Notícias

26 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.621/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CESSAR, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, a designação do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI para integrar o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Walter Cesar Incontri Exner, Dácio Tadeu Viviani Nicolau, Carlos Eduardo Pachi, Edison da Silva Martins Pinto, Alberto Marino Neto, Oscild de Lima Júnior, Alex Tadeu Monteiro Zilenovski e Osvaldo Palotti Júnior, a realizar-se no dia 30 de julho de 2012 (segunda-feira), às 16h30, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0045658-92.2010.8.26.0100/50001 - CAPITAL - No Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto por Fernando Lilli Soares e outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Irresignados com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra o v. acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Fernando Lilli Soares e outra ajuizaram o presente Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens."

DIMA - 4.2
ATOS DE 25/07/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 26/07/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE
JULIO CAIO FARTO SALLES, do cargo de Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

MAURÍCIO FIORITO, do cargo de Juiz de Direito da 10ª Vara da Família e das Sucessões - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI, do cargo de Juiz de Direito da 41ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

CÉSAR SANTOS PEIXOTO, do cargo de Juiz de Direito da 26ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL);

MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, do cargo de Juiz de Direito da 43ª Vara Cível - Central da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000052-65.2010.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Eduardo Lima e outro, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, o recorrente pretende, na realidade, averbação de cancelamento de garantias reais. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante esta Corregedoria Geral da Justiça. Logo, providencie-se o necessário. Publique-se."

PROCESSO DJ-0000053-50.2010.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta por Luzia Sales de Oliveira, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu", na medida em que solicita averbação de cancelamento de hipoteca na matrícula do imóvel. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

PROCESSO DJ-0000054-35.2010.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Na Apelação Cível interposta por Elaine Maria da Silva, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu", na medida em que solicita o cancelamento da hipoteca. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme
apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

PROCESSO DJ-0016126-40.2011.8.26.0132 - CATANDUVA - Na Apelação Cível interposta por Antonio Leonildo Rebechi e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em desdobro do imóvel da matrícula nº 12.149, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 235, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPITAL, no SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, no dia 16 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum e responsável pelo Setor acima referido, cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRACICABA, no dia 02 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JAÚ, no dia 27 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA a Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDREIRA, no dia 27 de julho 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 05 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1019/2012
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de pedido de informações do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, não associados ao SINOREG/SP e à ANOREG/SP que, no prazo de 20 (vinte) dias cumpram ou comprovem o cumprimento do recolhimento de excedente de receita determinado por aquele Conselho (Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18), nos meses indicados na tabela que segue. DETERMINA, AINDA, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP, instruído com os balancetes mensais (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento a seguir foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (de março a maio/2012), os quais foram impressos e devidamente arquivados.

COMARCA UNIDADE MÊS/ANO QUE EXCEDEU RECEITA

MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Maio/2012

PANORAMA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Maio/2012

TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Abril/2012 Maio/2012

REGISTRO Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Março/2012 Abril/2012

PIRAJUÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Março/2012 Maio/2012

IBITINGA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Maio/2012

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1018/2012
PROCESSO Nº 2002/432 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil previsto nos Provimentos nºs 14/2011 e 15/2011 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, as Serventias do Registro Civil deverão utilizar o papel de segurança anteriormente previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça até a normalização do fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos administrativos incidentes da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 25.368/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador CAUDURO PADIN, no uso de suas atribuições legais, em 23/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Intime-se o magistrado a esclarecer e sem prejuízo dos esclarecimentos, priorizar o feito. Após, cls."

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 25/07/2012
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 834/2012 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA do exercício de 2013 - Tribunal de Justiça Militar. - Aprovaram, v.u.

02) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de agosto de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Referendaram, v.u.

03) Nº 1.647/2005 - I) OPÇÃO dos Desembargadores ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, pela 6ª Câmara de Direito Privado e OSVALDO PALOTTI JÚNIOR, pela 28ª Câmara de Direito Privado; II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores TEODOMIRO CERILO MÉNDEZ FERNÁNDEZ, com assento na 2ª Câmara Criminal e ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, com assento na 6ª Câmara de Direito Privado. - I e II: Referendaram, v.u.

04) Nº 84.249/2012 - PROPOSTA do Desembargador CORRÊA VIANNA, Decano do Tribunal de Justiça, de alteração do artigo 55 do Regimento Interno, referente à indicação de membros do Quinto Constitucional. - Retiraram de pauta e determinaram encaminhar à Comissão de Regimento Interno para manifestação, v.u.

05) Nº 132.273/2010 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, alterando a Resolução nº 558/2011, referente à extinção do cargo de suplente nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Aprovaram, v.u.

06) Nº 53/1993 - I) OFÍCIO do Doutor PAULO BACCARAT FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, propondo a revisão da Resolução nº 93/1995, de modo a aprimorar o texto, com vinculação da faculdade prevista no §2º do art. 1º ao quanto previsto no § 1º do mesmo artigo ou com a exclusão da possibilidade de inquirição de testemunhas; caso nenhuma das providências sejam atendidas, solicita a divulgação da interpretação adotada pelo Corregedor Geral da Justiça; II) OFÍCIO do Doutor LAURENCE MATTOS, Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo, propondo a exclusão do Foro Central do agrupamento das comarcas contíguas e a fixação da área de atuação dos Oficiais de Justiça da Vara aos limites da Comarca da Capital. - Adiado a pedido do Desembargador IVAN SARTORI.

07) Nº 51/2011 - EXPEDIENTE referente à parcela autônoma de equivalência. - Converteram em diligência para coleta de informações, v.u.

08) Nº 125.276/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram o arquivamento dos autos, v.u.

09) Nº 144.599/2011 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

10) Nº 50.836/2010 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo regimental. - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.

11) Nº 44.261/2012 -OFÍCIO do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, propondo a revogação do artigo 13, inciso II, alínea "w", e do artigo 16, inciso III, bem como a exclusão da expressão "Conselho Superior da Magistratura" do artigo 96. - Aprovaram, com observação de que a revogação do artigo 13, inciso II, alínea "w" refere-se apenas à parte final do dispositivo, para exclusão da expressão "ouvido o Conselho Superior da Magistratura", v.u.

12) Nº 83.983/2012 - PROPOSTA da Comissão de Regimento Interno de alteração dos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente ao regime de precatórios. - Aprovaram, v.u.

13) Nº 93.488/2012 - MINUTA DE PROJETO DE LEI que altera a denominação dos atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final e dá outras providências. - Aprovaram, v.u.

14) Nº 154.354/2011 - I) OFÍCIO da Doutora MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, solicitando a cessação da sua convocação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de 30 de julho de 2012; II) PROPOSTA de convocação dos Doutores DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Cível Central, no período de 23 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, de 25 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestarem serviços junto à Presidência do Tribunal de Justiça, com prejuízo de suas Varas; III) PROPOSTA de convocação do Doutor ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, no período de 19 de julho de 2012 a 31 de dezembro 2013, para prestar serviço junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua designação; IV) OFÍCIO do Doutor ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, solicitando a dispensa de sua convocação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de 03 de agosto de 2012. - I, II e III: aprovaram, v.u.; IV: Referendaram , v.u.

15) Nº 41.997/2012 - OFÍCIO nº 384/2012 do DES. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, encaminhando cópia da proposta formulada pela Equipe de Correições em relação à Meta 9 da Corregedoria Nacional de Justiça, referente às medidas que visem garantir rubrica específica para as despesas das Corregedorias, extraída dos autos 37220/2012. - Tomaram conhecimento, v.u.

16) Nº 7.298/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Preliminarmente, deixou de indicar o Doutor Wanderley Sebastião Fernandes nos termos da manifestação do Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Walter Cesar Incontri Exner, por REMOÇÃO os Doutores JULIO CAIO FARTO SALLES, Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal - Central e MAURÍCIO FIORITO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Família e das Sucessões - Central e CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI, Juíza de Direito da 41ª Vara Cível - Central. Para provimento 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau, por REMOÇÃO os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor CÉSAR SANTOS PEIXOTO, Juiz de Direito da 26ª Vara Cível - Central. Para provimento 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Carlos Eduardo Pachi, por REMOÇÃO os remanescentes da lista anterior e mais a Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN, Juíza de Direito da 43ª Vara Cível - Central. Para provimento 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Edison da Silva Martins Pinto, por REMOÇÃO os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível - Central. Para provimento 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Alberto Marino Neto, por REMOÇÃO os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor MARCELO COUTINHO GORDO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões - Central. Deixou de fazer indicação para 01 (UM) CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, decorrente da promoção do Des. Oscild de Lima Júnior, em cumprimento à r. decisão proferida no PCA nº 0004098-38.2012.2.00.0000, pelo Conselheiro Sílvio Luis Ferreira da Rocha, do Conselho Nacional de Justiça.

17) Nº 29.616/2012 - Embargos de declaração em expediente administrativo. - Retirado de pauta.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000936-50.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Pascoal Ferreira Costa Junior e Marcelino Agostini de Campos - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0028707-86.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Primafer Inc. S/A - Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, de modo a confirmar a r. sentença que deu por prejudicada a dúvida, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000936-50.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados PASCOAL FERREIRA COSTA JUNIOR E MARCELINO AGOSTINI DE CAMPOS.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 20/23 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Pascoal Ferreira Costa Junior e Marcelino Agostini de Campos, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante a inexistência de previsão legal ou jurisprudencial para que pessoas do mesmo sexo se unam por meio de casamento: o julgamento da ADI 4277- 7, por si, não respalda a sentença impugnada (fls. 25/28).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 32/36).
Os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da ADI 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na ADI 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0028707-86.2011.8.26.0100, da Comarca de CAPITAL, em que é apelante PRIMAFER INC. S/A e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de modo a confirmar a r. sentença que deu por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida Inversa - Admissibilidade - Título judicial - Qualificação - Cabimento - Irresignação Parcial - Dúvida prejudicada - Atendimento de exigências no curso da dúvida - Prorrogação inaceitável do prazo da prenotação - Declaração de quitação dos débitos condominiais - Exigência não mais justificável - Revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - Recurso não provido.

Primafer Inc. S/A adjudicou, em processo judicial, os direitos e as obrigações relacionados ao bem imóvel matriculado sob o n.º 25.690 do 5.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que, no entanto, apresentado o título correspondente para registro, negou seu acesso ao fólio real, porquanto, entre outras exigências não questionadas, condicionou-o à exibição da declaração de quitação dos débitos condominiais.
Inconformada - seja porque a exigência impugnada é impossível de ser cumprida, diante da discussão judicial sobre a existência da dívida, seja porque é prescindível a prova de quitação das contribuições condominiais, à luz da redação do artigo 1.345 do Código Civil, que revogou o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 -, a interessada, suscitando dúvida inversa, acompanhada de documentos (fls. 06/54), pede o registro da carta de adjudicação (fls. 02/05).
Provocado, o 5.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ponderou: o conhecimento da dúvida está prejudicado, pois a interessada se insurge contra apenas uma das várias exigências formuladas; a lei de condomínio criou, há muito, uma hipótese de liquidação antecipada dos débitos como condição para aquisição do direito real; o texto do artigo 1.345 do Código Civil representa simplesmente a enunciação de regra que era perfeitamente assimilada e assente na doutrina e na jurisprudência sob a égide do Código de 1916; e o Conselho Superior da Magistratura entendeu, em mais de um julgamento, que o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil (fls. 56/58).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 61/62), o juiz sentenciante deu por prejudicada a dúvida, porque evidenciada a irresignação parcial, mas assinalou que seria julgada procedente, se superado fosse o obstáculo processual, porquanto, destacando o seu posicionamento em outro sentido, o Conselho Superior da Magistratura firmou o entendimento de que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64 não foi revogada pela do artigo 1.345 do Código Civil (fls. 64/67).
Considerado o desfecho dado em primeiro grau, a interessada, ora recorrente, interpôs apelação, instruída com documentos (fls. 94/128), e, perseguindo a reforma da sentença, com determinação voltada ao registro do título judicial, argumentou: o conhecimento da dúvida é possível; à exceção da impugnada, cumpriu todas as demais exigências formulados pelo registrador; a regra do § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil deve ser aplicada; a exigência de declaração de quitação assinada pelo síndico é descabida, pois suficiente a subscrita pela administradora do condomínio; a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 pelo artigo 1.345 do Código Civil é, de todo modo, indiscutível; há um conluio entre o executado e o condomínio; e a pretensão do condomínio relativa ao débito condominial discutido em juízo está prescrita (fls. 71/93).
Recebido o recurso (fls. 129), a Procuradoria Geral de Justiça, após manifestação do Ministério Público em primeiro grau (fls. 131/132), propôs o desprovimento do recurso (fls. 137/139).
É o relatório.
A dúvida inversa, suscitada, com fundamento em criação pretoriana, pela interessada, ora apelante - que, inconformada com uma das exigências formuladas pelo registrador, ao invés de requerer-lhe a suscitação, apresentou-a diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente -, é, consoante jurisprudência consolidada, admitida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A origem judicial do título (carta de adjudicação) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A apelante, ao suscitar a dúvida inversa, impugnou apenas uma das cinco exigências formuladas pelo registrador (fls. 02/05 e 20), enfim, questionou exclusivamente o condicionamento do acesso ao álbum imobiliário à exibição da declaração de quitação dos débitos condominiais, ressalvando que estava adotando as providências necessárias ao atendimento das demais (fls. 03), ou seja, a irresignação parcial, inibidora do conhecimento da dúvida, porque inadmissível a prolação de uma decisão condicional, resta caracterizada.
A apelante, de fato, ao conformar-se com algumas das exigências, deveria, primeiro, cumpri-las, reapresentar o título e, após uma nova qualificação, mantida a recusa, então, agora, à luz da única efetivamente questionada, requerer a suscitação da dúvida ou suscitar dúvida inversa.
Ademais, para viabilizar o exame, o conhecimento da dúvida suscitada, é inaceitável, no curso do procedimento correspondente, admitir o atendimento das exigências não impugnadas, sob pena de tolerar-se imprópria prorrogação do prazo da prenotação, com cumprimento, assim, fora do trintídio legal (artigo 205 da Lei n.º 6.015/1973).
Contudo, se o obstáculo ao registro da carta de adjudicação se limitasse à exigência de declaração de quitação dos débitos condominiais, a ser subscrita pelo síndico, a hipótese seria de julgamento improcedente da dúvida, de acordo, inclusive, com o entendimento pessoal do juiz sentenciante (cf. sentença proferida nos autos n.º 100.09.165632-6, em 21.08.2009), que, ressalvando-o, acedeu ao então prevalecente posicionamento do Colendo Conselho Superior da Magistratura.
Todavia, com o recente julgamento da Apelação Cível n.º 0019751-81.2011.8.26.0100, ocorrido no dia 12 de abril de 2012, o Conselho Superior da Magistratura, ao acompanhar o voto que proferi, sinalizou - embora negado provimento ao recurso por votação unânime, com confirmação da sentença que deu a dúvida por prejudicada -, a revisão da compreensão que vigorava.
Conforme lá assinalado, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil e, mormente, do seu artigo 1.345, foi revogada.
Naquele julgamento, uma vez desenvolvidas as características das obrigações reais e enfocada a sua eventual ambulatoriedade, assentou-se: a obrigação de pagar as contribuições condominiais, impostas aos condôminos - proprietários, a quem equiparados, para os fins do artigo 1.334 do Código Civil, e por força do § 2.º desta disposição legal, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas -, qualifica-se como propter rem (artigo 1.336, I, do Código Civil).
Também se afirmou: com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação dos condôminos foi, no plano do direito positivo, ampliada - em prestígio de jurisprudência consolidada -, pois, nos termos do artigo 1.345, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios."
E a positivação de tal regra confirmou - porque, caso contrário, seria despicienda -, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare, que, na realidade, ontologicamente, à vista de sua natureza, não contempla, por si, os débitos nascidos antes da assunção de direitos sobre a coisa: quer dizer, o novo titular de direitos sobre a coisa não responde por tais débitos pretéritos.
Enfim, concluiu-se que as obrigações reais de dare não importam, em regra, responsabilidade pelas dívidas constituídas antes da aquisição de direitos sobre a coisa, ao contrário das obrigações reais de facere, que acompanham a coisa, transmitindo-se ao sucessor, independentemente de manifestação de vontade e do conhecimento de sua existência.
Aliás, se a obrigação de pagar as contribuições condominiais - típica obrigação propter rem de dare que se autonomiza no momento em que se vence, desatando-se da relação jurídica de natureza real, sua matriz -, contemplasse, por si, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais constituídas antes da titularização de direitos sobre a unidade condominial, a positivação da regra insculpida no artigo 1.345 do Código Civil seria prescindível: cuidar-se-ia de disposição legal inócua, à vista do artigo 1.336, I, do mesmo diploma legal.
Além disso, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não faria sentido, uma vez valorado o comando emergente do artigo 12 da Lei n.º 4.591/1964, que, antes do Código Civil de 2002, já revelava a natureza propter rem da obrigação de pagamento das contribuições condominiais.
Não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, se a obrigação propter rem de dare, por sua natureza, abrangesse os débitos constituídos anteriormente à aquisição de direitos sobre a coisa.
Ora, se o novo titular de direitos sobre a unidade condominial respondesse, a par dos débitos atuais, também pelos passados, estes também exigíveis do alienante, qual seria, então, a lógica razoável do condicionamento, ainda mais à vista da garantia representada pelo imóvel, passível de penhora em futura execução? Na realidade, nenhuma.
Sob outro prisma, a atual redação do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, dada pela Lei n.º 7.182/1984, veio substituir a sua versão original, reproduzida, no entanto, pelo texto do artigo 1.345 do novo Código Civil, ressalvada a referência, agora feita, aos juros moratórios.
Quer dizer: as modificações legislativas reforçam, em primeiro lugar, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare e, por fim, porque incompatível com a regra do artigo 1.345 do Código Civil, a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964.
Com efeito, o restabelecimento, pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - com o acréscimo relativo aos juros moratórios -, do texto original do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, antes suprimido pela sua redação atual, oriunda da Lei n.º 7.182/1984, é sintomático da revogação assinalada.
Em suma: as características da obrigação propter rem de dare, especialmente no tocante à amplitude da responsabilidade do titular de direitos sobre a coisa pelos débitos a ela atrelados - extraídos da interpretação sistemática, primeiro, do artigo 12 com o parágrafo único do artigo 4.º (em suas duas versões), ambos da Lei n.º 4.591/1964, e, depois, do artigo 1.336, I, com o artigo 1.345, do Código Civil de 2002 -, e a evolução histórica das modificações legislativas confortam a revogação afirmada.
A ratio do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, direcionada à tutela da saúde financeira e do equilíbrio econômico do condomínio, fica esvaziada, diante da norma retirada do texto do artigo 1.345 do Código Civil de 2002, igualmente voltada, em substituição à norma anterior, à proteção, sob nova e mais consistente capa, da propriedade comum.
Tal regra, é certo, perdeu a sua instrumentalidade, não podendo subsistir - não apenas em razão da revogação tácita aludida -, mas também porque, sem finalidade que a justifique razoavelmente, entrava o tráfego econômico, a circulação dos bens imóveis e a correspondência entre a realidade registrária e a factual.
Por isso, revogada a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para transferência de direitos relativos à unidade condominial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, de modo a confirmar a respeitável sentença que deu por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 25/07/2012

0000050-88.2011.8.26.0568/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.11.000050-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Município de São João da Boa Vista; Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0127/2012


Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D Y J K - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 09 para acompanhar o(s) mandado(s).

Processo 0002396-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C M - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0004073-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B B - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0005874-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E r - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o(s) autor(res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0006851-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - A. S. M. M. - Certifico e dou fé que a advogada deverar retirar a certidão desentranhada.

Processo 0006851-66.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - A. S. M. M. - Vistos. Fls. 57: defiro, na forma requerida, certificando-se. A seguir, arquivem-se os autos. Int.

Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P B e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição conforme descrito no relatório acostado no balcão.

Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C S de M P - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. (aditamento)

Processo 0011123-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Certifico e dou fé que deverá ser fornecido o endereço do Sr. J da M T para a devida intimação.

Processo 0015163-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. P. e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 15 para acompanhar o(s) mandado(s).

Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G da S - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0020620-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L J B e outros - Vistos. Cumpra a autora a determinação da fls. 108. Intimem-se.

Processo 0022309-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L P e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Os interessados devem aditar a inicial, conforme fls. 203/204).

Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L R P - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado as certidões de fls. 12/18 atualizadas).

Processo 0025500-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A X - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0030422-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve aditar a inicial de acordo com a fl. 25, conforme já determinado no despacho de fl. 26).

Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. dos S. M. - À interessada para atender a diligência requerida pelo representante do Ministério Público. Com a indicação, voltem à conclusão.

Processo 0035329-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N R da S - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve se manifestar a respeito da precariedade do material genético a ser apresentado, em eventual exame, de modo a comprovar, nos autos, sua viabilidade para a análise requerida).

Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R F - Vistos. Oficie-se à 5ª Vara Cível do Forum de Osasco, como requerido a fls. 40. Intimem-se.

Processo 0055593-25.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C B e outros - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - - R C B - Vistos. Fls. 64/65: Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Adelia - SP, como requerido. Intimem-se.

Processo 0057805-19.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J. P. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de providências, que, na verdade, embute pretensão para inserir no assento de nascimento da registrada M de L V B o dia de seu respectivo nascimento, visto que consta, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito da Capital escriturado somente o mês e o ano. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.69vº). É o breve relatório DECIDO. Os elementos informativos dos autos demonstram que pende a regularização de dado essencial no assento de nascimento de M de L, consistente na inserção do dia de seu nascimento. Acolho, nesse sentido, a ponderação da D. representante do Ministério Público (itens "a"/"d", fls. 69 vº), para determinar a retificação para constar que a registrada nasceu no dia 31 de dezembro de 1915, dia imediatamente anterior à data do registro. Pelos fundamentos expostos, defiro a retificação na forma supra. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Processe-se com gratuidade. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas, com repercussão nos assentos de nascimento e óbito de M de L V B. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.R.I.

Processo 0122927-47.2009.8.26.0100 (100.09.122927-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. E. B. - Com cópia dos ofícios expedidos e não respondidos, oficie-se ao Excelentíssimo Sr. Corregedor Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, solicitando o atendimento da diligência.

Processo 0165188-32.2006.8.26.0100 (100.06.165188-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R de M S e outros - Vistos. Regularize o requerente a representação processual, diante do pedido de fls. 113, em cinco dias. Decorridos, ao arquivo. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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