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03 de Dezembro de 2004

Clipping - Jornal O Globo: "Alternativas"

Todos querem a desburocratização do processo judicial; mas também há mecanismos extrajudiciais eficazes na solução de problemas, na medida em que podem retirar parte da carga excessiva que prejudica o funcionamento desse poder.

A arbitragem e a mediação, por exemplo, são formas implementadas por árbitros ou profissionais privados, que atendem perfeitamente a determinadas situações em que não é necessária a intervenção do Judiciário.

Outra forma igualmente eficaz é a recuperação extrajudicial de negócio, prevista no projeto de lei de recuperação de empresas, ora em tramitação na Câmara, e na lei 10.931/2004, que regulamenta o "patrimônio de afetação" nas incorporações imobiliárias.

São normas legais que privilegiam a livre negociação entre credores e devedores, visando a prevenir situações de desequilíbrio econômico-financeiro da empresa devedora e preservar a atividade produtiva. As partes agem diretamente, com simplicidade e rapidez, visando à continuação do negócio, com o que se assegura a circulação de riquezas, a manutenção da fonte de renda dos trabalhadores e o cumprimento da função social do contrato e do crédito. A atuação direta das partes não viola o princípio constitucional que reserva a função jurisdicional ao Judiciário, pois não exclui sua atuação, podendo o juiz ser chamado a intervir sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, como prevê o art. 5 da Constituição federal.

Outra medida desburocratizante contida na mesma lei 10.931/2004 é o procedimento extrajudicial de retificação de registros de imóveis, pelo qual o oficial do Cartório fica autorizado a efetivar diretamente as retificações de metragens dos imóveis ou outras incorreções, só se levando ao Judiciário as situações em que não houver acordo entre as partes ou houver lesão do direito de propriedade de algum confrontante.

Além dessas, já contempladas no direito positivo, há várias outras situações que comportam resolução extrajudicial de problemas, como, por exemplo, o inventário e a partilha de bens, quando não envolver interesse de menores, a separação de casais, quando consensual, o cancelamento de usufruto, a consolidação ou a reversão da propriedade, no fideicomisso. É claro que, em todos esses casos, devem ser respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, mas o recurso ao Judiciário só ocorrerá se e quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito.

Fonte: O Globo, 02 de dezembro de 2004

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