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25 de Novembro de 2004
Seminário sobre ITCMD e ITBI - Palestra sobre ITCMD - Palestrante: Dr. Clayton Eduardo Prado
O Seminário sobre ITCMD e ITBI, a ser realizado em São Paulo, no próximo dia 03 de dezembro, pelo Grupo SERAC, com o patrocínio da SISCART (Sistema para Cartórios) e apoio das entidades: IRIB, CNB-Conselho Federal, CNB-São Paulo, ARPEN-SP e Uninotas, terá como um dos palestrantes o Dr. Clayton Eduardo Prado, Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo.
O Dr. Clayton é Procurador do Estado há 14 anos e hoje ocupa o cargo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.
Foi convidado para palestrar no "Seminário sobre ITCMD e ITBI" sobre o imposto de transmissão cuja competência pertence ao Estado por ser o profissional mais gabaritado para discorrer sobre o assunto, aliás, como tem feito, de forma brilhante e muito competente, repetidas vezes, na Escola Paulista de Advocacia, OAB e AASP, entre outras entidades.
O Dr.Clayton é mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e participou da elaboração das normas relativas ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, com vistas à regulamentação da Lei nº 10.705, de 2000.
Sem dúvida, com sua palestra, seguida de sua participação na Mesa de Debates, no próximo dia 03 de dezembro, o Dr.Clayton solucionará muitas das dúvidas que, atualmente, representam sérias dificuldades que surgem na contigência de interpretar a norma tributária na lavratura de instrumentos ou no registro de títulos que impliquem transmissão da propriedade imobiliária.
Confira alguns dos aspectos que serão abordados pelo palestrante.
*O ITBI NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR
Competência dos Estados para tributar as transmissões imobiliárias a qualquer título
*COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR NA CF/88
Estados: ITCMD (art. 155, I)
Bens imóveis: no Estado onde estiverem situados (§ 1º, I)
Bens móveis, títulos e créditos: onde tramitar o inventário ou onde for domiciliado o doador (§1º, II)
Municípios: imposto sobre transmissões imobiliárias inter vivos, por ato oneroso (art. 156, II)
*ITCMD: MOMENTO EM QUE OCORRE O FATO GERADOR
Qual é o momento da ocorrência do fato gerador do imposto causa mortis? E sobre doação?
*VIGÊNCIA DAS NORMAS (arts. 105 e 144 do CTN)
Qual é a norma aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000?
E os ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2001? E após essa data?
*INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO
O § 5º do art. 2º da Lei 10.705/00: conflito de competência com os Municípios?
Ano civil
*INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS SOBRE USUFRUTO
*NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL NOS AUTOS JUDICIAIS
O Dr. Clayton é Procurador do Estado há 14 anos e hoje ocupa o cargo de Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.
Foi convidado para palestrar no "Seminário sobre ITCMD e ITBI" sobre o imposto de transmissão cuja competência pertence ao Estado por ser o profissional mais gabaritado para discorrer sobre o assunto, aliás, como tem feito, de forma brilhante e muito competente, repetidas vezes, na Escola Paulista de Advocacia, OAB e AASP, entre outras entidades.
O Dr.Clayton é mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e participou da elaboração das normas relativas ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, com vistas à regulamentação da Lei nº 10.705, de 2000.
Sem dúvida, com sua palestra, seguida de sua participação na Mesa de Debates, no próximo dia 03 de dezembro, o Dr.Clayton solucionará muitas das dúvidas que, atualmente, representam sérias dificuldades que surgem na contigência de interpretar a norma tributária na lavratura de instrumentos ou no registro de títulos que impliquem transmissão da propriedade imobiliária.
Confira alguns dos aspectos que serão abordados pelo palestrante.
*O ITBI NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTERIOR
Competência dos Estados para tributar as transmissões imobiliárias a qualquer título
*COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR NA CF/88
Estados: ITCMD (art. 155, I)
Bens imóveis: no Estado onde estiverem situados (§ 1º, I)
Bens móveis, títulos e créditos: onde tramitar o inventário ou onde for domiciliado o doador (§1º, II)
Municípios: imposto sobre transmissões imobiliárias inter vivos, por ato oneroso (art. 156, II)
*ITCMD: MOMENTO EM QUE OCORRE O FATO GERADOR
Qual é o momento da ocorrência do fato gerador do imposto causa mortis? E sobre doação?
*VIGÊNCIA DAS NORMAS (arts. 105 e 144 do CTN)
Qual é a norma aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000?
E os ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2001? E após essa data?
*INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO
O § 5º do art. 2º da Lei 10.705/00: conflito de competência com os Municípios?
Ano civil
*INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS SOBRE USUFRUTO
*NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL NOS AUTOS JUDICIAIS