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17 de Novembro de 2004

Justiça nega a filho indenização pedida contra os pais

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva negou a um rapaz um pedido de indenização de R$ 50 mil que ele impetrou contra sua mãe. A ação se deu porque a mãe vendeu um apartamento que estava prometido em doação para ele. A decisão, proferida em audiência realizada no último dia 11 de novembro, considerou que o filho não tem o direito de exigir isso da mãe, que é a verdadeira proprietária do imóvel.

Consta nos autos que, em 8 de novembro de 1982, os pais separaram-se judicialmente e, na época, de comum acordo, estabeleceram que os bens imóveis do casal seriam doados aos seus três filhos, reservando-se, porém, o usufruto do apartamento para a mãe e do sítio, para o pai. Embora a homologação da separação não tenha sido devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, a cláusula do usufruto foi respeitada por 15 anos.

Em 1997, a mãe vendeu o apartamento por R$ 110 mil e comprou outro por R$ 80 mil. O filho alega que, com a venda, a mãe beneficiou-se a si mesma e quer uma indenização de R$ 50 mil.

Ao contestar a ação, a mãe afirmou que, na verdade, o que existiu foi uma promessa de doação em que a mesma só poderia ser exigida entre os cônjuges. Ressaltou, também, que a sentença de separação não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis e que, assim, a doação não tem eficácia. Alegou a inexistência do usufruto, uma vez que era plena co-proprietária do imóvel, não causando, dessa maneira, prejuízo ao filho. Citado, o pai do autor contestou o pedido, citando os mesmos argumentos de sua ex-cônjuge.

Ao analisar o pedido, o juiz perguntou: "Onde está o ilícito praticado pelos pais?" e citou o art. 229 da Constituição Federal: "Os pais têm o dever de assistir, criar, e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Salienta que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Para o magistrado, o autor está numa expectativa de direito pois, apesar de a intenção dos pais ter sido a de doar aos filhos os imóveis, a separação para surtir efeito deverá ser averbada no cartório competente.

Ainda na decisão, o juiz discordou da alegação do autor de que ele tenha sido prejudicado com a venda do imóvel haja vista que sua mãe adquiriu outro e ele será um dos seus sucessores. Completou dizendo que as provas dos autos mostram que o autor não está em estado de penúria, a necessitar de doação de imóveis de seus pais ou até mesmo de sua ajuda, e que a vida tem demonstrado que "os pais, quando abrem mão de seus bens para seus filhos, acabam quase que morrendo à míngua nos asilos".

PROCESSO RELACIONADO - 02400078576-6 (TJ-MG)

Fonte: Última Instância

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