constituídos anteriormente à aquisição de direitos sobre a coisa.
Ora, se o novo titular de direitos sobre a unidade condominial respondesse, a par dos débitos atuais, também pelos passados, estes também exigíveis do alienante, qual seria, então, a lógica razoável do condicionamento, ainda mais à vista da garantia representada pelo imóvel, passível de penhora em futura execução? Na realidade, nenhuma.
Ademais, a atual redação do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, dada pela Lei n.º 7.182/1984, veio substituir a sua versão original, reproduzida, porém, pelo texto do artigo 1.345 do novo Código Civil, ressalvada a referência, agora feita, aos juros moratórios.
Quer dizer: as modificações legislativas reforçam, em primeiro lugar, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare e, por fim, porque incompatível com a regra do artigo 1.345 do Código Civil, a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964.
Com efeito, o restabelecimento, pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - com o acréscimo relativo aos juros moratórios -, do texto original do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, antes suprimido pela sua redação atual, oriunda da Lei n.º 7.182/1984, é sintomático da revogação assinalada.
Enfim, as características da obrigação propter rem de dare, especialmente no tocante à amplitude da responsabilidade do titular de direitos sobre a coisa pelos débitos a ela atrelados - extraídos da melhor doutrina a respeito do tema e da interpretação sistemática, primeiro, do artigo 12 com o parágrafo único do artigo 4.º (em suas duas versões), ambos da Lei n.º 4.591/1964, e, depois, do artigo 1.336, I, com o artigo 1.345, do Código Civil de 2002 -, e a evolução histórica das modificações legislativas confortam a revogação afirmada.
A ratio do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, direcionada à tutela da saúde financeira e do equilíbrio econômico do condomínio, fica esvaziada, diante da norma retirada do texto do artigo 1.345 do Código Civil de 2002, igualmente voltada, em substituição à norma anterior, à proteção, sob nova e mais consistente capa, da propriedade comum.
Tal regra, é certo, perdeu a sua instrumentalidade, não podendo subsistir - não apenas em razão da revogação tácita aludida -, mas também porque, sem finalidade que a justifique razoavelmente, entrava o tráfego econômico, a circulação dos bens imóveis e a correspondência entre a realidade registrária e a factual.
Nessa toada, Marco Aurelio S. Viana, ao comentar o artigo 1.345 do Código Civil, ponderou: "a solução legal é mais adequada do que a que estava presente no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64. O condomínio tem seus interesses tutelados de forma mais efetiva, porque pode cobrar do adquirente dívida que o alienante tiver para com ele."
Por sua vez, Francisco Loureiro, tal como Arnaldo Rizzardo, é taxativo: à luz do artigo 1.345 do Código Civil, "está revogada a regra do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Se a própria lei explicita que o adquirente responde pelos débitos anteriores, perde o sentido a prova da quitação de débito existente no momento da alienação."
Em suma: revogada a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para transferência de direitos relativos à unidade condominial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, de modo a confirmar a respeitável sentença que deu por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000002-70.2011.8.26.0038/50000, da Comarca de ARARAS, em que é embargante TCSHA - Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão e contradição na decisão embargada - Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas - Efeito infringente excepcional não cabível - Embargos de Declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão no v. acórdão, pois teria havido anuência do credor hipotecário legal, o que não fora considerado no julgamento (a fls. 264/297).
Esse o relatório.
A decisão embargada, de forma resumida, considerou a validade da hipoteca celebrada em garantia de Cédula de Crédito Comercial e a necessidade da anuência do credor hipotecário nos termos do art. 5º da lei n. 6.840/80 combinado com o art. 51 do Decreto-lei n. 413/69, afastando a incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
O credor hipotecário, apesar de haver prestado anuência quando da compra do imóvel pela promitente vendedora (cf. R. 38, fls. 84), não prestou anuência no compromisso de compra e venda, por instrumento particular, apresentado para registro (a fls. 07/26).
Evidentemente a primeira anuência não afasta a necessidade da segunda, ausente, dada a diversidade de negócios jurídicos.
Desse modo, a decisão colegiada não padece da omissão imputada sendo clara em seus fundamentos. A embargante pretende a rediscussão do decidido, situação inviável no caso ora em julgamento em razão do expresso exame da não incidência do disposto no art. 1.475 do Código Civil.
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
"Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy amilo)."
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
nada publicado
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2012
Processo 0001993-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G C M de C - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 22v para acompanhar o mandado.
Processo 0002060-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L S de M J - Vistos. Defiro a restituição.
Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A L L - Vistos. Expeçam-se os ofícios conforme requerido às fls. 38/039.
Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P M - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro a juntada da certidão de nascimento de ambos os genitores da requerente e a juntada da certidão de casamento de fls. 26 atualizada.
Processo 0004038-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. da S. - Ao D. Advogado do requerente para atender a deliberação retro, informando se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Processo 0004649-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z M De S - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumprimento integral do despacho de fl. 14).
Processo 0005371-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M Z e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M Z, A Z C, B Z C P e E M de C P em que pretendem a retificação de diversos assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79/80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se ao juízo da 40º Vara Cível do Foro Central Cível e ao juízo da 16º Vara Cível Foro Central Cível conforme manifestação do representante Ministério Público às fls. 80. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008892-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C E A G e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro as certidões de praxe em nome da interessada C E, nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho e Dez Tabelionatos de protestos da Capital).
Processo 0009203-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L F S L - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,5,9 para acompanhar o mandado.
Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O de A F e outros - Vistos. Foram perdidos todos os mandados pela parte?
Processo 0011635-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N V O da C - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 7, 11 (1 vez)
Processo 0012830-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D R A - Vistos. Ao autor.
Processo 0013059-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wl C F dos R S - Defiro a cota retro do Ministério Público (cumprimento integral do despacho de fl. 39).
Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada aos autos da certidão faltante em nome da interessada, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça do Trabalho).
Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Vistos. Ao autor.
Processo 0014560-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I G e outros - Vistos. Recebo as fls. 34/38 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeçase o necessário. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0014986-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E A A, e S A, menores, representados por M S B em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0015664-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. dos S. F. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (Integrem o pólo ativo da demanda R, A de F e M V).
Processo 0016494-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F G de K B e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Civil, requeiro juntada da versão firmada por tradutor juramentado do doc. Acostado às fls. 07.
Processo 0016576-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D K em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0016819-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M P - Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, os acolho. Na sentença onde está escrito "M", leia-se "M". PRI
Processo 0017992-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A R T - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.
Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S O e outro - Vistos. Dentro da mais estrita legalidade o representante do Ministério Público tem razão. Este era inclusive meu entendimento. No entanto, com o passar do tempo, alterei esta posição e passei a admitir a retificação da transcrição para não forçar a parte a ir para o estrangeiro demandar. Até mesmo por força da equidade. Diga o Ministério Público se entende possível a retificação ante tal explicação.
Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W da S P - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie o interessado as certidões de fls. 09/18 atualizadas).
Processo 0022586-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelle Campezzi Berton Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público[(Providencie a requerente: a) certidão de casamento de fl. 07 atualizada; b) certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível e Criminal e Execuções Criminais; Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar; Dez Tabelionatos de Protesto.
Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. da S. P. - Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de U da S P, referentes às cidades /Estados em que residiu nos últimos 05 anos. Sem prejuízo, requeiro a juntada de declarações de testemunhas que.
Processo 0023770-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. F. G. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie o interessado certidões de fls. 06 e 07 atualizadas e autenticadas).
Processo 0023791-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. W. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie a interessada certidão de casamento atualizada de fl. 09).
Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. M. de Q. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada a juntada de certidão de nascimento e casamento de sua mãe L R, a fim de serem procedidas as retificações correspondentes, se necessário.
Processo 0023989-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. E. O. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada aos autos das certidões faltantes: Justiça Federal (Distribuição criminal e cível e execuções criminais)].
Processo 0023991-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. Z. - Defiro a cota retro do Ministério Público (providencie a interessada certidão de nascimento atualizada de fl. 17).
Processo 0023992-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. de A. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de nascimento de fls. 18 atualizada.
Processo 0023993-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de J. A. G. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie o interessado certidões de praxe em seu nome, na Comarca de São Paulo: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição criminal e cível e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Eleitoral; Dez Tabelionatos de protestos da Capital; ainda, traga aos autos certidão de nadcimento atualizada).
Processo 0024177-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de B. - Vistos. Oficie-se conforme fls. 17.
Processo 0024645-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. V. M. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal, e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de A C V M, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos.
Processo 0024807-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F M M e L M, menor, representado por F M M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0024913-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P H A D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P H A D em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0025195-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de nascimento de fls. 09 atualizada.
Processo 0026009-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o interessado a juntada aos autos das seguintes certidões em nome de S G M, relativas às Comarcas onde estabeleceu domicío nos últimos cinco anos: Justiça Estadual - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Justiça Federal - idem; Justiça Eleitoral (crimes eleitorais); Justiça do Trabalho; Justiça Militar e Dez Tabeliontaos de Protestos da Capital].
Processo 0026285-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. E. F. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente: a) certidões de praxe em seu nome nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Justiça Estadual - Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais; Executivos Fiscais - Federal, Estadual e Municipal; Justiça do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protestos. b) Certidão de transcrição de casamento atualizada de fl. 17].
Processo 0027174-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M T K e outro - certifico e dou fé que deerá o sr. advogado informar se as testemunhas virão independentemente de intimação ou o mesmo deverá providenciar o recolhimento do valor da intimação em guia própria.
Processo 0028043-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. L. F. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional São Miguel diante do domicílio dos requerentes.
Processo 0028161-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de F. B. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana diante do Domicílio da requerente.
Processo 0028768-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. L. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F A P - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada das certidões de nascimento atualizadas dos requerentes, de "J C P de S (mencionado no óbito de fl. 5), de "J P P de S" (genitor dos requerentes) e de "M T/T P (eposa de J C P de S e mãe dos requerentes)].
Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Defiro a cota retro do Ministério Público (H, M e A devem integrar o pólo ativo).
Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntada aos autos da certidão de casamento atualizada de N F).
Processo 0050778-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H M M e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado.
Processo 0052285-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4, 19, 28v para acompanhar o mandado.
Processo 0054297-65.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de O S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie A requerente a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital].
Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,8,12,65,67,67v (1 vez) e 62 (2 vezes) paa acompanhar o mandado.
Processo 0059731-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada po E A K em que pretende a retificação do assento de nascimento para retificar o seu prenome como sendo: "E", e incluir o nome notório "C" ao seu nome, passando a se chamar: E C A K, assim como de seu assento de casamento e assento de nascimento de seus filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/45). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das (fls. 63/66). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.
Processo 0060480-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M F e outro - Vistos. Fls. 37: defiro prazo de 30 dias.
Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S P - Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0570346-22.2000.8.26.0000 (000.00.570346-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. H. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Juntada das certidões de casamento do requerente (1a e 2a núpcias), atualizadas].
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado