Notícias
06 de Fevereiro de 2013
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 02/1978 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ITAIM PAULISTA/CIC LESTE - O Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/02/2013, deferiu a suspensão do expediente forense do Juizado
Especial Cível - Itaim Paulista/CIC Leste, no dia 10/01/2013, bem como a suspensão dos prazos na referida data.
PROCESSO Nº 161/1978 - DUARTINA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 04/02/2013, deferiu a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Duartina, no dia 17/12/2012, sem prejuízo das
audiências já agendadas.
PROCESSO Nº 216/2012 - FORO REGIONAL I - SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça, em 05/02/2013, deferiu a suspensão do expediente forense do Foro Regional I - Santana, no dia 04/02/2013,
bem como a suspensão dos prazos na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ARARAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em 04/02/0213, autorizou "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a transferência da sede do
Plantão Judiciário da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, para o prédio do CEJUSC da aludida Comarca, no período de
09 a 12/02/2013.
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 458/2006 - CATANDUVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 01/02/13, autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a dispensa do Doutor Sérgio Ricardo
Biella, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba, das funções que exerce no Colégio Recursal da 15ª Circunscrição
Judiciária - Catanduva, bem como a inscrição da Doutora Renata Rosa de Oliveira, Juíza de Direito da Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Catanduva, para integrar o referido Colégio, v.u.
DIMA 2
DIMA 4.1
ATOS DE 05/02/2013, COM EFEITO A PARTIR DE 06/02/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República e no artigo 26, inciso
II, alínea "g", do Regimento Interno,
NOMEIA
MARINA MIRANDA BELOTTI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 18ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
FERNANDÓPOLIS.
WELLINGTON URBANO MARINHO para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MOGI
DAS CRUZES.
GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA para o cargo de 9ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
OSASCO.
PAULA NARIMATU DE ALMEIDA para o cargo de 5ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
AMERICANA.
FELIPPE ROSA PEREIRA para o cargo de 6º JUIZ SUBSTITUTO DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - AMERICANA.
HELENA FURTADO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
CAROLINA HISPAGNOL LACOMBE para o cargo de 3ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 24ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
AVARÉ.
JULIANA PIRES ZANATTA CHERUBIM para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 31ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
MARÍLIA.
THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 21ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - REGISTRO.
TAIS HELENA FIORINI BARBOSA para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CASA
BRANCA.
JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
ITAPEVA.
MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 35ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
LINS.
MARCELA DIAS DE ABREU PINTO COELHO para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
- OURINHOS.
JOSE MARQUES DE LACERDA para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
OURINHOS.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 26ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - ASSIS.
GUSTAVO DE AZEVEDO MARCHI para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 27ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
PRESIDENTE PRUDENTE.
CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
DRACENA.
RICARDO CUNHA DE PAULA para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
ANDRADINA.
THANIA PEREIRA TEIXEIRA DE CARVALHO para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
- JALES.
WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
DRACENA.
LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
PRESIDENTE VENCESLAU.
RAFAEL DAHNE STRENGER para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE
VENCESLAU.
RICARDO TRUITE ALVES para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ANDRADINA.
VINICIUS PERETTI GIONGO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE
VENCESLAU.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Os
autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-01
Processo 0011026-50.2004.8.26.0100 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade
de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª
e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16° Oficial de Registro de Imóveis da
Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,
onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 96
Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos Santos e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que a procuradora dos requerentes regularize a petição inicial que
não está assinada. - CP-34
AB 55259/SP)
Processo 0029153-89.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Jofre de Camargo
Bayeux e outro - 10º Oficial de Registro de Imóveis - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao
pagamento, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do
dia 05/11, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,
dê(em) andamento ao feito- cp 220 -
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Sebastião Marques - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.104, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s)
a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es)
será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 42
OAB 258383/SP)
Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sppatrim
Administração e Participações Ltda. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - que decorreu o prazo sem manifestação
do(s) autor(es) quanto à fls.744, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias,
contados a partir do dia 09/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas
sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- cp 358
Processo 0047451-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis -
Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis
da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu
cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-342
Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko
Taniguchi e outros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$10.000,00)- pjv 14
Processo 0058730-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Natingui Empreendimentos Spe Ltda
- que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a
publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos
permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 463
Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio
Octávio Maierá e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta
01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7° Oficial de Registro
de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a
este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 42
Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João
Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Vistos. Fls. 180: manifeste-se a parte requerente. Int. PJV-109
Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara
Conceição de Souza e outros - que há necessidade do reconhecimento de firma de fls.325/327- pjv 49
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam
Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. KATUCHA
MARIA DE ANDRADE MELLÃO, PARKAM ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. ajuizaram a presente ação de retificação de
área referente ao imóvel descrito na matrícula 12.406 DO 7º Cartório de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo. Alegaram
que são proprietários do citado imóvel e que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta
divergências com a realidade física, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram
procuração e documentos (fls. 08/52). Sobrevieram informes cartorários (fls. 54/74). Determinada a realização de prova técnica
(fls. 75), sobreveio o laudo pericial de fls. 113/197. Juntado laudo do assistente técnico (fls. 205/234). Houve esclarecimentos
do perito (fls. 240/245). Nova impugnação do assistente técnico (fls. 250/295) e novo esclarecimento a fls. 297/299. A Fazenda
Estadual manifestou-se a fls. 310. Novo laudo pericial a fls. 316. A Fazenda Estadual se manifestou (fls. 354/358). O perito
prestou esclarecimentos (fls. 372/373). Iniciadas as citações. A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHABSP apresentou contestação. Sustentou que promoveu ação reivindicatória em face de Gelson Heleno Aguiar, no qual a parte
autora interviu como opoente, e a área discutida era a mesma. No mérito, sustentou que as áreas se encavalam (fls. 419/422).
O Ministério Público a fls. 558/560 manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Foi expedido edital de citação para os réus
certos não localizados e eventuais terceiros interessados (fls. 709). O oficial se manifestou a fls. 989/990. O Ministério Público
manifestou-se pela impossibilidade de solução da matéria em sede de caráter administrativo (fls. 994). É o relatório. Decido.
O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. A retificação de registro deve ser encaminhada às vias ordinárias,
porque a questão levantada na impugnação não pôde ser solucionada nesta via de jurisdição voluntária. O art. 213, par. 6º
da Lei n. 6.015/73 dispõe que "o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre direito
de propriedade, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias". Como já se manifestou o Des. Loureiro, "a
questão está em se saber o que quer dizer impugnação fundamentada, que verse sobre direito de propriedade. De um lado,
é certo que a via jurisdicional sempre garante maior defesa, mas de outro não se pode esquecer que deve ter o juiz postura
atenta à mais célere administração da justiça e diminuição de trâmites supérfluos. O que se examina não é a procedência ou
improcedência da impugnação, mas sua razoabilidade, que deve ser aferida no caso concreto, em vista de elementos fáticos
trazidos aos autos. Não há, portanto, impugnação idônea em abstrato, devendo, sempre, existir apreciação da correspondência
da defesa com a situação fática evidenciada nos autos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "Não
se presta, pois, o procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro à solução de questão de alta indagação, que
exija produção de provas e exame aprofundado de questões de fato, com obediência ao principio do contraditório, instaurandose a lide. É de observar-se que a questão de alta indagação refere-se apenas à matéria de fato, não podendo o juiz relegar para
outro procedimento o exame da matéria de direito" (RDI 42/156, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No caso dos autos, o
laudo pericial realizado pelo Juízo concluiu que houve "constatação da existência de encavalamento tabular parcial entre a área
retificanda e o imóvel objeto da matrícula nº 29.864, do 7. RI". Em novo laudo pericial, confirmou o expert que "há encavalamento
tabular, quase que total, entre o imóvel da matrícula 28.211, do 7 Ri, com as Terras Devolutas objeto da transcrição 66.221, do
9º RI". Parte dessa gleba teria sido alienada conforme transcrição 72.925, do 9º RI, que extrapolou a área da terra devoluta.
Esta foi desmembrada e originou, dentre outras, a matrícula 29.864. Em relação a esta última, teria ocorrido o encalavamento
tabular parcial como imóvel retificando (fls. 322 e ss.). A própria Fazenda Estadual confirmou que o perímetro da transcrição
72.925 extrapolou o que poderia ter sido conferido, pois além das terras devolutas, foi acrescentado indevidamente área
excedente A impugnação do processo, por seu turno, versa exatamente sobre o referido encavalamento tabular e, portanto, há
controvérsia sobre a propriedade da área encavalada. O encavalamento tabular e a necessidade de avaliação do melhor título
de propriedade dos imóveis conflitantes torna inviável o deferimento do pedido nesta seara. Desta forma, indefiro o pedido inicial
pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Sem condenação em honorários
pois jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-309
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000232-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Francisco Miguel Cavalcante - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0005443-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Elaine Hany Teles de Menezes e outro - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 66/67, para
constar que a grafia do patronímico da requerente é TELLES e não como constou. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.
Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Pedro Bressianini e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá recolher a taxa de substabelecimento
Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jacson Franco Fonseca e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 24 para acompanhar o mandado
Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - MARCELO NIEL TEIXEIRA - certifico e dou fé que foi emitida carta precatória que deverá ser retirada pela
advogada e comrpovada sua distribuição
Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Franco Neves - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão
dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - PETER FRAUENDORF - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. -
Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria da Conceição Pedrosa de Vasconcelos - certifico e dou fé que faltam vópias de fls. 12 e 48 (01 vez) -
Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. e outro - Vistos. Fl. 206: defiro o prazo requerido. Intimem-se. -
Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - Vistos. Fl. 63: homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se e
cumpra-se a sentença. Intimem-se. -
Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A. D. B. F. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcelo Faria - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -
Processo 0039556-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da C. S. - A
lavratura do assento de nascimento não afasta a necessidade do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público
na fl. 24, verso. Assim, reitere-se a intimação da interessada, nos termos do item 2, "a", da fl. 24, verso.
Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jonetes Vital da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo, com menção expressa de
que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Intimem-se.
Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jonetes Vital da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo, com menção expressa de
que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Intimem-se.
Processo 0043502-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. de L. B. -
Aguarde-se provocação no arquivo. -
Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Vistos. Aguarde-se por 30 dias notícia da exumação. Intimem-se.
Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais
Araujo de Ataide Moraes - Esclareça a requerente, nos termos do item 2 da fl. 18 e, ainda, manifeste-se sobre o interesse em
outras providências neste procedimento. -
Processo 0054564-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. - Certifico e dou
fé que a parte deverá retirar a certidão de objeto e pé. -
Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. A autora deve exibir última declaração
de imposto de renda e/ou comprovantes de rendimentos. Int. -
Processo 0125194-94.2006.8.26.0100 (100.06.125194-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - João Luiz Pereira - certifico e dou fé que os autos estão À disposição da sra advogada
Processo 0144597-54.2003.8.26.0100 (000.03.144597-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. S. de V. - Vistos. Não há prazo em curso, esclareça a requerente. Intimem-se. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 02/1978 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ITAIM PAULISTA/CIC LESTE - O Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/02/2013, deferiu a suspensão do expediente forense do Juizado
Especial Cível - Itaim Paulista/CIC Leste, no dia 10/01/2013, bem como a suspensão dos prazos na referida data.
PROCESSO Nº 161/1978 - DUARTINA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 04/02/2013, deferiu a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Duartina, no dia 17/12/2012, sem prejuízo das
audiências já agendadas.
PROCESSO Nº 216/2012 - FORO REGIONAL I - SANTANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça, em 05/02/2013, deferiu a suspensão do expediente forense do Foro Regional I - Santana, no dia 04/02/2013,
bem como a suspensão dos prazos na referida data, sem prejuízo das questões urgentes.
PROCESSO Nº 12.657/2009 - ARARAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça, em 04/02/0213, autorizou "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a transferência da sede do
Plantão Judiciário da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, para o prédio do CEJUSC da aludida Comarca, no período de
09 a 12/02/2013.
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 458/2006 - CATANDUVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,
em 01/02/13, autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a dispensa do Doutor Sérgio Ricardo
Biella, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba, das funções que exerce no Colégio Recursal da 15ª Circunscrição
Judiciária - Catanduva, bem como a inscrição da Doutora Renata Rosa de Oliveira, Juíza de Direito da Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Catanduva, para integrar o referido Colégio, v.u.
DIMA 2
DIMA 4.1
ATOS DE 05/02/2013, COM EFEITO A PARTIR DE 06/02/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República e no artigo 26, inciso
II, alínea "g", do Regimento Interno,
NOMEIA
MARINA MIRANDA BELOTTI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 18ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
FERNANDÓPOLIS.
WELLINGTON URBANO MARINHO para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MOGI
DAS CRUZES.
GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA para o cargo de 9ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
OSASCO.
PAULA NARIMATU DE ALMEIDA para o cargo de 5ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
AMERICANA.
FELIPPE ROSA PEREIRA para o cargo de 6º JUIZ SUBSTITUTO DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - AMERICANA.
HELENA FURTADO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - SÃO JOÃO DA BOA VISTA.
CAROLINA HISPAGNOL LACOMBE para o cargo de 3ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 24ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
AVARÉ.
JULIANA PIRES ZANATTA CHERUBIM para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 31ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
MARÍLIA.
THAIS CRISTINA MONTEIRO COSTA NAMBA para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 21ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - REGISTRO.
TAIS HELENA FIORINI BARBOSA para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CASA
BRANCA.
JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
ITAPEVA.
MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 35ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
LINS.
MARCELA DIAS DE ABREU PINTO COELHO para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
- OURINHOS.
JOSE MARQUES DE LACERDA para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
OURINHOS.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 26ª CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA - ASSIS.
GUSTAVO DE AZEVEDO MARCHI para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 27ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
PRESIDENTE PRUDENTE.
CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
DRACENA.
RICARDO CUNHA DE PAULA para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
ANDRADINA.
THANIA PEREIRA TEIXEIRA DE CARVALHO para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
- JALES.
WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
DRACENA.
LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA -
PRESIDENTE VENCESLAU.
RAFAEL DAHNE STRENGER para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE
VENCESLAU.
RICARDO TRUITE ALVES para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ANDRADINA.
VINICIUS PERETTI GIONGO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE
VENCESLAU.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2013
Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Os
autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-01
Processo 0011026-50.2004.8.26.0100 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade
de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª
e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16° Oficial de Registro de Imóveis da
Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,
onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 96
Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos Santos e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam que a procuradora dos requerentes regularize a petição inicial que
não está assinada. - CP-34
AB 55259/SP)
Processo 0029153-89.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Jofre de Camargo
Bayeux e outro - 10º Oficial de Registro de Imóveis - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao
pagamento, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do
dia 05/11, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,
dê(em) andamento ao feito- cp 220 -
Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -
Sebastião Marques - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.104, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s)
a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es)
será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 42
OAB 258383/SP)
Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sppatrim
Administração e Participações Ltda. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - que decorreu o prazo sem manifestação
do(s) autor(es) quanto à fls.744, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias,
contados a partir do dia 09/01, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas
sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- cp 358
Processo 0047451-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis -
Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis
da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu
cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-342
Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko
Taniguchi e outros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$10.000,00)- pjv 14
Processo 0058730-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Natingui Empreendimentos Spe Ltda
- que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a
publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos
permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 463
Processo 0202451-98.2006.8.26.0100 (100.06.202451-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Fabio
Octávio Maierá e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta
01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7° Oficial de Registro
de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a
este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 42
Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João
Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Vistos. Fls. 180: manifeste-se a parte requerente. Int. PJV-109
Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara
Conceição de Souza e outros - que há necessidade do reconhecimento de firma de fls.325/327- pjv 49
Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam
Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. KATUCHA
MARIA DE ANDRADE MELLÃO, PARKAM ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. ajuizaram a presente ação de retificação de
área referente ao imóvel descrito na matrícula 12.406 DO 7º Cartório de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo. Alegaram
que são proprietários do citado imóvel e que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta
divergências com a realidade física, de forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram
procuração e documentos (fls. 08/52). Sobrevieram informes cartorários (fls. 54/74). Determinada a realização de prova técnica
(fls. 75), sobreveio o laudo pericial de fls. 113/197. Juntado laudo do assistente técnico (fls. 205/234). Houve esclarecimentos
do perito (fls. 240/245). Nova impugnação do assistente técnico (fls. 250/295) e novo esclarecimento a fls. 297/299. A Fazenda
Estadual manifestou-se a fls. 310. Novo laudo pericial a fls. 316. A Fazenda Estadual se manifestou (fls. 354/358). O perito
prestou esclarecimentos (fls. 372/373). Iniciadas as citações. A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHABSP apresentou contestação. Sustentou que promoveu ação reivindicatória em face de Gelson Heleno Aguiar, no qual a parte
autora interviu como opoente, e a área discutida era a mesma. No mérito, sustentou que as áreas se encavalam (fls. 419/422).
O Ministério Público a fls. 558/560 manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Foi expedido edital de citação para os réus
certos não localizados e eventuais terceiros interessados (fls. 709). O oficial se manifestou a fls. 989/990. O Ministério Público
manifestou-se pela impossibilidade de solução da matéria em sede de caráter administrativo (fls. 994). É o relatório. Decido.
O pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. A retificação de registro deve ser encaminhada às vias ordinárias,
porque a questão levantada na impugnação não pôde ser solucionada nesta via de jurisdição voluntária. O art. 213, par. 6º
da Lei n. 6.015/73 dispõe que "o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre direito
de propriedade, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias". Como já se manifestou o Des. Loureiro, "a
questão está em se saber o que quer dizer impugnação fundamentada, que verse sobre direito de propriedade. De um lado,
é certo que a via jurisdicional sempre garante maior defesa, mas de outro não se pode esquecer que deve ter o juiz postura
atenta à mais célere administração da justiça e diminuição de trâmites supérfluos. O que se examina não é a procedência ou
improcedência da impugnação, mas sua razoabilidade, que deve ser aferida no caso concreto, em vista de elementos fáticos
trazidos aos autos. Não há, portanto, impugnação idônea em abstrato, devendo, sempre, existir apreciação da correspondência
da defesa com a situação fática evidenciada nos autos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "Não
se presta, pois, o procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro à solução de questão de alta indagação, que
exija produção de provas e exame aprofundado de questões de fato, com obediência ao principio do contraditório, instaurandose a lide. É de observar-se que a questão de alta indagação refere-se apenas à matéria de fato, não podendo o juiz relegar para
outro procedimento o exame da matéria de direito" (RDI 42/156, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No caso dos autos, o
laudo pericial realizado pelo Juízo concluiu que houve "constatação da existência de encavalamento tabular parcial entre a área
retificanda e o imóvel objeto da matrícula nº 29.864, do 7. RI". Em novo laudo pericial, confirmou o expert que "há encavalamento
tabular, quase que total, entre o imóvel da matrícula 28.211, do 7 Ri, com as Terras Devolutas objeto da transcrição 66.221, do
9º RI". Parte dessa gleba teria sido alienada conforme transcrição 72.925, do 9º RI, que extrapolou a área da terra devoluta.
Esta foi desmembrada e originou, dentre outras, a matrícula 29.864. Em relação a esta última, teria ocorrido o encalavamento
tabular parcial como imóvel retificando (fls. 322 e ss.). A própria Fazenda Estadual confirmou que o perímetro da transcrição
72.925 extrapolou o que poderia ter sido conferido, pois além das terras devolutas, foi acrescentado indevidamente área
excedente A impugnação do processo, por seu turno, versa exatamente sobre o referido encavalamento tabular e, portanto, há
controvérsia sobre a propriedade da área encavalada. O encavalamento tabular e a necessidade de avaliação do melhor título
de propriedade dos imóveis conflitantes torna inviável o deferimento do pedido nesta seara. Desta forma, indefiro o pedido inicial
pelos motivos acima expostos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Sem condenação em honorários
pois jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-309
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000232-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Francisco Miguel Cavalcante - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0005443-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Elaine Hany Teles de Menezes e outro - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 66/67, para
constar que a grafia do patronímico da requerente é TELLES e não como constou. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.
Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Pedro Bressianini e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá recolher a taxa de substabelecimento
Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jacson Franco Fonseca e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 24 para acompanhar o mandado
Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - MARCELO NIEL TEIXEIRA - certifico e dou fé que foi emitida carta precatória que deverá ser retirada pela
advogada e comrpovada sua distribuição
Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Franco Neves - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão
dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. -
Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - PETER FRAUENDORF - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se. -
Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria da Conceição Pedrosa de Vasconcelos - certifico e dou fé que faltam vópias de fls. 12 e 48 (01 vez) -
Processo 0030787-33.2005.8.26.0100 (000.05.030787-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. e outro - Vistos. Fl. 206: defiro o prazo requerido. Intimem-se. -
Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - Vistos. Fl. 63: homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se e
cumpra-se a sentença. Intimem-se. -
Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A. D. B. F. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.
Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcelo Faria - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado. -
Processo 0039556-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da C. S. - A
lavratura do assento de nascimento não afasta a necessidade do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público
na fl. 24, verso. Assim, reitere-se a intimação da interessada, nos termos do item 2, "a", da fl. 24, verso.
Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jonetes Vital da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo, com menção expressa de
que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Intimem-se.
Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jonetes Vital da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do Estado de São Paulo, com menção expressa de
que o silêncio será interpretado como ausência de interesse. Intimem-se.
Processo 0043502-97.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. de L. B. -
Aguarde-se provocação no arquivo. -
Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Vistos. Aguarde-se por 30 dias notícia da exumação. Intimem-se.
Processo 0052502-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. T. A. de A. M. - Daniela Tais
Araujo de Ataide Moraes - Esclareça a requerente, nos termos do item 2 da fl. 18 e, ainda, manifeste-se sobre o interesse em
outras providências neste procedimento. -
Processo 0054564-03.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. - Certifico e dou
fé que a parte deverá retirar a certidão de objeto e pé. -
Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. A autora deve exibir última declaração
de imposto de renda e/ou comprovantes de rendimentos. Int. -
Processo 0125194-94.2006.8.26.0100 (100.06.125194-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - João Luiz Pereira - certifico e dou fé que os autos estão À disposição da sra advogada
Processo 0144597-54.2003.8.26.0100 (000.03.144597-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. S. de V. - Vistos. Não há prazo em curso, esclareça a requerente. Intimem-se. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.