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24 de Agosto de 2012

Edital nº 05/2012 - Impugnações às questões da prova de seleção do 8º Concurso Público

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
(REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO)

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 05/2012 - IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO


O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame: Proc. nº 2012/93334 - Deusa Mara Monteiro de Almeida, Proc. nº 2012/93547 - Giuliano Marcucci Costa, Proc. nº 2012/93551 - Patricia Pereira Lima, Proc. nº 2012/93717 - Lucas Furlan Sabbag, Proc. nº 2012/93981 - Aristides de Faria Neto, Proc. nº 2012/93982 - Julio Cesar Sziller, Proc. nº 2012/94247 - Giovanna Truffi Rinaldi de Barros, Proc. nº 2012/94248 - Fernanda Loures de Oliveira, Proc. nº 2012/94249 - Areta Rosana de Souza Andrade Santana, Proc. nº 2012/94255 - André Borges de Carvalho Barros, Proc. nº 2012/94710 - Daniel Antonio de Aquino Neto, nas quais foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 08, datada de 03/08/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que também foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações: Proc. nº 2012/93718 - Lucas Furlan Sabbag, na qual foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida. Anulada a questão nº 40, da Versão 2, do critério remoção, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 08, datada de 03/08/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso; Proc. nº 2012/94718 - Paulo Ângelo de Lima Possar, na qual foi proferida a seguinte DECISÃO: Versão 2, critério remoção: com relação às questões nºs 03 e 46, a impugnação foi indeferida, e quanto à questão nº 40, a impugnação foi deferida, com a anulação da questão, tudo conforme deliberado pela Comissão de Concurso na Ata nº 08, datada de 03/08/2012. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 03/08/2012, (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso;

FAZ SABER, FINALMENTE, que a QUESTÃO ANULADA é a de nº 40, Versão 2, do critério remoção (a questão tem o mesmo nº nas versões 1, 3 e 4), que é a seguinte: 40. Com relação aos limites para a auto-organização dos municípios, a Constituição Federal fixou a regra pela qual (A) o prefeito é sempre julgado pelo Tribunal de Justiça Estadual competente, mesmo quando se tratar de crime de competência da justiça federal. (B) o número de vereadores deve ser proporcional ao eleitorado do município. (C) o município pode gastar, no máximo, 5% (cinco por cento) de sua receita com a remuneração dos vereadores. (D) é de 5% do eleitorado municipal o quorum para a propositura de lei que vise a atender interesse do próprio município, de bairro ou de distrito contíguo. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 03 de agosto de 2012.
(a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Desembargador Presidente da Comissão do 8º Concurso

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