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24 de Novembro de 2004

DF tem de pagar indenização de R$ 25 mil por morte de recém-nascido

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 25 mil de indenização pela morte de um recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O bebê, de um mês e 27 dias, teve uma parada cárdio-respiratória após perder muito sangue de veio seccioanda. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) em julgamento que ocorreu nesta segunda-feira (22/11).

Segundo o TJ-DF, o bebê Lucas Ferreira dos Santos foi encontrado morto sobre uma poça de sangue que refluiu da veia onde havia sido introduzido um cateter. Os desembargadores consideraram que houve uma omissão "intolerável e absurda" por parte da equipe médica do estabelecimento.

Lucas foi transferido do Hospital de Brazlândia para o HRT em 30 de novembro de 1996 com uma crise aguda de bronquite. Em 3 de dezembro, ele foi transferida para o berçário às 10h30 porque apresentava uma melhora considerável. No entanto, pouco mais de duas horas depois, o bebê havia falecido por parada cardiorrespiratória, em conseqüência de sangramento abundante vertido de uma artéria.

Para a maioria dos desembargadores, a omissão no atendimento médico é considerada "absurda e intolerável". Quanto a um possível questionamento sobre se houve ou não falha do enfermeiro, o relator do processo, desembargador Silvânio Barbosa, esclareceu: "pouco importa investigar nesse momento a conduta do enfermeiro que, ao trocar o soro, não teve o cuidado de verificar como estava a colocação do cateter na veia do paciente, mas sim que, duas horas depois de ter deixado a UTI, em virtude de melhora clínica, este ter sido encontrado numa poça de sangue, perda sanguínea esta que lhe causou a morte".

A condenação foi fixada em R$ 25 mil por danos morais, a serem recebidos pelos pais da criança e autores da ação, Maria Rita do Nascimento Santos e Ismael dos Santos Bento. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data deste julgamento.

Ao fixar a importância condenatória, os desembargadores explicaram que o dano moral possui dupla finalidade - compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor para evitar reincidência.

PROCESSO RELACIONADO
20010110416164

Fonte: TJ - DF

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