Notícias
05 de Julho de 2012
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/2012, para evitar prejuízo às partes, revigorou a suspensão dos prazos processuais concernentes às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos no período de 07/05 a 01/06/2012, sem prejuízo das audiências designadas para o período e das questões urgentes.
PROCESSO Nº 28/1991 - ITARIRI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Foro Distrital de Itariri, a partir de 05/07/2012 e enquanto perdurarem os problemas estruturais, com atendimento das medidas urgentes na sede da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém.
PROCESSO Nº 05/1997 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/12, autorizou, por motivo de segurança, o encerramento do expediente forense do anexo FAAP do Juizado Especial Cível Central, no dia 04/07/2012, às 17 horas.
DIMA 4.2
A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor LUIZ ANTONIO CUNHA para declarar que nos termos do artigo 3º da Resolução nº. 300, de 18 de abril de 2007, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 29 de junho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PIRACICABA (ENTRÂNCIA FINAL).
Diretoria da Magistratura aos 03 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALDEMAR JOSÉ FERREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no dia 06 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIS SOARES DE MELLO NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 de julho de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas no Foro Distrital de SALESÓPOLIS e na Comarca de SANTA BRANCA, no dia 12 de julho de 2012, às 10 e 14 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPETININGA, no dia 12 de julho de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TATUÍ, no dia 12 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ANDRADINA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Penitenciária de Andradina)
(Cadeia Pública de Andradina)
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Murutinga do Sul
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 3.1
Nº 29.128/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção à petição datada de 28/06/2012, informamos que encontram-se à disposição, nesta Diretoria, os materiais solicitados.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 0013745-33.2012.8.26.0000 - TAUBATÉ - Agte.: Adriano Ribeiro Nogueira - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, v.u.
02 - DJ - 0029783-48.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Teller Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013745-33.2012.8.26.0000, da Comarca de TAUBATÉ, em que é agravante ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
Dúvida - agravo de instrumento contra decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação - intimação da sentença pelo DJE - interessado sem advogado constituído nos autos da dúvida - necessidade de intimação pessoal - pedido secundário de julgamento do mérito do recurso de apelação - impossibilidade porque ausente a via original do título recusado - Recurso provido em parte.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté que julgou intempestivo o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante
nos autos do processo da dúvida registral nº 296/2011.
Alega, em síntese, que a intimação da sentença feita exclusivamente pelo DJE, em 10.05.11, é insuficiente porque não estava representado por advogado nos autos do processo da dúvida, e que só tomou conhecimento do teor da r sentença por meio de seu advogado, posteriormente constituído, na data de 30.05.11. Pede a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao recurso de apelação e o provimento do recurso para que seja determinado o registro do instrumento particular de compra e venda recusado pelo Oficial.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo para que o recurso da apelação seja conhecido. Contudo, ressalvou que o exame do mérito da apelação não é possível porque ausente nos autos a via original do título que se pretende registrar.
É o relatório.
De início, observe-se que as informações do MM. Juízo Agravado são prescindíveis porque os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo possível o exame da questão desde logo.
O recurso comporta provimento nos exatos termos do bem lançado parecer do Ministério Público (fls. 81/82).
O procedimento de dúvida registrária, em razão de sua natureza administrativa, permite que o interessado no registro do título recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis peticione ao MM. Juiz Corregedor Permanente sem estar representado por advogado.
Na hipótese em exame, prolatada a r sentença que julgou procedente a dúvida registral (fls. 56/57), seguiu-se a certidão de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 59), mas não houve intimação pessoal do interessado.
Sucede que, como o interessado ainda não estava representado por advogado nos autos, a intimação em questão não pode ser considerada eficaz, porque dela não tinha como ter ciência, na medida em que publicada apenas no DJE.
Era de rigor a intimação pessoal, em qualquer de suas formas, o que não ocorreu.
O interessado constituiu advogado nos autos apenas em 30.05.11 (fl. 47v), depois de prolatada a r sentença, de modo que esta deve ser a data considerada para efeitos de intimação da sentença. E como protocolou o recurso de apelação em 13.06.11 (fl. 64), não há que se falar em intempestividade porque dentro do prazo de 15 dias.
O julgamento direto da causa, todavia, não é possível neste momento porque a via original do título cujo registro se busca encontra-se nos autos da dúvida. Demais disso, não se pode olvidar que o Ministério Público não apresentou contrarrazões ao recurso, o que só poderá ocorrer nos autos da dúvida.
Isto posto, dou provimento em parte ao recurso apenas para determinar o prosseguimento da apelação.
(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029783-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante TELLER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação - Diversidade entre os titulares da propriedade constantes da matrícula - necessidade de prévio registro da partilha efetuada no divórcio dos proprietários - princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de carta de arrematação em virtude de não ter sido registrada a partilha ocorrida no divórcio dos proprietários constantes da matrícula, julgando procedente a dúvida suscitada.
Sustenta a apelante, em preliminar a nulidade da decisão por não ter sido apreciada sua petição, pois, juntada após a sentença e, no mérito, a possibilidade do registro por não lhe ser possível o registro da partilha no divórcio (a fls. 122/126).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 134).
É o relatório.
Apesar do equívoco da serventia ao juntar a impugnação da apelante após a prolação da r. sentença, compreendido o processo administrativo em sua instrumentalidade não cabe o reconhecimento de nulidade, pois, em razão das características próprias da dúvida, na sentença houve exame das razões contidas na impugnação.
Na referida peça a impugnante sustentava a possibilidade do registro com base na certidão de objeto e pé da ação de divórcio por ausente, a seu compreender, qualquer afronta ao princípio da continuidade, de outra parte, o i. sentenciante fundou suas razões na insuficiência da documentação apresentada referindo o conteúdo da certidão (renúncia da esposa quanto ao imóvel ora objeto do registro) como razão do não respeito ao princípio da continuidade.
Além disso, na apelação não há alegação de prejuízo ao princípio do contraditório, não sendo o caso da repetição dos atos processuais em apego ao formalismo exagerado.
Considerado o processo em sua instrumentalidade não houve prejuízo aos direitos fundamentais da recorrente; superada a preliminar passamos ao exame das razões de mérito.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Como se observa de fls. 33/103 foi expedida carta de arrematação em favor da apelante referentemente à terça parte ideal dos imóveis matriculados sob os números 106.308 e 67.235 no Oitavo Registro de Imóveis da Capital, na qual os proprietários Eduardo Bortoletto e Elisabeth Martins são qualificados como divorciados.
Não obstante, nas matrículas dos imóveis os Srs. Eduardo e Elisabeth são qualificados como casados (a fls. 21/25), malgrado a ocorrência de divórcio consensual com atribuição dos bens supra ao Sr. Eduardo (a fls. 91) não houve o registro da partilha.
Em conformidade ao disposto nos artigos 195 e 237 da Lei dos Registros Públicos, o princípio da continuidade ou do trato sucessivo estabelece que cada registro encontre sua procedência no anterior configurando o encadeamento de aquisição, gravames e transferência dos direitos reais constantes da matrícula do imóvel, permitindo o exame de seu histórico.
O princípio da continuidade é correlato à especialidade subjetiva, assim, somente será possível o ingresso de novo título na tábua registraria se houver coincidência na titularidade e qualificação dos titulares do direito real anterior.
Essa situação não ocorre no caso em exame, nas matrículas constam como titulares da terça parte da propriedade os Srs. Eduardo e Elisabeth, qualificados como casados, no título judicial aqueles são qualificados como divorciados, bem como a propriedade da parte ideal em questão foi transmitida, ao que consta, unicamente em favor do Sr. Eduardo.
Nessa linha de raciocínio, inviável o acesso do título judicial ao registro imobiliário por violar o princípio da continuidade, porquanto falta o registro anterior de transmissão da propriedade entre os proprietários da parte ideal e também a mudança do estado civil.
Não é possível o ingresso da certidão de objeto e pé da ação de divórcio consensual dos proprietários por não encerrar esse documento título passível de registro na forma do art. 221 da Lei n. 6.015/73; não é cabível a substituição de uma carta de sentença por uma certidão, esta somente é possível em não sendo hipótese de carta de sentença, o que não é o caso.
Desse modo, deverá o apelante, em conformidade a seu interesse jurídico, adotar os meios necessários para o registro do título anterior para a subsequente realização do registro ora pretendido.
Há diversos precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura no sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações ns. 990.10.031.118-2, 30.06.2010, Rel. Munhoz Soares, e 207-6/7, 8/11/2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
Fica prejudicado o exame da questão atinente à apresentação de cópia da certidão e ausência de prova de recolhimento de tributo, entretanto, encerra pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura a necessidade de ser apresentado o original do título, bem como a comprovação do pagamento dos impostos incidentes.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 22/05/2012
0008000-51.2011.8.26.0568/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.01.2011.00800-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Banco do Brasil S/A; Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2012
Processo 0009711-06.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Vladimir Rozov e outro - que os documentos de fls. 08/18 foram desentranhados mediante substituição por cópia, sendo que, os mesmos encontram-se a disposição para serem retirados./pjv 05.
Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int.CP 95
Processo 0018524-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja de Cristo em São Paulo - Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Tratam os autos de pretensão averbatória de ata de eleição da Diretoria e Comissões. Indeferida a pretensão provisória manifestou-se o registrador aduzindo que a averbação é inviável porque sustentada em documentos não originais, além de ocorrer quebra de continuidade, já que em ata anterior tinha ocorrido a renúncia do Presidente da Diretoria, nada justificando que o edital para a convocação da nova assembléia fosse assinada por terceiro não investido de poderes para isso, muito menos para presidir a Assembléia que deu origem à ata cuja averbação é pretendida. O Ministério Público opina pela procedência. É o relatório. Decido. Com razão o registrador e o Ministério Público. Em primeiro lugar o pedido não pode ser acolhido porque não terão ingresso no serviço registral documentos que não sejam originais. Demais disso, há evidente quebra de continuidade, porque quem fez publicar o edital e depois presidiu a assembléia é terceiro que do registro não consta, deixando-se de regularizar ata anterior que tinha por objeto a renúncia do Presidente da Diretoria Executiva. As cópias apresentadas desautorizam a recepção do título, assim como a quebra da continuidade, ainda que possível fosse recepcionar o título, não persistiria a pretensão averbatória. Diante do exposto, indefiro a pretensão deduzida pela Igreja de Cristo em São Paulo, mantida por seus fundamentos a recusa. P.R.I. Marcelo Martins Bethe - CP 139
Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 40: defiro. Encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 142
Processo 0020461-67.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Silvio Tacci e outro - Vistos. Fls. 33: defiro. Atendam os requerentes o solicitado pelo Ministério Público. Com a juntada da manifestação dos requerentes, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 149
Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Vistos. Fls. 130: defiro. Atenda o requerente o solicitado pelo Ministério Público no item (i) de fls. 130. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD. Com a juntada da manifestação do requerente e da resposta do ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 181
Processo 0024409-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Opinião S/A - Vistos. A requerente não logrando concretizar por meio de Serviço de Registro de Imóveis a notificação prevista para o devedor inadimplente na alienação fiduciária, pede a realização de notificação judicial. Decido. A pretensão de notificação judicial manifestada não é da competência deste Juízo censório, consubstanciando-se providência que, se adotada, está inserida entre as competências de Juízo com jurisdição sobre a matéria. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro a pretensão de notificação judicial deduzida, por refugir à competência deste Juízo Corregedor Permanente. P.R.I.C. - Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 184
Processo 0030822-46.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Therezinha de Lourdes Costa e outro - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 241
Processo 0030824-16.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivanize Ortelli Barbosa - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 240
Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Vistos. Fls. 105: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-39
Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 76
Processo 0529274-75.1988.8.26.0000 (000.88.529274-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moamad Ali Orra - Moamad Ali Orra - Autor - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 958/88
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2012
Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S X D - Fls. 35: ao Autor.
Processo 0015821-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B C - Ao Autor.
Processo 0015822-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A B C em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o nome de solteira de sua genitora, que passou a assinar após o divórcio, S M B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0020070-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A L e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A L, I R P e M P em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes em comuns, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/33). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 37/38. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0028884-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A B e outros - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Conferidos os documentos, deve o autor, providenciar o aditamento da inicial considerando as necessárias retificações abaixo. a) Item A-2, Retifique o nome completo dos genitores do registrado, que constou do assento como sendo L B e T Z, devendo constar P L B E T Z. b) Requeiro ainda esclareça a divergência apontada no assento de óbito de (fls. 23) quanto ao nome da esposa do falecido L B retificar para T Z."
Processo 0028885-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C de B A e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C de B A, N de B A e E M de B em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, com vista a obter a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. P. de V. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Cuida-se de pedido formulado pela requerente, com base no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, objetivando inclusão de seu apelido "R" ao seu nome de batismo, posto que, de longa data é assim conhecida no seu meio social, passando a chamar-se: R M DA C P DE V. Para melhor análise do pedido requeiro a juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) certidões atualizadas de fls. 11 e 12. 2) certidões de praxe em seu nome nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: - Justiça Estadual (execuções criminais) - Executivos Fiscais (Estadual e Municipal) - Justiça Eleitoral e do Trabalho - Dez Tabelionatos de Protesto da Capital. 3) traga a autora aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecida como "R", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial."
Processo 0029375-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C L S - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Trata-se do pedido formulado pela requerente, objetivando a retificação do assento de nascimento, onde ficou constando o seu nome e da sua genitora como sendo: A C L S e Q D L, quando o correto deveria constar: A C S A e Q D A. Para melhor esclarecer o alegado requeiro a vinda aos autos das CÓPIAS dos assentos (xérox dos Livros) de nascimento (fls. 07 e 09)."
Processo 0029627-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. R. e outro - Cumpra a cota retro no prazo de 90 (noventa) dias: "Trata-se de pedido formulado por S M R e V H R, objetivando a inclusão do patronímico materno F aos seus nomes, passando a chamarem-se S M F R e V H F R. Desta forma, para melhor análise do pedido, requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe, em nome de S M R e V H R, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais) - Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal e execuções criminais) - Executivos Fiscais (Estadual e Municipal) - Justiça Eleitoral - Justiça do Trabalho e Justiça Militar - Tabelionatos de Protesto (10 Tabelionatos da Capital)"
Processo 0029967-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. N. e outros - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Conferidos os documentos, requeiro esclareça o autor quanto à divergência apontada no nome A C (fls. 15) ou C A R (fls. 14). Requeiro ainda o aditamento da inicial para que conste das certidões de fls. 15/25, o nome correto de C A R."
Processo 0031410-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. H. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0031628-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. P. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0031814-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.
Processo 0032107-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. G. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.
Processo 0032361-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. C. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0052670-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N F S - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I S A S - Ao Ministério Público.
Processo 0055004-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G J - Junte os documentos citados às fls. 26 no prazo de 30 dias.
Processo 0058526-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B da S em que pretende a retificação do assento de casamento, pois erroneamente constou o seu nome como sendo "B da S", sendo o correto "B da S". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/2012, para evitar prejuízo às partes, revigorou a suspensão dos prazos processuais concernentes às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos no período de 07/05 a 01/06/2012, sem prejuízo das audiências designadas para o período e das questões urgentes.
PROCESSO Nº 28/1991 - ITARIRI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Foro Distrital de Itariri, a partir de 05/07/2012 e enquanto perdurarem os problemas estruturais, com atendimento das medidas urgentes na sede da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém.
PROCESSO Nº 05/1997 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/07/12, autorizou, por motivo de segurança, o encerramento do expediente forense do anexo FAAP do Juizado Especial Cível Central, no dia 04/07/2012, às 17 horas.
DIMA 4.2
A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor LUIZ ANTONIO CUNHA para declarar que nos termos do artigo 3º da Resolução nº. 300, de 18 de abril de 2007, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 29 de junho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PIRACICABA (ENTRÂNCIA FINAL).
Diretoria da Magistratura aos 03 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALDEMAR JOSÉ FERREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no dia 06 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIS SOARES DE MELLO NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE BERNARDES, no dia 06 de julho de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO os poderes correcionais para as visitas oficiais a serem realizadas no Foro Distrital de SALESÓPOLIS e na Comarca de SANTA BRANCA, no dia 12 de julho de 2012, às 10 e 14 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPETININGA, no dia 12 de julho de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TATUÍ, no dia 12 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ANDRADINA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Penitenciária de Andradina)
(Cadeia Pública de Andradina)
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Murutinga do Sul
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Independência
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 3.1
Nº 29.128/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção à petição datada de 28/06/2012, informamos que encontram-se à disposição, nesta Diretoria, os materiais solicitados.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS
01 - DJ - 0013745-33.2012.8.26.0000 - TAUBATÉ - Agte.: Adriano Ribeiro Nogueira - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, v.u.
02 - DJ - 0029783-48.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Teller Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013745-33.2012.8.26.0000, da Comarca de TAUBATÉ, em que é agravante ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
Dúvida - agravo de instrumento contra decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação - intimação da sentença pelo DJE - interessado sem advogado constituído nos autos da dúvida - necessidade de intimação pessoal - pedido secundário de julgamento do mérito do recurso de apelação - impossibilidade porque ausente a via original do título recusado - Recurso provido em parte.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté que julgou intempestivo o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante
nos autos do processo da dúvida registral nº 296/2011.
Alega, em síntese, que a intimação da sentença feita exclusivamente pelo DJE, em 10.05.11, é insuficiente porque não estava representado por advogado nos autos do processo da dúvida, e que só tomou conhecimento do teor da r sentença por meio de seu advogado, posteriormente constituído, na data de 30.05.11. Pede a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao recurso de apelação e o provimento do recurso para que seja determinado o registro do instrumento particular de compra e venda recusado pelo Oficial.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo para que o recurso da apelação seja conhecido. Contudo, ressalvou que o exame do mérito da apelação não é possível porque ausente nos autos a via original do título que se pretende registrar.
É o relatório.
De início, observe-se que as informações do MM. Juízo Agravado são prescindíveis porque os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo possível o exame da questão desde logo.
O recurso comporta provimento nos exatos termos do bem lançado parecer do Ministério Público (fls. 81/82).
O procedimento de dúvida registrária, em razão de sua natureza administrativa, permite que o interessado no registro do título recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis peticione ao MM. Juiz Corregedor Permanente sem estar representado por advogado.
Na hipótese em exame, prolatada a r sentença que julgou procedente a dúvida registral (fls. 56/57), seguiu-se a certidão de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 59), mas não houve intimação pessoal do interessado.
Sucede que, como o interessado ainda não estava representado por advogado nos autos, a intimação em questão não pode ser considerada eficaz, porque dela não tinha como ter ciência, na medida em que publicada apenas no DJE.
Era de rigor a intimação pessoal, em qualquer de suas formas, o que não ocorreu.
O interessado constituiu advogado nos autos apenas em 30.05.11 (fl. 47v), depois de prolatada a r sentença, de modo que esta deve ser a data considerada para efeitos de intimação da sentença. E como protocolou o recurso de apelação em 13.06.11 (fl. 64), não há que se falar em intempestividade porque dentro do prazo de 15 dias.
O julgamento direto da causa, todavia, não é possível neste momento porque a via original do título cujo registro se busca encontra-se nos autos da dúvida. Demais disso, não se pode olvidar que o Ministério Público não apresentou contrarrazões ao recurso, o que só poderá ocorrer nos autos da dúvida.
Isto posto, dou provimento em parte ao recurso apenas para determinar o prosseguimento da apelação.
(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029783-48.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante TELLER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação - Diversidade entre os titulares da propriedade constantes da matrícula - necessidade de prévio registro da partilha efetuada no divórcio dos proprietários - princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de carta de arrematação em virtude de não ter sido registrada a partilha ocorrida no divórcio dos proprietários constantes da matrícula, julgando procedente a dúvida suscitada.
Sustenta a apelante, em preliminar a nulidade da decisão por não ter sido apreciada sua petição, pois, juntada após a sentença e, no mérito, a possibilidade do registro por não lhe ser possível o registro da partilha no divórcio (a fls. 122/126).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 134).
É o relatório.
Apesar do equívoco da serventia ao juntar a impugnação da apelante após a prolação da r. sentença, compreendido o processo administrativo em sua instrumentalidade não cabe o reconhecimento de nulidade, pois, em razão das características próprias da dúvida, na sentença houve exame das razões contidas na impugnação.
Na referida peça a impugnante sustentava a possibilidade do registro com base na certidão de objeto e pé da ação de divórcio por ausente, a seu compreender, qualquer afronta ao princípio da continuidade, de outra parte, o i. sentenciante fundou suas razões na insuficiência da documentação apresentada referindo o conteúdo da certidão (renúncia da esposa quanto ao imóvel ora objeto do registro) como razão do não respeito ao princípio da continuidade.
Além disso, na apelação não há alegação de prejuízo ao princípio do contraditório, não sendo o caso da repetição dos atos processuais em apego ao formalismo exagerado.
Considerado o processo em sua instrumentalidade não houve prejuízo aos direitos fundamentais da recorrente; superada a preliminar passamos ao exame das razões de mérito.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, tão só são apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
Como se observa de fls. 33/103 foi expedida carta de arrematação em favor da apelante referentemente à terça parte ideal dos imóveis matriculados sob os números 106.308 e 67.235 no Oitavo Registro de Imóveis da Capital, na qual os proprietários Eduardo Bortoletto e Elisabeth Martins são qualificados como divorciados.
Não obstante, nas matrículas dos imóveis os Srs. Eduardo e Elisabeth são qualificados como casados (a fls. 21/25), malgrado a ocorrência de divórcio consensual com atribuição dos bens supra ao Sr. Eduardo (a fls. 91) não houve o registro da partilha.
Em conformidade ao disposto nos artigos 195 e 237 da Lei dos Registros Públicos, o princípio da continuidade ou do trato sucessivo estabelece que cada registro encontre sua procedência no anterior configurando o encadeamento de aquisição, gravames e transferência dos direitos reais constantes da matrícula do imóvel, permitindo o exame de seu histórico.
O princípio da continuidade é correlato à especialidade subjetiva, assim, somente será possível o ingresso de novo título na tábua registraria se houver coincidência na titularidade e qualificação dos titulares do direito real anterior.
Essa situação não ocorre no caso em exame, nas matrículas constam como titulares da terça parte da propriedade os Srs. Eduardo e Elisabeth, qualificados como casados, no título judicial aqueles são qualificados como divorciados, bem como a propriedade da parte ideal em questão foi transmitida, ao que consta, unicamente em favor do Sr. Eduardo.
Nessa linha de raciocínio, inviável o acesso do título judicial ao registro imobiliário por violar o princípio da continuidade, porquanto falta o registro anterior de transmissão da propriedade entre os proprietários da parte ideal e também a mudança do estado civil.
Não é possível o ingresso da certidão de objeto e pé da ação de divórcio consensual dos proprietários por não encerrar esse documento título passível de registro na forma do art. 221 da Lei n. 6.015/73; não é cabível a substituição de uma carta de sentença por uma certidão, esta somente é possível em não sendo hipótese de carta de sentença, o que não é o caso.
Desse modo, deverá o apelante, em conformidade a seu interesse jurídico, adotar os meios necessários para o registro do título anterior para a subsequente realização do registro ora pretendido.
Há diversos precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura no sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações ns. 990.10.031.118-2, 30.06.2010, Rel. Munhoz Soares, e 207-6/7, 8/11/2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
Fica prejudicado o exame da questão atinente à apresentação de cópia da certidão e ausência de prova de recolhimento de tributo, entretanto, encerra pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura a necessidade de ser apresentado o original do título, bem como a comprovação do pagamento dos impostos incidentes.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 22/05/2012
0008000-51.2011.8.26.0568/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.01.2011.00800-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Banco do Brasil S/A; Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2012
Processo 0009711-06.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Vladimir Rozov e outro - que os documentos de fls. 08/18 foram desentranhados mediante substituição por cópia, sendo que, os mesmos encontram-se a disposição para serem retirados./pjv 05.
Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int.CP 95
Processo 0018524-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja de Cristo em São Paulo - Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Tratam os autos de pretensão averbatória de ata de eleição da Diretoria e Comissões. Indeferida a pretensão provisória manifestou-se o registrador aduzindo que a averbação é inviável porque sustentada em documentos não originais, além de ocorrer quebra de continuidade, já que em ata anterior tinha ocorrido a renúncia do Presidente da Diretoria, nada justificando que o edital para a convocação da nova assembléia fosse assinada por terceiro não investido de poderes para isso, muito menos para presidir a Assembléia que deu origem à ata cuja averbação é pretendida. O Ministério Público opina pela procedência. É o relatório. Decido. Com razão o registrador e o Ministério Público. Em primeiro lugar o pedido não pode ser acolhido porque não terão ingresso no serviço registral documentos que não sejam originais. Demais disso, há evidente quebra de continuidade, porque quem fez publicar o edital e depois presidiu a assembléia é terceiro que do registro não consta, deixando-se de regularizar ata anterior que tinha por objeto a renúncia do Presidente da Diretoria Executiva. As cópias apresentadas desautorizam a recepção do título, assim como a quebra da continuidade, ainda que possível fosse recepcionar o título, não persistiria a pretensão averbatória. Diante do exposto, indefiro a pretensão deduzida pela Igreja de Cristo em São Paulo, mantida por seus fundamentos a recusa. P.R.I. Marcelo Martins Bethe - CP 139
Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 40: defiro. Encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 142
Processo 0020461-67.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Silvio Tacci e outro - Vistos. Fls. 33: defiro. Atendam os requerentes o solicitado pelo Ministério Público. Com a juntada da manifestação dos requerentes, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 149
Processo 0023544-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Denilson da Silva Pinto - Vistos. Fls. 130: defiro. Atenda o requerente o solicitado pelo Ministério Público no item (i) de fls. 130. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD. Com a juntada da manifestação do requerente e da resposta do ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 181
Processo 0024409-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Opinião S/A - Vistos. A requerente não logrando concretizar por meio de Serviço de Registro de Imóveis a notificação prevista para o devedor inadimplente na alienação fiduciária, pede a realização de notificação judicial. Decido. A pretensão de notificação judicial manifestada não é da competência deste Juízo censório, consubstanciando-se providência que, se adotada, está inserida entre as competências de Juízo com jurisdição sobre a matéria. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro a pretensão de notificação judicial deduzida, por refugir à competência deste Juízo Corregedor Permanente. P.R.I.C. - Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 184
Processo 0030822-46.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Therezinha de Lourdes Costa e outro - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 241
Processo 0030824-16.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivanize Ortelli Barbosa - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 240
Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Vistos. Fls. 105: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-39
Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 76
Processo 0529274-75.1988.8.26.0000 (000.88.529274-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moamad Ali Orra - Moamad Ali Orra - Autor - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 958/88
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2012
Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S X D - Fls. 35: ao Autor.
Processo 0015821-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B C - Ao Autor.
Processo 0015822-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A B C em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste o nome de solteira de sua genitora, que passou a assinar após o divórcio, S M B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0020070-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A L e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A L, I R P e M P em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes em comuns, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/33). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 37/38. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0028884-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A B e outros - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Conferidos os documentos, deve o autor, providenciar o aditamento da inicial considerando as necessárias retificações abaixo. a) Item A-2, Retifique o nome completo dos genitores do registrado, que constou do assento como sendo L B e T Z, devendo constar P L B E T Z. b) Requeiro ainda esclareça a divergência apontada no assento de óbito de (fls. 23) quanto ao nome da esposa do falecido L B retificar para T Z."
Processo 0028885-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C de B A e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C de B A, N de B A e E M de B em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, com vista a obter a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. P. de V. - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Cuida-se de pedido formulado pela requerente, com base no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, objetivando inclusão de seu apelido "R" ao seu nome de batismo, posto que, de longa data é assim conhecida no seu meio social, passando a chamar-se: R M DA C P DE V. Para melhor análise do pedido requeiro a juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) certidões atualizadas de fls. 11 e 12. 2) certidões de praxe em seu nome nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos: - Justiça Estadual (execuções criminais) - Executivos Fiscais (Estadual e Municipal) - Justiça Eleitoral e do Trabalho - Dez Tabelionatos de Protesto da Capital. 3) traga a autora aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecida como "R", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial."
Processo 0029375-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C L S - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Trata-se do pedido formulado pela requerente, objetivando a retificação do assento de nascimento, onde ficou constando o seu nome e da sua genitora como sendo: A C L S e Q D L, quando o correto deveria constar: A C S A e Q D A. Para melhor esclarecer o alegado requeiro a vinda aos autos das CÓPIAS dos assentos (xérox dos Livros) de nascimento (fls. 07 e 09)."
Processo 0029627-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. R. e outro - Cumpra a cota retro no prazo de 90 (noventa) dias: "Trata-se de pedido formulado por S M R e V H R, objetivando a inclusão do patronímico materno F aos seus nomes, passando a chamarem-se S M F R e V H F R. Desta forma, para melhor análise do pedido, requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe, em nome de S M R e V H R, referentes às Comarcas em que residiu nos últimos 5 anos: - Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais) - Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal e execuções criminais) - Executivos Fiscais (Estadual e Municipal) - Justiça Eleitoral - Justiça do Trabalho e Justiça Militar - Tabelionatos de Protesto (10 Tabelionatos da Capital)"
Processo 0029967-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. N. e outros - Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias: "Conferidos os documentos, requeiro esclareça o autor quanto à divergência apontada no nome A C (fls. 15) ou C A R (fls. 14). Requeiro ainda o aditamento da inicial para que conste das certidões de fls. 15/25, o nome correto de C A R."
Processo 0031410-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. H. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0031628-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. P. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0031814-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.
Processo 0032107-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. G. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.
Processo 0032361-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. C. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.
Processo 0052670-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N F S - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I S A S - Ao Ministério Público.
Processo 0055004-33.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G J - Junte os documentos citados às fls. 26 no prazo de 30 dias.
Processo 0058526-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B da S em que pretende a retificação do assento de casamento, pois erroneamente constou o seu nome como sendo "B da S", sendo o correto "B da S". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado