Notícias

20 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2
COMUNICADO Nº 115/2012

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CONVOCA os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo das Comarcas abaixo relacionadas para participação no Seminário Estadual de Regularização Fundiária, organizado e promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça e pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 25/09/2012, às 13 horas, no Palácio dos Bandeirantes, auditório Ulysses Guimarães, na Av. Morumbi, 4500. O evento, que contará com a participação do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, versará sobre as "Novas Perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei", e terá como público alvo os juízes corregedores, oficiais de registro de imóveis, municípios paulistas, promotores de justiça, procuradores estaduais e municipais e profissionais que atuam na área de regularização fundiária. Nele será explicado, examinado e discutido o recente Provimento nº 18/2012 da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J.E. de 25/06/2012, que disciplinou os procedimentos pelos quais os Oficiais de Registro de Imóveis e os Juízes Corregedores Permanentes dos Registros de Imóveis processarão as diversas modalidades da regularização fundiária previstas na legislação em vigor, notadamente na Lei nº 11.977/2009.

Será necessário que o magistrado convocado faça sua inscrição nos sites www.uniregistral.com.br ou www.cdhu.sp.gov.br.

Americana
Araçatuba
Araraquara
Atibaia
Barueri
Bauru
Campinas
Carapicuíba
Capital
Catanduva
Diadema
Franca
Guarulhos
Indaiatuba
Itapetininga
Itaquaquecetuba
Itu
Jacareí
Jundiaí
Limeira
Mauá
Marília
Mirante do Paranapanema
Mogi das Cruzes
Osasco
Piracicaba
Praia Grande
Presidente Epitácio
Presidente Prudente
Presidente Venceslau
Ribeirão Preto
Rio Claro
Rosana
Santo André
Santa Isabel
Santos
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
São Carlos
São José do Rio Preto
São José dos Campos
São Vicente
Sorocaba
Sumaré
Suzano
Taboão da Serra
Taubaté
Teodoro Sampaio
Vila Mimosa - Foro Regional
Publicado novamente por conter alteração

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DIADEMA, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAIEIRAS, no dia 21 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RUI CASCALDI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CATANDUVA, no dia 21 de setembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2006/2903 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Parecer nº 312/2012-E
Registro de Imóveis - Sistema eletrônico da Penhora on line de imóveis - Inserção nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Acompanhamento e aprimoramento permanente - Inclusão das figuras do arresto, de sua conversão em penhora e do sequestro - Obrigatoriedade de atualização do banco de dados da Arisp e do sistema eletrônico por todas as unidades extrajudiciais de imóveis do Estado de São Paulo

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O sistema de penhora eletrônica de imóveis, mais conhecido como penhora on line, foi instituído pelo Provimento CG no 06/2009 e, desde o final do ano passado, sua utilização pelos magistrados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou-se obrigatória¹.
Além do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizam o sistema os seguintes Tribunais: Regional Federal da 3a Região, Regional do Trabalho da 2a Região, Regional do Trabalho da 3a Região, Regional do Trabalho da 9a Região, Regional do Trabalho da 15a Região, de Justiça do Estado do Mato Grosso e de Justiça do Estado do Pará.
Como se vê, referido sistema, que foi concebido no âmbito desta Corregedoria Geral em parceria com a Arisp, tem se mostrado importante instrumento de pacificação social, facilitando a localização e a penhora de bens imóveis dos executados, com maior celeridade e relevante economia do uso de papel.
E a perspectiva é de que, cada vez mais, novos Tribunais passem a aproveitar suas ferramentas.
Dentre as funcionalidades do sistema há o módulo de acompanhamento on line por meio do qual os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços podem ser contínua e permanentemente aferidos por esta Corregedoria Geral.
Verificou-se, por meio de referido módulo, que diversas serventias de imóveis: a) não estavam alimentando o sistema de forma adequada, deixando de informar o ato registral praticado; b) não estavam respondendo às solicitações eletrônicas de busca de imóveis e mesmo de penhoras on line determinadas por ofícios judiciais; e c) ainda não estavam integradas ao banco de dados da Arisp, base em que se sustenta todo o sistema.
Constatou-se, ainda, que tais ocorrências vinham comprometendo parte de sua funcionalidade, gerando -respostas negativas- desnecessárias das Serventias nas situações acima indicadas, provocando o sobrestamento da fase da execução processual até que aludidas unidades extrajudiciais enviassem respostas manuais tardias às solicitações judiciais, as quais deveriam ser eletrônicas.
A partir dessa constatação, intimou-se a Arisp para se manifestar sobre os problemas identificados.
A Arisp prestou informações acompanhadas de relatórios indicando as Serventias de Imóveis que se encontram em uma ou mais das situações previstas nas letras a, b ou c acima, bem como apresentou requerimentos visando ao aprimoramento do sistema, por meio de alterações normativas, tais como: pagamento de emolumentos apenas quando a qualificação da certidão ou mandado de penhora for positiva, redução do prazo de qualificação de 15 para 5 dias, obrigatoriedade de atualização diária do banco de dados da Arisp para as serventias que não optarem por desenvolvimento de solução de comunicação via WebService, dispensa da comprovação da intimação do cônjuge do executado para a averbação da penhora, desnecessidade de o Oficial de Registro de Imóveis examinar o cumprimento do art. 698, do Código de Processo Civil, quando lhe for apresentada carta de adjudicação ou de arrematação, inclusão no atual sistema de arresto, sequestro e conversão do arresto em penhora, e simplificação da operacionalização do sistema no caso de a penhora recair sobre imóvel em nome de terceiro (fls. 619/639).
É o relatório.
Opino.
Diversas são as propostas apresentadas pela Arisp, motivo por que os temas serão examinados individualmente.
1 - Serventias de imóveis que não estão integradas ao banco de dados da Arisp, não estão alimentando o sistema de forma adequada e não estão respondendo às solicitações eletrônicas de busca de imóveis e de penhoras on line determinadas por ofícios judiciais.
É sabido que o funcionamento dos sistemas de penhora on line e de busca de imóveis depende da constante e permanente atualização do banco de dados da Arisp por todas as serventias de imóveis do Estado de São Paulo.
Devem, portanto, integrar e alimentar o banco de dados da Arisp (BDL) com todas as informações necessárias para o bom e regular funcionamento do serviço.
Por meio do módulo de acompanhamento do sistema e do relatório ora apresentado pela Arisp, constatou-se que algumas serventias de imóveis ainda não integram referido banco de dados, e, dentre as que dele já fazem parte, algumas não estão respondendo às solicitações eletrônicas de penhora e de busca de imóveis, não estão informando ao sistema o resultado da solicitação eletrônica recebida nem atualizando-o até as 24 horas de cada dia útil.
A obrigatoriedade de integração ao banco de dados light da Arisp para as serventias de imóveis que não adotaram solução de comunicação via web service constou de forma expressa do art. 5o, do Provimento CG no 4/2011, desta Corregedoria Geral, publicado em 02.03.11:
"As serventias de registro de imóveis terão o prazo de até 03 meses para que se integrem à Base de Dados Light ou para que criem solução de comunicação via Web Service."
Esse prazo inicial de 03 meses foi, no final de agosto de 2011, prorrogado por mais 03 a pedido de algumas unidades (Processo CG no 2007/10936).
Passados mais de 6 meses do término da prorrogação do prazo, algumas serventias de imóveis, arroladas no relatório de fls. 643, ainda não se integraram ao banco de dados light da Arisp nem desenvolveram solução de comunicação de web service, o que tem prejudicado o funcionamento e a credibilidade de todo o sistema e acarretado expedição desnecessária de inúmeros e-mails abarrotando as caixas eletrônicas dos ofícios judiciais apenas com respostas negativas.
Em relação à atualização do banco de dados da Arisp até as 24 horas de cada dia útil, trata-se de obrigação prevista no art. 4º, do Provimento CG no 04/2011, da Corregedoria Geral da Justiça, que estendeu a todo o Estado de São Paulo a disciplina definida no Provimento nº 01/2009, da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, cujo art. 11 traz o seguinte regramento:
"Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da Arisp até as vinte e quatro horas de cada dia útil.
§ 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedor Permanente."

Também não há que se admitir que as Serventias de Imóveis não respondam a contento às solicitações eletrônicas de busca de imóvel e de penhora on line oriundas dos ofícios judiciais (fls. 642) nem que deixem de informar ao sistema o resultado da solicitação eletrônica recebida (fls. 640/641).
O art. 8º, do Provimento CG nº 06/2009, determina que as respostas às solicitações de busca de imóveis e de averbação de penhora oriundas do sistema eletrônico ocorram com a maior celeridade possível.
Diante da clareza do comando que emerge da norma - e de todo o Provimento em questão - não há qualquer justificativa para a desídia das serventias de imóveis apontadas.
Os relatórios apresentados pela Arisp são esclarecedores. O de nº 1 arrola 9 serventias que não prenotaram os títulos recebidos; o de nº 2 traz 10 unidades com pedido de penhora em aberto; o de nº 3, indica 18 com solicitações de certidão em aberto, e, por fim, o de nº 4 aponta as 44 com o banco de dados light ou solicitações de matrícula on line pendentes de atendimento.
Esse quadro, como se vê, é formado por uma minoria de Serventias de Imóveis que, no entanto, terminam comprometendo a boa credibilidade de todo o sistema.
De rigor, destarte, a adoção de medidas por esta Corregedoria Geral em obséquio ao que dispõem o art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e o arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935/94.
Assim, a fim de garantir rapidez, qualidade e eficiência na prestação de serviços notariais e de registro, sugere-se a V. Exa. a adoção das seguintes medidas:
a) concessão de prazo improrrogável de 30 dias para que todos os oficiais de registro de imóveis do Estado, sob pena de responsabilidade, promovam a absoluta integração das respectivas Unidades das quais são delegatários aos sistemas da Central Arisp de penhora on line, matrícula on line e banco de dados light, cabendo aos respectivos Juízos Corregedores Permanentes acompanhar o cumprimento desta medida e adotar as medidas necessárias em caso de descumprimento;
b) em relação aos descumprimentos já consumados e constatados, desde já e independentemente do atendimento, daqui pra frente, do item -a-, propõe-se a expedição de ofício - com cópia deste parecer e dos relatórios de fls. 640/643 - aos Juízos Corregedores Permanentes das unidades de imóveis indicadas em aludidas relações, para que afiram eventual prática de infração disciplinar por descumprimento dos Provimentos nºs 06/2009 e 04/2011; e
c) edição de novo preceito normativo, nos moldes abaixo sugerido, disciplinando a atualização da base de dados do bando de dados light da Arisp.
2. Propostas de aprimoramento do Sistema.
2.1 - Do pagamento dos emolumentos.

Relata a Arisp que, de acordo com a atual sistemática, o pagamento do depósito prévio, muitas vezes, ocorre em momento anterior ao da qualificação positiva da certidão ou do mandado de penhora, o que vem gerando dificuldades pois, em caso de devolução do título com exigências, o oficial de registro de imóveis tem de devolver o montante recebido ao interessado, acarretando várias operações financeiras.
Sugere, por isso, alteração do sistema para que o valor dos emolumentos só seja informado e disponibilizado para pagamento ao interessado em caso de qualificação positiva, evitando-se, com isso, os trâmites burocráticos já conhecidos da devolução do depósito prévio em caso de qualificação negativa.
Assim, de acordo com a sugestão da Arisp, recebida a solicitação eletrônica da penhora, o oficial de registro de imóveis fará a qualificação independentemente do pagamento do depósito prévio. Se negativa, emitirá nota devolutiva. Se positiva, antes de averbá-la, informará o valor dos emolumentos e aguardará o depósito para a prática do ato. Efetivado, é averbada a penhora.
Caso contrário, a prenotação será cancelada.
A sugestão ora apresentada traz nítidos benefícios ao sistema, que passa a ser mais simples e célere, ao mesmo tempo em que exonera o interessado de efetuar e levantar o depósito prévio a cada qualificação negativa do título. Implementada essa nova sistemática, só será chamado a efetuar o pagamento dos emolumentos quando for certo o ingresso da certidão ou mandado de penhora no registro de imóveis.
Em relação à forma de pagamento dos emolumentos e do depósito prévio, propõe a Arisp que, além do pagamento via boleto gerado pelo sistema, possa o interessado, a seu critério, efetivá-lo diretamente no registro de imóveis "competente".
Trata-se de medida que deve ser prestigiada na medida em que abrirá mais um canal de pagamento ao interessado, aumentando assim as funcionalidades do sistema.
2.2 - Do prazo para qualificação da solicitação de penhora.
Com fulcro no item 37.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, propõe a Arisp a redução do prazo de qualificação das certidões ou mandados de penhora de 15 para 5 dias.
O prazo geral para qualificação e registro dos títulos consta do item 32, do Capítulo XX, das NSGCJ:
"O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências à parte será de quinze dias, e o prazo para registro do título será de trinta dias, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro Protocolo."
E o item 37.1, do mesmo Capítulo, fixa prazo de 5 cinco dias para a qualificação de penhora determinada em execução fiscal:
"Havendo exigências a cumprir, o oficial do Registro as comunicará, por escrito e em cinco dias, ao Juízo competente, para que a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente perante o cartório, satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida."
A uniformização pretendida deve ser prestigiada porque implicará maior eficiência e celeridade na execução em trâmite em juízo, reduzindo em dez dias o prazo para a qualificação de qualquer penhora, e não apenas a oriunda de execução fiscal.
Porá fim, ainda, ao tratamento desigual entre a penhora da execução fiscal e a da execução cível, e evitará equívocos nas serventias de imóveis pois, doravante, os oficiais e seus prepostos trabalharão com um só prazo para qualificação da penhora, independentemente de sua origem.
De todo recomendável, assim, sua adoção.
2.3 - Inclusão dos tipos arresto, sequestro e conversão do arresto em penhora.
O sistema eletrônico hoje em funcionamento permite apenas que a penhora seja comunicada via eletrônica pelo ofício judicial ao registro de imóveis.
Pondera a Arisp a ampliação para que o sistema passe a receber, também, as comunicações eletrônicas de arresto, de sua conversão em penhora e de sequestro.
Afirma que tais figuras haviam sido primitivamente previstas, mas que não foram habilitadas porque o sistema não dispunha, naquela época, de mecanismo que contemplasse a intimação do cônjuge.
Aduz, ainda, que o sistema hoje encontra-se apto a receber esses tipos de solicitações, ainda que V. Exa. entenda necessária a comprovação da intimação do cônjuge do executado para o ingresso de tais figuras no fólio real (item 2.5 abaixo).
O arresto, sua conversão em penhora e o sequestro são figuras similares à penhora, de modo que, contemplando agora o sistema mecanismos para recepcioná-las, inexiste razão para deixá-las à margem das facilidades do sistema.
2.4 - Penhora de imóvel em nome de terceiro
Outra adaptação solicitada pela Arisp diz respeito à alteração do sistema para os casos em que o imóvel penhorado pertence a terceiro que não integra a lide.
Atualmente, o sistema exige que o escrevente do ofício judicial indique a figura pela qual a responsabilidade patrimonial recaiu sobre o terceiro, devendo escolher uma de três opções, a saber: a) fraude à execução; b) desconsideração da personalidade jurídica; e c) decisão judicial reconhecendo a responsabilidade patrimonial na execução.
Como se vê, a opção c abarca as duas anteriores (a e b), haja vista que a responsabilidade patrimonial só pode recair sobre terceiro não integrante da execução quando houver decisão judicial nesse sentido.
Assim, para melhorar a facilidade e a agilidade esperadas do sistema, que já conta com outros formulários de preenchimento obrigatório, parece adequada a sugestão formulada da Arisp no sentido de que o sistema apresente campo único para esse tipo de incidência, qual seja, o de que houve decisão judicial reconhecendo a responsabilidade do terceiro, indicando-se, em seguida, a data da decisão e da numeração das folhas dos autos do processo.
2.5 - Dispensa de comprovação da intimação do cônjuge do executado para a averbação da penhora.
Outro ponto constante da manifestação da Arisp solicita que o campo do formulário da penhora on line relativo à comprovação da intimação do cônjuge do executado passe a ser de preenchimento facultativo.
Vige nesta Corregedoria Geral e no E. Conselho Superior da Magistratura entendimento no sentido inverso, isto é, que referida intimação constitui requisito essencial à formação do título da penhora, de modo que a averbação sem sua comprovação implica violação dos princípios da legalidade e continuidade².
Sabe-se que a penhora é o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução, de sorte que penhorar é predispor determinado bem à futura expropriação no processo executivo³.
Essa especificação ou afetação se concretiza com a apreensão e o depósito do bem. E o ato processual da penhora de imóvel em si reputa-se perfeito e acabado com a lavratura do auto ou do termo de penhora, independentemente de quaisquer providências posteriores, ainda que imediatamente subsequentes, relativas à validade da execução em si.
É o que se extrai da atual redação dos arts. 659 § 4o e 664, ambos do Código de Processo Civil:
"Art. 659, § 4º: A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ; e
Art. 664: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia."

De acordo com a redação vigente dos dispositivos acima, se a penhora está feita com a apreensão e o depósito, e realizada com a lavratura do respectivo auto ou termo, não há como afirmar que a intimação do cônjuge, medida de natureza posterior, prevista atualmente no § 2º, do art. 655, do Código de Processo Civil, dela faça parte como requisito de sua formação.
Ao contrário: lavrado o auto ou o termo de penhora do imóvel, esta reputa-se realizada, acabada e consumada, independentemente da intimação do cônjuge do executado que, aliás, sequer consta do rol do art. 664, que traz os elementos do auto de penhora: a) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; b) os nomes do credor e do devedor; c) a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; e d) a nomeação do depositário dos bens.
Portanto, se a intimação em questão não faz parte da formação da penhora, sua ausência não pode obstar o ingresso do título da penhora no registro de imóveis.
No que diz respeito à violação dos princípios da legalidade e da continuidade, principais argumentos que sustentam os precedentes do Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, cabem algumas observações.
De acordo com a legislação hoje em vigor, inexiste - nem se pode inferir - disposição legal ou normativa que coloque a intimação do cônjuge do executado como condição da averbação da penhora do imóvel.
A norma do § 2º, do art. 655, do Código de Processo Civil, segundo a qual recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, em momento algum afirma que a intimação é requisito de formação da penhora ou de seu ingresso no fólio real; apenas deixa claro que, depois de realizada a penhora do imóvel, o cônjuge deverá ser intimado.
Tanto assim é que a falta de intimação não infirma a penhora, mas apenas os atos a ela posteriores, como se verifica da jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa4 na nota 20 ao art. 655:
"Nula é a intimação da penhora sobre imóveis de casal, quando não intimada a mulher do devedor" (STJ Resp 619.829); Note-se que a nulidade recai sobre a intimação e não sobre a penhora em si, de modo que continua válida (STJ-RT 803/184,
4ª T).
Ainda:
"A falta de intimação do cônjuge da executada não faz nula a penhora, que apenas deve ser aperfeiçoada com a intimação do marido" (STJ Resp 629.320)
A falta de intimação do cônjuge do executado pode dar ensejo à anulação da execução a partir da penhora, exclusive, isto é, anulam-se os atos posteriores à penhora, que permanece hígida (STJ-RSTJ 5/498, RF 305/182, RSTJ 54/269, 63/221, 64/292 e 66/432).
Assim, se a falta de intimação do cônjuge sequer infirma a penhora, como poderia obstar sua averbação no registro de imóveis?
A questão é, destarte, de ordem processual e não registral.
Por isso, malgrado os respeitosos e bem fundamentados argumentos em sentido contrário, a recusa fundada na falta de comprovação de intimação do cônjuge do executado parece não encontrar respaldo no princípio da legalidade registral.
Assim não fosse, a pretexto da salvaguarda do princípio da legalidade registral, estar-se-ia conferindo ao oficial registrador atribuição para, por via oblíqua, examinar e revisar a legalidade do processo de execução em si, o que lhe é vedado haja vista ser defeso à via administrativa rever a judicial.
Em relação à quebra da continuidade caso não comprovado que o cônjuge do executado foi intimado da penhora, oportuno, de início, relembrar a definição de continuidade registral trazida por Afrânio de Carvalho:
"quer dizer que em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente5"
Na mesma direção, o entendimento de Narciso Orlandi Neto 6:
"No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios."
Sucede que a penhora não transfere direito algum; somente especifica o bem que irá responder pela execução. Além disso, sua inscrição no registro de imóveis não tem natureza constitutiva, servindo apenas para dar ciência a terceiros, gerando presunção geral de conhecimento, de sorte que, mesmo sem a averbação, ela existe e é eficaz7.
Assim, tão logo conste do fólio real, melhor para prevenir litígios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados.
À luz de tais considerações, só se pode falar em quebra da continuidade quando o título - certidão ou mandado de penhora - é expedido em desfavor de quem não consta no registro de imóveis como titular de domínio, hipótese em que é lícita a qualificação negativa do Oficial com base em mencionado princípio.
Mas não no caso da ausência da intimação do cônjuge do executado, quando este, o executado, figura tanto no título da penhora quanto no fólio real como titular de domínio.
Deste modo, a falta da intimação aludida implicará inobservância de regramento processual da execução, e não de violação da continuidade, devendo, por conseguinte, ser discutida, sanada ou, conforme o entendimento do juízo, mantida nos próprios autos da execução. Em poucas palavras: trata-se de questão extra-registral.
Assim, malgrado os r. entendimentos em sentido contrário constantes dos precedentes citados, é possível concluir, notadamente à luz da legislação em vigor, que a averbação da penhora de imóvel prescinde da comprovação da intimação do cônjuge.
É preciso considerar, por fim, que a alteração ora proposta implicará maior celeridade e efetividade na execução, evitando idas e vindas decorrentes das devoluções das certidões ou termos de penhora por falta de intimação do cônjuge do executado, ao mesmo tempo em que também facilitará o uso do próprio sistema eletrônico da penhora de imóveis porque haverá menos um campo para o escrevente judicial preencher.
Por tais motivos, pondera-se a V. Exa. a conveniência da alteração sugerida para o sistema.
2.6 - Verificação da regularidade de procedimentos processuais para admissibilidade do ingresso das alienações judiciais.
Indaga a Arisp, diante dos termos do art. 698, do Código de Processo Civil, se os requisitos relacionados a atos que ocorreram no processo devem ser fiscalizados pelo Oficial de Registro de Imóveis na qualificação registral ou se a realização da adjudicação ou alienação judicial do bem pressupõe que foram devidamente aferidos em seu momento processual.
Esta a redação do dispositivo legal citado:
"Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução."
É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral8 e as NSCGJ assim dispõem de forma expressa:
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais." (Item 106 do Capítulo XX)
Contudo, a qualificação que recai sobre o título judicial não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos sem invadir o mérito da decisão que lhe dá suporte.
Recentemente, o Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado por V. Exa., afastou a qualificação negativa que havia recaído sobre o formal de partilha de separação judicial por entender que a manutenção do óbice implicaria, por via oblíqua, reforma da r sentença do MM. Juízo da Família que homologou, com trânsito em julgado, a partilha apresentada pelo casal9.
Em outro caso, do qual V. Exa. também foi relator, ficou assentado que não competia ao Oficial de Registro de Imóveis questionar a ordem de vocação hereditária definida no arrolamento de bens, sob pena de ingressar no mérito, no acerto, da sentença proferida no âmbito jurisdicional, de modo que, em caso de eventual equívoco da sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderia o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico.10
Sobre o alcance da qualificação registral, acentua Afrânio de Carvalho:
"Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz11."
Dentro do mesmo espírito, a r decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então Juiz Narciso Orlandi Neto:
"Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo.
Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos.
Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário"12. (grifei)

A partir das considerações acima de que: a) a qualificação que recai sobre os títulos judiciais deve ser muito mais limitada, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental; e b) não cabe ao registrador questionar ponto decidido pelo juiz, mas apenas examinar o título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, bem como dos precedentes citados, é possível concluir, em relação ao art. 698, do Código de Processo Civil, que descabe ao registrador recusar título por eventual não comprovação de alguma das providências de natureza processual ali previstas.
De fato, não faz parte do exame da conexão dos dados do título com o registro o exame do cumprimento de formalidades processuais, tais como as cientificações previstas no art. 698, cabendo ao Oficial ater-se apenas à conferência dos princípios registrais e da conferência dos requisitos de constituição do título em si (ex. documentos que devem formar e instruir a carta de arrematação), sob pena de passar à condição de fiscal e revisor da execução judicial.
Afinal, se o juízo da execução deixou, por qualquer razão, de cientificar qualquer das pessoas constantes do art. 698, do Código de Processo Civil, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis obrigá-lo a tanto. Também não pode recusar o registro porque referidas cientificações não dizem respeito ao título em si, mas à execução.
Essa conclusão encontra reforço em recente julgado C. Conselho Superior da Magistratura, do qual V. Exa. foi relator, no qual se passou a entender, com base na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça13, que a arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade14.
Há, por fim, um último argumento. Na linha do que bem argumentou a Arisp, eventual descumprimento do art. 698, do Código de Processo Civil, não representa caso de nulidade, mas de anulabilidade da arrematação, que depende de prévio reconhecimento judicial.
Assim, até que e se eventualmente reconhecida e declarada a insubsistência da arrematação, ela produzirá todos os seus efeitos, inexistindo, assim, motivo jurídico para a recusa de seu registro no fólio real, sob pena de o Oficial declarar e reconhecer, de ofício, nulidade não pronunciada na via judicial.
Examinadas, uma a uma, as propostas de aprimoramento oferecidas pela Arisp, sugere-se a adoção das medidas a seguir indicadas que, acredita-se, contribuirão para o constante aprimoramento do sistema eletrônico da penhora on line e afins.
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que:
I) em relação ao item 1 do presente parecer:
a) concessão de prazo improrrogável de 30 dias, a contar da publicação da decisão que aprovar este parecer, para que todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade, promovam a absoluta integração das respectivas unidades das quais são delegatários aos sistemas da Central Arisp de penhora on line, matrícula on line e banco de dados light, cabendo aos respectivos Juízos Corregedores Permanentes, em expediente próprio, acompanhar a efetivação desta medida e adotar as providências necessárias em caso de descumprimento;
b) em relação aos descumprimentos já consumados e constatados nos relatórios de fls. 640/643, desde já e independentemente do atendimento, daqui pra frente, do item a, expedição de ofício - com cópia deste parecer e referidos relatórios - aos Juízos Corregedores Permanentes das unidades de imóveis neles indicadas, para que afiram eventual prática de infração disciplinar por descumprimento dos Provimentos nºs 06/2009 e 04/2011;
c) edição de novo preceito normativo disciplinando a atualização do banco de dados do sistema na forma da minuta de ato normativo anexa; e
II - em relação ao item 2 do presente parecer:
2.1 - alteração do sistema para que o valor dos emolumentos só seja informado e disponibilizado para pagamento ao interessado em caso de qualificação positiva, bem como para que o depósito prévio também possa ser pago diretamente no
Registro de Imóveis;
2.2 - redução do prazo de 15 para 05 dias para que o oficial de registro de imóveis qualifique as certidões ou mandados de penhora, de arresto, de sua conversão em penhora e de sequestro, independentemente da natureza da ação ou execução;
2.3 - inclusão no sistema das figuras do arresto, de sua conversão em penhora e do sequestro;
2.4 - alteração do sistema para que, no caso de a responsabilidade patrimonial recair sobre terceiro não integrante da lide, o sistema passe a apresentar campo único para esse tipo de incidência, bastando ao usuário informar que houve decisão judicial reconhecendo a responsabilidade do terceiro, a data dessa decisão e da numeração das folhas dos autos do processo;
2.5 - alteração do sistema para que passe a ser facultativo o preenchimento do campo relativo à comprovação da intimação do cônjuge do executado; e
2.6 - os entendimentos constantes desse parecer passem a ter força normativa.
Para que as alterações supra sejam devidamente normatizadas, sugere-se a edição de ato normativo, com previsão do prazo de 30 dias para entrada em vigor, cuja minuta segue.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.
Sub Censura.
São Paulo, 04 de setembro de 2012.
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria
1 Provimento CG nº 30/2011
2 Apelações Cíveis nº 162-6/0; 537-6/2; 1079-6/9, do Conselho Superior da Magistratura, Processos CG 60.986/2012; 73.931/2010.
3 DINARMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2ª ed., p. 520.
4 Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 44ª ed, p. 832/833.
5 Registros de Imóveis, Forense, 4ª Ed., p. 254.
6 Retificação do Registro de Imóveis, Oliveira Mendes, p. 56.
7 DINARMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2ª ed., p. 538.
8 CSM: Apelações Cíveis nºs 31881-0/1; 681-6/9; 984-6/1; 995-6/1; 39.487-0/1; 1.041-6/6; 22417-0/4.
9 CSM, Apelação Cível nº 0018845-68.2011.8.26.0625.
10 CSM, Apelação Cível nº 0011977-27.2011.8.26.0576.
11 Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., p. 300.
12 Processo nº 973/81.
13 REsp nº 1179056/MG, AgRg no Ag nº 1225813/SP, REsp nº 1038800/RJ, REsp nº 807455/RS e REsp nº 40191/SP; e AgRg no Ag 1225813.
14 CSM, Apelação Cível nº: 0007969-54.2010.8.26.0604.

DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto:
I) em relação ao item 1 do parecer:
a) concedo prazo improrrogável de 30 dias, a contar da publicação da decisão que aprovar este parecer, para que todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade, promovam a absoluta integração das unidades de serviço das quais são delegatários aos sistemas da Central Arisp de penhora on line, matrícula on line e banco de dados light, cabendo aos respectivos Juízos Corregedores Permanentes, em expediente próprio, em expediente próprio, acompanhar a efetivação desta medida e comunicar a este órgão as providências adotadas somente em caso de descumprimento;
b) em relação aos descumprimentos já consumados e constatados nos relatórios de fls. 640/643, desde já e independentemente do atendimento, daqui pra frente, do item a acima, expeça-se ofício - com cópia deste parecer e referidos relatórios - aos Juízos Corregedores Permanentes das unidades de imóveis neles indicadas, para que afiram eventual prática de infração disciplinar por descumprimento dos Provimentos nºs 06/2009 e 04/2011;
c) acolho a edição de novo preceito normativo disciplinando a atualização do banco de dados do sistema na forma da anexa minuta de ato normativo; e
II - em relação ao item 2 do parecer, determino:
a) a alteração do sistema para que o valor dos emolumentos só seja informado e disponibilizado para pagamento ao interessado em caso de qualificação positiva, bem como para que o depósito prévio também possa ser pago diretamente no Registro de Imóveis;
b) a redução do prazo de 15 para 05 dias para que o oficial de registro de imóveis qualifique as certidões ou mandados de penhora, de arresto, de sua conversão em penhora e de sequestro, independentemente da natureza da ação ou execução;
c) a inclusão no sistema eletrônico denominado penhora on line das figuras do arresto, de sua conversão em penhora e do sequestro;
d) a alteração do sistema para que, no caso de a responsabilidade patrimonial recair sobre terceiro não integrante da lide, passe a apresentar campo único para esse tipo de incidência, bastando ao usuário informar que houve decisão judicial reconhecendo a responsabilidade do terceiro, a data dessa decisão e da numeração das folhas dos autos do processo;
e) a alteração do sistema para que passe a ser facultativo o preenchimento do campo relativo à comprovação da intimação do cônjuge do executado;
f) que referidas alterações passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta; e
g) que os entendimentos constantes do parecer passem a ter força normativa.
Publique-se por três dias alternados a íntegra do parecer para conhecimento geral.
São Paulo, 04 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 22/2012
Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para introduzir a Seção VIII sob a epígrafe "Da Penhora On Line de Imóveis".

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a instituição e regulamentação do sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado penhora on line, pelo Provimento CG nº 06/2009;
CONSIDERANDO que sua utilização, antes facultativa, tornou-se obrigatória por força do Provimento CG nº 30/2011;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº CG 04/2011, que estendeu a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimoramento do sistema, tornando-o mais célere, abrangente e acessível;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela ARISP com propostas nesse sentido;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar referido sistema nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve eliminar o uso do papel em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2006/2903 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - É introduzida a Seção VIII, no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"Seção VIII
Da Penhora Online de Imóveis.
Subseção I
Das comunicações eletrônicas da penhora, do arresto, da conversão do arresto em penhora e do sequestro.

257. O sistema eletrônico denominado penhora online, na forma em que previsto e regulamentado1, pode recepcionar, para fins de averbação e registro no registro de imóveis, as comunicações eletrônicas de penhora, de arresto, de conversão do arresto em penhora e de sequestro de imóveis.
258. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da penhora on line.
259. Idêntico procedimento será observado quando se tratar de arresto, de sua conversão em penhora e de sequestro.
260. As comunicações dos juízos deste Tribunal de Justiça que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão exclusivamente através de referido sistema eletrônico, sendo vedada, para esse fim, expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel.
261. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação via web service deverão verificar, na abertura e no encerramento do expediente, bem como a cada intervalo máximo de duas horas, se existe alguma das comunicações mencionadas no item 257 para averbação ou registro, conforme o caso, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível.
262. O protocolo será realizado de acordo com a rigorosa ordem de apresentação dos títulos e o oficial de registro de imóveis lançará de imediato no sistema o prazo de vigência da prenotação.
263. O oficial de registro de imóveis qualificará os títulos indicados nesta subseção e informará o resultado no sistema dentro do prazo de cinco dias, contados da data do ingresso do título na serventia e da prenotação no Livro Protocolo.
264. As averbações e registros dos institutos previstos no item 257 somente se realizarão após a qualificação registrária e dependerão de depósito prévio, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.
265. Estando o título apto para averbação ou registro, o Oficial informará, dentro do prazo do item 263, o valor dos emolumentos no campo próprio do sistema e aguardará o depósito prévio para a prática do ato registral. Caso existam exigências a ser satisfeitas, anexará para download no sistema, dentro do mesmo prazo, a respectiva nota de devolução.
265.1. As informações constantes deste item também estarão disponíveis para retirada na unidade de registro de imóveis para as consultas presenciais.
266. O depósito prévio far-se-á mediante recolhimento do valor constante do boleto a ser impresso na unidade judicial pelo próprio sistema ou diretamente ao respectivo registro de imóveis, devendo o oficial, neste último caso, informar desde logo essa circunstância no sistema.
267. O boleto será impresso pela unidade judicial para entrega à parte responsável pelo pagamento com pelo menos três dias úteis de antecedência do término da vigência da prenotação.
268. Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática regulamentada nesta subseção, o cancelamento da prenotação caso não realizado o depósito prévio durante sua vigência.
269. Consumada a averbação ou o registro, o sistema contemplará comunicação neste sentido pelo registrador.
Subseção II
Da pesquisa e da certidão eletrônica de imóveis

270. As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade.
271. Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora online serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.
272. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação via web service deverão, diariamente, atualizar a base de dados e de imagens no banco de dados light (BDL) da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp, cuja atualização deverá ocorrer até as 24 horas de cada dia útil.
273. Caso não atualizado banco de dados light (BDL) e não havendo solução de comunicação via web service: a) as requisições de pesquisas e certidões serão repassadas diretamente ao registro de imóveis, que as responderá no prazo de cinco dias; e b) o sistema informará automaticamente a Corregedoria Geral da Justiça via e-mail."
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor em 30 dias, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
Publique-se.
São Paulo, 12/09/2012.
(14, 18 e 20/09/2012)
1 Processo CG nº 2006/2903.

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1350/2012

A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a participarem do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, a ser realizado no dia 25 de setembro do corrente, no Auditório Ulisses Guimarães - Palácio dos Bandeirantes, tendo como tema Novas perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei - Aplicação do provimento CGJSP nº 18/12, conforme programação a seguir transcrita:

Clique aqui e acesse a programação do Seminário.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/136426 - JARDINÓPOLIS

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Fabiana Laizo Clápis, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo a Sra. Fernanda Aparecida Boneti, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 85/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. FERNANDA LAIZO CLÁPIS na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/136426 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jardinópolis, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1449, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. FERNANDA LAIZO CLÁPIS, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Sra. FERNANDA APARECIDA BONETI, Preposta Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 2011/139920 - FRANCISCO MORATO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Aline Fiuza Cichetto, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato, no período de 26.09.11 a 18.10.11; b) designo o Sr. Demetrios Louizos, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 19.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 86/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra ALINE FIUZA CICHETTO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca Capivari, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/139920 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Francisco Morato, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1508, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 18 de outubro de 2011, a Sr. ALINE FIUZA CICHETTO, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Comarca de Capivari; e a partir de 19 de outubro de 2011, o Sr. DEMETRIOS LOUIZOS, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 2011/127699 - ITAPETININGA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Marcelo Ognibene Amaral Vieira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari da Comarca de Itapetininga, no período de 26.09.11 a 29.09.11; b) designada a Sra. Natália Izzo La Luna, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 30.09.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 87/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. JOSÉ MARCELO OGNIBENE AMARAL VIEIRA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari da Comarca de Itapetininga;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127699 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari da Comarca de Itapetininga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1436, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 29 de setembro de 2011, o Sr. JOSÉ MARCELO OGNIBENE AMARAL VIEIRA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva; e a partir de 30 de setembro de 2011, a Sra. NATÁLIA IZZO LA LUNA, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 1999/909 - ANDRADINA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Raphael Carvalho Batista, Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho da Comarca de Andradina, no período de 26.09.2011 a 29/09.2011; b) designado o Sr. Awilson Batista, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 30.09.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 88/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. RAPHAEL CARVALHO BATISTA na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho da Comarca de Andradina;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1999/909 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Castilho da Comarca de Andradina, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1484, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 29 de setembro de 2011, o Sr. RAPHAEL CARVALHO BATISTA, Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui; e a partir de 30 de setembro de 2011, o Sr. AWILSON BATISTA, Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/09/2012, ÀS 13 HORAS
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Novos


01) Nº 84.249/2012 - PROPOSTA do Desembargador Corrêa Vianna, Decano do Tribunal de Justiça, de alteração do artigo 55 do Regimento Interno, referente à indicação de membros do Quinto Constitucional.

02) Nº 46/1994 - OFÍCIO dos Juízes de Direito da Comarca de Batatais solicitando o remanejamento da competência da 4ª Vara Judicial daquela Comarca em Vara do Juizado Especial Cível da referida Comarca.

03) Nº 15.602/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo a inclusão da Coordenadoria da Infância e da Juventude no artigo 2º da Resolução 556/2011, que regulamenta o uso do correio eletrônico coletivo, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 169).

04) Nº 21/1987 - EXPEDIENTE relativo à composição do E. Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, nos termos da Lei Complementar nº 851/98 e da Resolução nº 547/2011. PORTARIA nº 8.645/2012, designando, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, o Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, para integrar o aludido Conselho.

05) Nº 39.302/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

06) Nº 1.218/2005 - ELEIÇÃO para provimento de 05 (cinco) vagas na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.

07) DGFM Nº 10.832/AP.02 - REQUERIMENTO do DD. Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, pleiteando a concessão do direito ao crédito de dias de compensação, a contar da data de sua designação como Membro Titular da Comissão Salarial.

08) DGFM Nº 23/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que disciplina sobre o regime de compensação pelo exercício da função de Juiz Diretor do Fórum e de Região Administrativa.

09) DGFM Nº 07/2011 - PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE.

10) Nº 34.923/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

11) Nº 102.600/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

12) Nº 54.780/2012 e apenso - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

13) Nº 1.473/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado.

14) Nº 114.096/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

15) Nº 114.098/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

16) Nº 114.100/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

17) Nº 114.106/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

18) Nº 114.108/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

19) Nº 114.111/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

20) Nº 114.113/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

21) Nº 114.120/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

22) Nº 114.121/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

23) Nº 114.132/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

24) Nº 114.135/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

25) Nº 114.138/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

26) Nº 114.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

27) Nº 114.143/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

28) Nº 114.149/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

29) Nº 114.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

30) Nº 114.152/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

31) Nº 114.605/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

32) Nº 114.606/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

33) Nº 114.860/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

34) Nº 114.864/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

35) Nº 114.865/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

36) Nº 114.866/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

37) Nº 114.868/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

38) Nº 115.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

39) Nº 115.147/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

40) Nº 117.247/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

Processos Adiados

41) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

42) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP.

43) Nº 114.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

44) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

45) Nº 114.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

46) Nº 114.857/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

47) Nº 76.034/2012 - OFÍCIO do Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público, encaminhando proposta de alteração do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de forma a garantir que o magistrado, substituto em segundo grau, permaneça como juiz certo, ainda que promovido, para a fase de possível retratação a que alude os artigos 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 02/05).

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

Nº 13.452/AP. 22 - DGFM - CAPITAL - Aprovou manifestação do Des. Samuel Junior, v.u.;

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 18/09/2012


0002920-92.2011.8.26.0411; Apelação; Comarca: Pacaembu; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 411.01.2011.002920-8/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Assir Soares de Oliveira; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0174/2012


Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.116, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 14/08/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 6.

Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos Defiro gratuidade. Anote-se. É caso de indeferimento do pedido cautelar de produção antecipada de provas. A rigor, o pedido funda-se na idade avançada de pessoas que poderão depor acerca da posse que a parte autora exerce sobre imóvel objeto de ação de usucapião. Ocorre que referido fato pode ser comprovado por outros meios de prova, especialmente a documental. Ademais, das pessoas indicadas como testemunha pela parte requerente, apenas aquela constante do item 1 de fls. 04 pode ser tida como pessoa de idade avançada. Há testemunhas, aliás, cuja idade sequer foi mencionada. E, para se comprovar a posse sobre um imóvel, sequer se exige o depoimento de relativa quantidade de testemunhas (sete). Também não convence o argumento de que a requerente possui idade avançada. Isso porque sua oitiva em juízo depende do requerimento da parte contrária ou de determinação judicial, o que inexiste até o momento. Por isso, entendo inexistente o requisito do fumus boni iuris, razão pela qual fica indeferido o pedido. Apensem-se estes aos autos da ação de usucapião. Int. - U 816

Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.648, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 15/08/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 237.

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 35

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.522, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 17/08/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 32.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0165/2012


Processo 0005874-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E r - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 67, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017853-96.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. M. Dos S. - I. H. R. de C. - Vistos. Intime-se a retirar a petição, visto que os autos foram remetidos ao Ministério Público da Família, nos termos do artigo 2º , §4º, da Lei Nº 8.560/92.

Processo 0021167-50.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. de O. - E. P. dos S. - Vistos. Intime-se a retirar a petição, visto que os autos foram remetidos ao Ministério Público da Família, nos termos do artigo 2º , §4º, da Lei Nº 8.560/92.

Processo 0032716-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A O - Vistos. Recebo pos Embargos de Declaração e acolho-os para sanar omissão. Recebo a petição de fls. 29/32 como aditamento à inicial e defiro a retificação do nome da requerente na certidão de nascimento de B S O A, nos termos da sentença de fls. 34/35. Expeça-se o necessário.

Processo 0035558-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E H J Y C - Vistos. Acolho os embargos para fazer constar o correto nome do requerente, qual seja, E H J Y C e não como constou. Esclareço ainda, que acolho o pedido conforme manifestação do Ministério Público (fls. 12), ou seja, passa o requerente a se chamar E H J C Y. PRI Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C R G e outros - Vistos. Ciente o Ministério Público da desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença como já determinado a fls. 93. Intimem-se.

Processo 0038439-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L F dos S - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044784-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M G D P e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L M G D P e o menor C E D P, representado por sua genitora L M G D P, em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0044880-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J C R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J C R, inventariante de J de J em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0046192-65.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E R M A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E R M A, inventariante dativo do Espólio de U N em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046214-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O V e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Esclareçam os requerentes se são casados e se possuem filhos. Em caso positivo, deverão juntar as respectivas certidões a fim de que sejam procedidas as retificações de modo a uniformizar os registros e em obediência ao princípio da repercussão registrária).

Processo 0048587-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A de M - Vistos. Não há erro no assento de nascimento e sim nos documentos pessoais do requerente, que não refletem a realidade quanto à grafia do nome "A". Esclareça a parte autora seu requerimento. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 1212/2012 ESCRITURA PUBLÍCA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL tendo como compradores JOSÉ ANTONIO NIGRO SOARES e LUDMILA KOSLOVSKY SOARES, fazendose as buscas no período de 1985 a 1995, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 2012.

- Edital nº 1233/2012 UNIÃO ESTAVEL OU EQUIVALENTE
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de UNIÃO ESTAVEL OU EQUIVALENTE, em nome de IVAN FURTADO E MARIA LUCIA ZUNIGA AVALLONE, fazendo-se as buscas no período de 1997 a 2011, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 2012.

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