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15 de Dezembro de 2004
Aprovada a Redação Final do PL 160/2003 que promove alteração na Lei 8.935/94
Comissão de Constituição e Justiça e de CIDADANIA
Redação final
Projeto de lei nº 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2ºA à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.
Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2ºA:
"Art. 2ºA A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito Federal.
§ 1º A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.
§ 2º No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
§ 3º Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada a vedação do § 2º desta Lei.
§ 4º Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2º, desta Lei as disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado MAURÍCIO RANDS
Presidente
Deputado WAGNER LAGO
Relator
Comissão de Constituição e Justiça e de CIDADANIA
Redação final
Projeto de lei nº 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2ºA à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente."
Sala da Comissão, em
Deputado WAGNER LAGO
Relator
JUSTIFICATIVA
Para adequar o texto ao art. 2º do projeto, atendendo ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 16 de fevereiro de 1995.
Fonte: Câmara dos Deputados
Redação final
Projeto de lei nº 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2ºA à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.
Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2ºA:
"Art. 2ºA A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito Federal.
§ 1º A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.
§ 2º No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
§ 3º Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada a vedação do § 2º desta Lei.
§ 4º Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2º, desta Lei as disposições dos arts. 21 e 28 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado MAURÍCIO RANDS
Presidente
Deputado WAGNER LAGO
Relator
Comissão de Constituição e Justiça e de CIDADANIA
Redação final
Projeto de lei nº 160-B, de 2003
Acrescenta art. 2ºA à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.
EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente."
Sala da Comissão, em
Deputado WAGNER LAGO
Relator
JUSTIFICATIVA
Para adequar o texto ao art. 2º do projeto, atendendo ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 16 de fevereiro de 1995.
Fonte: Câmara dos Deputados