Notícias
12 de Novembro de 2012
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1506/2009 - REPUBLICAÇÃO
A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Meritíssimos Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 1807/2012
PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO atendendo à solicitação do Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos Senhores Juízes de Direito, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do AVISO, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4899 de 23/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos seguintes termos: AVISO O Desembargador Almiro Padilha - Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima, a todas as Corregedorias Gerais de Justiça da Federação e do Distrito Federal, aos notários registradores e público em geral, o extravio dos selos de autenticidade nº 69527 e nº57240, pertencentes ao Cartório da 5ª Vara Cível a ao Cartório da 3ª Vara Criminal, respectivamente Boa Vista - RR, 22 de outubro de 2012.
Secretaria da CGJ
(08, 09 e 12/11/2012)
COMUNICADO CG Nº 1808/2012
PROCESSO Nº 2010/122396 - DICOGE 2.1´
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 138/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: COMFERJ-DFERJ - 1382012
Código de validação: 205155C732
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 23 de outubro de 2012, foi informada que 01 (um) selo de fiscalização judicial - Ato Gratuito do 2º Juizado Cível da Comarca de São Luís/MA, de numeração 364750, foi extraviado.
São Luís, 24 de outubro de 2012.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
DIRETORA DO FERJ
DIRETORIA DO FERJ
Matrícula 113399
(08, 09 e 12/11/2012)
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
COMUNICADO CG Nº 1836/2012
Diário Oficial - Especial 8º Concurso
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 25 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 2.2.1
DJ-0020761-10.2011.8.26.0344 - MARILIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Valmir José da Silva - Negou provimento à apelação, e assim, determinou o registro da carta de adjudicação, v.u.
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 07/11/2012
0068455-20.2010.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01.2010.068455-7/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Uilson Franco e outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas;
PROCESSOS ENTRADOS EM 08/11/2012
9000002-88.2012.8.26.0196; Apelação; Comarca: Franca; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 03/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Transtanque Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca;
PROCESSOS ENTRADOS EM 09/11/2012
0012819-67.2010.8.26.0438; Apelação; Comarca: Penápolis; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Dúvida; Nº origem: 438.01.2010.012819-1/000000-000; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Sindicato dos Tarbalhadores Em Hotéis, Bares e Restaurantes de Penápolis e Região; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2012
Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Vistos. Sobre a cota de fls. 260/262, diga a parte autora, detidamente sobre eventual desistência do pedido no que toca à regularização de área pública. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 18
Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. A. da S. e outro - S. E. B. e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da planta de fls. 45 (devidamente montada) e do depósito de uma diligência (em tres vias), para intimação da Municipalidade. - CP-250
Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Cuida se de pedido de alvará judicial formulado por JOÃO LUCIANO DUARTE, objetivando o levantamento de quantia depositada em conta corrente para fins de permitir a regularização de loteamento, por ocasião de transação efetuada em 1990 com FERROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimada, a Fazenda Municipal apresentou resposta às fls.55/59. Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relato do essencial. Decido. Provada está a existência do depósito bancário realizado pelo autor em conta mantida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 8.504,03, relacionado com CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDIM NOVA ESPERANÇA, nos termos da informação prestada pela instituição financeira e pelo DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO. No entanto, o suposto imóvel comercializado em favor do autor não foi devidamente regularizado e, posteriormente, houve nova ocupação irregular com a formação de loteamentos denominados NOVA IGUATEMI I e II, implantando pelo mesmo proprietário TATSUO MINANI, atualmente em processo de regularização. A prova documental apresentada juntamente com a inicial não comprova a existência do negócio jurídico e, por consequência, impede a indentificação do lote adquirido pelo autor, de modo a impedir o levantamento da quantia, ainda que depositada em seu nome. Não se pode esquecer, ainda, a possibilidade de ser observado o artigo 40 da Lei nº 6.766/79, que autoriza a Municipalidade a efetuar o levantamento das prestações depositadas na hipótese de a regularização promovida pelo Poder Público, mesmo em caso de loteamento irregular implantado em substituição ao primeiro empreendimento igualmente ilegal, do qual o autor teria adquirido um lote. Apesar de não ter sido devidamente esclarecido, é possível concluir que o autor permanece na posse do lote irregular e, certamente, será beneficiado no futuro com a ulterior regularização efetivada pela Municipalidade, razão pela qual não pode reaver a quantia depositada para compensar eventuais prejuízos sofridos em decorrência da atuação fraudulenta da pessoa jurídica encarregada de garantir o sucesso do empreendimento imobiliário. O tema não é novo e já foi analisado pelo Eg. Tribunal de Justiça, da seguinte maneira: "O que parece injusto (perdimento das quantias depositadas e conseqüentemente parte do imóvel) desencanta-se para a nobreza da retenção das verbas pela Justiça. Nenhum tipo de negócio subseqüente muda a natureza jurídica do depósito do art. 38 da Lei 6.766/79. Somente a regularização completa do loteamento autoriza o levantamento, uma compensação do investimento aplicado para a recuperação física e documental da obra de parcelamento" (TJSP, Ap. 90.245.4/6, j. 28/1/2000, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani). Assim, rejeita-se o pedido inicial para permitir que os valores depositados pelo autor possa assegurar futuro ressarcimento do Poder Público, na forma do art. 40 da Lei nº 6.766/79, em benefício de todo coletividade, inclusive dos possuidores que se encontram no loteamento pendente de regularização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Municipalidade, no valor de R$ 1.000,00, observada, todavia, a gratuidade que fica aqui concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. PJV-33
PORTARIA nº 05/2012
O Dr. Marcelo Martins Berthe, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1- Designar Correição Geral no 1º Ofício de Registros Públicos, nos dias 03 e 04 de dezembro p.f., com início às 13:00 horas, sendo que no segundo dia o ofício deverá ficar fechado aos advogados e público em geral;
2- Designar Escrivã ad hoc a Srª Ana Maria Guiu Figueras Aith, Escrivã Diretora do 2º Ofício de Registros Públicos.
3-Distribua-se. Registre-se. Autue-se. Publique-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2012
MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz Titular
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2012
Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelo interessado A L D, qualificado na inicial, que busca tutela judicial favorável, no sentido de ser lavrado assento tardio de nascimento de seu bisavô, J D, para o fim de obtenção de cidadania italiana. A inicial veio instruída com as peças de fls. 08/18. Após diligências, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 72/73). É o breve relatório. DECIDO. Inviável a lavratura do assento tardio de nascimento de J D, bisavô do requerente. Com efeito, não há prova nos autos capaz de gerar a formação de convencimento judicial no sentido de que o bisavô do requerente tenha nascido ou mantido domicílio em São Paulo. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, certo que a competência para a lavratura do assento do nascimento é fixada com base no local do nascimento ou no local do domicílio. No caso em exame, foram feitas buscas perante diversos órgãos na tentativa de localizar o registro de nascimento, porém resultaram infrutíferas. Ademais, não foi demonstrada a alegada incorreção na certidão de casamento de J D, que se declarou italiano, não havendo elementos aptos a retificar referido registro, e, consequentemente, para comprovar o registro tardio pretendido. Em suma, à míngua de base legal para a lavratura do assento de nascimento, forçoso é convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento. Assim, rejeito o pedido para a lavratura do assento tardio de nascimento de J D. Ciência ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0012668-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. de S. - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S de L - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. F. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0038653-48.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - A M de J - Master Administração de Negócios e Participações S/S Ltda, na pessoa do rep. legal A P M - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.
Processo 0047030-08.2012.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - A C B de M - Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Imobiliaria e Administradora de Bens Ltda - Vistos. Fl. 27: A parte autora reconhece a incorreção do valor dado à causa. Assim, acolho a presente impugnação para dar correto valor à causa (R$ 4.175.352,30). Anote-se, devido a parte autora deve recolher as custas complementares custas do incidente pela impugnada. Intimem-se.
Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - G V de S - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - E P D - Vistos. Intime-se o autor para que dê andamento no feito.
Processo 0053794-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. de O. - VISTOS. N B de O, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à cremação dos restos mortais de P P de O e a retificação do respectivo assento de óbito. A interessada pretende cremar os restos mortais de sua falecida filha, sepultada no Cemitério da Vila Formosa, quadra 80, sepultura 658, São Paulo/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 15). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de N B de O, pleiteando a exumação e cremação dos restos mortais de sua filha, P P de O, cujo óbito ocorreu no dia 06 de julho de 2007. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a cremação dos restos mortais de P P de O, filha de P S de O e N B de O. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Cemitério da Vila Formosa, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.
Processo 0054276-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V T G e outro - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0054386-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - D. M. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. ("[...] para verificação da correta grafia do patronímico M, M, M ou M, deve o requerente juntar certidão estrangeira com a origem. Em caso negativo desde já, adianto que deve preponderar o assento mais antigo (fls. 07) de onde os demais se originaram [...])
Processo 0168897-70.2009.8.26.0100 (100.09.168897-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Tornem ao arquivo.
Processo 0202178-02.2009.8.26.0008 - Cautelar Inominada - Posse - M N F B - E Rs N - Vistos. Aguarda-se, por 30 dias , o julgamento do recurso. Intimem-se.
PORTARIA Nº 01/2012 OJ - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2012, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2012.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL
DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 05, 06 e 07 de dezembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 07 de novembro de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1506/2009 - REPUBLICAÇÃO
A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Meritíssimos Juízes de Direito que mantenham atendimento normal ao público e a advogados nas serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, durante a realização da correição ordinária prevista no item 9 do Capítulo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 1807/2012
PROCESSO Nº 2008/85814 - BOA VISTA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO atendendo à solicitação do Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Roraima COMUNICA, para conhecimento dos Senhores Juízes de Direito, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do AVISO, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4899 de 23/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos seguintes termos: AVISO O Desembargador Almiro Padilha - Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Roraima, a todas as Corregedorias Gerais de Justiça da Federação e do Distrito Federal, aos notários registradores e público em geral, o extravio dos selos de autenticidade nº 69527 e nº57240, pertencentes ao Cartório da 5ª Vara Cível a ao Cartório da 3ª Vara Criminal, respectivamente Boa Vista - RR, 22 de outubro de 2012.
Secretaria da CGJ
(08, 09 e 12/11/2012)
COMUNICADO CG Nº 1808/2012
PROCESSO Nº 2010/122396 - DICOGE 2.1´
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA, para conhecimento dos magistrados do Estado, responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, dos senhores advogados, funcionários e público em geral, o teor do COMUNICADO nº 138/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: COMFERJ-DFERJ - 1382012
Código de validação: 205155C732
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 23 de outubro de 2012, foi informada que 01 (um) selo de fiscalização judicial - Ato Gratuito do 2º Juizado Cível da Comarca de São Luís/MA, de numeração 364750, foi extraviado.
São Luís, 24 de outubro de 2012.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
DIRETORA DO FERJ
DIRETORIA DO FERJ
Matrícula 113399
(08, 09 e 12/11/2012)
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
COMUNICADO CG Nº 1836/2012
Diário Oficial - Especial 8º Concurso
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 25 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 2.2.1
DJ-0020761-10.2011.8.26.0344 - MARILIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Valmir José da Silva - Negou provimento à apelação, e assim, determinou o registro da carta de adjudicação, v.u.
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 07/11/2012
0068455-20.2010.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01.2010.068455-7/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Uilson Franco e outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas;
PROCESSOS ENTRADOS EM 08/11/2012
9000002-88.2012.8.26.0196; Apelação; Comarca: Franca; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 03/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Transtanque Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca;
PROCESSOS ENTRADOS EM 09/11/2012
0012819-67.2010.8.26.0438; Apelação; Comarca: Penápolis; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Dúvida; Nº origem: 438.01.2010.012819-1/000000-000; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Sindicato dos Tarbalhadores Em Hotéis, Bares e Restaurantes de Penápolis e Região; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2012
Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Vistos. Sobre a cota de fls. 260/262, diga a parte autora, detidamente sobre eventual desistência do pedido no que toca à regularização de área pública. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 18
Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. A. da S. e outro - S. E. B. e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da planta de fls. 45 (devidamente montada) e do depósito de uma diligência (em tres vias), para intimação da Municipalidade. - CP-250
Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Cuida se de pedido de alvará judicial formulado por JOÃO LUCIANO DUARTE, objetivando o levantamento de quantia depositada em conta corrente para fins de permitir a regularização de loteamento, por ocasião de transação efetuada em 1990 com FERROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimada, a Fazenda Municipal apresentou resposta às fls.55/59. Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relato do essencial. Decido. Provada está a existência do depósito bancário realizado pelo autor em conta mantida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 8.504,03, relacionado com CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDIM NOVA ESPERANÇA, nos termos da informação prestada pela instituição financeira e pelo DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO. No entanto, o suposto imóvel comercializado em favor do autor não foi devidamente regularizado e, posteriormente, houve nova ocupação irregular com a formação de loteamentos denominados NOVA IGUATEMI I e II, implantando pelo mesmo proprietário TATSUO MINANI, atualmente em processo de regularização. A prova documental apresentada juntamente com a inicial não comprova a existência do negócio jurídico e, por consequência, impede a indentificação do lote adquirido pelo autor, de modo a impedir o levantamento da quantia, ainda que depositada em seu nome. Não se pode esquecer, ainda, a possibilidade de ser observado o artigo 40 da Lei nº 6.766/79, que autoriza a Municipalidade a efetuar o levantamento das prestações depositadas na hipótese de a regularização promovida pelo Poder Público, mesmo em caso de loteamento irregular implantado em substituição ao primeiro empreendimento igualmente ilegal, do qual o autor teria adquirido um lote. Apesar de não ter sido devidamente esclarecido, é possível concluir que o autor permanece na posse do lote irregular e, certamente, será beneficiado no futuro com a ulterior regularização efetivada pela Municipalidade, razão pela qual não pode reaver a quantia depositada para compensar eventuais prejuízos sofridos em decorrência da atuação fraudulenta da pessoa jurídica encarregada de garantir o sucesso do empreendimento imobiliário. O tema não é novo e já foi analisado pelo Eg. Tribunal de Justiça, da seguinte maneira: "O que parece injusto (perdimento das quantias depositadas e conseqüentemente parte do imóvel) desencanta-se para a nobreza da retenção das verbas pela Justiça. Nenhum tipo de negócio subseqüente muda a natureza jurídica do depósito do art. 38 da Lei 6.766/79. Somente a regularização completa do loteamento autoriza o levantamento, uma compensação do investimento aplicado para a recuperação física e documental da obra de parcelamento" (TJSP, Ap. 90.245.4/6, j. 28/1/2000, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani). Assim, rejeita-se o pedido inicial para permitir que os valores depositados pelo autor possa assegurar futuro ressarcimento do Poder Público, na forma do art. 40 da Lei nº 6.766/79, em benefício de todo coletividade, inclusive dos possuidores que se encontram no loteamento pendente de regularização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Municipalidade, no valor de R$ 1.000,00, observada, todavia, a gratuidade que fica aqui concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. PJV-33
PORTARIA nº 05/2012
O Dr. Marcelo Martins Berthe, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1- Designar Correição Geral no 1º Ofício de Registros Públicos, nos dias 03 e 04 de dezembro p.f., com início às 13:00 horas, sendo que no segundo dia o ofício deverá ficar fechado aos advogados e público em geral;
2- Designar Escrivã ad hoc a Srª Ana Maria Guiu Figueras Aith, Escrivã Diretora do 2º Ofício de Registros Públicos.
3-Distribua-se. Registre-se. Autue-se. Publique-se.
São Paulo, 08 de novembro de 2012
MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz Titular
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2012
Processo 0009373-03.2010.8.26.0100 (100.10.009373-5) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. D. - VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelo interessado A L D, qualificado na inicial, que busca tutela judicial favorável, no sentido de ser lavrado assento tardio de nascimento de seu bisavô, J D, para o fim de obtenção de cidadania italiana. A inicial veio instruída com as peças de fls. 08/18. Após diligências, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 72/73). É o breve relatório. DECIDO. Inviável a lavratura do assento tardio de nascimento de J D, bisavô do requerente. Com efeito, não há prova nos autos capaz de gerar a formação de convencimento judicial no sentido de que o bisavô do requerente tenha nascido ou mantido domicílio em São Paulo. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, certo que a competência para a lavratura do assento do nascimento é fixada com base no local do nascimento ou no local do domicílio. No caso em exame, foram feitas buscas perante diversos órgãos na tentativa de localizar o registro de nascimento, porém resultaram infrutíferas. Ademais, não foi demonstrada a alegada incorreção na certidão de casamento de J D, que se declarou italiano, não havendo elementos aptos a retificar referido registro, e, consequentemente, para comprovar o registro tardio pretendido. Em suma, à míngua de base legal para a lavratura do assento de nascimento, forçoso é convir que a matéria posta em controvérsia não comporta acolhimento. Assim, rejeito o pedido para a lavratura do assento tardio de nascimento de J D. Ciência ao interessado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.
Processo 0012668-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. de S. - Aguarde-se provocação no arquivo.
Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J S de L - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. F. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0038653-48.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - A M de J - Master Administração de Negócios e Participações S/S Ltda, na pessoa do rep. legal A P M - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.
Processo 0047030-08.2012.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - A C B de M - Artec Praia Grande Construtora Incorporadora Imobiliaria e Administradora de Bens Ltda - Vistos. Fl. 27: A parte autora reconhece a incorreção do valor dado à causa. Assim, acolho a presente impugnação para dar correto valor à causa (R$ 4.175.352,30). Anote-se, devido a parte autora deve recolher as custas complementares custas do incidente pela impugnada. Intimem-se.
Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - G V de S - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - E P D - Vistos. Intime-se o autor para que dê andamento no feito.
Processo 0053794-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. de O. - VISTOS. N B de O, qualificada na inicial, ajuizou o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à cremação dos restos mortais de P P de O e a retificação do respectivo assento de óbito. A interessada pretende cremar os restos mortais de sua falecida filha, sepultada no Cemitério da Vila Formosa, quadra 80, sepultura 658, São Paulo/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 15). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de N B de O, pleiteando a exumação e cremação dos restos mortais de sua filha, P P de O, cujo óbito ocorreu no dia 06 de julho de 2007. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a cremação dos restos mortais de P P de O, filha de P S de O e N B de O. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Cemitério da Vila Formosa, Capital, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.
Processo 0054276-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V T G e outro - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0054386-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - D. M. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. ("[...] para verificação da correta grafia do patronímico M, M, M ou M, deve o requerente juntar certidão estrangeira com a origem. Em caso negativo desde já, adianto que deve preponderar o assento mais antigo (fls. 07) de onde os demais se originaram [...])
Processo 0168897-70.2009.8.26.0100 (100.09.168897-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. - Tornem ao arquivo.
Processo 0202178-02.2009.8.26.0008 - Cautelar Inominada - Posse - M N F B - E Rs N - Vistos. Aguarda-se, por 30 dias , o julgamento do recurso. Intimem-se.
PORTARIA Nº 01/2012 OJ - O DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2012, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã Diretora do 1º Ofício de Registros Públicos. 3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2012.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL
DOUTOR GUILHERME MADEIRA DEZEM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 05, 06 e 07 de dezembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 07 de novembro de 2012.