Notícias
29 de Novembro de 2012
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2
DIMA - 4.2
ATOS DE 28/11/2012, COM EFEITO A PARTIR DE 29/11/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,
REMOVE POR PERMUTA,
ALESSANDRA LAPERUTA NASCIMENTO ALVES DE MOURA, do cargo de Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional Santo Amaro da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO TITULAR I DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
ALEXANDRE BATISTA ALVES, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO TITULAR II DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
PROCESSO DJ-0035255-30.2010.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Na Apelação Cível interposta por Fernando Geiser e Outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em cancelamento de matrícula ou ato pertinente à averbação do abandono do imóvel da matrícula n. 16.072, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 248 e 167, II, n. 2, respectivamente, da Lei n. 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
PROCESSO DJ-0906119-21.2012.8.26.0037 - ARARAQUARA - Na Apelação Cível interposta por Ideal Cobranças Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. decisão que indeferiu o protesto dos títulos junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Comarca de Araraquara. Ocorre que, conforme reiterada jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, o recurso de apelação restringe-se à hipótese de registro em sentido, aqui ausente uma vez que o recurso interposto volta-se contra decisão proferida nos autos de pedido de providências. Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAJUÍ, no dia 6 de dezembro de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/115920
(439/2012-E)
Registro de imóveis - Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Acolhimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de requerimento apresentado pelo ilustre presidente do Secovi sugerindo a alteração do item 211.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Aduz, em síntese, que o Decreto nº 52.053/07, que reestruturou o Graprohab e revogou o Decreto 33.449/91, trouxe, em seu art. 5º, IV, novas situações em que os projetos de condomínios habitacionais devam ser analisados e aprovados por esse Colegiado, motivo por que sugere a modificação.
A Arisp prestou informações favoráveis em parte ao acolhimento da proposta do Secovi.
É o relatório.
Opino.
Antes de tudo, cabe agradecer aos ilustre proponente pelas sugestões trazidas visando a uma maior celeridade e eficácia das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
No mais, a proposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta acolhimento em parte, nos moldes indicados pela Arisp.
A atual redação do item questionado é:
"Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):
a) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de relevante Interesse Ecológico (ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);
c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
A redação do item 211.3 teve como lastro o Decreto Estadual nº 33.499/91, o qual foi revogado pelo art. 23, do Decreto Estadual nº 52.053/07.
E, como bem destacou a Arisp, o Decreto nº 52.053/07 estabeleceu novos critérios para as hipóteses de cabimento da análise e deliberação dos projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais.
Assim, de rigor a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a referido Decreto, cujo art. 5º, IV, preceitua que:
"Artigo 5º - Caberá ao GRAPROHAB analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:
(....)
IV - projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².
Descabe, no entanto, acolher as observações constantes do pedido inicial por contrariarem expressamente o próprio Decreto nº 52.053/07. Afinal, não há como se dispensar da crivo do Graprohab hipóteses que o Decreto cuidou de arrolar de forma específica.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a proposta seja acolhida em parte e passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
PROVIMENTO CG N° 35/2012
Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;
CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:
"211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 - art. 5º, inciso IV):
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m²."
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
(29/11/2012).
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 37.174/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator RIBEIRO DA SILVA, no uso de seus atributos legais, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Digam as partes e a Procuradoria sobre a prova acrescida, consistente em nova visita da Corregedoria Geral e xerox juntadas ao feito. I."
Nº 87.410/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUIS SOARES DE MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 27/11/2012, exarou o seguinte despacho: " Vistos. Por primeiro e antes de decidir o mais, no intuito de dimensionar corretamente a posição do requerimento do magistrado, manifeste-se ele, via de seu advogado, quanto ao específico item "b" de fl. 2421. Após será aberta nova vista a D. Procuradoria e, em seguida, cls."
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 4.2.2
Nº 12.155 - PIRASSUNUNGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DONEK HILSENRATH GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga, no processo nº 1386/12, mediante compensação, v.u
(PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2012
Processo 0001410-66.1981.8.26.0000 (000.81.001410-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia Cecilia de Almeida Prado Noronha e outro - Benedito Dias Ramos e outros - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 770/81
Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 308: defiro. Manifeste-se a Procuradoria Geral do Estado nos termos da cota ministerial de fls. 308. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 65
Processo 0010873-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - Vistos. Diante do cumprimento da sentença conforme informado às fls. 50, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 281
Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - Vistos. Fls. 108: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 108. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135
Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - Vistos. Fls. 54: defiro. Oficie-se ao 7º Tabelião de Notas da Capital, instruindo o ofício com cópia da cota ministerial de fls. 54. Com a juntada da resposta ao ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 206
Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.(R$8850,00)- PJV 22
Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. Fls. 91: defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela autora. Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 224
Processo 0031190-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. da S. - Vistos. Tratam os autos de pedido de cancelamento de registro, afirmando-se que o contrato de venda da unidade que foi registrado vem impedindo o registro de outro contrato que teve o mesmo objeto, outorgado pela mesma titular de domínio. Com as informações do Oficial, vieram documentos e opinou o Ministério Público pelo indeferimento da pretensão de cancelamento do registro que impede o registro buscado pela requerente. É o relatório. DECIDO. O pedido é de ser mesmo indeferido. Não se cogita nos autos de vício registrário. O registro cujo cancelamento é pretendido foi feito com base em título causal formalmente em ordem. Se há equívoco no título causal, tal deverá ser objeto de ação própria no Juízo competente, se a questão não puder ser solucionada pelas partes, que sempre poderão corrigir consensualmente o título causal que estiver equivocado. De qualquer modo a pretensão não configura matéria de registro e neste Juízo Censório não pode ser dirimida. Diante do exposto, INDEFIRO o cancelamento pretendido por Marilene Fernandes da Silva, já que não se pode falar em erro registrário no caso. P.R.I. São Paulo, 08 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 278
Processo 0031718-89.2012.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Públio Cupini Júnior - Comercial & Serviços JVB Ltda - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada./ cp 246.
Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Vistos. Fls. 143: defiro. Vista ao perito. Int. - PJV 48
Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - Vistos. Fls.: 155: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 299
Processo 0049179-69.2001.8.26.0000 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Hamada e outro - Vistos. Sobre o trabalho pericial, diga a parte interessada. Defiro levantamento, pelo perito, da quantia depositada em juízo. Expeça-se o necessário. Int. - PJV 118
Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 1.256: defiro. Manifeste-se a empresa requerente nos termos da cota ministerial de fls. 1.256. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 351
Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ML Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 405
Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diante do cumprimento do determinado por este Juízo, conforme informado às fls. 365/370, nada mais a decidir nestes autos. Ao arquivo. Int. CP 96
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Vistos. Fls. 126: defiro prazo de 05 dias. Int. - PJV 44
IMPRENSA 27-11-2012
Proc. 0044050-88.2012..8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Sentença de fls. 111/112: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por ofício do Ministério Público que noticiou a existência de ação declaratória de nulidade de compra e venda imobiliária que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na qual há possível falsidade do título notarial levado a registro.Depois de ouvido o registrador, que informou que na matrícula do imóvel já consta a determinação de bloqueio oriunda da mesma 5ª Vara Cível supra citada, foi ouvido o Ministério Público, que opinou pelo arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a possível falsidade teria ocorrido no título causal por ocasião da lavratura da escritura notarial indicada, mas estando formalmente em ordem não poderia mesmo ser desqualificada pelo registrador imobiliário, tem-se que eventuais direitos só poderão ser objeto de ação própria, no âmbito jurisdicional e no Juízo competente, que não é este Juízo Corregedor dos Registros Imobiliários da Capital, providência esta já adotada pelos interessados, como noticiado pelo Ministério Público. De outro lado, se a falsidade do título causal de fato ocorreu, como parecem apontar os documentos reunidos nos autos, tal aconteceu no âmbito do serviço notarial. Não se entrevê, pois, providências que estejam ao alcance deste Juízo Censório, refugindo a matéria concernente à falsidade do título causal ao exame desta Corregedoria Permanente dos Registros Imobiliários da Capital. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, oficiando-se ao Juízo Corregedor Permanente dos Tabeliães da Comarca de Osasco, com cópia integral do feito, para as providências que entender necessárias. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 326
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2012
Processo 0000875-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - Vistos. Os autos ainda não foram arquivados. Ciência ao interessado. Intimem-se.
Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L M - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 36/37 para constar a correta grafia do nome de F, que é F G. Expeça-se mandado, constando a correção acima. Intimem-se.
Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A M - N R A e outros - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo e do Município, com menção expressa de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Apresente a parte autora a relação dos não citados, para posterior publicação do edital a cargo da serventia judicial. Intimem-se.
Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Vistos. Fl. 47: oficie-se em reiteração, nos termos requeridos. Intimem-se.
Processo 0011207-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M E De S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M E de S em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do nome "E" e a inclusão do nome "M", passando a se chamar: M M de S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de L. e outros - Vistos. Fl. 28: recebo como emenda à inicial para sanar o erro material quanto à grafia do nome de A F, que é A F F DE L, passando a se chamar, A F F DI L. Cumpra-se a sentença das fls. 24/25, observada a correção retro. Intimem-se.
Processo 0024612-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de C. J. e outro - J de C J - - J de C J - - J de C J e outros - Vistos. Aguarda-se provocação no arquivo. Intimem-se.
Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0031662-56.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. e outro - Manifeste-se, inicialmente, o D. Advogado da requerente (cf. fls. 34/41). Intimem-se.
Processo 0034053-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A B - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do Mandado
Processo 0041897-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de F C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J de F C em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "J" e acrescentar "M", passando a chamar-se M de F C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/42). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0041913-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L G em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "L" e acrescentar "B" passando a chamar-se B G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 64/67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0043190-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L R S, H S, S S, R L G, E S G, E S G, T S, G S, L J S e F S em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 71/72). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios que deverão ser retirados pelo advogado e comprovar sua distribuição
Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S S D e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por S S D, G D F, L D DE O e A DI B, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09 a 30. A requerente S S D foi reconhecida por A Di B conforme documento de fls. 22/29, assim, solicitam seja averbado no assento de nascimento, lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Comarca de Franco da Rocha, sob o número 21365, fls. 125, Livro A 19, o reconhecimento de paternidade e, a devida regularização do assento de casamento, lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito - Tucuruvi, nesta Capital. Em consequência, os demais requerentes, solicitam a regularização de seus assentos de nascimento lavrados, respectivamente, no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito - Tucuruvi, nesta Capital (cf. fls. 18) e no Oficia1 do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do 1º Distrito de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro (cf. fls. 19). O processo foi redistribuído a este juízo, pois, o Juiz de Direito da Comarca de Pindamonhangaba afirmou sua incompetência para julgar a ação, conforme fls. 33/34. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram a necessidade de regularização, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a averbação do reconhecimento de paternidade e as retificações dos demais assentos, como requerido na inicial. Custas pelas partes autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0053530-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. - J C C - Dê-se ciência ao interessado, facultada manifestação (cf. fls. 11/19). Intimem-se.
Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J U C e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.
Processo 0053816-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S D e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S D e S T D, V A D, E R D e C L R D em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40/43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0054564-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. - Vistos. 1 - Cumpra-se o despacho da fl. 14.. 2 - Fl. 18: defiro. Intimem-se.
Processo 0055631-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C P em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "C" e acrescentar "G L" passando a chamar-se G L P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/55). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0055636-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S A A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "S" e acrescentar "L H" passando a chamar-se L H A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/49). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0060002-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0061636-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. B. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)
Processo 0062601-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de O. P. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)
Processo 0111877-24.2009.8.26.0100 (100.09.111877-0) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. de A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão, especialmente quanto à nulidade da decisão que deferiu o registro tardio de nascimento (fl. 120). Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 2
DIMA - 4.2
ATOS DE 28/11/2012, COM EFEITO A PARTIR DE 29/11/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,
REMOVE POR PERMUTA,
ALESSANDRA LAPERUTA NASCIMENTO ALVES DE MOURA, do cargo de Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional Santo Amaro da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO TITULAR I DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
ALEXANDRE BATISTA ALVES, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO TITULAR II DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DIMA 1
PROCESSO DJ-0035255-30.2010.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Na Apelação Cível interposta por Fernando Geiser e Outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em cancelamento de matrícula ou ato pertinente à averbação do abandono do imóvel da matrícula n. 16.072, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 248 e 167, II, n. 2, respectivamente, da Lei n. 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."
PROCESSO DJ-0906119-21.2012.8.26.0037 - ARARAQUARA - Na Apelação Cível interposta por Ideal Cobranças Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. decisão que indeferiu o protesto dos títulos junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Comarca de Araraquara. Ocorre que, conforme reiterada jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, o recurso de apelação restringe-se à hipótese de registro em sentido, aqui ausente uma vez que o recurso interposto volta-se contra decisão proferida nos autos de pedido de providências. Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."
DICOGE
EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAJUÍ, no dia 6 de dezembro de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/115920
(439/2012-E)
Registro de imóveis - Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Acolhimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de requerimento apresentado pelo ilustre presidente do Secovi sugerindo a alteração do item 211.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Aduz, em síntese, que o Decreto nº 52.053/07, que reestruturou o Graprohab e revogou o Decreto 33.449/91, trouxe, em seu art. 5º, IV, novas situações em que os projetos de condomínios habitacionais devam ser analisados e aprovados por esse Colegiado, motivo por que sugere a modificação.
A Arisp prestou informações favoráveis em parte ao acolhimento da proposta do Secovi.
É o relatório.
Opino.
Antes de tudo, cabe agradecer aos ilustre proponente pelas sugestões trazidas visando a uma maior celeridade e eficácia das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
No mais, a proposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta acolhimento em parte, nos moldes indicados pela Arisp.
A atual redação do item questionado é:
"Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):
a) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de relevante Interesse Ecológico (ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);
c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
A redação do item 211.3 teve como lastro o Decreto Estadual nº 33.499/91, o qual foi revogado pelo art. 23, do Decreto Estadual nº 52.053/07.
E, como bem destacou a Arisp, o Decreto nº 52.053/07 estabeleceu novos critérios para as hipóteses de cabimento da análise e deliberação dos projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais.
Assim, de rigor a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a referido Decreto, cujo art. 5º, IV, preceitua que:
"Artigo 5º - Caberá ao GRAPROHAB analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:
(....)
IV - projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².
Descabe, no entanto, acolher as observações constantes do pedido inicial por contrariarem expressamente o próprio Decreto nº 52.053/07. Afinal, não há como se dispensar da crivo do Graprohab hipóteses que o Decreto cuidou de arrolar de forma específica.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a proposta seja acolhida em parte e passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 08 de novembro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
PROVIMENTO CG N° 35/2012
Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;
CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:
"211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 - art. 5º, inciso IV):
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m²."
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
(29/11/2012).
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 37.174/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator RIBEIRO DA SILVA, no uso de seus atributos legais, em 26/11/2012, exarou o seguinte despacho: "Digam as partes e a Procuradoria sobre a prova acrescida, consistente em nova visita da Corregedoria Geral e xerox juntadas ao feito. I."
Nº 87.410/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUIS SOARES DE MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 27/11/2012, exarou o seguinte despacho: " Vistos. Por primeiro e antes de decidir o mais, no intuito de dimensionar corretamente a posição do requerimento do magistrado, manifeste-se ele, via de seu advogado, quanto ao específico item "b" de fl. 2421. Após será aberta nova vista a D. Procuradoria e, em seguida, cls."
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 22 de novembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:
DIMA 4.2.2
Nº 12.155 - PIRASSUNUNGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor DONEK HILSENRATH GARCIA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga, no processo nº 1386/12, mediante compensação, v.u
(PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER ALTERAÇÃO)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2012
Processo 0001410-66.1981.8.26.0000 (000.81.001410-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonia Cecilia de Almeida Prado Noronha e outro - Benedito Dias Ramos e outros - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 770/81
Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 308: defiro. Manifeste-se a Procuradoria Geral do Estado nos termos da cota ministerial de fls. 308. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 65
Processo 0010873-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - Vistos. Diante do cumprimento da sentença conforme informado às fls. 50, nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 281
Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - Vistos. Fls. 108: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 108. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135
Processo 0026946-83.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Candida Gonçalves Pinho - Vistos. Fls. 54: defiro. Oficie-se ao 7º Tabelião de Notas da Capital, instruindo o ofício com cópia da cota ministerial de fls. 54. Com a juntada da resposta ao ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 206
Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.(R$8850,00)- PJV 22
Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. Fls. 91: defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela autora. Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 224
Processo 0031190-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. da S. - Vistos. Tratam os autos de pedido de cancelamento de registro, afirmando-se que o contrato de venda da unidade que foi registrado vem impedindo o registro de outro contrato que teve o mesmo objeto, outorgado pela mesma titular de domínio. Com as informações do Oficial, vieram documentos e opinou o Ministério Público pelo indeferimento da pretensão de cancelamento do registro que impede o registro buscado pela requerente. É o relatório. DECIDO. O pedido é de ser mesmo indeferido. Não se cogita nos autos de vício registrário. O registro cujo cancelamento é pretendido foi feito com base em título causal formalmente em ordem. Se há equívoco no título causal, tal deverá ser objeto de ação própria no Juízo competente, se a questão não puder ser solucionada pelas partes, que sempre poderão corrigir consensualmente o título causal que estiver equivocado. De qualquer modo a pretensão não configura matéria de registro e neste Juízo Censório não pode ser dirimida. Diante do exposto, INDEFIRO o cancelamento pretendido por Marilene Fernandes da Silva, já que não se pode falar em erro registrário no caso. P.R.I. São Paulo, 08 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 278
Processo 0031718-89.2012.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Públio Cupini Júnior - Comercial & Serviços JVB Ltda - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada./ cp 246.
Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Vistos. Fls. 143: defiro. Vista ao perito. Int. - PJV 48
Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - Vistos. Fls.: 155: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 299
Processo 0049179-69.2001.8.26.0000 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julieta Hamada e outro - Vistos. Sobre o trabalho pericial, diga a parte interessada. Defiro levantamento, pelo perito, da quantia depositada em juízo. Expeça-se o necessário. Int. - PJV 118
Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 1.256: defiro. Manifeste-se a empresa requerente nos termos da cota ministerial de fls. 1.256. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 351
Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - ML Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 405
Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Diante do cumprimento do determinado por este Juízo, conforme informado às fls. 365/370, nada mais a decidir nestes autos. Ao arquivo. Int. CP 96
Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - Vistos. Fls. 126: defiro prazo de 05 dias. Int. - PJV 44
IMPRENSA 27-11-2012
Proc. 0044050-88.2012..8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Sentença de fls. 111/112: Vistos. Tratam os autos de pedido de providências iniciado por ofício do Ministério Público que noticiou a existência de ação declaratória de nulidade de compra e venda imobiliária que tramita na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na qual há possível falsidade do título notarial levado a registro.Depois de ouvido o registrador, que informou que na matrícula do imóvel já consta a determinação de bloqueio oriunda da mesma 5ª Vara Cível supra citada, foi ouvido o Ministério Público, que opinou pelo arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a possível falsidade teria ocorrido no título causal por ocasião da lavratura da escritura notarial indicada, mas estando formalmente em ordem não poderia mesmo ser desqualificada pelo registrador imobiliário, tem-se que eventuais direitos só poderão ser objeto de ação própria, no âmbito jurisdicional e no Juízo competente, que não é este Juízo Corregedor dos Registros Imobiliários da Capital, providência esta já adotada pelos interessados, como noticiado pelo Ministério Público. De outro lado, se a falsidade do título causal de fato ocorreu, como parecem apontar os documentos reunidos nos autos, tal aconteceu no âmbito do serviço notarial. Não se entrevê, pois, providências que estejam ao alcance deste Juízo Censório, refugindo a matéria concernente à falsidade do título causal ao exame desta Corregedoria Permanente dos Registros Imobiliários da Capital. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, oficiando-se ao Juízo Corregedor Permanente dos Tabeliães da Comarca de Osasco, com cópia integral do feito, para as providências que entender necessárias. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 326
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2012
Processo 0000875-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. - Vistos. Os autos ainda não foram arquivados. Ciência ao interessado. Intimem-se.
Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L M - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 36/37 para constar a correta grafia do nome de F, que é F G. Expeça-se mandado, constando a correção acima. Intimem-se.
Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A M - N R A e outros - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo e do Município, com menção expressa de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Apresente a parte autora a relação dos não citados, para posterior publicação do edital a cargo da serventia judicial. Intimem-se.
Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Vistos. Fl. 47: oficie-se em reiteração, nos termos requeridos. Intimem-se.
Processo 0011207-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M E De S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M E de S em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do nome "E" e a inclusão do nome "M", passando a se chamar: M M de S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de L. e outros - Vistos. Fl. 28: recebo como emenda à inicial para sanar o erro material quanto à grafia do nome de A F, que é A F F DE L, passando a se chamar, A F F DI L. Cumpra-se a sentença das fls. 24/25, observada a correção retro. Intimem-se.
Processo 0024612-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de C. J. e outro - J de C J - - J de C J - - J de C J e outros - Vistos. Aguarda-se provocação no arquivo. Intimem-se.
Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0031662-56.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. e outro - Manifeste-se, inicialmente, o D. Advogado da requerente (cf. fls. 34/41). Intimem-se.
Processo 0034053-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A B - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do Mandado
Processo 0041897-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de F C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J de F C em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "J" e acrescentar "M", passando a chamar-se M de F C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/42). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0041913-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L G em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "L" e acrescentar "B" passando a chamar-se B G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 64/67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0043190-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L R S, H S, S S, R L G, E S G, E S G, T S, G S, L J S e F S em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 71/72). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios que deverão ser retirados pelo advogado e comprovar sua distribuição
Processo 0051674-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S S D e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por S S D, G D F, L D DE O e A DI B, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09 a 30. A requerente S S D foi reconhecida por A Di B conforme documento de fls. 22/29, assim, solicitam seja averbado no assento de nascimento, lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Comarca de Franco da Rocha, sob o número 21365, fls. 125, Livro A 19, o reconhecimento de paternidade e, a devida regularização do assento de casamento, lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito - Tucuruvi, nesta Capital. Em consequência, os demais requerentes, solicitam a regularização de seus assentos de nascimento lavrados, respectivamente, no Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito - Tucuruvi, nesta Capital (cf. fls. 18) e no Oficia1 do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do 1º Distrito de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro (cf. fls. 19). O processo foi redistribuído a este juízo, pois, o Juiz de Direito da Comarca de Pindamonhangaba afirmou sua incompetência para julgar a ação, conforme fls. 33/34. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram a necessidade de regularização, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a averbação do reconhecimento de paternidade e as retificações dos demais assentos, como requerido na inicial. Custas pelas partes autoras. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0053530-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. - J C C - Dê-se ciência ao interessado, facultada manifestação (cf. fls. 11/19). Intimem-se.
Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J U C e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.
Processo 0053816-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S D e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S D e S T D, V A D, E R D e C L R D em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40/43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0054564-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. - Vistos. 1 - Cumpra-se o despacho da fl. 14.. 2 - Fl. 18: defiro. Intimem-se.
Processo 0055631-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C P em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "C" e acrescentar "G L" passando a chamar-se G L P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/55). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 57/60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0055636-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S A A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "S" e acrescentar "L H" passando a chamar-se L H A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/49). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0060002-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0061636-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. B. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)
Processo 0062601-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.
Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de O. P. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)
Processo 0111877-24.2009.8.26.0100 (100.09.111877-0) - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. P. de A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão, especialmente quanto à nulidade da decisão que deferiu o registro tardio de nascimento (fl. 120). Intimem-se.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
Nada publicado