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09 de Julho de 2012
CGJ-ES edita o Provimento n° 18/2012 e normatiza a Intranet no Estado do Espírito Santo
Estado capixaba integra seus 228 Cartórios ao Sistema Eletrônico de Comunicações do Registro Civil e amplia a interligação nacional da atividade.
O Estado do Espírito Santo é o mais novo integrante do sistema interligado de informações que utiliza a plataforma da Intranet para o envio e recebimento de comunicações do Registro Civil. Nesta segunda-feira (09.07), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) publicou o Provimento n° 18/2012, que torna obrigatório o uso de comunicações eletrônicas entre os 228 Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado e com as unidades de outros estados que estejam interligadas.
O Provimento assinado pelo desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com base no parecer exalado pelo juiz auxiliar, Aldary Nunes Júnior, que esteve acompanhando o Seminário de Interligação Eletrônica recentemente realizado no Rio de Janeiro, torna obrigatório o uso do sistema a partir do dia 3 de setembro deste ano, facultada a utilização, em caráter experimental, em prazo mais reduzido.
Em seu parágrafo § 5, o Provimento, à exemplo do que já havia ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, autoriza expressamente "o envio de comunicações eletrônicas efetivadas entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo e entre estes e os serviços de registro civil de outras unidades da Federação, que também estejam interligados", deverão ser eletronicamente arquivados.
Segundo o Provimento, assinado pelo desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, "a comunicação eletrônica dos atos lavrados pelos oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais mostra-se como uma providência necessária e oportuna, tanto que já empregada por diversas outras unidades da Federação".
No Parecer, o juiz corregedor Aldary Nunes Júnior é ainda mais contundente na efetividade do sistema, ao analisar o requerimento formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). "Não há como negar que os argumentos suscitados pelo requerente, robustecidos pelos documentos que instruem o requerimento, são mais do que suficientes para demonstrar que a medida postulada é uma exigência dos tempos atuais, em que não se pode prescindir do uso das ferramentas decorrentes da informatização, principalmente, como é o caso, para qualificar e aperfeiçoar os serviços do registro civil de pessoas naturais", destacou.
Segundo o magistrado, "ao invés de lamentar o atraso na adoção, como padrão de funcionamento, da comunicação eletrônica entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, devemos agir com firmeza e determinação para tentar nos adequar às novas modalidades de comunicações existentes", destacou, frisando a necessidade de "recuperar o tempo perdido e ingressar em uma nova fase na prestação dos serviços de registro civil de pessoas naturais".
Finalizando seu parecer, o juiz corregedor reforça a efetiva melhoria que a adoção do novo sistema trará aos Cartório do Estado do Espírito Santo."O pleito do Sinoreg-ES, ao apresentar o sistema de comunicação eletrônica concebido pela Arpen-SP, também adotado por outras unidades da Federação, deixa transparecer que, além de servir de base para a implantação do Projeto das Unidades Interligadas, viabilizará a troca de informações on line entre os serviços de registro civil de pessoas naturais, substituindo o modo atualmente empregado no Espírito Santo, mais oneroso e lento, da troca de informações por correspondência física, com o emprego do papel", finaliza.
Leia a íntegra do Provimento n° 18/2012
PROVIMENTO Nº 18/2012
Altera os artigos 922, § 3ª e 1041 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, compete à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos atos de registro civil de pessoas naturais;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 106 da Lei dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO a decisão exarada no expediente n.º 201200802346, no qual é requerente o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG-ES;
R E S O L V E :
Art. 1º. O artigo 1041 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1041. (........)
§ 1º. É obrigatório, a partir do dia 03 de setembro de 2012, que as comunicações efetivadas entre os serviços do registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, para efeito de cumprimento do disposto no art. 106, das Leis dos Registros Públicos, sejam feitas por meio eletrônico.
§ 2º. As comunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser realizadas através de Webservice para enviar e receber os dados em formato XML, em ambiente seguro, acessado com o uso de certificado digital, do tipo e-CPF A3 ou superior, que permita a interligação entre os serviços do registro civil de pessoas naturais;
§ 3º. O sistema adotado para cumprir as determinações contidas nos §§ 1º e 2º deverá ter as seguintes características: protocolo seguro HTTPS e criptografia; utilização de ambiente síncrono para permitir o processamento imediato; comunicação on line com o sistema Justiça Aberta; controle de encaminhamento e recebimento de documentos digitais entre os serviços extrajudiciais (que permita o controle da rejeição de arquivos corrompidos, ilegíveis ou ainda com informações que não correspondam ao documento digitalizado); realização de backup do servidor de dados e backup do servidor de arquivos, de forma a impedir perdas, com manutenção pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; gerenciamento de certificado digital dos usuários, provendo autenticação em sistemas web e assinatura digital de arquivos, documentos e transações on line em aplicações web; geração de relatórios de transmissão e arquivos de retorno com possíveis criticas de rejeição;
§ 4º. Os serviços de registro de pessoas naturais poderão utilizar sistemas fornecidos por suas entidades de classe ou, em caso de desenvolvimento de sistema próprio ou contratação de sistema não vinculado à sua entidade de classe, deverá este ser submetido à prévia homologação da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça, para verificação do atendimento às exigências previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, bem como se existe compatibilidade de comunicação com os demais serviços cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça;
§ 5º. Os comprovantes das comunicações eletrônicas efetivadas entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo e entre estes e os serviços de registro civil de outras unidades da Federação, que também estejam interligados, deverão ser eletronicamente arquivados;
§ 6º. Se o serviço de registro civil de pessoas naturais de outra unidade da Federação não estiver interligado, a comunicação far-se-á por meio físico, com o arquivamento do comprovante da remessa;
§ 7º. Na hipótese do serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de acesso a internet, em razão de problemas técnicos locais, deverá o oficial do registro civil informar à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
§ 8º. Admite-se, quando o serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de sistema próprio de informática, o uso do método de formulário para o envio das comunicações eletrônicas;
§ 9º. Os serviços de registro civil de pessoas naturais que não disponham de internet, desde que devidamente autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça, terão o prazo de até 05 (cinco) dias, após a lavratura do ato, para comunicá-lo."
Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 922 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 922. (......)
...............................................
..........................................................
§ 3º. Deverão as serventias dispor, ainda, de arquivo de termos de alegação de paternidade e de cópias das comunicações remetidas de casamento, óbito, emancipação, interdição e ausência, em ordem cronológica ou, em caso de comunicações eletrônicas, conforme disposto no art. 1041 e seus parágrafos, bastará o arquivo eletrônico de tais comunicações."
Art. 3º. Faculta-se aos oficiais do registro de pessoas naturais a antecipação do prazo previsto no §1º, do art. 1041.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 06 de julho de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
Leia a íntegra do Parecer e a Decisão da CGJ-ES que originou o Provimento n° 18/2012
REQUERIMENTO/PETIÇÃO N.º 2012.00.802.346
REQUERENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESP.SANTO - SINOREG-ES
ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DO USO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE OS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
PARECER
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG-ES postula a edição de Provimento para regulamentar e instituir que as comunicações exigidas pelo art. 106 da Lei de Registros Públicos sejam obrigatoriamente efetivadas por meio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, facultada a utilização, em caráter experimental, em prazo mais reduzido.
Entre os diversos argumentos utilizados pelo Sinoreg-ES a justificar seu pleito, destacam-se as assertivas de que a "forma eletrônica de troca de informações entre os Serviços de RCPN, substituindo paulatinamente o emprego de papel, se mostra mais eficiente, econômica e eficaz" e, também, que "o sistema que interliga os Serviços de RCPN para fins de troca obrigatória de informações vem se mostrando uma ferramenta que não se pode dispensar, à medida que outros Estados da Federação estão a ela aderindo. A título de exemplo, acostamos Provimento CGJ n.º 12 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os acordos de cooperação firmados entre a Arpen-SP e os órgãos representativos de classe dos registradores civis do Estado do Ceará e do Estado do Mato Grosso".
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo tem buscado, incessantemente, aperfeiçoar e qualificar as atividades do serviço notarial e de registro, adotando, para tanto, inúmeras providências, podendo-se citar, entre as várias iniciativas, a realização de concurso público para ingresso de novos delegatários, com a outorga de 179 (cento e setenta e nove) serviços, assim como a substituição do selo de fiscalização físico pelo selo digital.
O requerente, como órgão de classe, tem tido um comportamento absolutamente solidário com as iniciativas da Corregedoria Geral da Justiça, auxiliando e participando na concretização das medidas idealizadas em favor do aperfeiçoamento dos serviços do foro extrajudicial.
Nesta oportunidade, o Sinoreg-ES pretende a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça para exigir, de forma obrigatória, que as comunicações decorrentes do cumprimento do art. 106, da Lei dos Registros Públicos, sejam efetivadas mediante meio eletrônico.
Dispõe o referido dispositivo legal:
"Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no Art. 98."
O legislador federal, além de impor que os oficiais do registro civil façam as comunicações referidas no art. 106, e explicitadas no art. 107, prevê a imposição de sanções aos mesmos, diante de eventual descumprimento, conforme disposto no art. 108 da LRP, assim redigido:
"Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios."
Portanto, não há divergência acerca da imperiosa necessidade dos oficiais do registro civil cumprirem o comando legal inserto no art. 106 da Lei dos Registros Públicos, assim como no art. 1041 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Não há como negar que os argumentos suscitados pelo requerente, robustecidos pelos documentos que instruem o requerimento, são mais do que suficientes para demonstrar que a medida postulada é uma exigência dos tempos atuais, em que não se pode prescindir do uso das ferramentas decorrentes da informatização, principalmente, como é o caso, para qualificar e aperfeiçoar os serviços do registro civil de pessoas naturais.
Negar essa realidade é algo incompreensível, que não encontra respaldo em qualquer argumento técnico ou jurídico.
Ao contrário, o requerimento formulado leva à conclusão de que o serviço extrajudicial capixaba já deveria utilizar-se, de forma ordinária e corriqueira, como padrão, da correspondência por meio eletrônico entre suas unidades. Esse é o exemplo que colhemos em inúmeros Estados da Federação, principalmente naqueles nos quais essa realidade já se apresenta há vários anos, com êxito inegável.
No Código de Normas do Estado de São Paulo, subseção VII, das anotações, está previsto:
"127. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Oficial em cuja Unidade de Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
127.1. As comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as
comunicações remetidas por outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber" (Sem destaque no original).
Contudo, ao invés de lamentar o atraso na adoção, como padrão de funcionamento, da comunicação eletrônica entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, devemos agir com firmeza e determinação para tentar nos adequar às novas modalidades de comunicações existentes.
Essa é a medida mais apropriada a ser efetivada no momento: recuperar o tempo perdido e ingressar em uma nova fase na prestação dos serviços de registro civil de pessoas naturais, que são numerosos - há 228 (duzentos e vinte e oito) no Estado do Espírito Santo -, com enorme capilaridade, pois estão localizados nas Sedes e inúmeros Distritos dos Municípios, Comarcas e Juízos.
Ademais, quando se fala dos serviços de registro civil de pessoas naturais, sabe-se que os mesmos estão diretamente envolvidos com questões que têm merecido especial atenção do Conselho Nacional de Justiça: a erradicação do sub-registro de nascimento, promoção ao reconhecimento voluntário de paternidade (Projeto Pai-Presente), unidades interligadas nas maternidades e adoção unilateral.
Conforme constatamos com a experiência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "a existência de sistema de interligação dos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado e dos demais Estados da Federação, de modo a permitir o fluxo de informações, com a indispensável segurança, pertinentes à realização do registro de nascimento on line em Serviço extrajudicial distante", é ferramenta de trabalho crucial no enfrentamento dos problemas referidos no parágrafo anterior, sem olvidar, ainda, das demais exigências contidas no Provimento n.º 13, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, para enfrentar esses desafios, diagnosticou-se "que a simples troca de correspondência eletrônica, ainda que com certificação digital, não atenderia à necessária segurança e uniformidade de procedimento, impondo-se a idealização de sistema próprio que pudesse funcionar como se fosse uma intranet ligando os Serviços de RCPN, ainda que limitada, num primeiro momento, à troca de
informações eletrônicas no WebService". ( Sem destaque no original).
Assim, o pleito do SINOREG-ES, ao apresentar o sistema de comunicação eletrônica concebido pela ARPEN/SP, também adotado por outras unidades da Federação, deixa transparecer que, além de servir de base para a implantação do Projeto das Unidades Interligadas, viabilizará a troca de informações on line entre os serviços de registro civil de pessoas naturais, substituindo o modo atualmente empregado no Espírito Santo, mais oneroso e lento, da troca de informações por correspondência física, com o emprego do
papel. Mesmo que o sistema de comunicação eletrônica a ser implementado pelos oficiais capixabas não seja o disponibilizado pela Arpen-SP, o que não parece ser a intenção do requerente e seus sindicalizados, pelo teor da documentação apresentada e dos argumentos expendidos, é inequívoco que essa modalidade de comunicação eletrônica será mais rápida, segura e econômica.
No caso do Rio de Janeiro, "diante dos benefícios que a troca de informações eletrônicas deverá proporcionar, vale salientar que a ARPEN/RJ está empenhada em congregar os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro nessa empreitada, já contando com várias dezenas de adesões na utilização do sistema desenvolvido pela
ARPEN/SP [...] e, assim, estará sendo criado o indispensável caminho que vai interligar todos os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro entre si e também com os Serviços de RCPN de vários outros Estados, haja vista que o sistema elaborado em São Paulo já está sendo utilizado em outras unidades da Federação". (Sem destaque no original).
Diante do exposto, sugiro, respeitosamente, a edição de Provimento normatizando o uso obrigatório, nas hipóteses do art. 106 da Lei dos Registros Públicos, da correspondência por meio eletrônico, pelos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo.
Submeto a questão à apreciação e decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, digníssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória/ES, 06 de julho de 2012
ALDARY NUNES JUNIOR
Juiz Corregedor
O Estado do Espírito Santo é o mais novo integrante do sistema interligado de informações que utiliza a plataforma da Intranet para o envio e recebimento de comunicações do Registro Civil. Nesta segunda-feira (09.07), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) publicou o Provimento n° 18/2012, que torna obrigatório o uso de comunicações eletrônicas entre os 228 Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado e com as unidades de outros estados que estejam interligadas.
O Provimento assinado pelo desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com base no parecer exalado pelo juiz auxiliar, Aldary Nunes Júnior, que esteve acompanhando o Seminário de Interligação Eletrônica recentemente realizado no Rio de Janeiro, torna obrigatório o uso do sistema a partir do dia 3 de setembro deste ano, facultada a utilização, em caráter experimental, em prazo mais reduzido.
Em seu parágrafo § 5, o Provimento, à exemplo do que já havia ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, autoriza expressamente "o envio de comunicações eletrônicas efetivadas entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo e entre estes e os serviços de registro civil de outras unidades da Federação, que também estejam interligados", deverão ser eletronicamente arquivados.
Segundo o Provimento, assinado pelo desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, "a comunicação eletrônica dos atos lavrados pelos oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais mostra-se como uma providência necessária e oportuna, tanto que já empregada por diversas outras unidades da Federação".
No Parecer, o juiz corregedor Aldary Nunes Júnior é ainda mais contundente na efetividade do sistema, ao analisar o requerimento formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). "Não há como negar que os argumentos suscitados pelo requerente, robustecidos pelos documentos que instruem o requerimento, são mais do que suficientes para demonstrar que a medida postulada é uma exigência dos tempos atuais, em que não se pode prescindir do uso das ferramentas decorrentes da informatização, principalmente, como é o caso, para qualificar e aperfeiçoar os serviços do registro civil de pessoas naturais", destacou.
Segundo o magistrado, "ao invés de lamentar o atraso na adoção, como padrão de funcionamento, da comunicação eletrônica entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, devemos agir com firmeza e determinação para tentar nos adequar às novas modalidades de comunicações existentes", destacou, frisando a necessidade de "recuperar o tempo perdido e ingressar em uma nova fase na prestação dos serviços de registro civil de pessoas naturais".
Finalizando seu parecer, o juiz corregedor reforça a efetiva melhoria que a adoção do novo sistema trará aos Cartório do Estado do Espírito Santo."O pleito do Sinoreg-ES, ao apresentar o sistema de comunicação eletrônica concebido pela Arpen-SP, também adotado por outras unidades da Federação, deixa transparecer que, além de servir de base para a implantação do Projeto das Unidades Interligadas, viabilizará a troca de informações on line entre os serviços de registro civil de pessoas naturais, substituindo o modo atualmente empregado no Espírito Santo, mais oneroso e lento, da troca de informações por correspondência física, com o emprego do papel", finaliza.
Leia a íntegra do Provimento n° 18/2012
PROVIMENTO Nº 18/2012
Altera os artigos 922, § 3ª e 1041 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, compete à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos atos de registro civil de pessoas naturais;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 106 da Lei dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO a decisão exarada no expediente n.º 201200802346, no qual é requerente o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG-ES;
R E S O L V E :
Art. 1º. O artigo 1041 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1041. (........)
§ 1º. É obrigatório, a partir do dia 03 de setembro de 2012, que as comunicações efetivadas entre os serviços do registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, para efeito de cumprimento do disposto no art. 106, das Leis dos Registros Públicos, sejam feitas por meio eletrônico.
§ 2º. As comunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser realizadas através de Webservice para enviar e receber os dados em formato XML, em ambiente seguro, acessado com o uso de certificado digital, do tipo e-CPF A3 ou superior, que permita a interligação entre os serviços do registro civil de pessoas naturais;
§ 3º. O sistema adotado para cumprir as determinações contidas nos §§ 1º e 2º deverá ter as seguintes características: protocolo seguro HTTPS e criptografia; utilização de ambiente síncrono para permitir o processamento imediato; comunicação on line com o sistema Justiça Aberta; controle de encaminhamento e recebimento de documentos digitais entre os serviços extrajudiciais (que permita o controle da rejeição de arquivos corrompidos, ilegíveis ou ainda com informações que não correspondam ao documento digitalizado); realização de backup do servidor de dados e backup do servidor de arquivos, de forma a impedir perdas, com manutenção pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; gerenciamento de certificado digital dos usuários, provendo autenticação em sistemas web e assinatura digital de arquivos, documentos e transações on line em aplicações web; geração de relatórios de transmissão e arquivos de retorno com possíveis criticas de rejeição;
§ 4º. Os serviços de registro de pessoas naturais poderão utilizar sistemas fornecidos por suas entidades de classe ou, em caso de desenvolvimento de sistema próprio ou contratação de sistema não vinculado à sua entidade de classe, deverá este ser submetido à prévia homologação da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça, para verificação do atendimento às exigências previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, bem como se existe compatibilidade de comunicação com os demais serviços cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça;
§ 5º. Os comprovantes das comunicações eletrônicas efetivadas entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo e entre estes e os serviços de registro civil de outras unidades da Federação, que também estejam interligados, deverão ser eletronicamente arquivados;
§ 6º. Se o serviço de registro civil de pessoas naturais de outra unidade da Federação não estiver interligado, a comunicação far-se-á por meio físico, com o arquivamento do comprovante da remessa;
§ 7º. Na hipótese do serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de acesso a internet, em razão de problemas técnicos locais, deverá o oficial do registro civil informar à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias;
§ 8º. Admite-se, quando o serviço de registro civil de pessoas naturais não dispor de sistema próprio de informática, o uso do método de formulário para o envio das comunicações eletrônicas;
§ 9º. Os serviços de registro civil de pessoas naturais que não disponham de internet, desde que devidamente autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça, terão o prazo de até 05 (cinco) dias, após a lavratura do ato, para comunicá-lo."
Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 922 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 922. (......)
...............................................
..........................................................
§ 3º. Deverão as serventias dispor, ainda, de arquivo de termos de alegação de paternidade e de cópias das comunicações remetidas de casamento, óbito, emancipação, interdição e ausência, em ordem cronológica ou, em caso de comunicações eletrônicas, conforme disposto no art. 1041 e seus parágrafos, bastará o arquivo eletrônico de tais comunicações."
Art. 3º. Faculta-se aos oficiais do registro de pessoas naturais a antecipação do prazo previsto no §1º, do art. 1041.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 06 de julho de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
Leia a íntegra do Parecer e a Decisão da CGJ-ES que originou o Provimento n° 18/2012
REQUERIMENTO/PETIÇÃO N.º 2012.00.802.346
REQUERENTE: SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESP.SANTO - SINOREG-ES
ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DO USO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE OS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
PARECER
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG-ES postula a edição de Provimento para regulamentar e instituir que as comunicações exigidas pelo art. 106 da Lei de Registros Públicos sejam obrigatoriamente efetivadas por meio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, facultada a utilização, em caráter experimental, em prazo mais reduzido.
Entre os diversos argumentos utilizados pelo Sinoreg-ES a justificar seu pleito, destacam-se as assertivas de que a "forma eletrônica de troca de informações entre os Serviços de RCPN, substituindo paulatinamente o emprego de papel, se mostra mais eficiente, econômica e eficaz" e, também, que "o sistema que interliga os Serviços de RCPN para fins de troca obrigatória de informações vem se mostrando uma ferramenta que não se pode dispensar, à medida que outros Estados da Federação estão a ela aderindo. A título de exemplo, acostamos Provimento CGJ n.º 12 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os acordos de cooperação firmados entre a Arpen-SP e os órgãos representativos de classe dos registradores civis do Estado do Ceará e do Estado do Mato Grosso".
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo tem buscado, incessantemente, aperfeiçoar e qualificar as atividades do serviço notarial e de registro, adotando, para tanto, inúmeras providências, podendo-se citar, entre as várias iniciativas, a realização de concurso público para ingresso de novos delegatários, com a outorga de 179 (cento e setenta e nove) serviços, assim como a substituição do selo de fiscalização físico pelo selo digital.
O requerente, como órgão de classe, tem tido um comportamento absolutamente solidário com as iniciativas da Corregedoria Geral da Justiça, auxiliando e participando na concretização das medidas idealizadas em favor do aperfeiçoamento dos serviços do foro extrajudicial.
Nesta oportunidade, o Sinoreg-ES pretende a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça para exigir, de forma obrigatória, que as comunicações decorrentes do cumprimento do art. 106, da Lei dos Registros Públicos, sejam efetivadas mediante meio eletrônico.
Dispõe o referido dispositivo legal:
"Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no Art. 98."
O legislador federal, além de impor que os oficiais do registro civil façam as comunicações referidas no art. 106, e explicitadas no art. 107, prevê a imposição de sanções aos mesmos, diante de eventual descumprimento, conforme disposto no art. 108 da LRP, assim redigido:
"Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios."
Portanto, não há divergência acerca da imperiosa necessidade dos oficiais do registro civil cumprirem o comando legal inserto no art. 106 da Lei dos Registros Públicos, assim como no art. 1041 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Não há como negar que os argumentos suscitados pelo requerente, robustecidos pelos documentos que instruem o requerimento, são mais do que suficientes para demonstrar que a medida postulada é uma exigência dos tempos atuais, em que não se pode prescindir do uso das ferramentas decorrentes da informatização, principalmente, como é o caso, para qualificar e aperfeiçoar os serviços do registro civil de pessoas naturais.
Negar essa realidade é algo incompreensível, que não encontra respaldo em qualquer argumento técnico ou jurídico.
Ao contrário, o requerimento formulado leva à conclusão de que o serviço extrajudicial capixaba já deveria utilizar-se, de forma ordinária e corriqueira, como padrão, da correspondência por meio eletrônico entre suas unidades. Esse é o exemplo que colhemos em inúmeros Estados da Federação, principalmente naqueles nos quais essa realidade já se apresenta há vários anos, com êxito inegável.
No Código de Normas do Estado de São Paulo, subseção VII, das anotações, está previsto:
"127. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Oficial em cuja Unidade de Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
127.1. As comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as
comunicações remetidas por outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber" (Sem destaque no original).
Contudo, ao invés de lamentar o atraso na adoção, como padrão de funcionamento, da comunicação eletrônica entre os serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo, devemos agir com firmeza e determinação para tentar nos adequar às novas modalidades de comunicações existentes.
Essa é a medida mais apropriada a ser efetivada no momento: recuperar o tempo perdido e ingressar em uma nova fase na prestação dos serviços de registro civil de pessoas naturais, que são numerosos - há 228 (duzentos e vinte e oito) no Estado do Espírito Santo -, com enorme capilaridade, pois estão localizados nas Sedes e inúmeros Distritos dos Municípios, Comarcas e Juízos.
Ademais, quando se fala dos serviços de registro civil de pessoas naturais, sabe-se que os mesmos estão diretamente envolvidos com questões que têm merecido especial atenção do Conselho Nacional de Justiça: a erradicação do sub-registro de nascimento, promoção ao reconhecimento voluntário de paternidade (Projeto Pai-Presente), unidades interligadas nas maternidades e adoção unilateral.
Conforme constatamos com a experiência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "a existência de sistema de interligação dos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado e dos demais Estados da Federação, de modo a permitir o fluxo de informações, com a indispensável segurança, pertinentes à realização do registro de nascimento on line em Serviço extrajudicial distante", é ferramenta de trabalho crucial no enfrentamento dos problemas referidos no parágrafo anterior, sem olvidar, ainda, das demais exigências contidas no Provimento n.º 13, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, para enfrentar esses desafios, diagnosticou-se "que a simples troca de correspondência eletrônica, ainda que com certificação digital, não atenderia à necessária segurança e uniformidade de procedimento, impondo-se a idealização de sistema próprio que pudesse funcionar como se fosse uma intranet ligando os Serviços de RCPN, ainda que limitada, num primeiro momento, à troca de
informações eletrônicas no WebService". ( Sem destaque no original).
Assim, o pleito do SINOREG-ES, ao apresentar o sistema de comunicação eletrônica concebido pela ARPEN/SP, também adotado por outras unidades da Federação, deixa transparecer que, além de servir de base para a implantação do Projeto das Unidades Interligadas, viabilizará a troca de informações on line entre os serviços de registro civil de pessoas naturais, substituindo o modo atualmente empregado no Espírito Santo, mais oneroso e lento, da troca de informações por correspondência física, com o emprego do
papel. Mesmo que o sistema de comunicação eletrônica a ser implementado pelos oficiais capixabas não seja o disponibilizado pela Arpen-SP, o que não parece ser a intenção do requerente e seus sindicalizados, pelo teor da documentação apresentada e dos argumentos expendidos, é inequívoco que essa modalidade de comunicação eletrônica será mais rápida, segura e econômica.
No caso do Rio de Janeiro, "diante dos benefícios que a troca de informações eletrônicas deverá proporcionar, vale salientar que a ARPEN/RJ está empenhada em congregar os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro nessa empreitada, já contando com várias dezenas de adesões na utilização do sistema desenvolvido pela
ARPEN/SP [...] e, assim, estará sendo criado o indispensável caminho que vai interligar todos os Serviços de RCPN do Estado do Rio de Janeiro entre si e também com os Serviços de RCPN de vários outros Estados, haja vista que o sistema elaborado em São Paulo já está sendo utilizado em outras unidades da Federação". (Sem destaque no original).
Diante do exposto, sugiro, respeitosamente, a edição de Provimento normatizando o uso obrigatório, nas hipóteses do art. 106 da Lei dos Registros Públicos, da correspondência por meio eletrônico, pelos serviços de registro civil de pessoas naturais do Estado do Espírito Santo.
Submeto a questão à apreciação e decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, digníssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória/ES, 06 de julho de 2012
ALDARY NUNES JUNIOR
Juiz Corregedor