Notícias
16 de Agosto de 2012
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 878/1999 - URÂNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/08/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Urânia, no período de 29 a 31/08/2012, sem prejuízo das questões urgentes, que serão atendidas na Comarca de Jales, pela própria Magistrada Titular da Comarca de Urânia.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 103.097/2012 - Representação formulada por Silvana de Lourdes Silva Rezende, de 19/06/2012.
Nº 107.670/2012 - Representação formulada por Mônica Biasoli, de 25/07/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 103.098/2012 - Representação formulada por SINDICAMP - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e região e outros, de 06/08/2012.
Nº 107.353/2012 - Representação formulada por Telefonica Brasil S/A de 13/08/2012.
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAMPO LIMPO PAULISTA, no dia 17 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 141.484/2011 - Na petição datada de 08/08/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CAMPOS MELLO, no uso de seus atributos legais, em 14/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Fls. 99/103. Indefiro o requerimento de produção de prova oral. O fato mencionado na petição é, no próprio dizer do interessado, superveniente aos fatos que renderam ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar. Com efeito, o aludido processo, que tomou o nº 11079/07, teve por objeto a apuração de falta disciplinar ocorrida bem antes disso. O instituto da revisão tem por escopo a produção de prova suplementar a respeito dos fatos que redundaram na abertura do procedimento administrativo-disciplinar, para que, se o caso, sejam requalificadas as respectivas consequências jurídicas. Apenas isso. Fatos ulteriores, demonstráveis ou não, são desinfluentes e irrelevantes, pois não se alojam no espectro cognitivo da revisão. Não é possível que ocorrência ulterior à imputação possa ter o condão de alterar o que foi decidido. Concedo, pois, ao interessado, o prazo de 10 dias, para apresentação das suas alegações finais. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça."
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 15/08/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Novos
01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de setembro de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.
02) Nº 13/2008 (apenso ao processo nº 55/2011) - OFÍCIO dos Juízes de Direito da Comarca de Avaré encaminhando proposta de redivisão de finais para distribuição do serviço no setor do Anexo Fiscal da referida Comarca. - Aprovaram a proposta, v.u.
03) Nº 85.852/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente a regulamentação das atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS SOARES DE MELLO.
04) Nº 1.218/2005 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, criando a 2ª Câmara Especial do Meio Ambiente. - Aprovaram, v.u.
05) Nº 96.526/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que regulamenta os leilões de precatórios do Tribunal de Justiça. - Aprovaram, v.u.
06) Nº 409/1991 - OFÍCIO nº 560/2012, da Senhora Eloísa de Sousa Arruda, Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando cópia do Ofício Especial nº 025/2012, da Prefeitura Municipal de Pacaembu, no qual é sugerida a denominação "Palácio de Justiça Dr. José Francisco Ferreira" para o novo Fórum daquela Comarca. - Aprovaram a sugestão, ressalvada a expressão "Palácio da Justiça", v.u.
07) Nº 22.587/2012 - PROPOSTA do Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado, de alteração do artigo 281, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Por maioria de votos, rejeitaram a proposta, vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA.
08) Nº 135.557/2011 - OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito FERNANDA GOMES CAMACHO e MARCELO MARTINS BERTHE, requerendo dispensa da indicação para compor, respectivamente, como membros titular e suplente, respectivamente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. - Aprovaram as dispensas requeridas bem como indicação, em substituição, dos Doutores Carlos Henrique André Lisboa, como membro titular, e Swarai Cervone de Oliveira, como suplente, v.u.
09) Nº 21/1987 - I- OFÍCIO do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, solicitando seu desligamento da função de membro do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais; II- PORTARIA nº 8.621/2012, referente à cessação, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, da designação do D. Magistrado para integrar o aludido Conselho. - Referendaram, v.u.
10) Nº 287/2004 - OFÍCIO do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, solicitando sua exoneração do cargo de integrante da Comissão de Assuntos Administrativos. - Referendaram a autorização para a dispensa do Desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima e aprovaram a indicação do Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em substituição, v.u.
11) Nº 70.528/2012 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópia da Portaria nº 10/2012, que prorrogou a suspensão da distribuição na cadeira ocupada pelo Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto, na 25ª Câmara de Direito Privado, com exceção das prevenções, até o dia 15/08/2012. - Tomaram conhecimento, v.u.
12) Nº 154.354/2011 - PROPOSTA de convocação do Doutor MARCOS DE LIMA PORTA, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, no período de 23 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviços junto à Presidência do Tribunal de Justiça, na condição de Assessor de Planejamento e Gerenciamento de Crise, com prejuízo de sua Vara. - Aprovaram, v.u.
13) Nº 68/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, indeferiram o requerimento, vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e RUBENS CURY
14) Nº 54.785/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI, ELLIOT AKEL e RENATO NALINI pela rejeição da defesa prévia e abertura de procedimento administrativo disciplinar, bem como pelo afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais.
15) Nº 102.527/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - I- Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, v.u.; II- Por maioria de votos, determinaram o afastamento da magistrada das funções jurisdicionais, vencidos os Desembargadores CASTILHO BARBOSA e PAULO DIMAS MASCARETTI, que votaram contra o afastamento, e RIBEIRO DA SILVA, que votou pela determinação de realização de perícia médica.
16) Nº 34.659/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
17) Nº 71.608/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
18) Nº 105.312/2010 - EMBARGOS de declaração em expediente administrativo. - Rejeitaram os embargos, v.u.
19) Nº 53/1993 - I) OFÍCIO do Doutor PAULO BACCARAT FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, propondo a revisão da Resolução nº 93/1995, de modo a aprimorar o texto, com vinculação da faculdade prevista no §2º do art. 1º ao quanto previsto no § 1º do mesmo artigo ou com a exclusão da possibilidade de inquirição de testemunhas; caso nenhuma das providências sejam atendidas, solicita a divulgação da interpretação adotada pelo Corregedor Geral da Justiça; II) OFÍCIO do Doutor LAURENCE MATTOS, Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo, propondo a exclusão do Foro Central do agrupamento das comarcas contíguas e a fixação da área de atuação dos Oficiais de Justiça da Vara aos limites da Comarca da Capital. - Retiraram de pauta e determinaram o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
20) Nº 4.163/2012 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - I- Em questão de ordem suscitada pelo Desembargador XAVIER DE AQUINO, mantiveram o impedimento de Sua Excelência, v.u.; II- Por maioria de votos, não conheceram os embargos. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANCESCHINI, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, RENATO NALINI, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, ITAMAR GAINO e RUBENS CURY, que votaram pelo conhecimento dos embargos. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, ENIO ZULIANI, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.
21) Nº 29.616/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, RUBENS CURY e MARIA CRISTINA ZUCCHI, que votaram por acolher os embargos.
22) Nº 29.648/2012 - RECURSO em expediente administrativo disciplinar. - Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador LUIS GANZERLA.
23) Nº 109/2011 - EXPEDIENTE referente ao desconto do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público de São Paulo) em folha de pagamento da Magistratura. - Aprovaram o parecer do Doutor FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz Assessor da Presidência, v.u.
24) Nº 29.619/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria, acolheram em parte os embargos, vencidos, em parte, os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, que declararão voto.
25) Nº 29.168/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI e LUIS SOARES DE MELLO por rejeitar os embargos. Declarou-se impedida a Desa. MARIA CRISTINA ZUCCHI.
26) Nº 29.644/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA após voto do Desembargador IVAN SARTORI por acolher em parte os embargos, e do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI por acolher integralmente.
27) Nº 29.128/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo. - I- Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI e LUIZ SABBATO, por rejeitar os embargos, e ENIO ZULIANI, por não conhecer os embargos; II- Negaram provimento ao agravo regimental, v.u.
28) Nº 28.347/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA após voto do Desembargador IVAN SARTORI por negar provimento ao recurso.
29) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI após voto do Desembargador IVAN SARTORI por rejeitar os embargos.
30) Nº 2.819/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera os artigos 35 a 41 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. - Aprovaram a minuta, v.u.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 21 de agosto de 2012, terça-feira, às 14h30, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:
Nº 4.163/2012
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 2.505/2006 - BAURU - Aprovou a inscrição da Doutora Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, para integrar, como membro suplente, a Turma Criminal do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru.
(Publicado novamente por conter correção)
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
01 - DJ - 0011768-91.2011.8.26.0565 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Caetano do Sul - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.
02 - DJ - 0029136-53.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Marli Fatima Pires Carneiro Cerqueira e José Carlos Barbosa Pires - Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
03 - DJ - 0033023-45.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Zulma de Souza Dias - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0011768-91.2011.8.26.0565, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público por contra a r sentença de fls. 38/40 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento deduzido por Sandro Luís do Nascimento e Milton César Pereira de Sá.
Aduz o apelante que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil (a fls. 44/50).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 55/56).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029136-53.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes MARLI FATIMA PIRES CARNEIRO CERQUEIRA E JOSÉ CARLOS BARBOSA PIRES e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) CORRÊA VIANNA, Decano e Relator
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes - Negócio jurídico anulável - Interesse privado - Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo - Necessidade de processo jurisdicional - Cabimento do registro - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustentam os apelantes, na condição de terceiros, a invalidade do contrato celebrado por falta de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e incapacidade da promitente vendedora (a fls. 52/89).
A douta Procuradora Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 97/99).
É o relatório.
Os apelantes são terceiros quanto a este processo administrativo, assim, Marli Fátima é filha da promitente vendedora e irmã do promitente comprador (a fls. 65 e 67), Alexandre é marido de Marli Fátima (a fls. 66/67) e José Carlos teria a mesma situação jurídica de Marli como se infere da certidão de óbito da promitente vendedora (a fls. 19).
Ainda que se pudesse discutir a legitimidade do marido de Marli Fátima, notadamente a aplicabilidade no âmbito administrativo da norma jurídica contida no art. 10, caput, do Código de Processo Civil, bem como a eventual desnecessidade de sua anuência no contrato celebrado, considerando o processo administrativo em sua instrumentalidade, cabe a admissão por presentes os irmãos do promitente comprador, os quais não integram a vontade ao contrato firmado.
Diante disso, presente o interesse jurídico dos recorrentes e sendo tempestiva a apelação passamos ao seu conhecimento.
Em razão do objeto do contrato de compromisso de compra e venda ser a celebração de um contrato de compra e venda, àquele aplicam-se as disposições do art. 496, caput, do Código Civil, ou seja, há a necessidade da integração da vontade concordante dos outros descendentes e cônjuge, pena de vício na legitimação substantiva para o contrato.
No caso em julgamento é fato incontroverso e provado pelo título levado a registro (a fls. 31/34) a ausência da anuência dos demais descendentes, porquanto o cônjuge da promitente vendedora já era falecido ao tempo do negócio jurídico em questão (a fls. 19 e 35).
Diante disso, o negócio jurídico celebrado padece de vício no plano da validade, designadamente nulidade relativa ou anulabilidade por expressa opção legislativa (art. 496, caput, do Código Civil). Assim, a proteção é pertinente a interesse privado razão pela qual não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz (tampouco pelo registrador) sendo necessária ação judicial específica, sujeita ao prazo decadencial constante do art. 179 do Código Civil.
Desse modo, no presente caso não é possível qualificação registraria para além do exame formal do título, porquanto a alusão efetuada (compromisso de compra e venda celebrado sem a anuência dos demais descendentes) depende da propositura de ação judicial não sendo a via administrativa adequada a tanto.
Da mesma forma, as alegações atinentes à eventual ocorrência de fraude, ausência de pagamento, bem como incapacidade da promitente vendedora dependem de apuração probatória a ser realizada em ação de natureza jurisdicional, extrapolando os estreitos limites deste processo administrativo de dúvida.
No presente procedimento não ocorre a possibilidade de antecipação de tutela e tampouco de prequestionamento em virtude de sua natureza administrativa, aqueles institutos são típicos unicamente de processo de natureza jurisdicional.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) CORRÊA VIANNA
A C Ó R D Â O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0033023-45.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ZULMA DE SOUZA DIAS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda de fração ideal de área comum - Imóvel consistente em garagem coletiva, com vários titulares de domínio - Condomínio civil caracterizado - Necessidade da anuência de todos os proprietários ou anterior dissolução de condomínio - Obediência ao Princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. O suscitante deixou de proceder ao registro de escritura de compra e venda referente a 5% da Unidade Garagem do Edifício Barão de Piracicaba, apresentada por Zulma de Souza Dias, na qual figura como adquirente e alienantes Noel Luiz Alterman e sua esposa Celia Alterman. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da absoluta necessidade da anuência de todos os proprietários do edifício, tendo em vista que não há atribuição das vagas às unidades registradas, existindo condomínio comum quanto a elas.
Sustenta a interessada, em sua impugnação de fls. 25/31, que a escritura pública obedeceu a vontade das partes e está formalmente em ordem, sendo o acesso à propriedade um direito constitucional de caráter fundamental, devendo ser respeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Invoca, ainda, os princípios de direito registral e conclui que todos foram observados, não havendo justificativa válida para a recusa em se proceder ao registro.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 37/40).
Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e alegando que o bem configura unidade autônoma de garagem, constituindo imóvel destacado do todo, passível de livre alienação pelo integrante de condomínio edilício, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Invoca o Princípio da Transparência, aplicável no sentido de que exista informação ao consumidor de todos os aspectos do serviço (fls. 44/54).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.62/63).
É o relatório.
Não assiste razão à recorrente.
O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 12.427 manteve as vagas de garagem em área comum, pertencente a várias pessoas, dependendo a alienação de parte dela da anuência da integralidade dos titulares de domínio. Insere, em suas razões, precedente deste Conselho, que desautoriza o pretendido registro (fls. 9/17).
Em bem fundamentada sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente, referindo-se à área destinada à garagem, decidiu que `poderiam os condôminos Noel Luiz Alterman e sua mulher Celia Alterman alienar sua fração ideal de 5%, mas não a parte certa e localizada do imóvel consistente na "unidade condominial de garagem´. Esta, mesmo depois da instituição do condomínio na forma da Lei nº 4.591/64 sobre o imóvel (R.02), continuou a pertencer, na proporção fixada na Av.01, a todos os condôminos, assim como todas as demais unidades autônomas discriminadas na Av.03, na matrícula" (fls. 38).
De fato, pelo exame da matrícula do bem, verifica-se que não houve discriminação das vagas de garagem ou sua vinculação às unidades autônomas.
O ato de instituição do condomínio do Edifício Barão de Piracicaba, devidamente averbado na matrícula mencionada, caracteriza a área destinada à garagem como de uso comum, integrada no remanescente aos destaques das unidades autônomas. Não há, claramente, atribuição aos apartamentos instituídos ou individualização como bens destacados, como sustentado pela apelante.
Como pondera Ademar Fioranelli, citado por José Marcelo Tossi e Silva em sua obra "Incorporação Imobiliária" (Editora Atlas, 2010, pag.189/190):
"uma alternativa para as vagas ou espaços indeterminados em uma garagem coletiva. Matrícula para a garagem em seu todo e lançamento sucessivo dos registros das alienações ou onerações das frações ideais que correspondem às vagas indeterminadas, com o surgimento dentro do condomínio especial, do Condomínio do Código Civil (art.629)."
Destarte, as regras que regem o negócio jurídico em questão são aquelas atinentes ao condomínio comum do Código Civil, o que torna imprescindível a participação de todos os condôminos para a regularidade da alienação.
Aponto que também é previsto, na hipótese, o direito de preferência na aquisição da parte ideal pelos coproprietários, em concorrência com terceiros, que só poderá ser exercido com a efetiva ciência deles.
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária e também cita precedente jurisprudencial que embasa este entendimento (fls. 62/63).
Ressalto, ademais, que a alienação por apenas dois dos proprietários vem contra o Princípio da Continuidade, contido nos arts. 195 e 237 da lei n. 6.015/73, que exige a perfeita coincidência entre as partes que constam na matrícula e aquelas que transmitem a propriedade, permitindo o encadeamento subjetivo dos registros e averbações subsequentes.
O argumento da recorrente, de que os princípios constitucionais da função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e transparência devem ser prestigiados, é vago e não tem o condão de relativizar as normas rígidas que regem a matéria.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 15/08/2012
0018569-61.2011.8.26.0132; Apelação; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 132.01.2011.018569-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Arlet Gonçalves de Carvalho; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva;
0021235-27.2012.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 576.01.2012.021235-2/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ademar Furlan e outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2012
Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Fls. 915: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-21
Processo 0021554-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Trevisan Services Gestão Empresarial e Contábil Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 160
Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda - Vistos. Fls. 85/94: Ao requerente. Int. CP 262
Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 491
Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 244, manifeste-se a Municipalidade, também em relação aos documentos apresentados às fls. 246 e seguintes. Na sequencia, prescindindo-se de novo despacho, abra-se vista à Sra. Perita, para que também se manifeste sobre os novos elementos de prova. Prazo sucessivo de 10 dias. Int. pjv 40
Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - fls. 179: J. ciência às partes (esclarecimentos periciais). int. pjv 104
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2012
Processo 0002144-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F em que pretende a retificação do assento de nascimento para incluir ao seu nome o patronímico materno "P", passando a se chamar: C P F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008947-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. de M. - Vistos. Intime-se o autor, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S H Z - Vistos. Abra-se conclusão ao MM. Juiz Corregedor, observando-se que se trata de pedido de registro tardio.
Processo 0016236-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J P G em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o ano de seu nascimento como sendo "1958". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida, sobretudo porque, além dos documentos juntados, consta que o requerente, por toda a sua vida considerou como ano de seu nascimento 1958 e não 1956 como consta do assento. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A O A - Vistos. Revogo o item 2 do r. despacho, por estar incorreto. Expeçam-se ofícios requerendo as certidões. Intimem-se.
Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M U e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M U, J M P U, M U e J U em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/66). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 68). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0032281-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M M dos S e M de J M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos descendentes e ascendentes em comum, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 29/30. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0035421-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S da G L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0037435-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G C em que pretende a retificação do assento de óbito de W G da C F, para constar que o falecido era separado judicialmente de M de F C M e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente a juntada aos autos de sua certidão de nascimento atualizada e autenticada, bem como das seguintes certidões de praxe das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital]. .
Processo 0038717-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. V. de C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0038722-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. S. - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o interessado, a juntada de certidão de casamento atualizada, a fim de verificar possíveis averbações (fls. 12).
Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A DOS S G - Vistos. Intime-se o autor.
Processo 0060069-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R L em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome R e acrescentar "R" e, ainda, incluir o patronímico materno "B" passando a chamar-se R B L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/74). Ainda, requerem a redesignação sexual, mas nas fls. 120, desistiu de tal pedido, observada a competência deste juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 121). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Homologo a desistência do pedido referente à redisignação sexual e passo a analisar o pedido de retificação de nome. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, quanto à retificação do assento de nascimento para constar o seu nome como R B L. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0140467-11.2009.8.26.0100 (100.09.140467-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M - Vistos. Intime-se o autor.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 878/1999 - URÂNIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 15/08/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais da Comarca de Urânia, no período de 29 a 31/08/2012, sem prejuízo das questões urgentes, que serão atendidas na Comarca de Jales, pela própria Magistrada Titular da Comarca de Urânia.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 103.097/2012 - Representação formulada por Silvana de Lourdes Silva Rezende, de 19/06/2012.
Nº 107.670/2012 - Representação formulada por Mônica Biasoli, de 25/07/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 103.098/2012 - Representação formulada por SINDICAMP - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Campinas e região e outros, de 06/08/2012.
Nº 107.353/2012 - Representação formulada por Telefonica Brasil S/A de 13/08/2012.
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAMPO LIMPO PAULISTA, no dia 17 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 141.484/2011 - Na petição datada de 08/08/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CAMPOS MELLO, no uso de seus atributos legais, em 14/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Fls. 99/103. Indefiro o requerimento de produção de prova oral. O fato mencionado na petição é, no próprio dizer do interessado, superveniente aos fatos que renderam ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar. Com efeito, o aludido processo, que tomou o nº 11079/07, teve por objeto a apuração de falta disciplinar ocorrida bem antes disso. O instituto da revisão tem por escopo a produção de prova suplementar a respeito dos fatos que redundaram na abertura do procedimento administrativo-disciplinar, para que, se o caso, sejam requalificadas as respectivas consequências jurídicas. Apenas isso. Fatos ulteriores, demonstráveis ou não, são desinfluentes e irrelevantes, pois não se alojam no espectro cognitivo da revisão. Não é possível que ocorrência ulterior à imputação possa ter o condão de alterar o que foi decidido. Concedo, pois, ao interessado, o prazo de 10 dias, para apresentação das suas alegações finais. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça."
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 15/08/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
A) Processos Novos
01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de setembro de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.
02) Nº 13/2008 (apenso ao processo nº 55/2011) - OFÍCIO dos Juízes de Direito da Comarca de Avaré encaminhando proposta de redivisão de finais para distribuição do serviço no setor do Anexo Fiscal da referida Comarca. - Aprovaram a proposta, v.u.
03) Nº 85.852/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente a regulamentação das atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS SOARES DE MELLO.
04) Nº 1.218/2005 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, criando a 2ª Câmara Especial do Meio Ambiente. - Aprovaram, v.u.
05) Nº 96.526/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que regulamenta os leilões de precatórios do Tribunal de Justiça. - Aprovaram, v.u.
06) Nº 409/1991 - OFÍCIO nº 560/2012, da Senhora Eloísa de Sousa Arruda, Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando cópia do Ofício Especial nº 025/2012, da Prefeitura Municipal de Pacaembu, no qual é sugerida a denominação "Palácio de Justiça Dr. José Francisco Ferreira" para o novo Fórum daquela Comarca. - Aprovaram a sugestão, ressalvada a expressão "Palácio da Justiça", v.u.
07) Nº 22.587/2012 - PROPOSTA do Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado, de alteração do artigo 281, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Por maioria de votos, rejeitaram a proposta, vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA.
08) Nº 135.557/2011 - OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito FERNANDA GOMES CAMACHO e MARCELO MARTINS BERTHE, requerendo dispensa da indicação para compor, respectivamente, como membros titular e suplente, respectivamente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. - Aprovaram as dispensas requeridas bem como indicação, em substituição, dos Doutores Carlos Henrique André Lisboa, como membro titular, e Swarai Cervone de Oliveira, como suplente, v.u.
09) Nº 21/1987 - I- OFÍCIO do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, solicitando seu desligamento da função de membro do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais; II- PORTARIA nº 8.621/2012, referente à cessação, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, da designação do D. Magistrado para integrar o aludido Conselho. - Referendaram, v.u.
10) Nº 287/2004 - OFÍCIO do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, solicitando sua exoneração do cargo de integrante da Comissão de Assuntos Administrativos. - Referendaram a autorização para a dispensa do Desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima e aprovaram a indicação do Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em substituição, v.u.
11) Nº 70.528/2012 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópia da Portaria nº 10/2012, que prorrogou a suspensão da distribuição na cadeira ocupada pelo Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto, na 25ª Câmara de Direito Privado, com exceção das prevenções, até o dia 15/08/2012. - Tomaram conhecimento, v.u.
12) Nº 154.354/2011 - PROPOSTA de convocação do Doutor MARCOS DE LIMA PORTA, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, no período de 23 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviços junto à Presidência do Tribunal de Justiça, na condição de Assessor de Planejamento e Gerenciamento de Crise, com prejuízo de sua Vara. - Aprovaram, v.u.
13) Nº 68/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, indeferiram o requerimento, vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e RUBENS CURY
14) Nº 54.785/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI, ELLIOT AKEL e RENATO NALINI pela rejeição da defesa prévia e abertura de procedimento administrativo disciplinar, bem como pelo afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais.
15) Nº 102.527/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - I- Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, v.u.; II- Por maioria de votos, determinaram o afastamento da magistrada das funções jurisdicionais, vencidos os Desembargadores CASTILHO BARBOSA e PAULO DIMAS MASCARETTI, que votaram contra o afastamento, e RIBEIRO DA SILVA, que votou pela determinação de realização de perícia médica.
16) Nº 34.659/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
17) Nº 71.608/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.
18) Nº 105.312/2010 - EMBARGOS de declaração em expediente administrativo. - Rejeitaram os embargos, v.u.
19) Nº 53/1993 - I) OFÍCIO do Doutor PAULO BACCARAT FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, propondo a revisão da Resolução nº 93/1995, de modo a aprimorar o texto, com vinculação da faculdade prevista no §2º do art. 1º ao quanto previsto no § 1º do mesmo artigo ou com a exclusão da possibilidade de inquirição de testemunhas; caso nenhuma das providências sejam atendidas, solicita a divulgação da interpretação adotada pelo Corregedor Geral da Justiça; II) OFÍCIO do Doutor LAURENCE MATTOS, Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo, propondo a exclusão do Foro Central do agrupamento das comarcas contíguas e a fixação da área de atuação dos Oficiais de Justiça da Vara aos limites da Comarca da Capital. - Retiraram de pauta e determinaram o encaminhamento à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
20) Nº 4.163/2012 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - I- Em questão de ordem suscitada pelo Desembargador XAVIER DE AQUINO, mantiveram o impedimento de Sua Excelência, v.u.; II- Por maioria de votos, não conheceram os embargos. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANCESCHINI, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, RENATO NALINI, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, ITAMAR GAINO e RUBENS CURY, que votaram pelo conhecimento dos embargos. Declararão voto os Desembargadores ARTUR MARQUES, ENIO ZULIANI, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.
21) Nº 29.616/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, RUBENS CURY e MARIA CRISTINA ZUCCHI, que votaram por acolher os embargos.
22) Nº 29.648/2012 - RECURSO em expediente administrativo disciplinar. - Deram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador LUIS GANZERLA.
23) Nº 109/2011 - EXPEDIENTE referente ao desconto do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público de São Paulo) em folha de pagamento da Magistratura. - Aprovaram o parecer do Doutor FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz Assessor da Presidência, v.u.
24) Nº 29.619/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria, acolheram em parte os embargos, vencidos, em parte, os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, que declararão voto.
25) Nº 29.168/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI e LUIS SOARES DE MELLO por rejeitar os embargos. Declarou-se impedida a Desa. MARIA CRISTINA ZUCCHI.
26) Nº 29.644/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA após voto do Desembargador IVAN SARTORI por acolher em parte os embargos, e do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI por acolher integralmente.
27) Nº 29.128/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo. - I- Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI e LUIZ SABBATO, por rejeitar os embargos, e ENIO ZULIANI, por não conhecer os embargos; II- Negaram provimento ao agravo regimental, v.u.
28) Nº 28.347/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA após voto do Desembargador IVAN SARTORI por negar provimento ao recurso.
29) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI após voto do Desembargador IVAN SARTORI por rejeitar os embargos.
30) Nº 2.819/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera os artigos 35 a 41 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. - Aprovaram a minuta, v.u.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 21 de agosto de 2012, terça-feira, às 14h30, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:
Nº 4.163/2012
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 2.505/2006 - BAURU - Aprovou a inscrição da Doutora Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, para integrar, como membro suplente, a Turma Criminal do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru.
(Publicado novamente por conter correção)
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
01 - DJ - 0011768-91.2011.8.26.0565 - SÃO CAETANO DO SUL - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Caetano do Sul - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.
02 - DJ - 0029136-53.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Marli Fatima Pires Carneiro Cerqueira e José Carlos Barbosa Pires - Apdo.: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
03 - DJ - 0033023-45.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Zulma de Souza Dias - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0011768-91.2011.8.26.0565, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público por contra a r sentença de fls. 38/40 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento deduzido por Sandro Luís do Nascimento e Milton César Pereira de Sá.
Aduz o apelante que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil (a fls. 44/50).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 55/56).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0029136-53.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes MARLI FATIMA PIRES CARNEIRO CERQUEIRA E JOSÉ CARLOS BARBOSA PIRES e apelado o 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) CORRÊA VIANNA, Decano e Relator
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes - Negócio jurídico anulável - Interesse privado - Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo - Necessidade de processo jurisdicional - Cabimento do registro - Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a possibilidade do registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes, julgando improcedente dúvida suscitada.
Sustentam os apelantes, na condição de terceiros, a invalidade do contrato celebrado por falta de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e incapacidade da promitente vendedora (a fls. 52/89).
A douta Procuradora Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 97/99).
É o relatório.
Os apelantes são terceiros quanto a este processo administrativo, assim, Marli Fátima é filha da promitente vendedora e irmã do promitente comprador (a fls. 65 e 67), Alexandre é marido de Marli Fátima (a fls. 66/67) e José Carlos teria a mesma situação jurídica de Marli como se infere da certidão de óbito da promitente vendedora (a fls. 19).
Ainda que se pudesse discutir a legitimidade do marido de Marli Fátima, notadamente a aplicabilidade no âmbito administrativo da norma jurídica contida no art. 10, caput, do Código de Processo Civil, bem como a eventual desnecessidade de sua anuência no contrato celebrado, considerando o processo administrativo em sua instrumentalidade, cabe a admissão por presentes os irmãos do promitente comprador, os quais não integram a vontade ao contrato firmado.
Diante disso, presente o interesse jurídico dos recorrentes e sendo tempestiva a apelação passamos ao seu conhecimento.
Em razão do objeto do contrato de compromisso de compra e venda ser a celebração de um contrato de compra e venda, àquele aplicam-se as disposições do art. 496, caput, do Código Civil, ou seja, há a necessidade da integração da vontade concordante dos outros descendentes e cônjuge, pena de vício na legitimação substantiva para o contrato.
No caso em julgamento é fato incontroverso e provado pelo título levado a registro (a fls. 31/34) a ausência da anuência dos demais descendentes, porquanto o cônjuge da promitente vendedora já era falecido ao tempo do negócio jurídico em questão (a fls. 19 e 35).
Diante disso, o negócio jurídico celebrado padece de vício no plano da validade, designadamente nulidade relativa ou anulabilidade por expressa opção legislativa (art. 496, caput, do Código Civil). Assim, a proteção é pertinente a interesse privado razão pela qual não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz (tampouco pelo registrador) sendo necessária ação judicial específica, sujeita ao prazo decadencial constante do art. 179 do Código Civil.
Desse modo, no presente caso não é possível qualificação registraria para além do exame formal do título, porquanto a alusão efetuada (compromisso de compra e venda celebrado sem a anuência dos demais descendentes) depende da propositura de ação judicial não sendo a via administrativa adequada a tanto.
Da mesma forma, as alegações atinentes à eventual ocorrência de fraude, ausência de pagamento, bem como incapacidade da promitente vendedora dependem de apuração probatória a ser realizada em ação de natureza jurisdicional, extrapolando os estreitos limites deste processo administrativo de dúvida.
No presente procedimento não ocorre a possibilidade de antecipação de tutela e tampouco de prequestionamento em virtude de sua natureza administrativa, aqueles institutos são típicos unicamente de processo de natureza jurisdicional.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) CORRÊA VIANNA
A C Ó R D Â O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0033023-45.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ZULMA DE SOUZA DIAS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de contrato de compra e venda de fração ideal de área comum - Imóvel consistente em garagem coletiva, com vários titulares de domínio - Condomínio civil caracterizado - Necessidade da anuência de todos os proprietários ou anterior dissolução de condomínio - Obediência ao Princípio da continuidade - Recurso não provido.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. O suscitante deixou de proceder ao registro de escritura de compra e venda referente a 5% da Unidade Garagem do Edifício Barão de Piracicaba, apresentada por Zulma de Souza Dias, na qual figura como adquirente e alienantes Noel Luiz Alterman e sua esposa Celia Alterman. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da absoluta necessidade da anuência de todos os proprietários do edifício, tendo em vista que não há atribuição das vagas às unidades registradas, existindo condomínio comum quanto a elas.
Sustenta a interessada, em sua impugnação de fls. 25/31, que a escritura pública obedeceu a vontade das partes e está formalmente em ordem, sendo o acesso à propriedade um direito constitucional de caráter fundamental, devendo ser respeitado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Invoca, ainda, os princípios de direito registral e conclui que todos foram observados, não havendo justificativa válida para a recusa em se proceder ao registro.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 37/40).
Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e alegando que o bem configura unidade autônoma de garagem, constituindo imóvel destacado do todo, passível de livre alienação pelo integrante de condomínio edilício, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Invoca o Princípio da Transparência, aplicável no sentido de que exista informação ao consumidor de todos os aspectos do serviço (fls. 44/54).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.62/63).
É o relatório.
Não assiste razão à recorrente.
O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 12.427 manteve as vagas de garagem em área comum, pertencente a várias pessoas, dependendo a alienação de parte dela da anuência da integralidade dos titulares de domínio. Insere, em suas razões, precedente deste Conselho, que desautoriza o pretendido registro (fls. 9/17).
Em bem fundamentada sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente, referindo-se à área destinada à garagem, decidiu que `poderiam os condôminos Noel Luiz Alterman e sua mulher Celia Alterman alienar sua fração ideal de 5%, mas não a parte certa e localizada do imóvel consistente na "unidade condominial de garagem´. Esta, mesmo depois da instituição do condomínio na forma da Lei nº 4.591/64 sobre o imóvel (R.02), continuou a pertencer, na proporção fixada na Av.01, a todos os condôminos, assim como todas as demais unidades autônomas discriminadas na Av.03, na matrícula" (fls. 38).
De fato, pelo exame da matrícula do bem, verifica-se que não houve discriminação das vagas de garagem ou sua vinculação às unidades autônomas.
O ato de instituição do condomínio do Edifício Barão de Piracicaba, devidamente averbado na matrícula mencionada, caracteriza a área destinada à garagem como de uso comum, integrada no remanescente aos destaques das unidades autônomas. Não há, claramente, atribuição aos apartamentos instituídos ou individualização como bens destacados, como sustentado pela apelante.
Como pondera Ademar Fioranelli, citado por José Marcelo Tossi e Silva em sua obra "Incorporação Imobiliária" (Editora Atlas, 2010, pag.189/190):
"uma alternativa para as vagas ou espaços indeterminados em uma garagem coletiva. Matrícula para a garagem em seu todo e lançamento sucessivo dos registros das alienações ou onerações das frações ideais que correspondem às vagas indeterminadas, com o surgimento dentro do condomínio especial, do Condomínio do Código Civil (art.629)."
Destarte, as regras que regem o negócio jurídico em questão são aquelas atinentes ao condomínio comum do Código Civil, o que torna imprescindível a participação de todos os condôminos para a regularidade da alienação.
Aponto que também é previsto, na hipótese, o direito de preferência na aquisição da parte ideal pelos coproprietários, em concorrência com terceiros, que só poderá ser exercido com a efetiva ciência deles.
A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária e também cita precedente jurisprudencial que embasa este entendimento (fls. 62/63).
Ressalto, ademais, que a alienação por apenas dois dos proprietários vem contra o Princípio da Continuidade, contido nos arts. 195 e 237 da lei n. 6.015/73, que exige a perfeita coincidência entre as partes que constam na matrícula e aquelas que transmitem a propriedade, permitindo o encadeamento subjetivo dos registros e averbações subsequentes.
O argumento da recorrente, de que os princípios constitucionais da função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e transparência devem ser prestigiados, é vago e não tem o condão de relativizar as normas rígidas que regem a matéria.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 15/08/2012
0018569-61.2011.8.26.0132; Apelação; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 132.01.2011.018569-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Arlet Gonçalves de Carvalho; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva;
0021235-27.2012.8.26.0576; Apelação; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 576.01.2012.021235-2/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ademar Furlan e outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2012
Processo 0003100-37.1998.8.26.0000 (000.98.003100-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Ricardo Dória de Barros e outros - Advocacia Geral da União - Vistos. Fls. 915: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-21
Processo 0021554-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Trevisan Services Gestão Empresarial e Contábil Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 160
Processo 0033973-20.2012.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda - Vistos. Fls. 85/94: Ao requerente. Int. CP 262
Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 491
Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 244, manifeste-se a Municipalidade, também em relação aos documentos apresentados às fls. 246 e seguintes. Na sequencia, prescindindo-se de novo despacho, abra-se vista à Sra. Perita, para que também se manifeste sobre os novos elementos de prova. Prazo sucessivo de 10 dias. Int. pjv 40
Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - fls. 179: J. ciência às partes (esclarecimentos periciais). int. pjv 104
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2012
Processo 0002144-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F em que pretende a retificação do assento de nascimento para incluir ao seu nome o patronímico materno "P", passando a se chamar: C P F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0008947-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. de M. - Vistos. Intime-se o autor, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S H Z - Vistos. Abra-se conclusão ao MM. Juiz Corregedor, observando-se que se trata de pedido de registro tardio.
Processo 0016236-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J P G em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o ano de seu nascimento como sendo "1958". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida, sobretudo porque, além dos documentos juntados, consta que o requerente, por toda a sua vida considerou como ano de seu nascimento 1958 e não 1956 como consta do assento. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A O A - Vistos. Revogo o item 2 do r. despacho, por estar incorreto. Expeçam-se ofícios requerendo as certidões. Intimem-se.
Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M U e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M U, J M P U, M U e J U em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/66). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 68). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0032281-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M M dos S e M de J M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos descendentes e ascendentes em comum, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 29/30. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0035421-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S da G L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0037435-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G C em que pretende a retificação do assento de óbito de W G da C F, para constar que o falecido era separado judicialmente de M de F C M e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o requerente a juntada aos autos de sua certidão de nascimento atualizada e autenticada, bem como das seguintes certidões de praxe das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital]. .
Processo 0038717-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. V. de C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.
Processo 0038722-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. S. - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie o interessado, a juntada de certidão de casamento atualizada, a fim de verificar possíveis averbações (fls. 12).
Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A DOS S G - Vistos. Intime-se o autor.
Processo 0060069-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R L em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome R e acrescentar "R" e, ainda, incluir o patronímico materno "B" passando a chamar-se R B L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/74). Ainda, requerem a redesignação sexual, mas nas fls. 120, desistiu de tal pedido, observada a competência deste juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 121). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Homologo a desistência do pedido referente à redisignação sexual e passo a analisar o pedido de retificação de nome. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, quanto à retificação do assento de nascimento para constar o seu nome como R B L. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).
Processo 0140467-11.2009.8.26.0100 (100.09.140467-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M - Vistos. Intime-se o autor.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado